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Quinto programa de acção comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006)

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Quinto programa de acção comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006)

O programa tem como objectivo promover a igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente prestando assistência e apoio à estratégia-quadro comunitária. Para este efeito, coordena, apoia e financia a execução de programas transnacionais.

ACTO

Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Este quinto programa de acção comunitária constitui um dos instrumentos necessários à aplicação da estratégia-quadro global comunitária em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovada pela Comissão em Junho de 2000. Este vem no seguimento do terceiro (es de en fr) e quarto programas para a igualdade de oportunidades, que abrangeram os periodos de 1991-1995 e de 1996-2000, respectivamente.

Objectivos

Os objectivos do programa são os seguintes:

  • Promover e divulgar os valores e as práticas em que se baseia a igualdade entre homens e mulheres.
  • Melhorar a compreensão das questões ligadas à igualdade entre homens e mulheres, incluindo a discriminação directa e indirecta em razão do sexo e a discriminação múltipla contra as mulheres.
  • Desenvolver a capacidade dos intervenientes de promoverem eficazmente a igualdade entre homens e mulheres, apoiando especialmente o intercâmbio de informações e de boas práticas e o trabalho em rede a nível comunitário.

Acções comunitárias

Para atingir os objectivos acima referidos, o programa dará o seu apoio à realização das seguintes acções:

  • Sensibilização para a problemática da igualdade de oportunidades, nomeadamente pela divulgação dos resultados do programa através de manifestações, campanhas e publicações.
  • Análise dos factores e das políticas relativas à igualdade entre homens e mulheres, através da recolha de estatísticas, da realização de estudos, da avaliação do impacto segundo o género, da utilização de instrumentos e mecanismos, da elaboração de indicadores e da difusão efectiva dos resultados. Esta acção comporta igualmente o acompanhamento da elaboração e da aplicação do direito comunitário em matéria de igualdade entre homens e mulheres, a fim de determinar o seu impacto e a sua eficácia.
  • Cooperação internacional entre os intervenientes, através da promoção do trabalho em rede e do intercâmbio de experiências a nível comunitário.

Coerência e complementaridade

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União Europeia e da Comunidade, nomeadamente as apoiadas pelos programas DAPHNE, STOP (es de en fr), PHARE e MEDA, o sexto programa-quadro de investigação, o programa de luta contra a exclusão social, a agenda social e o programa de acção de luta contra a discriminação (2001-2006).

Além disso, o programa deve ter em conta as acções específicas a favor da igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, susceptíveis de serem desenvolvidas pela Comunidade no âmbito dos Fundos estruturais, da iniciativa comunitária EQUAL ou das medidas de incentivo da cooperação para reforçar a estratégia do emprego.

Financiamento

O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período de 2001-2006, eleva-se a 61,5 milhões de euros. Os organismos participantes (Estados-Membros, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações não governamentais, organismos de promoção da igualdade entre homens e mulheres) devem assegurar um co-financiamento de, pelo menos, 20% do orçamento dos projectos lançados.

Condições

Para serem elegíveis, os projectos financiados a título do presente programa deverão, obrigatoriamente:

  • Ter carácter transnacional, isto é, serem apoiados por, pelo menos, três parceiros de três Estados-Membros.
  • Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • Garantir um co-financiamento pelos promotores de, pelo menos 20% do orçamento.
  • Apresentar uma mais-valia a nível da UE e um aspecto inovador.
  • Dispor de um sistema de avaliação.
  • Permitir o intercâmbio internacional, a divulgação dos resultados e a possibilidade de transferência no interior da UE.

Acompanhamento e avaliação

Em cooperação com o comité de acompanhamento do programa, composto por representantes dos Estados-Membros, compete à Comissão assegurar o acompanhamento regular do programa. Este será objecto de avaliação intercalar e final, com a assistência de peritos independentes. A avaliação incidirá sobre a pertinência, a eficácia e a relação custo-benefício das acções desenvolvidas. Avaliará igualmente o impacto do programa no seu conjunto.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2001/51/CE

22.12.2000

-

JO L 17 de 19.01.2001

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 1554/2005/CE

30.09.2005

-

JO L 255 de 30.09.2005

Última modificação: 16.01.2006

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