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Document 62012CA0290

Processo C-290/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA ( «Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo — Artigo 2. °— Âmbito de aplicação do acordo quadro — Empresa de trabalho temporário — Cedência de trabalhadores temporários a uma empresa utilizadora — Sucessivos contratos de trabalho a termo» )

JO C 156 de 1.6.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA

(Processo C-290/11) (1)

(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos a termo - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação do acordo quadro - Empresa de trabalho temporário - Cedência de trabalhadores temporários a uma empresa utilizadora - Sucessivos contratos de trabalho a termo)

2013/C 156/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Demandante: Oreste Della Rocca

Demandada: Poste Italiane SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Âmbito de aplicação — Aplicabilidade da diretiva às empresas de trabalho temporário — Possibilidade de essas sociedades concluírem sucessivos contratos a termo certo com os trabalhadores temporários por circunstâncias que justifiquem a natureza temporária da relação laboral entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora

Dispositivo

A Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e o acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo a essa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam à relação de trabalho a termo entre um trabalhador temporário e uma empresa de trabalho temporário nem à relação de trabalho a termo entre esse trabalhador e uma empresa utilizadora.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012.


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