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Medidas restritivas contra o Irão

Medidas restritivas contra o Irão

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010

Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DOS REGULAMENTOS?

  • A Decisão 2010/413/PESC e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 estabelecem uma série de sanções e outras medidas, em resposta à crescente preocupação do Conselho Europeu com o programa nuclear do Irão e com base na Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
  • As medidas centram-se nos setores do comércio, financeiro e dos transportes do Irão, bem como nos setores-chave da indústria do petróleo e do gás e no Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica.
  • A Decisão 2011/235/PESC e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 estabelecem um regime de sanções aplicável a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão.

PONTOS-CHAVE

O artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 29.o do Tratado da União Europeia (UE) preveem o quadro geral das sanções da União Europeia relativas ao Irão.

Decisão 2010/413/PESC e Regulamento (UE) n.o 267/2012

A decisão e o regulamento transpõem as sanções das Nações Unidas no seguimento do CSNU, requerendo que o Irão cesse o enriquecimento de urânio para fins de proliferação nuclear. Impõem igualmente uma série de sanções económicas e financeiras autónomas da UE contra o Irão, incluindo as seguintes:

Comércio de vários bens:

  • proibição da exportação de armas para o Irão;
  • proibição da exportação de bens de dupla utilização e de produtos que possam ser utilizados em atividades relacionadas com o enriquecimento nuclear;
  • proibição da importação de petróleo bruto, gás natural, produtos petroquímicos e petrolíferos;
  • proibição da venda ou fornecimento de equipamentos essenciais utilizados no setor energético;
  • proibição da venda ou fornecimento de ouro, outros metais preciosos e diamantes;
  • proibição de certo equipamento naval;
  • proibição de certos suportes lógicos.

Setor Financeiro:

  • congelamento dos ativos do Banco Central do Irão e de grandes bancos comerciais iranianos;
  • definição de mecanismos de notificação e autorização aplicáveis a transferências para instituições financeiras iranianas de fundos superiores a determinados montantes.

Setor dos transportes:

  • medidas para evitar o acesso a aeroportos da UE de voos de transporte de carga operados por transportadoras iranianas;
  • proibição de prestação de serviços de manutenção e assistência às aeronaves de carga ou navios iranianos que contenham materiais ou bens proibidos;
  • restrições às deslocações e congelamento de ativos impostos a outras pessoas e entidades designadas.

Em 20 de julho de 2015, foi adotada e aprovada a Resolução 2231 (2015) do CSNU pelo Irão e o «E3/UE+3*». Essa resolução:

  • adotou o plano de ação conjunto global;
  • permitiu a aplicação de determinadas isenções a medidas restritivas existentes; e
  • definiu o calendário e os compromissos a serem assumidos por todas as partes com vista à cessação das medidas restritivas contra o Irão.

Em 16 de janeiro de 2016 (data de execução do acordo), as Nações Unidas levantaram algumas das suas medidas restritivas do domínio nuclear, tal como definido na Resolução 2231 (2015) do CSNU, e o Conselho levantou todas as sanções económicas e financeiras relacionadas com o domínio nuclear impostas pela UE contra o Irão. Contudo, algumas restrições mantêm-se em vigor.

Decisão 2011/235/PESC e Regulamento (UE) n.o 359/2011

A Decisão 2011/235/PESC prevê uma proibição de viajar e um congelamento de fundos* e recursos económicos* aplicável a pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Irão e àqueles associados a estes últimos. O Regulamento (UE) n.o 359/2011 aplica a Decisão 2011/235/PESC na medida em que se refere ao seguinte:

Medidas para combater a repressão interna

  • É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os seguintes artigos, quer sejam ou não provenientes da UE, para qualquer pessoa ou organismo no Irão ou para utilização nesse país:
    • equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como consta da lista do anexo III;
    • equipamento, tecnologia ou software identificado no anexo IV, sem autorização prévia do país da UE em causa.
  • É proibido prestar assistência técnica, serviços de corretagem e conceder financiamento a qualquer pessoa, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização nesse país, se os serviços estiverem relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como consta da lista do anexo III.
  • É proibido prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, organismos públicos, empresas e agências do Irão ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome.

Sanções financeiras

  • O Regulamento (UE) n.o 359/2011 prevê:
    • o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, que sejam propriedade ou detidos por indivíduos ou organismos enumerados no anexo I;
    • a proibição de colocar fundos ou recursos económicos à disposição de indivíduos, entidades ou organismos enumerados no anexo I;
    • a proibição de participação intencional em atividades que contornam as medidas acima referidas.
  • O anexo I contém a lista das pessoas que, nos termos da Decisão 2011/235/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, e daqueles a elas associados.
  • Os países da UE podem autorizar, excecionalmente, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, medicamentos, serviços públicos e honorários profissionais razoáveis.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E OS REGULAMENTOS?

  • A Decisão 2010/413/PESC entrou em vigor em 26 de julho de 2010 e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 entrou em vigor em 24 de março de 2012.
  • A Decisão 2011/235/PESC entrou em vigor em 12 de abril de 2011 e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 entrou em vigor em 14 de abril de 2011.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

E3/UE+3: França, Alemanha, o Reino Unido e a UE+, China, Rússia e os Estados Unidos.
Congelamento de fundos: qualquer ação destinada a impedir a movimentação, transferência, alteração, utilização, operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que seja suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
Congelamento de recursos económicos: qualquer ação destinada a impedir a respetiva utilização (ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços) para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, pp. 39-73).

As sucessivas alterações da Decisão 2010/413/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, pp. 1-112).

Ver versão consolidada.

Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, pp. 51-57).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, pp. 1-11).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 23.01.2023

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