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Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos: Convenção relativa à importação temporária

Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos: Convenção relativa à importação temporária

 

SÍNTESE DE:

Decisão 93/329/CEE relativa à celebração da Convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul) e à aceitação dos seus anexos

Convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul)

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

A decisão aprova, em nome da Comunidade Económica Europeia (agora a União Europeia), a Convenção relativa à importação temporária* aprovada em Istambul, em 26 de junho de 1990 e os seus anexos, sob determinadas condições.

O objetivo da convenção é facilitar a importação temporária pela simplificação e harmonização dos procedimentos através da adoção de documentos-modelo normalizados, como títulos aduaneiros internacionais com segurança internacional, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do comércio internacional.

PONTOS-CHAVE

Cada parte contratante da convenção tem o direito de submeter a importação temporária das mercadorias à produção de um título aduaneiro, se for caso disso, por procedimento simplificado, e ao pagamento de uma garantia cujo montante não exceda o montante dos direitos e encargos de importação dos quais as mercadorias são isentas.

A importação temporária pode ser finalizada:

  • pela reexportação das mercadorias;
  • pela sujeição das mercadorias a outro procedimento aduaneiro, como o desalfandegamento para utilização interna;
  • pela perda total das mercadorias.

A convenção permite o estabelecimento de um comité administrativo para considerar a aplicação e a interpretação da convenção.

A convenção descreve pormenorizadamente as regras aplicáveis a:

  • documentos de importação temporária (livrete ATA* caderneta* CPD);
  • mercadorias para exposição ou utilização em exibições, feiras, encontros ou eventos semelhantes;
  • equipamento profissional;
  • contentores, paletes, embalagens, amostras e outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial;
  • mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção;
  • mercadorias importadas com um objetivo educativo, científico ou cultural;
  • objetos pessoais de viajantes e mercadorias importadas com um objetivo desportivo;
  • material de propaganda turística;
  • mercadorias importadas como tráfego fronteiriço;
  • mercadorias importadas com um objetivo humanitário;
  • meios de transporte;
  • animais;
  • mercadorias importadas com isenção parcial de direitos e encargos de importação.

A UE aceita os anexos à convenção, sob determinadas reservas.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 18 de setembro de 1997.

PRINCIPAIS TERMOS

Importação temporária: a importação temporária é o procedimento segundo o qual as mercadorias podem ser trazidas para o território de um Estado-Membro para um objetivo específico, com isenção total ou parcial dos direitos e encargos de importação, em que as mercadorias se destinam a ser reexportadas num determinado período e sem terem sido afetadas por alguma modificação.
Livrete ATA: um título aduaneiro internacional que assegura, através de um sistema de garantias internacional, que tais direitos e encargos serão pagos em caso de utilização incorreta. «ATA» significa a combinação de importação temporária.
Caderneta CPD: um título aduaneiro internacional que abrange a importação temporária de veículos a motor (veículos rodoviários a motor particulares e comerciais) nos países onde este título é exigido. Um livrete de passagem nas alfândegas é como um passaporte de um veículo para entrada em vários países para importação temporária sem a obrigação do pagamento de direitos e encargos. Funciona como uma declaração aduaneira que identifica o veículo a ser importado e constitui igualmente uma garantia internacional para as autoridades aduaneiras do pagamento de quaisquer direitos aduaneiros e encargos relativos à importação passíveis de cobrança, no caso de os veículos não serem reexportados.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação do seus anexos (JO L 130 de 27.5.1993, p. 1-3)

Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão 93/329/CEE. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.

Convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul) (JO L 130 de 27.5.1993, p. 4-75)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos (JO L 329 de 29.11.1997, p. 69)

última atualização 05.11.2018

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