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Document 62013CN0157

Processo C-157/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação

JO C 156 de 1.6.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação

(Processo C-157/13)

2013/C 156/36

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Nickel & Goeldner Spedition GmbH

Recorrida: Kintra UAB, em liquidação

Questões prejudiciais

1.

No caso de uma ação ser proposta por um administrador de insolvência, agindo no interesse dos credores da empresa e com o objetivo de restabelecer a solvência e aumentar o valor do ativo da empresa insolvente, de modo a que o maior número possível de credores possa ver os seus pedidos satisfeitos — deve observar-se que os mesmos efeitos são procurados através das ações de um administrador de insolvência com vista obter a anulação de transações (ações paulianas) que foram consideradas estreitamente relacionadas com o processo de insolvência — e dado que, no presente caso, é pedido, em aplicação da Convenção CMR e do código civil lituano (disposições gerais de direito civil), o pagamento de uma dívida resultante de um transporte internacional de mercadorias, deve esta ação ser considerada estreitamente relacionada (com um nexo direto) com o processo de insolvência da demandante e a competência para a sua apreciação ser determinada em conformidade com as regras do Regulamento n.o 1346/2000 (1), sendo abrangida pela exceção à aplicação do Regulamento n.o 44/2001 (2)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, quando a obrigação em causa (a obrigação da demandada, baseada no incumprimento das suas obrigações contratuais, de pagar o montante devido e os juros vencidos à demandante insolvente pelo transporte internacional de mercadorias) tiver sido constituída antes da abertura do processo de insolvência respeitante à demandante, deve aplicar-se o artigo 44.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1346/2000 e não aplicar este regulamento, devendo a competência para julgar o litígio ser determinada em conformidade com o artigo 31.o da Convenção CMR, como disposição de uma convenção especial?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de o presente litígio ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, no presente caso, dado que o artigo 31.o, n.o 1, da Convenção CMR e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não estão em conflito entre si, é de considerar que, enquadrando-se as relações em causa no âmbito de aplicação da Convenção CMR (a convenção especial), é de aplicar as regras enunciadas no artigo 31.o desta para determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar o litígio, desde que tais regras não sejam contrárias aos objetivos fundamentais do Regulamento n.o 44/2001, não conduzam a resultados menos favoráveis para o funcionamento do mercado interno e sejam suficientemente claras e precisas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de março de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


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