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Document 62011CA0092

Processo C-92/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV ( «Diretiva 2003/55/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1. °, n. ° 2, e artigos 3. °a 5. °— Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Condições gerais — Cláusulas abusivas — Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço — Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE — Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência» )

JO C 156 de 1.6.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

(Processo C-92/11) (1)

(Diretiva 2003/55/CE - Mercado interno do gás natural - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigos 3.o a 5.o - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Condições gerais - Cláusulas abusivas - Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço - Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores - Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE - Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência)

2013/C 156/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RWE Vertrieb AG

Recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, e, em conjugação com os n.os 1, alínea j), e 2, alínea b, segundo período, do Anexo, dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Cláusula que estabelece o direito do profissional de alterar unilateralmente o preço do serviço através de uma remissão para uma regulamentação imperativa destinada a outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE — Exigências ligadas à obrigação de redação clara e compreensível e de transparência

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa.

2.

Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13, conjugados com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde aos requisitos de boa fé, equilíbrio e transparência estabelecidos por essas disposições, revestem uma importância essencial, nomeadamente:

a questão de saber se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, no decurso do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação;

a questão de saber se a faculdade de resolução concedida ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser realmente exercida.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a referida apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos de consumo dos quais a cláusula controvertida faz parte.


(1)  JO C 211, de 16.7.2011.


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