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Document 52011DC0012

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto

/* COM/2011/0012 final */

52011DC0012




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 18.1.2011

COM(2011) 12 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto

SEC(2011) 68 finalSEC(2011) 67 finalSEC(2011) 66 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto

1. Introdução

A cooperação e o diálogo a nível da UE no domínio do desporto melhoraram significativamente com o Livro Branco sobre o Desporto de 2007[1]. Quase todas as acções do plano de acção «Pierre de Coubertin», que acompanha esse Livro Branco, foram concluídas ou encontram-se em fase de implementação. O Livro Branco descreve a especificidade do desporto e a aplicação da legislação da UE em áreas como o mercado interno e a concorrência no sector do desporto. Através da aplicação do Livro Branco sobre o Desporto, a Comissão pôde recolher informações úteis sobre os tópicos a abordar no futuro. A presente Comunicação não substitui o Livro Branco, procurando antes desenvolver as suas realizações.

Num certo número de áreas, o Livro Branco continua a ser uma referência adequada para as actividades realizadas a nível da UE no domínio do desporto. Essas áreas incluem, nomeadamente, a promoção do voluntariado no desporto, a protecção dos menores e a protecção ambiental. O Livro Branco também possibilitou um diálogo estruturado com as partes interessadas do desporto, incluindo um Fórum do Desporto da UE, que ocorre anualmente e serve de base para a integração das actividades ligadas ao desporto nos fundos, programas e iniciativas da UE pertinentes. O facto de certos tópicos não serem considerados nesta Comunicação não significa que deixaram de ser prioritários para a Comissão, mas unicamente que o Livro Branco continua a ser uma referência adequada para o seu desenvolvimento nos próximos anos.

Os diferentes aspectos do sector do desporto são regidos por diferentes disposições do Tratado, como explicado no Livro Branco. Além disso, o Tratado de Lisboa atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, no sentido de apoiar, coordenar e completar a acção dos Estados-Membros, incluindo uma acção da UE com o objectivo de desenvolver a dimensão europeia do desporto (artigo 165.º do TFUE).

A estrutura do Livro Branco, assente em três partes temáticas principais (a função social do desporto, a dimensão económica do desporto e a organização do desporto) e reflectindo as disposições do Tratado sobre o desporto, foi considerada útil pelas partes interessadas e tornou-se um instrumento de referência reconhecido para as actividades e debates a nível da UE, razão pela qual se manteve essa mesma estrutura na Comunicação. Cada parte termina com uma lista indicativa e não exaustiva de possíveis questões a considerar pela Comissão e os Estados-Membros de acordo com os seus domínios de competência.

1.1. Consulta pública a nível da UE

Ao elaborar a presente Comunicação, a Comissão consultou uma grande variedade de partes interessadas, para identificar as principais questões a abordar a nível da UE, incluindo consultas junto dos Estados-Membros e das principais partes interessadas do desporto (Fórum do Desporto da UE e consultas bilaterais), uma consulta em linha e uma consulta a um grupo de peritos independentes[2]. Teve igualmente em conta os resultados de um estudo intitulado «The Lisbon Treaty and EU Sports Policy», que foi encomendado pelo Parlamento Europeu[3].

As consultas junto dos Estados-Membros revelaram um forte consenso relativamente à integração dos seguintes tópicos na lista de prioridades da agenda da UE para o desporto: a promoção da saúde através da actividade física; a luta contra a dopagem; a educação e formação; o voluntariado e as organizações desportivas sem fins lucrativos; a inclusão social no e pelo desporto, incluindo o desporto para pessoas com deficiência e a igualdade sexual no desporto; a sustentabilidade financeira das bases desportivas e a importância de uma boa gestão.

Além destes aspectos, as entidades não governamentais do sector do desporto identificaram os seguintes tópicos: os níveis de participação no desporto; a oferta de práticas desportivas e actividade física em todos os níveis educativos; o reconhecimento do voluntariado; a luta contra a violência e a discriminação; a estabilidade dos financiamentos; e a necessidade de apoio para a criação de redes e troca de boas práticas a nível da UE.

1.2. Valor acrescentado da UE no domínio do desporto

A Comissão respeita a autonomia das estruturas de gestão do desporto, enquanto princípio fundamental da organização do desporto. Respeita igualmente as competências dos Estados-Membros neste domínio, em linha com o princípio da subsidiariedade. Todavia, a aplicação do Livro Branco confirmou que, em certas áreas, uma acção a nível da UE pode gerar um valor acrescentado importante.

A acção da UE visa apoiar e completar a acção dos Estados-Membros, quando apropriado, para superar certos desafios como a violência e a intolerância nos eventos desportivos ou a falta de dados comparáveis sobre o desporto na UE que possam servir de base para a elaboração das políticas. Simultaneamente, uma acção da UE pode ajudar a ultrapassar os desafios de carácter transnacional com que se depara o desporto na Europa, por exemplo através de uma abordagem coordenada para os desafios da dopagem, fraude e viciação de jogos ou para a actividade dos agentes desportivos.

Uma acção da UE contribui também para a realização dos objectivos fixados na estratégia «Europa 2020», ao melhorar a empregabilidade e a mobilidade, nomeadamente através de acções que promovam a inclusão no e pelo desporto, da educação e formação (incluindo através do Quadro Europeu de Qualificações) e de orientações europeias para a prática de actividades físicas.

Em todas as áreas consideradas na presente Comunicação, a acção da UE pode servir de plataforma para o intercâmbio e o diálogo entre as partes interessadas, divulgando boas práticas e promovendo o desenvolvimento de redes europeias no domínio do desporto. Paralelamente, a acção da UE contribui para a disseminação do conhecimento acerca da legislação da UE neste domínio, o que garante uma maior certeza jurídica no sector do desporto europeu.

Actualmente, a Comissão apoia projectos e redes no domínio do desporto através de medidas de incentivo associadas especificamente ao desporto (por exemplo, as acções preparatórias no domínio do desporto) ou dos programas existentes noutros domínios pertinentes. Tal inclui, nomeadamente, os programas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida, a saúde pública, a juventude, a cidadania, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a inclusão social, a luta contra o racismo e a protecção ambiental.

Embora a continuidade das medidas de incentivo que visam apoiar as acções identificadas nesta Comunicação deva ser integrada no debate sobre a preparação do próximo Quadro Financeiro Plurianual, as propostas no presente documento serão apoiadas a curto prazo através das actuais e futuras acções preparatórias e dos eventos especiais organizados no domínio do desporto.

2. A FUNÇÃO SOCIAL DO DESPORTO

O desporto apresenta um forte potencial em termos do seu contributo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a criação de emprego, tendo em conta os seus efeitos positivos na inclusão social, na educação e formação e na saúde pública. Ajuda a limitar a despesa com a segurança social e a saúde, ao melhorar o nível de saúde e a produtividade da população e ao assegurar uma melhor qualidade de vida na terceira idade. Contribui igualmente para a coesão social, eliminando as barreiras sociais, e melhora a empregabilidade da população através dos seus efeitos na educação e formação. O voluntariado no desporto pode contribuir para a empregabilidade, a inclusão social e uma maior participação cívica, em especial entre os jovens. Por outro lado, o desporto enfrenta várias ameaças, das quais é necessário proteger os atletas, sobretudo os atletas jovens, e os cidadãos, como a dopagem, a violência e a intolerância.

2.1. A luta contra a dopagem

A dopagem continua a ser uma importante ameaça para o desporto. A utilização de substâncias dopantes pelos atletas amadores coloca riscos graves em matéria de saúde pública e exige medidas de prevenção, incluindo nos centros de preparação física. A prevenção da dopagem e a aplicação de sanções continuam a depender das organizações desportivas e dos Estados-Membros. A Comissão apoia a luta contra a dopagem e o importante papel da Agência Mundial Antidopagem (AMA), dos organismos nacionais de luta contra a dopagem (ONLD), dos laboratórios acreditados, do Conselho da Europa e da UNESCO. A Comissão saúda o facto de os ONLD estarem cada vez mais organizados enquanto organismos independentes. Encoraja igualmente os Estados-Membros a adoptar e partilhar planos de acção antidopagem, com vista a garantir uma maior coordenação entre todas as partes relevantes.

Muitas partes interessadas apelam a uma abordagem mais activa por parte da UE na luta contra a dopagem, nomeadamente, e de acordo com as competências da União neste domínio, através da sua adesão à Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa. É necessário avaliar as implicações da nova competência da União, atribuída pelo artigo 165.º do TFUE, em termos da representação da UE junto das estruturas de gestão da AMA.

A Comissão sublinha o facto de as regras e práticas de luta contra a dopagem terem de respeitar a legislação da UE e certos princípios e direitos fundamentais como a protecção da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o direito a um julgamento justo e a presunção de inocência. Qualquer limitação ao exercício destes direitos e liberdades deve estar prevista na lei e respeitar os aspectos essenciais desses direitos e o princípio da proporcionalidade.

A Comissão encoraja a actual tendência nos Estados-Membros da UE de introduzir novas disposições em matéria de direito penal contra a comercialização de substâncias dopantes por redes organizadas ou no sentido de reforçar as disposições já existentes.

2.2. Educação, formação e qualificações no desporto

O tempo dedicado à prática de um desporto ou actividade física no ensino pode ser melhorado, sem custos elevados, dentro ou fora dos currículos escolares. A qualidade dos programas de educação física e as qualificações dos professores envolvidos continuam a ser motivo de preocupação em alguns Estados-Membros. A cooperação entre as organizações desportivas e os estabelecimentos de ensino é benéfica para ambos os sectores e pode ter o apoio das universidades.

Na sequência do apelo lançado pelo Conselho Europeu em 2008 para que fosse abordada a questão da «dupla formação»[4], a Comissão realça a importância de assegurar aos atletas jovens de alto nível uma educação de qualidade paralelamente à sua formação desportiva. Os atletas jovens, em especial os atletas que vêm de países terceiros para treinar e competir na Europa, enfrentam múltiplos riscos que estão associados à sua vulnerabilidade. A qualidade dos centros de formação desportiva e respectivo pessoal deve ser suficientemente elevada para proteger quer o desenvolvimento moral e educativo dos atletas, quer os seus interesses profissionais.

Os Estados-Membros e o movimento desportivo reconhecem a necessidade de profissionais mais qualificados no sector do desporto. O elevado nível de profissionalismo e a diversidade de profissões no desporto, associados à crescente mobilidade na UE, sublinham a importância de incluir qualificações relacionadas com o desporto nos sistemas nacionais de qualificações, para que seja possível estabelecer uma correspondência com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). É preciso mais transparência em matéria de validação e reconhecimento das qualificações adquiridas pelos voluntários e no que diz respeito às qualificações necessárias para o exercício de profissões regulamentadas no sector do desporto.

2.3. Prevenção e eliminação da violência e intolerância

Os casos de violência e desordem provocados pelos espectadores continuam a ser um fenómeno que afecta toda a Europa, tornando-se necessária uma abordagem europeia que preveja medidas destinadas a reduzir os riscos associados a estas situações. Em cooperação com o Conselho da Europa, a acção da UE tem procurado até agora garantir aos cidadãos um elevado nível de segurança, através do policiamento dos eventos internacionais de futebol. Qualquer abordagem mais ampla, abrangendo igualmente outras disciplinas desportivas e centrada na prevenção e execução da lei, exigirá uma cooperação mais estreita entre as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os organismos policiais, as autoridades judiciais, as organizações desportivas, as associações de adeptos e as autoridades públicas.

Como demonstrado num relatório recente da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância continuam a criar problemas no desporto na Europa, incluindo a nível do desporto amador. Os Estados-Membros são incentivados a assegurar a transposição plena e efectiva da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, e a apoiar as actividades que procuram combater este fenómeno.

2.4. Melhorar a saúde através do desporto

A actividade física é um dos mais importantes factores de saúde na sociedade moderna e pode ter um contributo importante na redução do excesso de peso e da obesidade e na prevenção de várias doenças graves. O desporto constitui uma parte fundamental de qualquer abordagem política pública que tenha como objectivo promover a actividade física. Em 2008, os ministros do Desporto da UE aprovaram informalmente as orientações da UE em matéria de actividade física, que contêm recomendações sobre a melhor forma de utilizar as políticas e práticas europeias, nacionais e locais para que os cidadãos possam, com mais facilidade, manter-se fisicamente activos nas suas vidas quotidianas. Alguns Estados-Membros utilizaram estas orientações como base para definir as iniciativas políticas nacionais.

A saúde e a actividade física estão de tal forma interligadas que a promoção da actividade física constitui um elemento essencial do Livro Branco sobre «Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade»[6], de 2007. Para implementar esta estratégia, vários Estados-Membros manifestaram vontade de investir na actividade física como meio para melhorar a saúde e várias organizações envolveram-se em projectos para promover o exercício em benefício da saúde.

Existem grandes diferenças nos níveis de actividade física e nas abordagens públicas entre Estados-Membros, e o conceito de promoção da saúde através da actividade física, que cobre uma grande variedade de sectores como o desporto, a saúde, a educação, os transportes, o planeamento urbano, a segurança pública e o ambiente de trabalho, coloca desafios consideráveis. A actividade física poderia ser estimulada mais fortemente nos sistemas nacionais de ensino desde os primeiros anos. O intercâmbio transnacional de boas práticas para apoiar a concepção e implementação de orientações nacionais em matéria de actividade física apresenta um elevado valor acrescentado para a UE e deve ser intensificado.

2.5. Promoção da inclusão social no e pelo desporto

As pessoas com deficiência têm o direito de participar em situação de igualdade com as outras pessoas nas actividades desportivas. A UE e os Estados-Membros assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige a adopção de medidas apropriadas para garantir a aplicação efectiva desses direitos. É importante garantir a plena aplicação das disposições desta Convenção.

As mulheres estão sub-representadas em certas áreas do desporto. De acordo com a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres para 2010-2015, a Comissão incentivará a integração das questões relativas à igualdade sexual nas actividades ligadas ao desporto.

O desporto permite uma interacção positiva entre os imigrantes e a sociedade de acolhimento, favorecendo desta forma a integração e o diálogo intercultural. O desporto tem sido progressivamente integrado em programas específicos para os imigrantes, mas as abordagens nacionais diferem consideravelmente. O desporto também pode ser um veículo para promover a inclusão social das minorias e de outros grupos vulneráveis ou desfavorecidos, e contribuir para uma maior compreensão entre as comunidades, incluindo nas regiões em que tenham existido conflitos.

A FUNÇÃO SOCIAL DO DESPORTO |

A luta contra a dopagem |

Comissão: propor um projecto de mandato para encetar negociações sobre a adesão da UE à Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa. Comissão: analisar a forma mais adequada de reforçar as medidas contra a comercialização de substâncias dopantes por redes organizadas, incluindo, se possível, no âmbito do direito penal. Comissão: apoiar as redes transnacionais antidopagem, incluindo as redes centradas em medidas de prevenção para o desporto amador, o desporto para todos e os centros de preparação física. |

Educação, formação e qualificações no desporto |

Comissão: apoiar iniciativas inovadoras no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», que estejam relacionadas com a actividade física nas escolas. Comissão e Estados-Membros: definir orientações europeias sobre a combinação de programas de formação desportiva e do ensino geral («dupla formação»). Comissão e Estados-Membros: apoiar a inclusão de qualificações relativas ao desporto ao implementar o Quadro Europeu de Qualificações. Neste contexto, promover a validação das aprendizagens não formais e informais adquiridas através de certas actividades como o voluntariado no desporto. |

Prevenção e eliminação da violência e intolerância |

Comissão e Estados-Membros: desenvolver e implementar mecanismos e normas de segurança para os eventos desportivos internacionais, incluindo acções de formação pan-europeias e projectos de avaliação pelos pares relacionados com a violência dos espectadores e dirigidos aos agentes policiais. Comissão: apoiar actividades que visem combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas semelhantes de intolerância no desporto. |

Melhorar a saúde através do desporto |

Comissão e Estados-Membros: com base nas orientações da UE em matéria de actividade física, avançar na definição de orientações nacionais, incluindo um processo de revisão e de coordenação, e considerar a apresentação de uma proposta de Recomendação do Conselho neste domínio. Comissão: apoiar projectos e redes transnacionais na área da promoção da saúde através da actividade física. |

Promoção da inclusão social no e pelo desporto |

Comissão e Estados-Membros: desenvolver e disseminar normas em matéria de acessibilidade das organizações desportivas, recreativas e de lazer, das actividades, dos eventos e dos recintos desportivos, através da Estratégia Europeia em matéria de Deficiência. Comissão e Estados-Membros: promover a participação de pessoas com deficiência nos eventos desportivos europeus e a organização de eventos destinados a pessoas com deficiência, em particular apoiando os projectos e redes transnacionais. Neste contexto, apoiar a investigação relacionada com aparelhos desportivos especializados para pessoas com deficiência. Comissão: apoiar projectos transnacionais que promovam o acesso das mulheres a funções de liderança no desporto e o acesso ao desporto por parte de mulheres desfavorecidas. Neste contexto, incluir o desporto na base de dados e rede sobre as mulheres com funções de liderança. Comissão: apoiar os projectos transnacionais que procuram promover a integração social dos grupos vulneráveis e desfavorecidos através do desporto e a troca de boas práticas nesta área. |

3. A DIMENSÃO ECONÓMICA DO DESPORTO

O desporto representa um sector vasto e em rápido crescimento da economia e contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego, com um valor acrescentado e efeitos no emprego que superam as taxas médias de crescimento. Cerca de 2 % do PIB global é gerado pelo sector do desporto[7]. Os principais eventos desportivos e competições apresentam um forte potencial em termos de desenvolvimento do turismo na Europa. O desporto contribui, portanto, para a realização da estratégia «Europa 2020». São necessários dados comparáveis para a elaboração de políticas devidamente fundamentadas. Não obstante a importância económica geral do desporto, a maioria das actividades desportivas ocorrem em estruturas sem fins lucrativos baseadas no voluntariado. A sustentabilidade financeira destas estruturas pode ser motivo de preocupação, pelo que é importante reforçar a solidariedade entre o desporto profissional e as bases desportivas.

3.1. Políticas fundamentadas no domínio do desporto

A definição de políticas para implementar as disposições relativas ao desporto do Tratado de Lisboa requer uma base de fundamentação sólida, incluindo dados comparáveis à escala da UE sobre os aspectos sociais e económicos do desporto. A Comissão procura facilitar a cooperação a nível da UE para aferir a importância económica do desporto através de uma conta satélite do desporto[8]. O reforço da cooperação a favor de um maior conhecimento do desporto na UE deve contar com a participação de académicos, da indústria do desporto, do movimento desportivo e das autoridades públicas nacionais e europeias.

3.2. Financiamento sustentável do desporto

A exploração dos direitos de propriedade intelectual na área do desporto, como as licenças de transmissão de eventos desportivos ou a venda de artigos promocionais, representa uma importante fonte de rendimento para o desporto profissional. As receitas provenientes destas fontes são, muitas vezes, redistribuídas em benefício das camadas mais baixas das estruturas desportivas.

A Comissão considera que, no pleno respeito pela legislação da UE em matéria de concorrência e de mercado interno, a protecção efectiva destas fontes de receita é importante para garantir um financiamento independente das actividades desportivas na Europa. O licenciamento dos direitos desportivos dos meios de comunicação social deve responder a diferentes tipos de procura dos mercados e a diferentes preferências culturais, garantindo simultaneamente a aplicação da legislação supracitada.

A venda colectiva de direitos aos meios de comunicação social é um bom exemplo da solidariedade financeira e dos mecanismos de redistribuição no desporto. Esta prática constitui uma restrição intrínseca à concorrência na acepção dada pelo artigo 101.º, n.º 1, do TFUE. Todavia, a venda colectiva pode ter vantagens, que podem superar os efeitos negativos. A venda conjunta pode, portanto, cumprir os critérios para uma isenção ao abrigo do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE, caso estejam reunidas certas condições. A Comissão recomenda às associações desportivas que estabeleçam mecanismos para a venda colectiva dos direitos aos meios de comunicação social, com vista a assegurar uma redistribuição adequada das receitas, respeitando plenamente a legislação da UE em matéria de concorrência e mantendo simultaneamente o direito do público à informação.

As actividades ligadas ao jogo (incluindo as apostas desportivas e as lotarias), geridas por operadores privados ou pelo Estado, contribuem directa ou indirectamente para o financiamento do desporto em todos os Estados-Membros da UE. As contribuições podem incluir ligações financeiras entre lotarias do Estado e o movimento desportivo, o financiamento do desporto através de receitas fiscais, a exploração de direitos específicos e os acordos de patrocínio.

As partes interessadas do desporto enfrentam alguns desafios em termos de continuidade do financiamento proveniente das actividades ligadas ao jogo. É importante tomar em conta os apelos lançados no sentido de assegurar um financiamento sustentável do desporto, de fontes privadas e públicas, e a sustentabilidade financeira do sector do desporto, ao considerar a prestação de serviços ligados ao jogo no âmbito do mercado interno. A regulamentação varia entre Estados-Membros nas áreas relativas aos direitos de propriedade intelectual e actividades ligadas ao jogo, em particular quanto à extensão dos direitos de propriedade dos organizadores das competições desportivas em relação aos eventos que organizam e também em matéria de direitos de imagem no desporto.

Para compreender melhor estas questões, a Comissão lançou um estudo à escala da UE sobre o financiamento das bases desportivas. O estudo deverá mostrar a importância real das diferentes fontes de financiamento das bases desportivas, incluindo os subsídios públicos (do Estado, das autoridades regionais ou locais), as contribuições das famílias e voluntários, os patrocínios, as receitas provenientes dos meios de comunicação social e as receitas da organização de serviços ligados ao jogo. Os resultados deste estudo servirão de base para decidir sobre a necessidade de realizar uma acção nesta área e a natureza dessa acção.

3.3. Aplicação da legislação da UE sobre os auxílios estatais no sector desporto

O desporto é financiado de diferentes formas pelas autoridades públicas, em todos os Estados-Membros da UE. Algumas medidas, nomeadamente os pequenos montantes abrangidos pelo regulamento de minimis , podem ser excluídas do âmbito do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Quando reunidas as condições estabelecidas nesse artigo, os auxílios estatais são em princípio incompatíveis com a legislação da UE, excepto em caso de aplicação de uma das derrogações previstas no artigo 107.º do TFUE. Embora a concessão de auxílios estatais ao sector do desporto não esteja em si mesma abrangida pelo regulamento geral de isenção por categoria, podem aplicar-se certas disposições deste regulamento, podendo essa concessão nesse caso ser considerada compatível e deixando de ser necessária uma notificação prévia à Comissão. Caso contrário, todos os auxílios devem ser notificados antecipadamente à Comissão, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e apenas podem ser concedidos depois de a Comissão se ter pronunciado favoravelmente. Verificou-se um número muito reduzido de decisões de concessão de auxílios estatais ao sector do desporto e, tal como para outros sectores na mesma situação, as partes interessadas solicitaram repetidamente novas clarificações sobre o financiamento das infra-estruturas e das organizações desportivas.

3.4. Desenvolvimento regional e empregabilidade

Os fundos da UE podem ser utilizados para projectos e acções destinados a apoiar estruturas desportivas sustentáveis. Por exemplo, para explorar plenamente o contributo do desporto para o desenvolvimento local e regional, a regeneração urbana, o desenvolvimento rural, a empregabilidade, a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho, os fundos estruturais podem apoiar os investimentos que cumprem as prioridades estabelecidas nos programas operacionais. As partes interessadas regionais (municípios e regiões) assumem um papel crucial no financiamento do desporto e no acesso ao desporto, devendo participar mais activamente nos debates realizados a nível da UE.

A DIMENSÃO ECONÓMICA DO DESPORTO |

Políticas fundamentadas no domínio do desporto |

Comissão e Estados-Membros: criar contas satélites do desporto compatíveis com a definição acordada a nível europeu. Comissão: apoiar uma rede de universidades para promover políticas inovadoras e devidamente fundamentadas. Comissão: estudar a viabilidade de uma função de monitorização do desporto na UE, para analisar as tendências, recolher dados, interpretar estatísticas, facilitar a investigação, lançar inquéritos e estudos, e promover o intercâmbio de informação. |

Financiamento sustentável do desporto |

Comissão: garantir que os direitos de propriedade intelectual associados à cobertura de eventos desportivos são tomados em conta ao implementar a iniciativa «Agenda Digital». Comissão: lançar um estudo para analisar os direitos dos organizadores desportivos e os direitos de imagem no desporto do ponto de vista do quadro normativo da UE. Comissão e Estados-Membros: em cooperação com o movimento desportivo, explorar novas formas de reforçar os mecanismos de solidariedade financeira entre desportos, no pleno respeito pela legislação da UE em matéria de concorrência. Comissão e Estados-Membros: com base nos resultados do estudo da UE sobre o financiamento das bases desportivas, identificar as melhores práticas entre os mecanismos de financiamento existentes em matéria de transparência e de sustentabilidade financeira do desporto. |

Aplicação da legislação da UE sobre os auxílios estatais no sector desporto |

Comissão: supervisionar a aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais no sector do desporto e considerar a necessidade de definir orientações, caso a concessão de auxílios estatais neste sector aumente. |

Desenvolvimento regional e empregabilidade |

Comissão e Estados-Membros: explorar plenamente as possibilidades de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a favor das infra-estruturas desportivas e das actividades sustentáveis do desporto e outras actividades afins, enquanto instrumento de desenvolvimento regional e rural, bem como do Fundo Social Europeu, para reforçar as competências e a empregabilidade dos trabalhadores do sector do desporto. |

4. A ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO

4.1. Promover uma gestão adequada do desporto

Uma gestão adequada do desporto é uma condição indispensável para a autonomia e auto-regulação das organizações desportivas. Embora não seja possível definir um modelo único de gestão para o desporto europeu, tendo em conta as suas diferentes disciplinas e as diferenças nacionais, a Comissão considera que existem princípios interligados que sustentam a gestão do desporto a nível europeu, como a autonomia (nos limites previstos na lei), a democracia, a transparência e a assunção de responsabilidades no processo de tomada de decisão, e a inclusividade na representação das partes interessadas. Uma boa gestão no desporto é uma condição essencial para superar os desafios com que se deparam o desporto e o quadro normativo da UE.

4.2. A especificidade do desporto

A especificidade do desporto, um conceito jurídico estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que já foi tomado em conta pelas instituições da UE em diversas circunstâncias e que é analisado em pormenor no Livro Branco Sobre o Desporto e no documento dos serviços da Comissão que o acompanha, encontra-se agora reconhecido no artigo 165.º do TFUE. Abrange todas as características que tornam o desporto especial, como a interdependência entre adversários concorrentes ou a estrutura em pirâmide das competições abertas. O conceito de «especificidade do desporto» é tido em conta ao determinar se as regras desportivas cumprem os requisitos previstos na legislação da UE (em matéria de direitos fundamentais, livre circulação, proibição de discriminação, concorrência, etc.).

As regras desportivas respeitam normalmente à organização e realização prática dos desportos de competição. Dependem da responsabilidade das organizações desportivas e têm de ser compatíveis com a legislação da UE. Para avaliar essa compatibilidade, a Comissão considera a legitimidade dos objectivos prosseguidos pelas regras em causa, se a realização desses objectivos tem efeitos restritivos e se os efeitos são proporcionais aos objectivos. Alguns exemplos de objectivos legítimos prosseguidos pelas organizações desportivas podem estar relacionados com a justiça dos resultados das competições desportivas, a incerteza dos resultados, a protecção da saúde dos atletas, a promoção do recrutamento e formação de atletas jovens, a estabilidade financeira dos clubes/equipas desportivos ou a prática uniforme e consistente de um determinado desporto (as «regras do jogo»).

Através do diálogo com as partes interessadas do desporto, a Comissão prosseguirá os seus esforços no sentido de explicar, tema a tema, as relações entre a legislação da UE e as regras desportivas no desporto profissional e amador. Como solicitado pelos Estados-Membros e o movimento desportivo na consulta, a Comissão está empenhada em apoiar uma interpretação correcta do conceito de «especificidade do desporto» e continuará a fornecer todas as orientações necessárias a este respeito. No que se refere à aplicação da legislação da UE em matéria de concorrência, a Comissão continuará a aplicar o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 1/2003.

4.3. Livre circulação e nacionalidade dos desportistas

A organização do desporto numa base nacional faz parte da abordagem europeia tradicional do desporto. Embora o Tratado proíba a discriminação baseada na nacionalidade e consagre o princípio da livre circulação de trabalhadores, o Tribunal de Justiça teve em conta a necessidade de preservar certas características específicas do desporto em acórdãos passados relacionados com a composição das equipas nacionais ou com os prazos das regras de transferência de jogadores nas competições desportivas por equipas.

Na área do desporto profissional, as regras que implicam uma discriminação directa (como as quotas de jogadores com base na nacionalidade) não são compatíveis com a legislação da UE. Em contrapartida, as regras que são indirectamente discriminatórias (como as quotas para os jogadores que recebem formação local), ou que prejudicam a livre circulação de trabalhadores (compensação para recrutamento e formação de jogadores jovens), podem ser consideradas compatíveis, caso tenham um objectivo legítimo e desde que sejam necessárias e proporcionais para a realização desse objectivo.

De acordo com o artigo 45.º do TFUE, as regras aplicáveis em matéria de livre circulação aplicam-se apenas aos trabalhadores e jogadores profissionais no âmbito de uma actividade económica. Todavia, as referidas regras aplicam-se igualmente ao desporto amador, na medida em que a Comissão considera, à luz de uma leitura conjunta dos artigos 18.º, 21.º e 165.º do TFUE, que o princípio geral da UE de proibição de todos os tipos de discriminação baseada na nacionalidade se aplica no desporto a todos cidadãos da UE que tenham exercido o seu direito de livre circulação, incluindo aqueles que praticam um desporto amador.

A Comissão lançou um estudo para avaliar as implicações das disposições do Tratado sobre a não discriminação baseada na nacionalidade nos desportos individuais. São fornecidas algumas orientações em matéria de livre circulação no documento dos serviços da Comissão que acompanha a presente Comunicação. Para outras orientações, deve ser consultada a Comunicação da Comissão «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos», adoptada em 13 de Julho de 2010[9].

4.4. Regras de transferência e actividade dos agentes desportivos

Após negociações com a Comissão em 2001, no contexto de um caso «antitrust», foram incluídas várias normas nos regulamentos da FIFA sobre o estatuto e a transferência dos jogadores. As transferências de jogadores captam muitas vezes a atenção do público dada a preocupação quanto à legalidade destes actos e à transparência dos fluxos de financiamento envolvidos. A Comissão considera que chegou o momento de efectuar uma avaliação geral das regras de transferência no desporto profissional na Europa.

Um estudo independente sobre os agentes desportivos, realizado a pedido da Comissão em 2009, fornece uma visão geral da actividade destes agentes na UE. Os principais problemas identificados são de natureza ética, incluindo crimes financeiros e a exploração dos jogadores jovens, um facto que põe em causa a justiça das competições desportivas e a integridade dos desportistas. O estudo detectou, igualmente, algumas discrepâncias na forma como a actividade dos agentes desportivos é regulada pelas autoridades públicas e pelos organismos privados na Europa.

4.5. Integridade das competições desportivas

Nos desportos de equipa, os sistemas de licenciamento dos clubes constituem um instrumento precioso para salvaguardar a integridade das competições. São também uma forma eficaz de promover uma boa gestão e a estabilidade financeira. A Comissão saúda a adopção de medidas destinadas a melhorar o «fair play» financeiro no futebol europeu, embora lembrando que estas medidas têm de respeitar o mercado interno e as regras no domínio da concorrência.

A viciação dos jogos viola a ética e a integridade do desporto. Seja para tirar proveitos das apostas, seja para atingir determinados objectivos desportivos, esta prática é uma forma de corrupção e, enquanto tal, deve ser punida de acordo com o direito penal nacional. As redes criminosas internacionais intervêm na viciação dos jogos associada às apostas ilícitas. Devido à popularidade mundial do desporto e à natureza transfronteiriça das apostas, este problema ultrapassa muitas vezes a competência das autoridades nacionais. As partes interessadas do desporto têm trabalhado com os organismos públicos e privados ligados às apostas, no sentido de desenvolver sistemas de alerta rápido e programas educativos, uma negociação que tem tido resultados pouco animadores. A Comissão cooperará com o Conselho da Europa na análise dos factores que poderão contribuir de forma mais eficaz para a eliminação da viciação dos jogos aos níveis nacional, europeu e internacional. A integridade no desporto constitui igualmente uma das questões a analisar na próxima consulta da Comissão sobre os serviços de jogo em linha na UE.

4.6. Diálogo social europeu no sector do desporto

O diálogo social é um pilar do modelo social europeu e dá aos empregadores, atletas e profissionais do desporto uma oportunidade para definir as relações laborais no sector do desporto, através de um diálogo autónomo no quadro geral legislativo e institucional da UE. Em 2008, foi instituído um comité para o diálogo social europeu no sector do futebol profissional. Os trabalhos deste comité têm avançado no sentido do estabelecimento de requisitos contratuais mínimos para os jogadores de futebol.

Além disso, várias organizações e potenciais parceiros sociais europeus expressaram o seu interesse pela criação de um comité para o diálogo social para o sector do desporto e lazer no seu conjunto. A Comissão encoraja este desenvolvimento e convida os parceiros sociais a consolidarem mais ainda a sua representação a nível da UE. Tenciona propor uma fase probatória para facilitar a introdução desse diálogo.

A ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO |

Promover uma gestão adequada do desporto |

Comissão e Estados-Membros: promover modelos adequados de gestão desportiva através da troca de boas práticas e de um apoio destinado a iniciativas específicas. |

A especificidade do desporto |

Comissão: fornecer assistência e orientações, tema a tema, sobre a aplicação do conceito de «especificidade do desporto». |

Livre circulação e nacionalidade dos desportistas |

Comissão: definir orientações sobre a melhor forma de conciliar as disposições do Tratado em matéria de nacionalidade com a organização a nível nacional de competições de desportos individuais. Comissão: avaliar as consequências das regras de participação de jogadores nacionais nos desportos de equipa em 2012. |

Regras de transferência e actividade dos agentes desportivos |

Comissão: lançar um estudo sobre os aspectos económicos e legais da transferência de jogadores e o seu impacto nas competições desportivas. Neste contexto, fornecer orientações sobre a transferência de jogadores nos desportos de equipa. Comissão: organizar uma conferência com o objectivo de explorar novas formas que permitam às instituições da UE e aos representantes do movimento desportivo (federações, ligas, clubes, jogadores e agentes) melhorar a situação relativa à actividade dos agentes desportivos. |

Diálogo social europeu no sector do desporto |

Comissão: apoiar os parceiros sociais e as organizações desportivas, a fim de promover um diálogo social a nível da UE para o sector do desporto e lazer no seu conjunto e com vista a debater questões novas como a estabilidade contratual, a educação e formação, a saúde e segurança, o emprego e as condições de trabalho dos menores e o papel dos agentes na luta contra a dopagem. |

5. COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

O Tratado de Lisboa insta a União e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio do desporto. Tendo em conta a organização continental do desporto e o consenso renovado sobre o alargamento, deve ser dada prioridade à cooperação com os países terceiros europeus (em particular com os países candidatos e potenciais candidatos) e o Conselho da Europa.

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS |

Comissão: analisar a possibilidade de reforçar a cooperação internacional no domínio do desporto, dando especial ênfase aos países terceiros europeus (em particular, os países candidatos e potenciais candidatos) e ao Conselho da Europa. |

6. CONCLUSÃO

Na opinião da Comissão, a complexidade das propostas no domínio do desporto requer uma continuidade das estruturas de cooperação informal entre os Estados-Membros, a fim de manter o intercâmbio de boas práticas e a divulgação dos resultados. A Comissão continuará a apoiar os grupos de trabalho informais no domínio do desporto que os Estados-Membros desejem manter em actividade ou criar, e que continuem a apresentar as suas conclusões aos directores responsáveis pelo desporto dos Estados-Membros da UE.

Convida o Parlamento Europeu e o Conselho a apoiar as propostas enunciadas na presente Comunicação sobre o desporto e a apresentar as suas prioridades para as futuras actividades.

[1] COM (2007) 391 de 11.7.2007.

[2] Os resultados desta consulta pública estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/sport/library/doc/a/100726_online_consultation_report.pdf

[3] http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?language=en&file=32471

[4] Declaração do Conselho Europeu sobre o Desporto, Dezembro de 2008.

[5] «Racism, ethnic discrimination and exclusion of migrants and minorities in sport: comparative overview of the situation in the European Union», 2010: http://fra.europa.eu/fraWebsite/home/home_en.htm

[6] COM(2007) 279 final de 30.5.2007.

[7] Fórum Económico Mundial, Davos, 2009.

[8] Uma conta satélite consiste num quadro estatístico para aferir a importância económica de uma indústria específica (neste caso, o sector do desporto) na economia nacional. Uma conta satélite do desporto filtra as contas nacionais das actividades desportivas relevantes para extrair todo o valor acrescentado associado ao desporto.

[9] COM(2010) 373.

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