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Document 32017R1555

Regulamento de Execução (UE) 2017/1555 da Comissão, de 12 de setembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Πευκοθυμαρόμελο Κρήτης (Pefkothymaromelo Kritis) (DOP)]

C/2017/6243

JO L 237 de 15.9.2017, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1555/oj

15.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1555 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Πευκοθυμαρόμελο Κρήτης (Pefkothymaromelo Kritis) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Πευκοθυμαρόμελο Κρήτης» (Pefkothymaromelo Kritis), apresentado pela Grécia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Πευκοθυμαρόμελο Κρήτης» (Pefkothymaromelo Kritis) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Πευκοθυμαρόμελο Κρήτης» (Pefkothymaromelo Kritis) (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4, «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 108 de 6.4.2017, p. 20.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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