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Document 32016L1919

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

JO L 297 de 4.11.2016, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/11/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1919/oj

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


DIRETIVA (UE) 2016/1919 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a advogado, tal como previsto na Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), disponibilizando assistência de um advogado financiado pelos Estados-Membros aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (4) («pessoas procuradas»).

(2)

Ao estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para os suspeitos, arguidos e para as pessoas procuradas, a presente diretiva visa reforçar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e, deste modo, melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.

(3)

O artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.o, n.o 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) consagram o princípio do direito a apoio judiciário em processo penal nos termos e nas condições previstas nessas disposições. A Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, e os Estados-Membros são partes na CEDH e no PIDCP. A experiência, porém, demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(4)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5) (o «Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para os suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).

(5)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (6) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a analisar outros elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos, e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação nesse domínio.

(6)

Foram, até à data, adotadas cinco medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, nos termos do Roteiro, a saber, a Diretiva 2010/64/UE (7), 2012/13/UE (8), 2013/48/UE, (UE) 2016/343 (9) e (UE) 2016/800 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

A presente diretiva diz respeito à segunda parte da medida C do Roteiro referente ao apoio judiciário.

(8)

O apoio judiciário deverá cobrir as despesas da defesa dos suspeitos, dos arguidos e das pessoas procuradas. Ao concederem apoio judiciário, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder exigir aos suspeitos, aos arguidos ou às pessoas procuradas que suportem eles próprios uma parte dessas despesas, em função dos respetivos recursos financeiros.

(9)

Sem prejuízo do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/800, a presente diretiva não será aplicável quando os suspeitos ou os arguidos, ou as pessoas procuradas tiverem renunciado ao direito de acesso a advogado, nos termos, respetivamente, do artigo 9.o ou do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2013/48/UE, e não tiverem revogado essa renúncia, ou quando os Estados-Membros tiverem aplicado as derrogações temporárias nos termos do artigo 3.o, n.os 5 ou 6, da Diretiva 2013/48/UE pelo período abrangido por tal derrogação.

(10)

Caso um indivíduo que não seja inicialmente suspeito nem arguido, como por exemplo uma testemunha, passe a ser considerado suspeito ou adquira a qualidade de arguido, deverá ter o direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio, em conformidade com o direito da União e com a CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que esse indivíduo se torna suspeito ou é constituído arguido durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, no âmbito de um processo penal. Quando, no decurso desse interrogatório, um indivíduo que não é suspeito nem arguido se torna suspeito ou adquire a qualidade de arguido, o interrogatório deverá ser imediatamente suspenso. No entanto, deverá ser possível prosseguir o interrogatório, se o indivíduo em causa tomar conhecimento de que é considerado suspeito ou de que foi constituído arguido e for capaz de exercer plenamente os direitos previstos na presente diretiva.

(11)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções que não sejam a privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade não pertence a um tribunal competente em matéria penal mas a uma autoridade distinta. Pode ser, por exemplo, o caso de infrações de trânsito, que são cometidas em larga escala e que podem ser apuradas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Nessas situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr a aplicação de uma sanção por infrações de menor gravidade por parte de uma autoridade com essas características e couber direito de recurso ou existir a possibilidade de, por outra via, remeter o processo para um tribunal com competência em matéria penal, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados nesse tribunal na sequência do referido recurso ou reenvio.

(12)

Em alguns Estados-Membros, são considerados ilícitos penais certas infrações menores, nomeadamente infrações de trânsito menores, infrações menores às regulamentações municipais gerais ou infrações menores à ordem pública. Nessas situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações menores, que a privação de liberdade não pode ser aplicada como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(13)

A aplicação da presente diretiva a infrações menores está sujeita às condições previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, o critério de mérito, pode ser considerado não ter sido preenchido no caso de certas infrações menores.

(14)

O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações menores não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros, nos termos da CEDH, de assegurarem o direito a um processo equitativo, incluindo a obtenção de assistência de um advogado.

(15)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, as seguintes situações não constituem privação da liberdade na aceção da presente diretiva: a identificação do suspeito ou arguido; a decisão sobre o início de uma investigação; a verificação da posse de armas ou outras questões de segurança similares; a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva, tais como exames médicos, exames físicos, análises de sangue, testes de alcoolemia ou outros similares, fotos ou recolha de impressões digitais; fazer com que o suspeito ou arguido seja presente a uma autoridade competente, de acordo com as regras previstas no direito nacional.

(16)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder conceder apoio judiciário nas situações não abrangidas pela presente diretiva, como por exemplo a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva.

(17)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da CEDH, os suspeitos ou arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar a assistência de um advogado devem ter o direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem. Esta norma mínima permite ao Estado-Membro aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos. A aplicação destes critérios não deverá limitar ou derrogar os direitos e as garantias processuais consagrados na Carta e na CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(18)

Os Estados-Membros deverão estabelecer modalidades práticas para a concessão de apoio judiciário. Essas modalidades poderão estabelecer que o apoio judiciário seja concedido na sequência do pedido de um suspeito, arguido ou de uma pessoa procurada. Tendo em conta, em particular, as necessidades das pessoas vulneráveis, esse pedido não deverá, porém, ser um requisito formal para efeitos da concessão de apoio judiciário.

(19)

As autoridades competentes deverão conceder apoio judiciário sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório da pessoa em causa pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos na presente diretiva terem sido realizados. Se as autoridades competentes não puderem fazê-lo, deverão, pelo menos, conceder apoio judiciário de emergência ou provisório antes desse interrogatório ou antes de os referidos atos de investigação ou de recolha de provas terem sido realizados.

(20)

Atendendo à especificidade dos processos de execução dos mandados de detenção europeus, a interpretação das disposições da presente diretiva exclusivamente relacionadas com as pessoas procuradas deverão ter em conta essa especificidade, sem prejuízo da interpretação das outras disposições da presente diretiva.

(21)

As pessoas procuradas deverão ter direito a apoio judiciário no Estado-Membro de execução. Além disso, as pessoas procuradas contra as quais é instaurado um processo de execução de mandado de detenção europeu para efeitos da tramitação de um processo penal e que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, deverão ter direito a apoio judiciário nesse Estado-Membro para efeitos desses processos no Estado-Membro de execução, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça, conforme previsto no artigo 47.o da Carta. Esse seria o caso quando o advogado no Estado-Membro de execução não pode desempenhar as suas funções no que diz respeito à execução de um mandado de detenção europeu de forma eficaz e eficiente, sem a assistência de um advogado no Estado-Membro de emissão. As decisões de concessão de apoio judiciário no Estado-Membro de emissão deverão caber a uma autoridade competente para tomar tais decisões nesse Estado-Membro, com base nos critérios estabelecidos por esse Estado-Membro na aplicação da presente diretiva.

(22)

Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas procuradas tenham direito a apoio judiciário até à entrega ou até a decisão negativa sobre a entrega se tornar definitiva.

(23)

Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto pela Carta e pela CEDH. Para o efeito, deverão respeitar os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal.

(24)

Sem prejuízo das disposições da legislação nacional relativas à presença obrigatória de um advogado, a autoridade competente deverá decidir sem demora se concede ou recusa apoio judiciário. A autoridade competente deverá ser uma autoridade independente, com competência para tomar decisões em matéria de concessão de apoio judiciário, ou um tribunal, incluindo um juiz singular. Em situações urgentes, a participação temporária da polícia e do Ministério Público deverá, porém, ser também possível, na medida em que seja necessária para conceder apoio judiciário em tempo útil.

(25)

Sempre que tenha sido concedido apoio judiciário a um suspeito, a um arguido ou a uma pessoa procurada, a eficácia e a qualidade do apoio judiciário pode ser garantida facilitando-se a continuidade da sua representação legal. Neste contexto, os Estados-Membros deverão facilitar a continuidade da representação legal ao longo de todo o processo penal, bem como — se for caso disso — nos processos de execução de mandados de detenção europeus.

(26)

Deverá ser prestada formação adequada a todo o pessoal que participa no processo decisório sobre o apoio judiciário em processos penais e nos processos de execução de mandados de detenção europeus. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais nos Estados-Membros, os Estados-Membros deverão solicitar que os responsáveis pela formação de juízes disponibilizem formação adequada aos tribunais e juízes que decidem sobre a concessão de apoio judiciário.

(27)

O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Deverá ser garantido o acesso a um recurso efetivo nos casos em que o direito a apoio judiciário seja prejudicado ou a prestação de apoio judiciário seja protelada ou, no todo ou em parte, negada.

(28)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação da presente diretiva, é necessário recolher os dados pertinentes, de entre os disponíveis, no que respeita à aplicação dos direitos nela previstos. Esses dados incluem, se possível, o número de pedidos de apoio judiciário em processos penais, bem como em processos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em que o Estado-Membro em causa age como Estado-Membro de emissão ou de execução, o número de casos em que foi concedido apoio judiciário e o número de casos em que os pedidos de apoio judiciário foram indeferidos. Deverão também ser recolhidos, na medida em que tal seja possível, dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário aos suspeitos ou aos arguidos e às pessoas procuradas.

(29)

A presente diretiva é aplicável aos suspeitos, aos arguidos e às pessoas procuradas, independentemente do seu estatuto jurídico, da sua cidadania ou da sua nacionalidade. Os Estados-Membros deverão respeitar e garantir os direitos estabelecidos na presente diretiva, sem discriminação de qualquer tipo, em razão da raça, da cor, do sexo, da orientação sexual, da língua, da religião, das opiniões políticas ou outras, da nacionalidade, da origem étnica ou social, da riqueza, da deficiência ou do nascimento. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos da defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(30)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção assegurado pelos Estados-Membros não deverá em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(31)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos, dos arguidos e das pessoas procuradas a apoio judiciário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(33)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:

a)

Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e

b)

As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).

2.   A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:

a)

Se encontrem privados de liberdade;

b)

Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional; ou

c)

Estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável às pessoas procuradas, após detenção no Estado-Membro de execução, que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.

3.   A presente diretiva é igualmente aplicável, nas condições previstas no n.o 1, às pessoas que não foram inicialmente suspeitas ou constituídas arguido mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou sejam constituídas arguido.

4.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita a infrações menores:

a)

Caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e a aplicação dessa sanção seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

b)

Caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

a presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal com competência em matéria penal.

Em todo o caso, a presente diretiva é aplicável quando for tomada uma decisão sobre a situação de detenção, e durante a detenção, em qualquer fase do processo, até ao termo do processo.

Artigo 3.o

Definição

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «apoio judiciário» o financiamento, por um Estado-Membro, da assistência de advogado que permita o exercício do direito de acesso a um advogado.

Artigo 4.o

Apoio judiciário em processo penal

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.o 1.

3.   Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo aos meios económicos, tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado-Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado-Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.

4.   Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo ao mérito, tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera-se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações:

a)

Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e

b)

Durante a detenção.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o apoio judiciário seja prestado sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), terem sido realizados.

6.   O apoio judiciário é concedido apenas para efeitos do processo penal em que a pessoa em causa é suspeita ou acusada de ter cometido um ilícito penal.

Artigo 5.o

Apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

1.   Os Estados-Membros de execução asseguram que as pessoas procuradas tenham direito a apoio judiciário após a detenção em consequência de um mandado de detenção europeu, até à entrega, ou até que a decisão negativa sobre a entrega se torne definitiva.

2.   Os Estados-Membros de emissão asseguram que as pessoas procuradas, contra as quais são instaurados processos de execução de um mandado de detenção europeu para efeitos da tramitação de processo penal, e que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para assistir o advogado no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/48/UE, tenham acesso a apoio judiciário no Estado-Membro de emissão para efeitos desses processos no Estado-Membro de execução, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça.

3.   O direito a apoio judiciário referido nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a um critério relativo aos meios económicos nos termos do artigo 4.o, n.o 3, que se aplica tendo em conta as diferenças.

Artigo 6.o

Decisões relativas à concessão de apoio judiciário

1.   As decisões de concessão ou de indeferimento de apoio judiciário e de nomeação dos advogados são tomadas sem demora por uma autoridade competente. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que a autoridade competente toma as suas decisões de forma diligente e no respeito dos direitos de defesa.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas sejam informados por escrito se o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido, no todo ou em parte.

Artigo 7.o

Qualidade dos serviços de apoio judiciário e formação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento, com o objetivo de garantir que:

a)

Existe um sistema de apoio judiciário eficaz e de qualidade adequada; e

b)

Os serviços de apoio judiciário são de qualidade adequada para garantir a equidade do processo, com respeito pela independência da profissão jurídica.

2.   Os Estados-Membros garantem a prestação de uma formação adequada a todo o pessoal que participa no processo decisório sobre o apoio judiciário em processos penais e nos processos de execução de mandados de detenção europeus.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a oferta de formação adequada aos advogados que prestam serviços de apoio judiciário, com respeito pela independência das profissões jurídicas e pelo papel dos responsáveis pela formação de advogados.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas têm direito, a seu pedido, à substituição do advogado que presta serviços de apoio judiciário que lhes foi atribuído, se as circunstâncias específicas o justificarem.

Artigo 8.o

Vias de recurso

Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Pessoas vulneráveis

Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

Artigo 10.o

Comunicação de dados e relatório

1.   Até 25 de maio de 2021 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados disponíveis que indiquem as modalidades de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

2.   Até 25 de maio de 2022 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Nesse relatório, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva no que diz respeito ao direito a apoio judiciário em processo penal e em processos de execução de mandados de detenção europeus.

Artigo 11.o

Não regressão

As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação dos Estados-Membros que prevejam um nível de proteção mais elevado.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 25 de maio de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.

(3)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(4)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(5)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(6)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(7)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).


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