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Document 61974CJ0009

Acórdão do Tribunal de 3 de Julho de 1974.
Donato Casagrande contra Landeshauptstadt München.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht München - Alemanha.
Processo 9-74.

Edição especial inglesa 1974 00401

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1974:74

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de Julho de 1974 ( *1 )

No processo 9/74,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht, Terceira Secção, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Donato Casagrande, München,

e

Landeshauptstadt München

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 19 de Outubro de 1968 (JO 1968, L 257 p. 2),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

advogado-geral: J.-P. Warner

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 14 de Dezembro de 1973, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Fevereiro de 1974, o Bayerisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Bávaro) de Munique submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade.

Nos termos do despacho, o requerente no processo principal, de nacionalidade italiana e filho de um trabalhador italiano na República Federal da Alemanha, frequentou durante o ano lectivo de 1971/1972 o ensino secundário em Munique e requer à cidade de Munique, requerida no processo principal, a atribuição de uma medida de incentivo à formação no montante de 70 DM por mês, prevista no artigo 2.o da lei bávara sobre incentivos à formação (Bayerisches Ausbildungsfõrderungsgesetz).

Tendo-lhe sido recusada, pela requerida no processo principal, a atribuição dessa medida com o fundamento de o artigo 3.o da referida lei se aplicar apenas aos alemães, aos apátridas e aos estrangeiros que beneficiam do direito de asilo, pergunta-se se esse artigo 3.o é compatível com o artigo 12o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1612/68.

2

Apesar de no quadro do regime previsto no artigo 177.o o Tribunal de Justiça não poder pronunciar-se sobre a interpretação ou validade de disposições legislativas de natureza interna, ele é todavia competente para interpretar o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 e para declarar se este artigo abrange ou não a aplicação de medidas de incentivo como é a medida em questão.

3

Nos termos do citado artigo 12.o, «os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território», tendo os Estados-membros a obrigação de encorajar «as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições».

Nos termos do quinto considerando do regulamento, este foi adoptado designadamente porque «o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade… que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento».

4

Essa integração implica, no caso de um filho de um trabalhador estrangeiro que deseja frequentar o ensino secundário, que ele possa beneficiar, nas mesmas condições que os seus homólogos nacionais, das regalias previstas pela legislação do país de acolhimento com o objectivo de incentivar a formação.

Do disposto no artigo 12.o, segundo parágrafo, nos termos do qual os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos frequentar os cursos de ensino nas melhores condições, resulta que este artigo se destina a incentivar as iniciativas especiais, a fim de que eles possam aproveitar, em pé de igualdade, do ensino e dos meios de formação disponíveis.

Deve assim concluir-se que, ao estabelecer que esses filhos sejam admitidos nos cursos de ensino «nas mesmas condições dos nacionais» do Estado de acolhimento, de artigo 12.o aplica-se não só às regras relativas à admissão, mas também às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino.

5

A Staatsanwaltschaft junto do tribunal administrativo, interveniente no processo principal, alegou ainda que a política de educação e de formação é da competência dos Estados-membros.

Dado que esta política, na República Federal da Alemanha, é na sua maior parte da competência dos Länder, deve questionar-se se o artigo 12.o se aplica não só às condições determinadas pela legislação emanada do poder central, mas também às que resultam de medidas adoptadas pelas autoridades de um Estado, membro de um Estado federal, ou por outras entidades territoriais.

6

Embora a política de educação e formação não seja, enquanto tal, um daqueles domínios que o Tratado submeteu à competência das instituições comunitárias, isso não significa que o exercício das competências transferidas para a Comunidade seja, de certa forma, limitado nos casos em que possa afectar as medidas adoptadas para a execução de uma política como a de educação e formação.

Nomeadamente os capítulos I e II do título III do Tratado contêm várias disposições cuja aplicação pode eventualmente reflectir-se nessa política.

Relativamente ao disposto no artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, se bem que a determinação das condições aí previstas incumba às autoridades competentes segundo o direito interno, elas devem todavia ser aplicadas sem discriminação entre filhos de trabalhadores nacionais e filhos de trabalhadores nacionais de outro Estado-membro que residam no território.

Acresce que, tendo os regulamentos, nos termos do artigo 189 o do Tratado, carácter geral e sendo obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros, é irrelevante que as condições em questão sejam determinadas por regras estabelecidas pelo poder central, pelas autoridades de um Estado membro de um Estado federal ou outras entidades territoriais, ou ainda por autoridades a elas equiparadas pelo direito nacional.

Quanto às despesas

7

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bayerisches Verwaltungsgericht de Munique, por despacho de 14 de Dezembro de 1973, declara:

 

Ao estabelecer que os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino «nas mesmas condições dos nacionais» do Estado de acolhimento, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 aplica-se não só às regras relativas à admissão mas também às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino.

 

Lecourt

Donner

Sørensen

Monaco

Mertens de Wilmars

Pescatore

Kutscher

O'Dálaigh

Mackenzie Stuart

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Julho de 1974.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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