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Document 32014R0834
Commission Implementing Regulation (EU) No 834/2014 of 22 July 2014 laying down rules for the application of the common monitoring and evaluation framework of the common agricultural policy
Regulamento de Execução (UE) n. ° 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014 , que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
Regulamento de Execução (UE) n. ° 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014 , que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
JO L 230 de 1.8.2014, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2014 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2014
que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum (PAC). Para a aplicação desse quadro, é necessário definir regras que garantam uma avaliação cabal e regular dos progressos, da eficácia e da eficiência da PAC em termos dos objetivos fixados. Para que os Estados-Membros e a Comissão possam instituir um quadro coerente de acompanhamento e avaliação, importa estabelecer um conjunto de indicadores comuns, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(2) |
Esses indicadores devem ser associados à estrutura e aos objetivos da PAC e basear-se em elementos mensuráveis. Por conseguinte, devem ser estabelecidos diversos tipos de indicadores, de modo a permitir a avaliação da PAC a todos os níveis. Os indicadores de impacto deverão refletir os objetivos principais comuns da PAC, definidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por cada um desses objetivos principais comuns, podem ser identificados objetivos mais específicos, em relação aos quais é necessário estabelecer indicadores de resultados. Os objetivos específicos incluem: os rendimentos agrícolas e a variabilidade dos rendimentos agrícolas; a melhoria da competitividade do setor agrícola; a estabilidade do mercado; as expectativas dos consumidores; o fornecimento de bens públicos e a preservação do ambiente; a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas; a manutenção de uma agricultura diversificada — além dos objetivos específicos definidos para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), designadamente as prioridades da União para o desenvolvimento rural. Por outro lado, a aplicação prática dos instrumentos da PAC deve ser acompanhada com base em indicadores de realizações que possam refletir este nível operacional da PAC. |
(3) |
Importa garantir que o quadro de acompanhamento e avaliação poderá ser utilizado pelos Estados-Membros e pela Comissão de forma eficiente e em tempo oportuno. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros enviem as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação da PAC nos prazos fixados pelas disposições regulamentares pertinentes. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a Comissão deve, na medida do possível, utilizar as informações já colocadas à sua disposição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores
Os indicadores que permitem avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência da política agrícola comum (PAC), em termos dos seus objetivos previstos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser mensuráveis. Entre esses indicadores, devem incluir-se:
a) |
Indicadores de impacto, especificados no ponto 1 do anexo do presente regulamento, que refletem os domínios em que a PAC virá presumivelmente a ter influência; |
b) |
Indicadores de resultados, especificados no ponto 2 do anexo do presente regulamento, que refletem os principais resultados decorrentes dos seguintes atos:
|
c) |
Indicadores de realizações, especificados no ponto 3 do anexo do presente regulamento, que refletem a aplicação dos instrumentos correlatos da PAC; |
d) |
Indicadores contextuais, referidos no ponto 4 do anexo do presente regulamento, que refletem aspetos pertinentes das tendências contextuais de caráter geral suscetíveis de influir na aplicação, nas realizações e no desempenho da PAC. |
Os indicadores de resultados, os indicadores de realizações e os indicadores contextuais com pertinência para o acompanhamento e a avaliação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) devem corresponder ao Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (5).
Artigo 2.o
Prestação de informações
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do desempenho da PAC nos prazos de comunicação de informações e de notificação sobre a utilização dos instrumentos da PAC, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013. Essas informações devem ser exatas e fiáveis.
2. Para efeitos do quadro comum de acompanhamento e avaliação, a Comissão utilizará, na medida do possível, as seguintes informações já disponibilizadas pelos Estados-Membros por meio dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações:
a) |
Informações, notificações e relatórios disponibilizados à Comissão em relação à aplicação dos instrumentos que funcionam no âmbito da PAC e à aplicação da legislação relevante da UE em matéria de ambiente; |
b) |
Informações disponibilizadas à Comissão para efeitos do apuramento das contas; |
c) |
Informações disponibilizadas ao Eurostat. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
ANEXO
Indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC
1. Indicadores de impacto, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)
1. |
Rendimento empresarial agrícola |
2. |
Rendimento dos fatores agrícolas |
3. |
Produtividade total dos fatores na agricultura |
4. |
Variabilidade dos preços dos produtos de base na UE |
5. |
Evolução dos preços dos produtos alimentares no consumidor |
6. |
Balança comercial agrícola |
7. |
Emissões com origem na agricultura |
8. |
Indicador relativo às aves das terras agrícolas |
9. |
Sistemas agrícolas de elevado valor natural |
10. |
Captação de água na agricultura |
11. |
Qualidade da água |
12. |
Matéria orgânica do solo em terras aráveis |
13. |
Erosão dos solos pela água |
14. |
Taxa de emprego rural |
15. |
Grau de pobreza rural |
16. |
PIB per capita rural |
2. Indicadores de resultados, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)
1. |
Parte correspondente às ajudas diretas no rendimento agrícola |
2. |
Variabilidade dos rendimentos agrícolas
|
3. |
Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar |
4. |
Exportações agrícolas da UE
|
5. |
Intervenção pública: % do volume de produtos comprados em armazenagem de intervenção, em relação à produção total da UE |
6. |
Armazenagem privada: % do volume de produtos comprados em armazenagem privada, em relação à produção total da UE |
7. |
Restituições à exportação: % volume de produtos exportados com restituições à exportação, em relação à produção total da UE |
8. |
Preços dos produtos de base da UE em comparação com os preços mundiais (discriminação por produto) |
9. |
Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE em comparação com o valor total da produção agrícola e alimentar |
10. |
Importância da agricultura biológica
|
11. |
Diversidade de culturas
|
12. |
Parte correspondente às pastagens na SAU total |
13. |
Parte correspondente à superfície de interesse ecológico (SIE) em terras agrícolas |
14. |
Parte correspondente à superfície sujeita a práticas de «ecologização» |
15. |
Emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem nos solos agrícolas |
16. |
Diversidade estrutural
|
17. |
Outros indicadores de resultados, especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014. |
3. Indicadores de realizações, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)
Pagamentos diretos
Regime de pagamento de base
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Regime de pagamento único por superfície
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Ajuda nacional transitória (ANT)
— |
Número de agricultores |
— |
Número de unidades para as quais é concedida a ANT (hectares/animais/outros) |
Pagamento redistributivo
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Ecologização
— |
Número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de «ecologização» |
— |
Número total de hectares declarados por esses agricultores |
Isenções de ecologização
— |
Número de agricultores isentos: agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE |
— |
Número de hectares declarados por estes agricultores (agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE) |
Diversificação das culturas
— |
Número de agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
Prados e pastagens permanentes
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes e que contam para o rácio |
— |
Número de hectares abrangidos por prados permanentes, declarado pelos agricultores que contam para o rácio |
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes em zonas ambientalmente sensíveis designadas |
— |
Número de hectares com prados permanentes ambientalmente sensíveis, declarado por estes agricultores |
— |
Número de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados (total) |
SIE
— |
Número de agricultores sujeitos a obrigações de SIE |
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a SIE |
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores como SIE, discriminados por tipo de SIE |
Equivalência
— |
Número de agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
Pagamento para jovens agricultores
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Regime dos pequenos agricultores
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Apoio associado voluntário
— |
Número de beneficiários de apoio associado voluntário (discriminação por setor) |
— |
Quantidades elegíveis (número de hectares/número de animais, com discriminação por setor) |
— |
Número de hectares |
— |
Número de animais |
Pagamento para zonas com condicionantes naturais
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Programas nacionais para o setor do algodão
— |
Número de agricultores |
— |
Número de hectares |
Medidas de mercado
Intervenção pública
— |
Volume |
— |
Duração |
Armazenagem privada
— |
Volume |
— |
Duração |
Restituições à exportação
— |
Quantidade de produtos exportados com restituições à exportação |
Medidas excecional
— |
[consoante o caso] |
Organizações de produtores
— |
% de produção comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores |
Programas escolares
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de leite nas escolas |
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de fruta nas escolas |
Setor vitivinícola
— |
Número de hectares de novas plantações vinícolas |
— |
Número de hectares de vinhas reestruturadas |
— |
Número de projetos de promoção no setor vitivinícola |
— |
Número de projetos de investimento e medidas inovadoras |
Aspetos horizontais
Condicionalidade
— |
Número de hectares sujeitos à condicionalidade |
— |
Parte correspondente aos pagamentos da PAC sujeitos a condicionalidade |
Política da qualidade
— |
Indicações geográficas no setor vitivinícola |
— |
Número de novas denominações de origem protegida, de indicações geográficas protegidas e de especialidades tradicionais garantidas, por setor |
Agricultura biológica
— |
Número de hectares (total e em conversão) |
— |
Número de operadores biológicos registados certificados |
Política de promoção
— |
Número de programas (dentro e fora da UE) |
— |
Número de novas organizações proponentes |
Sistema de aconselhamento agrícola
— |
Número de agricultores beneficiários do aconselhamento |
Desenvolvimento rural
Os indicadores de resultados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
4. Indicadores contextuais, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea d)
Os indicadores contextuais especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.