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Document 62013CN0124

Processo C-124/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

JO C 156 de 1.6.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/21


Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-124/13)

2013/C 156/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen, I. Liukkonen e R. Kaškina, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1); e

Condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca um único fundamento para a anulação do regulamento impugnado, alegando que o artigo 43.o, n.o 3, TFUE não constitui uma base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado e que este deveria ter sido adotado com base no artigo 43.o, n.o 2, TFUE, pois esta última disposição confere ao legislador da União Europeia os poderes necessários para adotar um ato com a finalidade e o conteúdo do regulamento impugnado. A base jurídica utilizada excluiu a participação do Parlamento na adoção do ato, ao passo que o artigo 43.o, n.o 2, TFUE prevê que seja seguido o processo legislativo ordinário. A errada escolha da base jurídica deve conduzir à anulação do regulamento impugnado.

Na primeira parte do seu fundamento, o Parlamento sustenta que cada plano plurianual, como o em causa no presente caso, como mecanismo de conservação e de gestão das unidades populacionais, constitui um todo que apenas inclui disposições que visam os objetivos de sustentabilidade e de conservação da política comum das pescas e que, consequentemente, deve ser integralmente adotado ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, TFUE.

A segunda parte do fundamento do Parlamento consiste na asserção de que a adoção do regulamento impugnado separadamente do resto da proposta da Comissão constitui, em todo o caso, um abuso de processo e alegadamente esvazia do seu conteúdo a jurisprudência assente relativa à escolha da base jurídica em conformidade com o centro de gravidade do ato. A cisão da proposta permitiu que o Conselho escolhesse artificialmente uma base jurídica separada para determinados elementos do ato proposto, ao passo quem estes teriam sido absorvidos na base jurídica única do artigo 43.o, n.o 2, TFUE se o ato tivesse sido adotado na forma global inicialmente proposta.


(1)  JO L 352, p. 10


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