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Document 52007DC0039

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca

/* COM/2007/0039 final */

52007DC0039

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca /* COM/2007/0039 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.2.2007

COM(2007) 39 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca

Índice

1. Objectivo da presente Comunicação 3

2. Definição da capacidade de pesca e do esforço de pesca 3

2.1. Capacidade de pesca 3

2.2. Esforço de pesca 3

3. Quantificação da capacidade de pesca 4

3.1. Indicadores de capacidade de pesca baseados nas características do navio 4

3.1.1. Arqueação de um navio de pesca 4

3.1.2. Potência de um navio de pesca 5

3.1.3. Outros indicadores de capacidade de pesca baseados nas características dos navios 6

3.2. Indicadores de capacidade de pesca baseados nas artes de pesca 6

3.2.1. Tipo e dimensões das artes de pesca. Eficácia e selectividade 6

3.2.2. Indicadores de capacidade de pesca para as redes de arrasto 7

3.2.3. Indicadores de capacidade de pesca para os palangres 7

3.2.4. Indicadores de capacidade de pesca para as redes de cerco 7

3.2.5. Indicadores de capacidade de pesca para as nassas 8

3.2.6. Indicadores de capacidade de pesca para redes de emalhar e tresmalhos 8

3.2.7. Controlo e execução 8

4. Progresso técnico 8

5. Actividade de pesca 9

5.1. Definição de actividade de pesca 9

5.2. Registo e controlo da actividade. Diário de bordo 10

6. Acções futuras 10

7. Conclusões 12

Objectivo da presente Comunicação

A adaptação da capacidade das frotas às possibilidades de pesca disponíveis e a limitação do esforço de pesca quando tal seja necessário para conservar as unidades populacionais de peixes constituem instrumentos essenciais da gestão da política comum da pesca.

O objectivo da presente comunicação é lançar um debate sobre a forma mais adequada de quantificar a capacidade de pesca e o esforço de pesca no âmbito da política comum da pesca.

Definição da capacidade de pesca e do esforço de pesca

Capacidade de pesca

Entende-se por "capacidade de pesca", a capacidade de um navio ou de um grupo de navios de capturar peixe[1]. Existem duas abordagens em matéria de quantificação da capacidade.

A abordagem económica considera que a capacidade de um navio ou de um grupo de navios equivale à sua produção máxima (output), ou seja, a quantidade máxima de peixe que pode ser capturado durante um certo período de tempo, desde que os navios sejam plenamente utilizados e que as populações de peixes se mantenham em bom estado.

De acordo com a segunda abordagem, geralmente utilizada para a gestão da pesca, a quantificação da capacidade de pesca baseia-se no "potencial" das frotas (input) em termos de factor gerador de mortalidade por pesca. Esta quantificação do contributo potencial máximo pode basear-se nas características do navio ou das artes de pesca, elementos que é também possível designar como parâmetros da capacidade de pesca.

No âmbito da política comum da pesca, a capacidade de pesca tem até agora sido quantificada com base nas características dos navios. Os indicadores de capacidade de pesca considerados na época eram a arqueação dos navios e a potência motriz, incorporados no regulamento de base que regula a política comum da pesca[2], que proporciona também a possibilidade de definir a capacidade de pesca em termos de número e/ou dimensões das artes de pesca.

Esforço de pesca

A regulamentação comunitária define o esforço de pesca de um navio como o produto da sua capacidade e da sua actividade. Para um grupo de navios, equivale à soma do esforço de pesca de cada um dos navios em questão.

Pode considerar-se o esforço de pesca como um factor energético, em que a capacidade representa a potência e a actividade representa o período de tempo durante o qual a potência é utilizada. Esta fórmula é particularmente simples quando a capacidade é definida como a potência do navio (ver ponto 3.1.2).

Quantificação da capacidade de pesca

Indicadores de capacidade de pesca baseados nas características do navio

A capacidade é frequentemente quantificada com base nas características do navio. Este método é simples e relativamente fácil de aplicar, pelo menos no que toca à arqueação. A arqueação e a potência são os dois indicadores mais frequentemente utilizados, embora existam outros.

Arqueação de um navio de pesca

A arqueação de um navio é uma função da totalidade ou de parte do volume do seu espaço fechado. Existem vários métodos de cálculo da arqueação de um navio, que diferem sobretudo relativamente aos volumes tidos em conta para o seu cálculo.

Nos primeiros tempos da PCP, os Estados-Membros aplicavam normas diferentes para medir a arqueação. Apenas os navios com comprimento superior a 24 m e que efectuassem viagens internacionais eram medidos em toda a Comunidade segundo normas comuns, dado que eram abrangidos pela Convenção de Londres[3].

Em 1994, o Conselho adoptou a actual definição da arqueação, que é aplicável a todos os navios de pesca comunitários[4]. Para os navios cujo comprimento total seja superior ou igual a 15 m, a arqueação é calculada como uma função do volume total dos seus espaços fechados, tal como definido na convenção de Londres; para os navios cujo comprimento total seja inferior a 15 m, o volume total dos seus espaços fechados é substituído por uma estimativa do volume do casco (uma função do comprimento, da largura e da profundidade).

Desde o fim de 2003, todos os navios de pesca comunitários são medidos com base numa definição comum da arqueação. Para a PCP, é um grande progresso. No entanto, de vez em quando os pescadores solicitam que certos espaços do interior do navio sejam excluídos do cálculo da arqueação ou mesmo do regime de entradas e saídas[5]. A Comissão considera que aceder a tais pedidos constituiria um passo para trás, que prejudicaria o dispositivo actual de gestão da capacidade. No passado, a arqueação era medida de diferentes maneiras nos Estados-Membros, mas todos os sistemas tinham em comum excluir certos espaços do cálculo. Este procedimento tornava o sistema complicado e incitava os interessados a apresentar declarações incorrectas da utilização real dos espaços com o objectivo de poderem substituir navios antigos por navios maiores.

A experiência tem mostrado que a definição actual da arqueação é satisfatória e não está previsto modificá-la substancialmente.

Apesar disso, é possível introduzir ainda ligeiras melhorias na forma como a norma comunitária de medição da arqueação é aplicada, como, por exemplo, definir a precisão necessária para o cálculo em GT ou definir o modo de cálculo dos volumes em certos casos particulares, como o dos catamarans com um comprimento inferior a 15 m.

As disposições actualmente em vigor são estabelecidas em três textos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CEE) n° 2930/86 do Conselho, o Regulamento (CEE) n° 3259/94 do Conselho (que altera o último) e a Decisão 95/84/CE da Comissão relativa à sua execução. Com vista a simplificar a legislação comunitária, a Comissão proporá, em substituição dos textos actuais, um novo regulamento do Conselho consolidado que define as características dos navios de pesca.

Potência de um navio de pesca

A potência de um navio de pesca é definida na legislação comunitária[6] como o total da potência contínua máxima que pode ser obtida ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio. Por conseguinte, na legislação comunitária, a potência de um navio de pesca designa a sua potência de propulsão.

Os navios utilizam igualmente aquilo que se designa geralmente como "potência auxiliar". A potência auxiliar pode ser definida como a potência total instalada a bordo que não seja abrangida pela definição de potência de propulsão. A potência auxiliar permite fazer funcionar os equipamentos associados à propulsão (bombas, leme, etc.), os equipamentos necessários para as operações de pesca, os equipamentos de transformação e conservação do pescado, as instalações de alojamento (iluminação, aquecimento, cozinha) e o equipamento electrónico de pesca ou de navegação.

A potência auxiliar representa actualmente uma parte significativa da potência total de um navio de pesca, especialmente no caso dos grandes arrastões. O aumento da potência auxiliar permitiu utilizar redes de maior dimensão e pescar a maiores profundidades. É por isso que a Comissão proporá aos Estados-Membros incluir a potência auxiliar na definição da capacidade de pesca.

O sistema actual de medição e certificação da potência do motor apresenta graves deficiências. Com efeito, um motor pode obter uma certificação que indica uma potência muito inferior à sua potência motriz contínua máxima. A redução da potência do motor é obtida geralmente através de ajustamentos dos parâmetros de injecção do carburante aquando da certificação do motor. Estes ajustamentos podem ser facilmente reversíveis, o que torna quase impossível qualquer controlo ou verificação da potência real do motor depois da sua instalação a bordo.

A Comissão está a desenvolver um novo sistema de certificação da potência do motor que permite garantir que a potência certificada corresponde à potência contínua máxima efectiva. Em consequência, motores semelhantes obteriam valores de potências similares.

A questão é de uma grande complexidade técnica e não pode ser resolvida sem a participação dos fabricantes de motores, das sociedades de classificação e das administrações que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelos processos de certificação.

A instauração de um novo sistema de certificação da potência exigirá a substituição do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n° 2930/86 por novas disposições jurídicas, que deverão prever também que a potência auxiliar seja incluída na definição da capacidade. A Comissão prevê basear a certificação da potência motriz no certificado existente relativo às emissões de óxidos de azoto, estabelecido em conformidade com as disposições do anexo IV da Convenção MARPOL[7], mas esta solução deve ser ainda objecto de avaliações técnicas suplementares.

Outros indicadores de capacidade de pesca baseados nas características dos navios

É possível utilizar outros indicadores de capacidade baseados nas características do navio, embora não pareçam representar um grande valor acrescentado em relação à arqueação e à potência.

O volume dos porões de peixe é por vezes utilizado como indicador da capacidade de carga de um navio. Para as pescarias demersais, este indicador parece bastante irrelevante, dado que os porões estão raramente cheios. Inversamente, os arrastões de pesca pelágica e os cercadores com rede de cerco com retenida são frequentemente obrigados a encurtar as suas viagens de pesca devido ao volume dos porões. No entanto, este indicador está estreitamente ligado ao volume do navio (ou seja, a sua arqueação) e é difícil de controlar.

A capacidade de congelação pode ser também considerada como um indicador válido de capacidade. Entende-se por capacidade de congelação a massa de peixe que é possível congelar por unidade de tempo; em certas pescarias, é um factor limitativo. No entanto, seria extremamente difícil certificar e controlar a capacidade de congelação. Enquanto indicador, poderia ser substituída pela potência auxiliar, já que os processos de congelação e de refrigeração consomem muita energia. Tal constituiria um argumento suplementar em favor da inclusão da potência auxiliar no cálculo da capacidade dos navios.

Além disso, propôs-se utilizar a força de tracção como um indicador adequado para os arrastões. Trata-se da força máxima de tracção que um navio pode exercer em relação a um ponto fixo. A força de tracção constituiu sempre um valor contratual no caso dos rebocadores (e, frequentemente, no dos arrastões), sendo medida segundo métodos de cálculo normalizados. No entanto, uma medição deste tipo é muito onerosa e apresenta o mesmo problema de subdeclaração que a potência motriz. Com efeito, se a potência do motor for diminuída, o mesmo acontecerá com a força de tracção.

Indicadores de capacidade de pesca baseados nas artes de pesca

Tipo e dimensões das artes de pesca. Eficácia e selectividade

É possível considerar as características das artes de pesca e, particularmente, a sua dimensão como bons indicadores do potencial de mortalidade por pesca que um navio pode gerar. Se o tipo e as dimensões das artes cuja utilização é autorizada numa determinada pescaria forem bem definidos, pode ser mais fácil quantificar a capacidade de pesca com base nestas informações.

Eficácia e selectividade

Não existe uma distinção clara entre as características que incidem na eficácia de uma arte de pesca (a sua capacidade global de captura) e as que influenciam a sua selectividade (a sua capacidade de capturar selectivamente certas espécies ou tamanhos de peixe). A Comissão pretende propor que o tipo e as dimensões das artes de pesca sejam considerados como factores de eficácia, condicionando por conseguinte o potencial de pesca ou a capacidade de pesca, e que certas características das artes, tal como as malhas ou os dispositivos de separação, sejam consideradas como factores de selectividade. Embora seja redutora, esta abordagem é útil para distinguir as medidas de gestão destinadas a limitar a capacidade e as medidas que se destinam a melhorar a selectividade.

A Comissão terá este aspecto em conta na preparação das próximas propostas legislativas nos domínios da gestão da capacidade e das medidas técnicas de conservação.

Tipo de artes de pesca

Pode ser útil, ao quantificar a capacidade de pesca com base nas artes, dividi-las em dois grupos: as que ficam amarrados ao navio e as outras. No primeiro caso, é possível avaliar a duração de utilização das artes com base na duração da viagem de pesca. É o caso das redes de arrasto e das redes de cerco, bem como certos tipos de palangres. Em contrapartida, se a arte puder ser deixada no local de pesca enquanto o navio cala outras artes ou regressa ao porto, a duração da pesca ou da actividade pode ser independente do tempo que o navio passa no mar e é mais difícil de medir. Encontram-se neste caso as redes de emalhar, os tresmalhos e as nassas.

Indicadores de capacidade de pesca para as redes de arrasto

A pesca de arrasto consiste essencialmente em filtrar a água através da rede. Considerando uma velocidade de arrastamento óptima em função da espécie-alvo, a abertura da rede à superfície, medida em metros quadrados (m2), permite quantificar com uma precisão razoável a capacidade de pesca.

A abertura à superfície acima descrita pode permitir caracterizar tanto as redes de arrasto demersais como as redes de arrasto pelágicas. Pelo seu lado, as redes de arrasto de vara poderiam ser caracterizadas pelo comprimento da vara, que, para este tipo de rede de arrasto, determina a superfície da abertura.

Indicadores de capacidade de pesca para os palangres

A capacidade de pesca dos palangres pode ser quantificada com base no número de anzóis ou, se estes estiverem dispostos a intervalos regulares, no comprimento do palangre.

Indicadores de capacidade de pesca para as redes de cerco

A capacidade das redes de cerco com retenida pode ser caracterizada pelo comprimento total da rede, dado que a profundidade da rede depende da espécie-alvo. Convém dar especial atenção à utilização dos dispositivos de concentração de peixes, que podem aumentar a capacidade em proporções difíceis de quantificar. As redes de cerco estão sempre amarradas ao navio.

Indicadores de capacidade de pesca para as nassas

Numa pescaria com nassas, a capacidade pode ser quantificada com base no número e nas dimensões das nassas. Outras características das nassas, como a forma, o tamanho das aberturas e certas características dos materiais que as compõem dependem largamente da pescaria em causa e podem ser definidas como medidas técnicas.

Indicadores de capacidade de pesca para redes de emalhar e tresmalhos

A capacidade de pesca destas redes depende directamente das suas dimensões, de modo que o número de redes, bem como o seu comprimento e profundidade poderiam constituir bons indicadores de capacidade. Uma outra possibilidade seria utilizar a superfície coberta por cada rede. A malhagem e as outras características são abrangidas pelas medidas técnicas.

Controlo e execução

É geralmente aceite que qualquer dispositivo de gestão da capacidade ou do esforço que utilize indicadores como artes de pesca apresentaria mais dificuldades, em termos de controlos e execução, do que um dispositivo baseado nas características dos navios. Para que este tipo de dispositivo seja eficaz, é indispensável que as autoridades e os interessados se empenhem firmemente na sua execução. Tal seria unicamente possível numa zona de pesca bem delimitada e para um grupo de navios bem definido, idealmente com um acesso exclusivo à pescaria.

Progresso técnico

Um dos principais inconvenientes que apresentam os indicadores de capacidade de pesca baseados nas características dos navios é o facto de não permiterem ter em conta facilmente os efeitos dos progressos técnicos.

É geralmente aceite que um navio de pesca representativo da tecnologia moderna captura actualmente quantidades muito superiores às que um navio de arqueação equivalente pescava há trinta anos. No entanto, este fenómeno é difícil de quantificar. Segundo certos estudos, os progressos tecnológicos terão permitido aumentar a produtividade entre 1 e 3%[8] por ano, ou mesmo mais em certas pescarias. Entre as melhorias tecnológicas que contribuíram para este aumento da capacidade de pesca efectiva, é possível citar:

- A utilização de hélices de passo regulável ou de tubeira não aumenta a potência do navio, tal como é definida pela legislação comunitária, mas aumenta a eficácia da utilização desta potência. A mesma potência motriz pode produzir uma tracção mais importante aquando do arrasto ou uma velocidade de navegação mais elevada;

- Os dispositivos electrónicos, tais como os dispositivos de detecção dos peixes ou os equipamentos para controlar a posição das artes são exemplos de melhorias da eficácia dos navios que não podem ser representados por um parâmetro mensurável. O mesmo se aplica aos dispositivos electrónicos que servem para controlar a posição da rede de arrasto, cuja utilização se torna mais eficaz;

- A utilização dos dados de satélite para determinar a posição provável das populações de atum é outro exemplo. Esta técnica permite aos atuneiros reduzir o tempo de procura em proveito do tempo de pesca, o que resulta no aumento do número de capturas por viagem de pesca;

- Um equipamento de convés mais potente permite ao navio lançar e calar a rede mais vezes por dia, o que se traduz num aumento das capturas efectivas, embora a dimensão do navio, a potência de propulsão e o número de dias passados a pescar se mantenham os mesmos;

- A concepção das redes de arrasto foi melhorada de várias maneiras, a fim de reduzir a força de tracção necessária para as arrastar. Materiais mais sólidos permitem utilizar fibras mais ligeiras, o que reduz a resistência dessas redes quando arrastadas. A concepção hidrodinâmica das portas e da forma da rede de arrasto foi igualmente melhorada para reduzir a resistência, o que permite aos navios utilizar uma rede de arrasto maior.

O efeito dos progressos tecnológicos na capacidade de pesca é provavelmente demasiado complexo para ser integrado explicitamente nas medidas de gestão das pescarias. A gestão da capacidade de pesca com base no tipo e nas dimensões das artes de pesca apresenta a vantagem de eliminar parte da dificuldade, estabelecendo limitações ao nível das artes de pesca.

Normalização e progressos tecnológicos

A quantificação e a limitação da capacidade de pesca e do esforço de pesca com base nas características das artes de pesca implicam um certo grau de normalização dos tipos e das dimensões das artes, bem como de outras características como a malhagem ou a forma do anzol. Esta normalização pode obstruir os progressos técnicos e, por conseguinte, a eficácia das artes.

Actividade de pesca

Definição de actividade de pesca

Entende-se por "actividade de pesca" o período de tempo durante o qual a capacidade de pesca de um navio é efectiva. Na legislação comunitária, a actividade de pesca refere-se à actividade do navio e é medida em dias. No entanto, poderia ser definida de uma forma mais precisa para certas pescarias em função do tempo durante o qual a arte de pesca é utilizada.

Actividade do navio

Esta noção é actualmente aplicável aos planos de recuperação para o bacalhau e a pescada, bem como ao anexo II do regulamento relativo aos TAC e quotas para 2006, segundo os quais a actividade dos navios é calculada com base no número de dias de presença na zona e ausência do porto. É também aplicável ao cálculo do esforço de pesca no regime aplicável nas águas ocidentais[9], no âmbito do qual a actividade é definida como o tempo passado numa zona bem definida. Para os navios cujo porto de armamento se situe perto dos respectivos pesqueiros, as duas definições anteriores são equivalentes.

Para além da definição anterior, as disposições sobre a actividade de pesca devem estabelecer de uma forma precisa o método de cálculo do número de dias. Por exemplo, é necessário determinar se os dias devem ser compreendidos como dias de calendário ou se é necessário dividir o número de horas por 24 e explicar a maneira de contabilizar as fracções de dia.

Actividade das artes de pesca. Tempo de imersão.

Um indicador mais preciso e, em princípio, melhor para medir a actividade seria o tempo real passado a pescar, ou seja o tempo de actividade da arte de pesca, ou "tempo de imersão". No entanto, é geralmente difícil ou caro controlar adequadamente o tempo de imersão das artes fixas, uma vez que as nassas, as redes e outras artes fixas podem ser deixadas na água enquanto o navio se desloca para outro lugar ou volta ao porto. As artes podem também ser caladas por um navio e recuperadas por outro, ou podem ainda ser caladas de maneira permanente.

Registo e controlo da actividade. Diário de bordo

O diário de bordo deve, em princípio, permitir registar todos os dados necessários para calcular a actividade de diferentes maneiras. Os capitães dos navios deveriam consignar os dados adequados em função do regime de pesca aplicável. Duas séries principais de dados são relevantes para a actividade:

1. os dados relativos ao navio: posição geográfica em vários momentos;

2. os dados relativos às artes: tempo passado na água por operação de pesca.

O controlo da actividade do navio deve basear-se nos dados do diário de bordo e do sistema de localização dos navios por satélite (VMS). A futura introdução do diário de bordo electrónico aumenta as possibilidades de controlar a actividade de maneira precisa e em tempo oportuno.

Acções futuras

No que diz respeito aos indicadores de capacidade actualmente em vigor, a Comissão considera que a definição da arqueação de um navio de pesca é adequada e correctamente aplicada, não exigindo, por conseguinte, alterações fundamentais. Em contrapartida, a certificação da potência dos navios de pesca não é satisfatória. Os serviços da Comissão prosseguirão as suas discussões com os Estados-Membros, os fabricantes de motores, as sociedades de classificação e os representantes dos pescadores a fim de melhorar o sistema de certificação actual estabelecido pelo Regulamento (CEE) n° 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca.

No que diz respeito à adopção dos indicadores de capacidade e de esforço de pesca com base na dimensão e nas características das artes de pesca, nenhuma medida foi tomada até agora. A questão é extremamente técnica e deve ser objecto de um acompanhamento e um controlo precisos e, por conseguinte, de consultas suplementares para avaliar convenientemente esta possibilidade.

As pescarias que são actualmente identificadas por uma zona de pesca, espécies-alvo e tipo de arte de pesca são talvez as que mais se prestam para a aplicação de limitações da capacidade e do esforço de pesca com base nas artes de pesca. Em relação a estas pescarias, seria possível considerar autorizações de pesca sob forma de nível máximo de actividade realizada com artes de pesca de tipo e dimensões bem definidos (normalização). No entanto, seria necessário tratar diversas questões antes de aplicar esta abordagem na legislação comunitária:

- Compatibilidade com as limitações actuais do esforço de pesca e a "designação" das autorizações de pesca emitidas em função das características do navio, isto é, arqueação e potência.

- Possibilidade de eliminar as limitações de capacidade baseadas nas características do navio, sempre que fosse aplicado um regime de gestão unicamente baseado nas artes de pesca. Por outras palavras, poder-se-ia estabelecer um regime de autorizações de pesca independentemente da potência ou da arqueação dos navios?

- Por último, haveria que resolver o problema da integração deste regime de gestão do esforço no regime de limitações da capacidade global estabelecido pela legislação comunitária (regime de entradas e saídas).

Enquanto se aguarda os resultados desta discussão, a Comissão considera que a situação actual de muitas pescarias europeias justificaria, de qualquer modo, a adopção de medidas destinadas a prevenir novos aumentos do esforço de pesca resultantes das melhorias tecnológicas e do aumento das dimensões e do número de artes de pesca.

Plano de acção

No que diz respeito à certificação da potência motriz e à medida da arqueação, estão previstas as acções seguintes:

- Proposta com o objectivo de consolidar as disposições relativas à medição da arqueação agora incluída, no Regulamento (CEE) n° 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca.

- Continuação das consultas com os fabricantes de motores e sociedades de classificação a fim de determinar a melhor solução técnica para a certificação da potência motriz, seguidas de intercâmbios com peritos dos Estados-Membros. Com base nestas discussões, a Comissão apresentará uma proposta de novas disposições jurídicas sobre a potência motriz.

No que diz respeito à utilização das características das artes de pesca enquanto indicadores de capacidade e do esforço de pesca, a Comissão tomará as medidas seguintes:

- Estudos de casos. Os Estados-Membros fixaram numerosos limites relativos ao tipo e à dimensão das artes de pesca ao nível nacional, regional ou local. A experiência adquirida no âmbito da aplicação destas medidas constitui uma base de discussão útil para examinar a possibilidade de as aplicar ao nível comunitário. Em primeiro lugar, a partir de 2007 a Comissão recolherá informações dos Estados-Membros relativas às características destes sistemas. Posteriormente seria realizado um estudo para analisar os resultados de um ou vários destes sistemas de gestão.

- Consultas com Estados-Membros, interessados e cientistas. A Comissão tenciona iniciar em 2007 uma série de contactos e reuniões com os interessados e cientistas, a fim de definir as pescarias adaptadas à aplicação dos novos tipos de limitações da capacidade ou do esforço de pesca mencionados na presente comunicação. O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) será consultado sobre certos aspectos da avaliação do esforço de pesca com base nas características das artes de pesca.

- Projectos-piloto. A Comissão proporá então, enquanto exercício-piloto, que certas pescarias seleccionadas sejam geridas com base nos indicadores de esforço e de capacidade mencionados na presente comunicação. Esta experiência-piloto poderá ter lugar no decurso de 2008.

Conclusões

A Comissão considera que a arqueação dos navios de pesca constitui uma medida adequada da dimensão dos navios e, por conseguinte, um indicador válido da capacidade de pesca. Conviria continuar a utilizar a arqueação para calcular a capacidade global das frotas de pesca dos Estados-Membros. A Comissão tenciona propor ligeiras melhorias na sua definição, bem como um novo texto jurídico que consolide as disposições actuais.

A potência do navio de pesca é igualmente um bom indicador da capacidade de pesca, mas a eficácia das disposições comunitárias actuais não é satisfatória. Convém melhorar consideravelmente o processo de certificação da potência motriz. No que diz respeito à utilização das características das artes de pesca enquanto indicadores de capacidade de pesca, a Comissão levará a cabo o plano de acção proposto, o qual inclui uma avaliação dos estudos de casos, discussões com os interessados e a execução dos projectos-piloto.

A Comissão considera que as medidas propostas no plano de acção podem constituir uma base sólida para decisões futuras que deverão determinar se, quando e de que forma as características das artes de pesca devem ser mais amplamente utilizadas enquanto indicadores de capacidade de pesca e, por conseguinte, como instrumentos de gestão no âmbito da política comum da pesca.

[1] Gréboval D. (ed.) Managing fishing capacity: selected papers on underlying concepts and issues. Documento técnico sobre as pescas nº 386. Roma, FAO. 1999.

[2] Artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

[3] Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, assinada em Londres em 1969.

[4] Regulamento (CEE) n.° 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca. Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca. Decisão da Comissão, de 20 de Março de 1995, relativa à execução do anexo do Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca.

[5] Em conformidade com o regime de entradas e saídas estabelecido no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, qualquer entrada de capacidade numa frota de um Estado-Membro deve ser compensada pela retirada de pelo menos uma capacidade equivalenete, expressa tanto em termos de arqueação como de potência.

[6] Artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2930/86 que define as características dos navios de pesca.

[7] Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, da OMI, alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78).

[8] “Report on efficiency and productivity in fish capture operations”, Relatório do grupo de trabalho do CIEM sobre tecnologia da pesca e comportamento do peixe, de 2004.

[9] Regulamento (CE) nº 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) nº 685/95 e (CE) nº 2027/95.

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