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Document 52011PC0135

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999

/* COM/2011/0135 final */

52011PC0135




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.3.2011

COM(2011) 135 final

2006/0084 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999

SEC(2011) 343 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Organismo Europeu de Luta Antifraude («Organismo») foi instituído em 1999. Os dois elementos fundamentais do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho[2], de 25 de Maio de 1999, que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo Organismo, bem como a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão[3], de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo.

Em 2006, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento n.º 1073/1999[4]. Esta proposta legislativa tinha como objectivo conseguir uma maior eficiência operacional e uma melhor governação do Organismo mediante:

- a melhoria do fluxo de informação entre o Organismo, as instituições e organismos europeus, os Estados-Membros e os informadores;

- a clarificação das relações entre o Comité de Fiscalização, o Organismo e as instituições e outros organismos, serviços e agências e introdução de um «diálogo estruturado» envolvendo o Comité de Fiscalização, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre questões essenciais de governação;

- o reforço dos direitos processuais das pessoas abrangidas pelos inquéritos (estabelecendo garantias processuais a respeitar durante os inquéritos internos e externos e introduzindo a figura de um consultor-revisor).

A proposta da Comissão foi debatida no Conselho e no Parlamento Europeu . Em 20 de Novembro de 2008 [5], este último adoptou uma resolução em primeira leitura, no âmbito do procedimento de co-decisão. Apresentou aproximadamente cem alterações à proposta da Comissão. Muitas das alterações foram aceites pela Comissão. A pedido da Presidência Checa do Conselho (Janeiro-Junho de 2009), a Comissão apresentou em Julho de 2010 um documento de reflexão sobre a reforma do Organismo [6], dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este documento descreve as possíveis soluções para prosseguir o actual processo legislativo. Em Outubro de 2010, o Parlamento Europeu regozijou-se com o documento de reflexão e solicitou à Comissão que retomasse o processo legislativo. Em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre o documento de reflexão apresentado pela Comissão. O Comité de Fiscalização do OLAF contribuiu para o debate com os seus pareceres sobre o documento de reflexão e sobre o respeito dos direitos fundamentais e das garantias processuais nos inquéritos efectuados pelo OLAF[7].

A Comissão preparou agora uma proposta alterada que tem em conta as posições expressas até agora e que visa concluir a actual reforma legislativa o mais rapidamente possível.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

N/A

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Reforço da eficiência dos inquéritos do Organismo

A proposta alterada inclui novas disposições sobre o aumento da eficiência dos inquéritos e o reforço da cooperação com os Estados-Membros com vista a obter uma efectiva aceleração das diligências de inquérito.

Para este efeito, a Comissão propõe que o Comité de Fiscalização analise a duração dos inquéritos com base nas informações prestadas pelo Organismo. Nos casos em que os inquéritos não podem ser encerrados após 12 meses, o Organismo deve informar o Comité de Fiscalização das razões que impedem o encerramento do inquérito, a intervalos de 6 meses. Desta forma, será assegurado um acompanhamento permanente da duração dos inquéritos até ao seu encerramento.

A proposta alterada contribui ainda para tornar os trabalhos do Organismo mais eficazes através da melhoria da sua cooperação e intercâmbio de informações com as outras instituições, serviços, organismos e agências da UE , bem como com os Estados-Membros em todas as fases do processo de investigação.

As instituições, organismos, serviços e agências cujo membro/membro do pessoal ou orçamento é objecto de um inquérito devem ser informados pelo Organismo sem atrasos injustificados. Desta forma, as instituições, organismos, serviços e agências poderão tomar medidas administrativas de natureza cautelar. Cabe-lhes assegurar a máxima protecção dos interesses financeiros da UE e evitar a continuação de uma irregularidade ou o aumento potencial de perdas financeiras. Consequentemente, a sua informação é absolutamente necessária. Nos casos excepcionais em que não possa ser assegurada a confidencialidade do inquérito (como, por exemplo, quando esteja em causa o nível mais elevado da gestão ou o nível político de uma instituição, serviço, organismo ou agência), o Organismo deve utilizar canais alternativos adequados de informação.

No que se refere ao acesso do Organismo a informações na posse de instituições, serviços, organismos e agências, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1073/1999, o Organismo continua a ter acesso, sem aviso prévio e sem demora, a qualquer informação pertinente relacionada com os factos objecto do inquérito que esteja na posse das instituições, serviços, organismos e agências da UE, sem prejuízo das exclusões previstas na base jurídica que cria a Europol[8].

A presente proposta alterada confirma e desenvolve a abordagem de minimis da proposta de 2006, bem como a política de tolerância zero em relação à fraude: relativamente à abertura dos inquéritos, o Organismo terá em conta as prioridades da política de inquérito e a necessidade de uma utilização eficiente dos seus recursos. Em relação especificamente aos inquéritos internos, o Organismo deverá ponderar se tais inquéritos são realizados com maior eficácia pela instituição, organismo, serviço ou agência em causa ou pelo próprio Organismo. Além disso, nos casos em que o Organismo, depois de realizar um inquérito interno, considere que atendendo à natureza dos factos e à dimensão dos prejuízos financeiros a adopção de medidas internas permitirá um acompanhamento mais adequado, deve remeter o caso para o Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) ou para as instituições, organismos, serviços ou agências em causa, em vez de o remeter para as autoridades judiciárias nacionais competentes. Consequentemente, a política de minimis (casos em que o Organismo decide não dar início a um inquérito ou não remeter as suas conclusões para as autoridades judiciárias nacionais competentes) foi clarificada na proposta alterada. Ao aplicar a política de minimis , o Organismo deve aplicar orientações precisas, tal como proposto pelo Conselho nas suas Conclusões de 6 de Dezembro de 2010.

A fim de reforçar a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros , deve ser designada por cada Estado-Membro uma autoridade (Serviço de Coordenação Antifraude) para apoiar o Organismo na sua colaboração com as autoridades nacionais competentes. Isto não significa a criação de uma nova autoridade. A experiência demonstra que devido às diferentes estruturas existentes em cada Estado-Membro, é frequentemente muito difícil para o Organismo contactar a autoridade competente num determinado Estado-Membro.

Um controlo regular é especialmente importante para os inquéritos internos, para assegurar que podem ser tomadas medidas disciplinares ou outras medidas pelo IDOC ou por entidades equivalentes de outras instituições, organismos, serviços ou agências. Consequentemente, propõe-se que os Estados-Membros informem, a pedido do Organismo, sobre o seguimento dado às informações que lhes tenham sido transmitidos pelo Organismo. A fim de evitar uma carga administrativa inútil para os Estados-Membros, a proposta alterada prevê que estes informem o Organismo, a pedido deste, sobre as acções tomadas e os progressos realizados na sequência da transmissão de informações pelo Organismo.

Para fomentar ainda mais a cooperação entre o Organismo e a Europol e a Eurojust, incluindo na perspectiva de uma possível evolução das suas responsabilidades, bem como com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais , é proposta a inserção de uma disposição no regulamento que confere ao Organismo a possibilidade de celebrar acordos administrativos com estas entidades para favorecer o intercâmbio de informações. O Organismo tem já um acordo de cooperação deste tipo com a Eurojust. Em conformidade com a Decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust, esta unidade pode acordar com a Comissão as disposições práticas necessárias ao reforço da respectiva cooperação[9]. O Organismo também já tem acordos deste tipo com alguns países terceiros. Relativamente à Europol, é aplicável desde 2010 uma nova Decisão-Quadro, que estabelece que a Europol deve celebrar acordos de trabalho com o Organismo. Consequentemente, deve ser estabelecida uma regra equivalente para o Organismo. Em conformidade com a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE), que prevê no artigo 3.º, n.º 4, a cooperação entre o SEAE e o OLAF, todas as instituições são obrigadas a prestar a necessária assistência aos agentes do OLAF, tendo em vista o cumprimento da sua missão. As modalidades da cooperação do OLAF com as autoridades de países terceiros devem ser estabelecidas em memorandos de entendimento com o SEAE e com os serviços da Comissão relevantes.

Embora o Director-Geral do Organismo continue a ser responsável pela abertura e pela condução dos inquéritos, será assistido por órgão interno que consultará aquando da abertura de um inquérito, antes de encerrar um inquérito e sempre que o considerar necessário. A fim de clarificar os procedimentos internos de tomada de decisões no que respeita ao papel do Director-Geral do Organismo, este pode igualmente delegar por escrito a execução directa de inquéritos a membros do pessoal do Organismo. O mandato do Director-Geral não deve ser renovável a fim de reforçar a sua independência. O título de «Director-Geral», que foi introduzido pela proposta de 2006, é mantido. Tal é necessário para reflectir o estatuto do OLAF como Direcção-Geral da Comissão e para distinguir o Director-Geral dos quadros superiores que têm o grau de Director. Para garantir a continuidade e à luz da experiência recente, a proposta alterada estabelece regras quanto à substituição do Director-Geral.

A distinção entre inquéritos internos e externos deve ser limitada ao estritamente necessário, o que facilitará a condução dos inquéritos. A experiência mostrou que os inquéritos podem iniciar-se como externos e passarem mais tarde a inquéritos internos ou vice-versa. No quadro jurídico actual, as pessoas envolvidas em inquéritos internos têm o dever de cooperar com o Organismo de acordo com o Estatuto do Pessoal ou o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. Os poderes de inquérito do Organismo também são mais pormenorizados no que se refere aos inquéritos internos. Os direitos processuais e os direitos fundamentais das pessoas envolvidas devem ser integralmente respeitados, tanto no âmbito de um inquérito interno como de um inquérito externo.

3.2. Governação do Organismo: equilíbrio entre independência e prestação de contas do Organismo

O reforço da governação, juntamente com a criação de um processo de reexame e disposições sobre os fluxos de informações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências em causa, irá contribuir para estabelecer um equilíbrio entre independência e prestação de contas.

O Comité de Fiscalização continuará a assegurar que o Organismo exercerá a sua missão com total independência. Além disso, o papel do Comité de Fiscalização é clarificado. Será mandatado expressamente para verificar o intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências e para acompanhar a aplicação das garantias processuais. Deve igualmente acompanhar de forma geral e sistemática a evolução relativa à duração dos inquéritos, sem interferir na sua condução. No que se refere à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização, prevê-se uma renovação escalonada de modo a preservar os seus conhecimentos. O Comité de Fiscalização deve ser consultado para a nomeação do Director-Geral e para a designação do ou dos directores adjuntos e deve ser informado dos elementos transmitidos às autoridades judiciárias.

Em vez de um diálogo estruturado formal entre o Comité de Fiscalização e as instituições sobre a função de inquérito do Organismo, propõe-se agora uma troca de opiniões periódica com vista a melhorar a governação do Organismo, respeitando ao mesmo tempo a sua independência funcional. O Conselho, nas suas conclusões de 6 de Dezembro de 2010, sublinha igualmente que um diálogo estruturado formal poderia diminuir a independência do Organismo. Fundamentalmente, a abordagem menos formal está em consonância com a intenção inicial da Comissão de reforçar a governação, garantindo simultaneamente a independência do Organismo nos seus inquéritos. A troca de pontos de vista será estabelecida entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, com a participação do Organismo e do Comité de Fiscalização. Esta troca de opiniões deve contribuir para o intercâmbio de informações e opiniões entre os interessados, com vista a um reforço da eficiência da actividade do Organismo. A troca de opiniões não deve interferir na condução dos inquéritos e deve dizer respeito às prioridades estratégicas das políticas de inquérito do Organismo, aos relatórios sobre as actividades do Comité de Fiscalização e do Director-Geral do Organismo, às relações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências da UE, às relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros e à eficácia do trabalho do Organismo no que se refere aos inquéritos e do Comité de Fiscalização. Em conformidade com as opiniões expressas pelas instituições, a troca de opiniões será flexível: ocorrerá periodicamente ou a pedido de uma das referidas instituições, do Organismo ou do Comité de Fiscalização.

Um dos objectivos principais da proposta alterada consiste em reforçar ainda mais os direitos processuais das pessoas objecto de inquérito do Organismo (artigo 7.º-A). Parece adequado tornar as garantias processuais mais claras e mais transparentes e torná-las aplicáveis a todos os inquéritos, tanto internos como externos, efectuados pelo Organismo. Estas garantias observam os direitos fundamentais reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os direitos processuais comuns no âmbito dos inquéritos, tanto internos como externos, estão previstos na presente proposta (o direito de a pessoa envolvida num inquérito poder exprimir a sua opinião antes da elaboração das conclusões que a ela se referem, o direito de obter um resumo das questões alvo do inquérito e de ser convidada a apresentar observações sobre tais questões, o direito de ser assistida por uma pessoa à sua escolha durante uma entrevista, o direito de se exprimir na língua da UE à sua escolha e o princípio de que qualquer pessoa envolvida num inquérito deve ter o direito de não prestar declarações que a incriminem). A aplicação prática destes direitos deve estar reflectida no manual de procedimentos dos inquéritos do Organismo (manual do OLAF), adoptado pelo Director-Geral.

Na proposta de 2006, a Comissão propôs a criação da figura de um consultor-revisor, para quem podem ser remetidos processos para que formule um parecer independente em relação às garantias processuais. A fim de evitar qualquer sobreposição com as funções do Comité de Fiscalização e evitar estruturas formais adicionais, garantindo simultaneamente um tratamento eficaz, eficiente e independente das queixas individuais, a Comissão propõe agora a instituição pelo Director-Geral de um processo de reexame no âmbito do Organismo. A pessoa ou pessoas encarregadas do processo de reexame actuarão com total independência. O Director-Geral do Organismo comunicará às instituições as medidas tomadas para a criação do processo de reexame.

No que diz respeito à protecção dos dados pessoais , tal como reconhecido no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, a proposta alterada prevê uma clarificação e disposições mais pormenorizadas de execução dos princípios do Regulamento (CE) n.º 45/2001[10], em especial o requisito de o OLAF nomear um responsável pela protecção dos dados.

As comunicações ao público do Organismo têm de preservar a confidencialidade dos inquéritos e a presunção de inocência e devem ser sempre prudentes e imparciais. O artigo 8.º do regulamento vigente prevê obrigações em matéria de confidencialidade e de protecção de dados.

O Director-Geral, após consulta do Comité de Fiscalização, da pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame e do responsável pela protecção dos dados, adoptará o manual de procedimentos do OLAF acima referido. Este manual deve fornecer orientações para a aplicação prática dos inquéritos administrativos por parte do Organismo.

Dado que as competências do Euratom serão abrangidas pelo artigo 325.º do TFUE, que constituirá a nova base jurídica do Regulamento n.º 1073/1999, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 será consequentemente revogado.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A ficha financeira em anexo à proposta indica que não há qualquer incidência a nível do orçamento da UE.

5. ELEMENTOS FACULTATIVOS

N/A

2006/0084 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[11],

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[12],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. Atendendo à importância das medidas de prevenção para proteger os interesses financeiros da União e como elementos da luta contra a fraude e a corrupção, é necessário clarificar o papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude («Organismo») quando efectua inquéritos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1073/1999[13]. Baseando-se na sua experiência operacional, o Organismo deve contribuir igualmente para a concepção e o desenvolvimento de métodos para prevenir e combater a fraude a nível da União e deve apoiar acções antifraude conjuntas empreendidas pelos Estados-Membros numa base voluntária.

2. A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos e à luz das avaliações das suas actividades efectuadas pelas instituições da União, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 elaborado pela Comissão e o Relatório especial n.° 1/2005[14] relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas, é necessário clarificar e melhorar alguns aspectos da realização dos inquéritos do Organismo e certas medidas que este pode tomar aquando da realização desses inquéritos. Foi conferido ao Organismo o poder de proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[15], de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude e outras irregularidades, no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos da União. Consequentemente, o Organismo deve ter acesso às informações na posse das instituições, serviços, organismos e agências da União no âmbito de inquéritos externos.

3. Os meios de acção que podem ser adoptados pelo Organismo nos inquéritos externos devem ser clarificados nos casos em que se verificaram incertezas jurídicas no sistema vigente e devem ser reforçados sempre que apenas uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis.

4. As funções de inquérito do Organismo devem ser exercidas sem prejuízo das funções de controlo e de auditoria de outros serviços da Comissão, nomeadamente dos gestores orçamentais delegados, estabelecidas em legislação sectorial específica.

5. É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar as instituições, serviços, organismos e agências da União sobre os inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um membro ou de um membro do pessoal nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias, a título cautelar, medidas administrativas ou de direito penal, para proteger os interesses financeiros da União.

6. Atendendo aos importantes benefícios que resultarão do reforço da sua cooperação com o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Eurojust, o Organismo deve poder celebrar acordos administrativos com estas duas agências. A fim de reforçar a cooperação entre a Eurojust, o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros a respeito de factos passíveis de acção penal, o Organismo deve informar a Eurojust, nomeadamente nos casos em que haja suspeita de uma actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União e que implique formas graves de criminalidade.

7. A eficiência operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. Estes devem comunicar ao Organismo quem são as autoridades competentes para lhe prestar a assistência necessária no exercício das suas funções. Quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado a nível nacional para coordenar a protecção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude, deve ser designada uma entidade (Serviço de Coordenação Antifraude) para assegurar uma cooperação efectiva e um intercâmbio de informações com o Organismo.

8. Devem estabelecer-se regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo para efectuar inquéritos internos em matérias que afectem os interesses financeiros da União, permitam às instituições, organismos, serviços e agências da União realizar rapidamente tais inquéritos nos casos em que o Organismo decide não intervir.

9. A fim de aumentar a sua eficiência, o Organismo deve ter conhecimento do seguimento dado aos resultados dos seus inquéritos. Assim, deve prever-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, organismos, serviços e agências da União têm a obrigação de transmitir ao Organismo, a pedido deste, informações sobre as medidas tomadas e os progressos realizados em resposta às informações enviadas pelo Organismo.

10. É necessário, no interesse da segurança jurídica, clarificar as garantias processuais aplicáveis aos inquéritos efectuados pelo Organismo. A clarificação das garantias processuais deve ter em conta a natureza administrativa dos inquéritos do Organismo.

11. Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas objecto de inquérito, na fase final de um inquérito não devem ser elaboradas conclusões que façam referência a uma pessoa envolvida, sem que essa pessoa tenha tido oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe são apontados. Sempre que um membro, um membro do pessoal ou uma pessoa singular considerar que não foram respeitadas as garantias processuais, deve poder solicitar o parecer da pessoa ou pessoas responsáveis por um processo de reexame instituído pelo presente regulamento.

12. Sempre que se verificar que factos constantes do relatório final de um inquérito interno são susceptíveis de acção penal, tal informação deve ser transmitida às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, a menos que existam medidas internas que permitam um seguimento mais adequado, atendendo à natureza dos factos e à dimensão do impacto financeiro.

13. O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob inquérito deve ser sempre garantido, nomeadamente quando são prestadas informações sobre inquéritos em curso. A comunicação de informações relativas aos inquéritos por parte do Organismo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, tanto num quadro bilateral, como no âmbito da troca de opiniões, deve processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. As informações transmitidas ou obtidas durante os inquéritos serão tratadas de acordo com as disposições da União em matéria de protecção de dados. O intercâmbio de informações será regido pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade de tomar conhecimento.

14. O Director-Geral do Organismo deve garantir que todas as informações tornadas públicas respeitam os direitos legítimos das pessoas envolvidas.

15. Dada a importância dos fundos da União atribuídos para ajuda externa e o número de inquéritos realizados pelo Organismo neste sector, bem como a existência de cooperação internacional para efeitos de inquéritos, o Organismo deve ter capacidade de solicitar assistência prática às autoridades competentes de países terceiros, bem como a organizações internacionais, através de acordos administrativos, para cumprir as suas funções.

16. É conveniente rever os critérios e o procedimento de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização e especificar melhor as funções do Comité de Fiscalização que decorrem do seu mandato.

17. Para permitir que o Comité de Fiscalização possa realizar a sua missão de forma eficaz, o Organismo deve garantir o funcionamento independente do secretariado do Comité de Fiscalização.

18. Deve proceder-se periodicamente a uma troca de opiniões entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Esta troca de opiniões deve abranger as prioridades estratégicas das políticas de inquérito e a eficácia do funcionamento do Organismo, sem todavia interferir com a sua independência na condução dos inquéritos.

19. A fim de reforçar a independência total na direcção do Organismo, o Director-Geral deve ser nomeado por um mandato de sete anos não renovável.

20. A experiência resultante da prática operacional mostrou que seria útil permitir que o Director-Geral do Organismo delegasse o exercício de algumas das suas funções num ou mais membros do pessoal do Organismo. Para garantir a continuidade serão igualmente estabelecidas regras explícitas para a sua substituição.

21. O Director-Geral deve ser assistido por um órgão interno que consultará.

22. O Director-Geral deve poder adoptar um manual de procedimentos que forneça orientações para a aplicação prática dos inquéritos administrativos do Organismo.

23. A disposição vigente sobre o controlo da legalidade deve ser suprimida, dado que o seu conteúdo foi incluído no artigo 90.º-A do Estatuto do Pessoal.

24. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 deve ser alterado em conformidade.

25. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que alarga a aplicação do artigo 325.º do TFUE à Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), as normas que regem os inquéritos efectuados pelo Organismo relativamente à União serão igualmente aplicáveis em relação ao Euratom. Consequentemente, o Regulamento (Euratom) n.º 1074/99 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser revogado[16].

26. O presente regulamento respeita integralmente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

27. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 41.º, 47.º e 48.º,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

28. O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 é alterado do seguinte modo:

29. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objectivos e funções

1. A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominadas «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (a seguir denominado «Organismo»), exerce as competências de inquérito atribuídas à Comissão:

(a) pelas normas e regulamentos da União em vigor nesses domínios e

(b) pelos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados pela União com países terceiros e organizações internacionais nesses domínios.

2. O Organismo assiste os Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as respectivas autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. Contribui para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha de experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da protecção dos interesses financeiros da União, e apoia acções conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados-Membros numa base voluntária.

3. O Organismo efectua, nas instituições, serviços, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (seguidamente designados «instituições, serviços, organismos e agências»), inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os factos graves ligados ao exercício da actividade profissional que possam constituir um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União, susceptíveis de processos disciplinares e eventualmente de acção penal, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros das instituições e organismos, aos dirigentes dos serviços e das agências, bem como aos membros do pessoal das instituições, organismos, serviços ou agências não sujeitos ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir designados «membros ou membros do pessoal»).

30. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «inquérito administrativo» (a seguir designado «inquérito»), qualquer inspecção, verificação ou outra acção levada a efeito pelo Organismo, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, tendo em vista atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, e determinar, se for caso disso, o carácter irregular das actividades averiguadas. Estes inquéritos não afectam a competência dos Estados-Membros em matéria de acção penal;

- «pessoa em causa», qualquer pessoa suspeita de ter cometido uma irregularidade ou uma fraude, sendo, por conseguinte, objecto de um inquérito por parte do Organismo;

- «Estatuto do Pessoal», o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia[17].»

- O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Inquéritos externos

1. O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

No quadro das suas funções de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95[18], bem como nas regulamentações sectoriais previstas no artigo 9.º, n.º 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal prevista no artigo 1.º, ligada a um acordo ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento da União, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a inspecções e verificações no local junto de operadores económicos directa ou indirectamente implicados por tal financiamento.

3. Durante as verificações no local e os inquéritos, os funcionários do Organismo actuam de acordo com as regras e práticas que regem os inquéritos administrativos do Estado-Membro em causa e com as garantias processuais previstas no presente regulamento.

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta a assistência necessária aos funcionários do Organismo para executarem a sua missão, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 6.º, n.º 2.

O Estado-Membro em causa deve assegurar que os funcionários do Organismo têm acesso, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito da legislação nacional, a todas as informações e documentos relacionados com os factos averiguados que sejam necessários para que as inspecções e verificações no local sejam efectuadas de forma eficaz e eficiente.

4. Os Estados-Membros designam um serviço para facilitar a coordenação adequada entre todas as autoridades competentes a nível nacional (denominado «serviço de coordenação antifraude»). Este serviço deve assegurar uma cooperação efectiva e o intercâmbio de informações com o Organismo.

5. Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, organismos, serviços e agências relacionados com os factos objecto de inquérito, na medida em que tal seja necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Para o efeito é aplicável o artigo 4.º, n.os 2 e 4.

6. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito externo, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto o serviço de coordenação antifraude competente e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se for caso disso, os serviços competentes da Comissão. Sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes asseguram o seguimento adequado e, se necessário, procedem a inquéritos em conformidade com o direito nacional, em que o Organismo pode participar. Os Estados-Membros em causa informam o Organismo das medidas tomadas e dos resultados obtidos na sequência desta informação.»

31. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Tais inquéritos internos serão efectuados segundo as modalidades previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, organismo, serviço ou agência.»

(b) O segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O Organismo pode solicitar informações orais e escritas aos membros ou membros do pessoal das instituições, organismos, serviços e agências.»

(c) O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local nas instalações de operadores económicos directa ou indirectamente visados, a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.»

(d) Os n.os 4 a 6 são substituídos pelo seguinte:

«4. As instituições, organismos, serviços e agências são informados sempre que o Organismo efectuar um inquérito nas suas instalações ou consultar um documento ou solicitar uma informação na sua posse. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, organismo, serviço ou agência em causa informações obtidas durante inquéritos internos.

5. As instituições, organismos, serviços e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos.

6. Sempre que os inquéritos revelem que um membro ou um membro do pessoal pode estar envolvido num inquérito interno, a instituição, organismo, serviço ou agência a que pertença será informado.

Nos casos excepcionais em que a confidencialidade do inquérito não pode ser assegurada, o Organismo utiliza canais alternativos de informação adequados.

7. A decisão a adoptar por cada instituição, organismo, serviço ou agência de acordo com o previsto no n.º 1, incluirá nomeadamente uma obrigação de os membros ou membros do pessoal das instituições, organismos, serviços e agências cooperarem lealmente com o Organismo e de lhe prestarem informações.»

32. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Abertura dos inquéritos

1. O Organismo pode abrir um inquérito quando existem suspeitas suficientes de que foram cometidos actos de fraude ou corrupção ou outros actos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União. Podem igualmente ser tidas em conta informações anónimas. A decisão de abrir ou não um inquérito tem em conta as prioridades da política de inquéritos e o plano anual de gestão do Organismo, fixado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4. Esta decisão tem igualmente em conta a utilização eficaz dos recursos do Organismo e a proporcionalidade dos meios utilizados.

No que se refere aos inquéritos internos, deve ser tida em conta especificamente a instituição, organismo, serviço ou agência mais bem colocada para os realizar, com base, em especial, na natureza dos factos, no impacto financeiro, efectivo ou potencial, do caso e na possibilidade de seguimento judicial.

2. A decisão de abrir ou não um inquérito cabe ao Director-Geral.

A decisão de abrir um inquérito externo é tomada pelo Director-Geral, por iniciativa própria, a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma das instituições, organismos, serviços ou agências da União.

A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo Director-Geral, por iniciativa própria ou a pedido da instituição, organismo, serviço ou agência em que deva efectuar-se o inquérito.

3. Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno, as instituições, organismos, serviços ou agências em causa não abrem um inquérito paralelo sobre os mesmos factos.

4. A decisão de abrir ou não um inquérito é tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo de um pedido tal como previsto no n.º 2. A decisão é comunicada imediatamente ao Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência que fez o pedido. A decisão de não abrir um inquérito deve ser fundamentada.

Se um membro ou um membro do pessoal de uma instituição, organismo, serviço ou agência, agindo de acordo com o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Pessoal, prestar ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, será informado pelo Organismo da decisão de abrir ou não um inquérito sobre os factos em questão.

5. Se o Organismo decidir não abrir um inquérito interno, transmite imediatamente as informações disponíveis à instituição, organismo, serviço ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, em conformidade com as regras aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com essa instituição, organismo, serviço ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e solicita, se necessário, que seja informado das medidas adoptadas.»

33. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a) Os n.os 1 a 4 são substituídos pelo seguinte:

«1. O Director-Geral dirige a realização dos inquéritos. Pode mandatar, por escrito, membros do pessoal do Organismo para dirigirem a realização de inquéritos. Os inquéritos são realizados sob a sua direcção pelo pessoal por si designado.

2. O pessoal do Organismo exerce as suas funções mediante a apresentação de um mandato escrito, da qual constam a sua identidade e a qualidade em que actuam. O referido mandato é emitido pelo Director-Geral e indica o objecto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem.

3. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes, em conformidade com as disposições nacionais, prestem a necessária assistência ao pessoal do Organismo tendo em vista o cumprimento da sua missão. As instituições, organismos, serviços e agências asseguram que os seus membros e membros do pessoal prestem a necessária assistência ao pessoal do Organismo tendo em vista o cumprimento da sua missão.»

(b) O n.º 5 passa a ser o n.º 4 e o n.º 6 é substituído pelo seguinte:

«5. Sempre que um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa a instituição, organismo, serviço ou agência em causa, o mais rapidamente possível, do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:

(a) a identidade do membro ou dos membros do pessoal envolvidos e um resumo dos factos em questão;

(b) qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, organismo, serviço ou agência a decidir da oportunidade de adoptar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União;

(c) eventuais medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de um inquérito externo, da competência de uma autoridade nacional, em conformidade com o direito nacional aplicável aos inquéritos.

A instituição, organismo, serviço ou agência em causa pode adoptar em qualquer momento, quaisquer medidas administrativas cautelares adequadas e informa o Organismo sem demora da decisão de adoptar as referidas medidas.

6. Quando se considerar que um inquérito não pode ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Organismo informa o Comité de Fiscalização das razões todos os 6 meses.»

34. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Obrigação de informar o Organismo

«1. As instituições, organismos, serviços e agências comunicam sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

2. As instituições, organismos, serviços e agências, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitem, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

3. Além disso, as instituições, organismos, serviços e agências, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados pertinentes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

4. O Organismo e as instituições, organismos, serviços ou agências em causa e os serviços de coordenação antifraude podem celebrar acordos administrativos relativos à transmissão de informações ao Organismo.»

35. São inseridos os artigos 7.º-A e 7.º-B seguintes:

«Artigo 7.º-A

Garantias processuais

1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa da pessoa envolvida. Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais previstas no presente artigo.

2. A convocatória para uma entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa envolvida, deve ser enviado com uma antecedência de dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. A convocatória inclui, nomeadamente, uma lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elabora uma acta da entrevista e autoriza que a pessoa ouvida a consulte para a poder aprovar ou introduzir observações. A pessoa ouvida recebe uma cópia da acta da entrevista. Estas regras não se aplicam à recolha de declarações no contexto de inspecções no local.

Sempre que no decurso da entrevista surjam elementos de prova de que a pessoa ouvida pode ser abrangida pelo inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas nos n.os 3 e 4.

3. Logo que um inquérito revele a possibilidade de implicação de um membro ou de um membro do pessoal de uma instituição, organismo, serviço ou agência, esse membro ou membro do pessoal é informado do facto, desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, e no artigo 6.º, n.º 5, não devem ser elaboradas conclusões no final do inquérito que façam referência a uma pessoa envolvida, sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe digam respeito, por escrito ou durante uma entrevista com o funcionário designado pelo Organismo, e lhe tenha sido transmitida a informação exigida pelos artigos 11.º e 12.º do Regulamento 45/2001. O relatório final do caso deve fazer referência a essas observações. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo dos factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo, em conformidade com o n.º 2. Durante uma entrevista, a pessoa em causa pode ser assistida por uma pessoa à sua escolha. Qualquer pessoa envolvida tem o direito de se exprimir numa língua oficial da União à sua escolha; no entanto, os funcionários ou outros agentes da União podem ter de utilizar uma língua oficial da União de que tenham um profundo conhecimento. Qualquer pessoa envolvida tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos em que é necessário preservar a confidencialidade do inquérito e que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, o Director-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa envolvida a apresentar as suas observações. No caso de um inquérito interno, o Director-Geral toma essa decisão de comum acordo com a instituição, organismo, serviço ou agência a que pertence o interessado. A falta de resposta da instituição, organismo, serviço ou agências no prazo de um mês é considerada como anuência.

5. As regras do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo:

(a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

(b) do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

(c) do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

(d) do Estatuto do Pessoal.

Artigo 7.º-B

Processo de reexame

1. O Director-Geral institui, no quadro do Organismo, um processo de reexame.

2. A pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame não aceitam instruções de quem quer que seja no exercício das suas funções.

Se a pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame considerarem que uma medida tomada pelo Director-Geral põe a sua independência em questão, informam imediatamente o Comité de Fiscalização.

O Comité de Fiscalização é consultado antes de ser instaurado qualquer processo disciplinar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame em conformidade com o Estatuto do Pessoal .

3. Qualquer membro, membro do pessoal ou pessoa singular envolvido num inquérito pode solicitar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame um parecer sobre as garantias processuais previstas no artigo 6.º, n.º 4, e no artigo 7.º-A. O pedido pode ser apresentado durante o inquérito ou, o mais tardar, no prazo de um mês após o membro, membro do pessoal ou pessoa singular envolvido ter sido informado de que o inquérito foi encerrado.

No prazo de um mês após a recepção do pedido, a pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame comunicam o seu parecer ao Director-Geral e enviam uma resposta fundamentada à pessoa envolvida. O Director-Geral adopta as medidas adequadas.

4. A apresentação de um pedido nos termos do n.º 3 não suspende o inquérito.

5. A pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame apresentam regularmente um relatório ao Comité de Fiscalização sobre as suas actividades e apresentam periodicamente a este Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões relacionadas com as garantias processuais. Os referidos relatórios não analisam casos individuais sob inquérito.»

36. Os n.os 2 a 4 do artigo 8.º são substituídos pelo seguinte:

«2. As informações comunicadas ou obtidas no âmbito de inquéritos internos, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida pelas disposições aplicáveis às instituições da União.

3. As instituições, organismos, serviços ou agências em causa garantem o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos direitos legítimos das pessoas envolvidas e, caso tenham sido intentados processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis a esses processos.

4. O Organismo trata apenas os dados pessoais necessários para o cumprimento das suas funções por força do presente regulamento. Esse tratamento de dados pessoais deve ser efectuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, nomeadamente a prestação de informações relevantes à pessoa envolvida prevista nos artigos 11.º e 12.º do referido regulamento. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições da União ou nos Estados-Membros, devam conhecê-las em razão das suas funções, nem ser utilizadas para outros fins que não seja assegurar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal.

O Organismo nomeia um responsável pela protecção dos dados, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

5. O Director-Geral assegura que as informações fornecidas ao público são prestadas de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 7.º-A.»

37. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No termo de qualquer inquérito realizado pelo Organismo, é elaborado, sob a autoridade do Director-Geral, um relatório que descreve a base jurídica do inquérito, as fases processuais percorridas, os factos comprovados e a sua qualificação jurídica, o respeito das garantias processuais em conformidade com o artigo 7.º-A, o impacto sobre os interesses financeiros da União, se for caso disso, bem como as conclusões do inquérito, incluindo recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo.»

(b) Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte:

«3. Os relatórios elaborados na sequência de um inquérito externo e todos os documentos úteis a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras relativas aos inquéritos externos, bem como à Comissão. A pedido do Organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa transmitirem oportunamente ao Organismo informações sobre as acções tomadas e os progressos realizados na sequência da transmissão pelo Organismo dos seus relatórios de inquérito.

4. Os relatórios elaborados na sequência de um inquérito interno e todos os documentos úteis a ele referentes são transmitidos à instituição, organismo, serviço ou agência em causa. A instituição, organismo, serviço ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos respectivos resultados e informa o Organismo no prazo estabelecido nas recomendações do relatório.

5. Sempre que o relatório elaborado após um inquérito interno revele a existência de factos susceptíveis de acção penal, tal informação é transmitida às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, a menos que existam medidas internas que permitam um acompanhamento mais adequado, atendendo à natureza dos factos e à dimensão do impacto financeiro.

6. Sem prejuízo disposto no segundo período do n.º 4, se na sequência de um inquérito não for encontrado qualquer elemento de prova contra um membro ou membro do pessoal de uma instituição, organismo, serviço ou agência ou contra uma pessoa singular ou colectiva, o inquérito relativo a essa pessoa é encerrado pelo Director-Geral, que informa o interessado por escrito desse facto no prazo de dez dias úteis.

7. Um informador que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, a seu pedido, ser informado pelo Organismo de que foi encerrado um inquérito, bem como, eventualmente, de que foi transmitido um relatório final às autoridades competentes. No entanto, o Organismo pode rejeitar o pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa envolvida, a eficácia do inquérito e o seu seguimento ou as exigências de confidencialidade.»

38. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode transmitir em qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inquéritos externos, devendo transmiti-las em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Director-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos internos sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional.

Todavia, informa deste facto previamente a instituição, organismo, serviço ou agência em causa. As informações transmitidas compreendem a identidade da pessoa envolvida, um resumo dos factos comprovados, a qualificação jurídica preliminar e uma estimativa do eventual impacto financeiro.

É aplicável o artigo 7.º-A, n.º 4.

3. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informam o Organismo o mais rapidamente possível, ou a pedido deste, do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força do presente artigo.

4. O Organismo pode apresentar elementos de prova em processos pendentes em tribunais nacionais em conformidade com a legislação nacional e o Estatuto do Pessoal.»

39. É inserido o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Cooperação do Organismo com a Eurojust, a Europol e organizações internacionais

1. O Organismo coopera, quando adequado, com a Eurojust, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e organizações internacionais no domínio da luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

Sempre que tal facto possa apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal, ou quando o Organismo transmitiu às autoridades competentes dos Estados­Membros informações que permitam indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referido no artigo 1.º, que configure formas graves de criminalidade, transmite as informações relevantes à Eurojust.

2. O Organismo pode celebrar acordos administrativos com a Eurojust e a Europol necessários para facilitar esta cooperação. Tais acordos de trabalho podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas.

3. O Organismo pode igualmente celebrar, se adequado, acordos administrativos com os serviços competentes de países terceiros e organizações internacionais. O Organismo coordena a sua actividade com os serviços da Comissão em causa e o Serviço Europeu para a Acção Externa.»

40. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a) Os nos 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1. O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência do Organismo.

O Comité de Fiscalização controla, em especial:

(a) o funcionamento do intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições, organismos, serviços e agências;

(b) a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos, com base nas informações fornecidas pelo Director-Geral e tendo em conta os pareceres e relatórios analíticos periódicos elaborados pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame.

O Comité de Fiscalização dirige pareceres ao Director-Geral. Tais pareceres podem ser formulados por iniciativa própria ou podem ser igualmente formulados a pedido do Director-Geral ou a pedido de uma instituição, organismo, serviço ou agência, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

É transmitida cópia destes pareceres às instituições, organismos, serviços ou agências.

O Comité de Fiscalização pode solicitar ao Organismo informações adicionais sobre inquéritos em situações devidamente justificadas, sem todavia interferir com o desenrolar dos inquéritos.

2. O Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito ou funções equivalentes relacionadas com a missão do Organismo. São nomeadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, com base numa lista de pré-selecção apresentada pela Comissão.

3. A duração do mandato dos membros é de cinco anos e não é renovável. Procede-se a uma substituição parcial todos os 30 meses, sendo substituídos alternadamente três e dois membros.

4. Após o termo do mandato, os membros permanecem em funções até à sua substituição.»

(b) Os n.os 6 a 8 passam a ter a seguinte redacção:

«6. O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. Adopta o seu regulamento interno, que é submetido para informação, antes da sua adopção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do Director-Geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos dez vezes por ano. Toma as decisões por maioria dos seus membros. O seu secretariado é assegurado pelo Organismo.

7. O Director-Geral transmite anualmente ao Comité de Fiscalização o plano anual de gestão do Organismo. Informa regularmente o Comité de Fiscalização sobre as actividades do Organismo, sobre a execução da função de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O Director-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização:

(a) dos casos em que a instituição, organismo, serviço ou agência em causa ou as autoridades competentes dos Estados-Membros não tenham dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas pelo Organismo;

(b) dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e dos casos em que decidiu não transmitir informações relativas a inquéritos internos às autoridades judiciárias nacionais competentes em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5;

(c) da duração dos inquéritos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6.

8. O Comité de Fiscalização elabora pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo em especial na apreciação da independência do Organismo, na aplicação das garantias processuais e na duração dos inquéritos. Estes relatórios são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

O Comité pode apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e o seguimento dos inquéritos realizados pelo Organismo.»

41. É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Troca de opiniões com as instituições

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se periodicamente ou a pedido de uma destas instituições, do Organismo ou do Comité de Fiscalização para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política de inquérito do Organismo. O Director-Geral e o Presidente do Comité de Fiscalização participam nesta troca de opiniões. Membros da Europol, da Eurojust e do Tribunal de Contas podem ser convidados a participar em casos específicos a pedido de uma das instituições acima mencionadas, do Organismo ou do Comité de Fiscalização.

42. 2. A troca de opiniões diz respeito:

(a) às prioridades estratégicas das políticas do Organismo em matéria de inquérito;

(b) aos relatórios de actividades e aos pareceres do Comité de Fiscalização previstos no artigo 11.º, n.º 1;

(c) aos relatórios elaborados pelo Director-Geral por força do artigo 12.º, n.º 3, segundo parágrafo;

(d) às relações entre o Organismo e as instituições, organismos, serviços e agências;

(e) às relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros;

(f) à eficácia do funcionamento do Organismo em matéria de inquérito e do Comité de Fiscalização.

3. A troca de opiniões não interfere no desenrolar dos inquéritos.

4. O Organismo toma as medidas adequadas, tendo em consideração os pontos de vista expressos na troca de opiniões e presta informações sobre as medidas tomadas através dos relatórios referidos no artigo 12.º, n.º 3, segundo parágrafo.»

43. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Director-Geral

1. O Organismo é dirigido por um Director-Geral. O Director-Geral é nomeado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.º 2. O mandato do Director-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável.

2. Para efeitos da nomeação de um novo Director-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação deve ser feita o mais tardar seis meses antes do final do mandato do Director-Geral em funções. No termo de um processo de selecção, a Comissão elabora uma lista de candidatos com as qualificações necessárias, consulta com base nessa lista o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como o Comité de Fiscalização, e adopta a sua decisão.

3. O Director-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer instituição, organismo, serviço ou agência no cumprimento dos seus deveres relativos à abertura e realização de inquéritos externos e internos ou à elaboração dos relatórios na sequência de tais inquéritos. Se o Director-Geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização para obter o seu parecer e decide se intentar ou não uma acção contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.

O Director-Geral informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas envolvidas e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

4. O Director-Geral estabelece anualmente, no contexto do plano anual de gestão, as prioridades da política de inquérito do Organismo.

5. O Director-Geral pode delegar o exercício de certas funções previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º, n.º 1, num ou mais membros do pessoal do Organismo mediante um documento escrito em que especifica as condições e limites que regem a delegação de poderes.

6. O Director-Geral é assistido por um órgão interno que consulta aquando da abertura de um inquérito, antes de encerrar um inquérito e sempre que considerar necessário.

7. O Director-Geral adopta um manual de procedimentos, após consulta do Comité de Fiscalização, do responsável pela protecção de dados e da pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame de acordo com o artigo 7.º-B. Este manual deve fornecer orientações para a aplicação prática dos inquéritos administrativos por parte do Organismo.

8. Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Director-Geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.

As sanções disciplinares contra o Director-Geral são objecto de decisões fundamentadas, que são transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.

9. As referências ao «Director» do Organismo no Estatuto do Pessoal, no Regulamento Financeiro[19] e em qualquer outro texto legal devem ser consideradas como referências ao Director-Geral.»

44. É inserido o seguinte artigo 12.º-A:

«Artigo 12.º-A

Director ou directores substitutos

São aplicáveis as regras da Comissão em matéria de substituição.

Por derrogação, o Director-Geral, após consulta do Comité de Fiscalização, pode designar um ou mais directores como directores substitutos. Se nenhum destes directores substitutos estiver disponível, voltam a aplicar-se as regras da Comissão em matéria de substituição.»

45. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Financiamento

As dotações do Organismo, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União relativa à Comissão, são indicadas de forma pormenorizada num anexo da referida secção.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.»

46. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Relatório de avaliação

O mais tardar em [ data de adopção do presente regulamento + 4 anos ], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. O relatório indica se é conveniente alterar o presente regulamento.»

47. É suprimido o artigo 15.º.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999.

Artigo 3.º

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, é aplicável à duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização em funções quando o presente regulamento entrar em vigor. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, o Presidente do Parlamento Europeu escolhe por sorteio dois membros cujas funções devem cessar, em derrogação do disposto no primeiro período do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, após a cessação dos primeiros 30 meses do respectivo mandato.

3. O terceiro período do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, é aplicável ao mandato do Director-Geral em funções quando o presente regulamento entrar em vigor.

4. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

[a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa

(artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)]

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa: Proposta alterada que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999

1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB: Luta contra a fraude

1.3. Natureza da proposta/iniciativa: legislativa

1.4. Objectivo(s): aumento da eficiência e melhoria da governação do OLAF

1.5. Justificação da proposta/iniciativa: Artigo 325.º do TFUE e artigo 106.º-A do Euratom

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro: N/A

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s): Gestão centralizada directa por parte da Comissão

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações: Ver artigo 14.º da proposta alterada

2.2. Sistema de gestão e de controlo: N/A

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades: Integradas no âmbito de aplicação do presente regulamento

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s) 24.010600.03.01.00 Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas Sem impacto

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais Sem impacto

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa Sem impacto

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual Sem impacto

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento Sem impacto

3.3. Impacto estimado nas receitas Sem impacto

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA /INICIATIVA

Proposta alterada que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999

Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[20]

24.01. Despesas administrativas do domínio político Luta contra a fraude

24.02. Luta contra a fraude

Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[21]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Luta contra a fraude

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.° 7.1.a

Actividade(s) ABM/ABB em causa

24.01. Despesas administrativas do domínio político Luta contra a fraude

24.02. Luta contra a fraude

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Melhoria da cooperação do OLAF com as entidades interessadas a todos os níveis: a nível da UE, com as instituições, organismos, serviços e agências da UE, com as autoridades competentes dos Estados-Membros, com as autoridades de países terceiros e com organizações internacionais.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

De acordo com o artigo 14.º

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Responsabilidade total do OLAF em condições de respeito das garantias fundamentais, assim como da sua independência.

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O artigo 325.º do TFUE prevê uma acção conjunta da Comissão e dos Estados-Membros para proteger os interesses financeiros da União e combater as fraudes. Assim, tal artigo atribui à Comissão responsabilidades específicas em matéria de protecção dos interesses financeiros da União.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

-

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

A proposta alterada é compatível com os instrumentos relevantes da União Europeia.

Duração da acção e do seu impacto financeiro

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

- ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

- seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[22]

( Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( nas agências de execução

- ( nos organismos criados pelas Comunidades[23]

- ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

[…]

[…]

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O Comité de Fiscalização controlará as actividades do Organismo em matéria de inquéritos em conformidade com o artigo 11.º.

Para além das obrigações não alteradas pela proposta alterada, as pessoas responsáveis pelo processo de reexame elaborarão regularmente um relatório sobre as suas actividades ao Comité de Fiscalização (artigo 7.º-B)

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

N/A

Meio(s) de controlo previsto(s)

N/A

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Aplicação em conformidade com o Regulamento Financeiro.

[…]

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

- Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Participação |

Número [Descrição………………………...……….] | DD/DND ([24]) | dos países EFTA[25] | dos países candidatos[26] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |

24.0106 | 24.010600.030100 Despesas decorrentes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

- Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Participação |

Número [Rubrica……………………………………..] | DD/DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |

[…] | [XX.YY.YY.YY] […] | […] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | [Rubrica……………………………………..] |

Em milhões de euros (3 casas decimais)

-

Necessidades estimadas de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 8 |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

XX 01 05 01 (investigação indirecta) |

10 01 05 01 (investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[34] |

XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) |

XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) |

10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação directa) |

Outra rubrica orçamental (especificar) |

TOTAL | 8 |

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários | Apoio administrativo para os membros do Comité de Fiscalização |

Pessoal externo |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

- ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

[…]

Participação de terceiros no financiamento

- (A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

- A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

Artigo …. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…][pic][pic][pic]

[1] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[2] JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

[3] JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

[4] COM (2006) 244.

[5] Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), P6_TA-PROV(2008) 553. Relativamente ao relatório preparatório, ver A6-0394/2008.

[6] SEC(2010)859.

[7] Parecer n.º 2/2010 de 23 de Setembro de 2010 e parecer n.º 5/2010, de 29 de Novembro de 2010, publicado no Relatório Anual do Comité de Fiscalização do OLAF (Junho de 2009- Dezembro de 2010)http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup_comm/2009-2010/Activity-report-2009-2010_en.pdf.

[8] Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, JO L 121, p. 37.

[9] Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, JO L 63 de 6.3.2002, p. 1 (artigo 11.º, n.º 3).

[10] Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, pp. 1-22.

[11] JO C […], […], p. […].

[12] JO C […], […], p. […].

[13] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[14] Relatório especial n.° 1/2005 (JO C 202 de 18.8.2005, p. 1), aprovado pelo Conselho nas suas Conclusões de 8 de Novembro de 2005.

[15] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[16] JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

[17] JO L 56 de 4.3.1968.

[18] JO L 312 de 23.12.1995, pp. 1-4.

[19] JO L 248 de 16.9.2002, pp. 1-48.

[20] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[21] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[22] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[23] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[24] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[25] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[26] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[27] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[28] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[29] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[30] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[31] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[32] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[33] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[34] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado;

[35] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[36] Essencialmente para os Fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[37] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[38] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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