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Document 52007XX0403(01)

Notificações da República da Bulgária sobre a reciprocidade de vistos

JO C 75 de 3.4.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/5


Notificações da República da Bulgária sobre a reciprocidade de vistos (1)

(2007/C 75/03)

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007

N.o 429

A Representação Permanente da República da Bulgária junto da União Europeia apresenta ao Conselho da União Europeia os seus cumprimentos e tem a honra de comunicar, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001, que os países terceiros que seguidamente se indicam e que figuram na lista reproduzida no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 sujeitam à obrigação de visto os nacionais da República da Bulgária: Austrália, Bolívia, Brunei, Canadá, México, Nova Zelândia, Panamá, Singapura e Estados Unidos.

A Costa Rica e a Malásia dispensam da obrigação de visto os nacionais búlgaros durante um período não superior a três meses, o que não pode ser considerado como total reciprocidade.

A Republica da Bulgária assinou com Israel e o Paraguai acordos em matéria de vistos que não entraram ainda em vigor pelo facto de estar em curso o respectivo processo de ratificação. Esses países continuam a exigir vistos aos nacionais da República da Hungria, o que constitui também um elemento de não reciprocidade temporária.

É igualmente enviada à Comissão Europeia uma nota verbal redigida nos mesmos termos.

A Representação Permanente da República da Bulgária aproveita o ensejo para reiterar ao Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2007

N.o 429A

A Representação Permanente da República da Bulgária junto da União Europeia apresenta ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia os seus cumprimentos e, em aditamento à nota verbal n.o 429 de 13 de Fevereiro de 2007 da Representação Permanente e em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001, declara que a contar de 11 de Março de 2007 os nacionais da República da Bulgária estão isentos da obrigação de visto para efeitos de trânsito e estadas de curta duração nos Estados-Unidos do México por um período máximo de 90 dias no prazo de seis meses após a primeira entrada.

Foi enviada à Comissão Europeia uma nota verbal redigida nos mesmos termos.

A Representação Permanente da República da Bulgária aproveita o ensejo para reiterar ao Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração.


(1)  As presentes notificações são publicadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


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