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Promoção dos produtos agrícolas da UE

Promoção dos produtos agrícolas da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 — ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece as condições nas quais o orçamento da UE financia a promoção de produtos agrícolas e de determinados outros produtos alimentares, na UE e a nível internacional.

PONTOS-CHAVE

Ao reconhecer que um dos grandes pontos fortes da União Europeia (UE) é a qualidade e a diversidade dos seus produtos agroalimentares, este ato legislativo visa abrir novos mercados e diversificar os parceiros comerciais através do aumento do financiamento das atividades promocionais. Centra-se especificamente nos mercados de países não pertencentes à UE com maior potencial de crescimento. As ações visam aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação:

As ações contêm, além disso, disposições destinadas a restabelecer as condições normais do mercado em caso de perturbação do mercado, de perda de confiança por parte dos consumidores ou de outros problemas.

Os produtos elegíveis nos termos deste regulamento estão enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (excluindo o tabaco), completado pelo anexo I deste regulamento a fim de incluir, entre outros, a cerveja, os produtos de confeitaria, de padaria e de pastelaria e as massas alimentícias.

As atividades abrangidas consistem em trabalho de relações públicas e campanhas de informação, podendo também adotar a forma de participação em eventos, feiras e exposições a nível nacional e internacional. Os programas podem ser propostos por organizações profissionais, agrupamentos de produtores ou organismos estabelecidos do setor agroalimentar que representem os produtos em questão.

A Comissão Europeia é responsável por formular um programa de trabalho anual orçamentado que defina prioridades e objetivos e pode propor as suas próprias iniciativas promocionais.

Nos termos do regulamento, o cofinanciamento nacional irá desaparecer, sendo que as taxas de cofinanciamento da UE irão aumentar para 70 % para programas simples apresentados por uma organização de um único país da UE, 80 % para programas que envolvam vários países da UE e para programas destinados a países não pertencentes à UE e 85 % para medidas de resposta a crises. Está disponível uma dotação suplementar de 5 % para beneficiários de países da UE que recebam assistência financeira especial (por exemplo, países com dificuldades graves em matéria de balança de pagamentos).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56-70)

última atualização 26.06.2018

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