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Document 52006DC0398

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Prevenção e controlo integrados da poluição química das águas de superfície Na União Europeia {SEC(2006) 947} {COM(2006) 397 final}

/* COM/2006/0398 final */

52006DC0398

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Prevenção e controlo integrados da poluição química das águas de superfície na União Europeia {SEC(2006) 947} {COM(2006) 397 final} /* COM/2006/0398 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.7.2006

COM(2006) 398 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Prevenção e controlo integrados da poluição química das águas de superfície na União Europeia {SEC(2006) 947}{COM(2006) 397 final}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Prevenção e controlo integrados da poluição química das águas de superfície na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OBJECTIVO DA COMUNICAÇÃO

Introdução

A Directiva-Quadro “Água”[1], adoptada em 2000, estabelece um novo regime de prevenção e controlo da poluição química das águas de superfície e subterrâneas. A Directiva-Quadro “Água” estabelece igualmente que a Comissão deve apresentar propostas específicas sobre substâncias prioritárias em águas de superfície.

São muitos os poluentes potenciais que podem prejudicar a qualidade das águas dos nossos rios, lagos e águas costeiras e marinhas. A poluição aquática pode ser causada por matérias orgânicas, nutrientes e um grande número de substâncias químicas que ou são produzidas para utilização deliberada (como os pesticidas) ou formadas não intencionalmente em processos de produção (como os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos gerados em processos de combustão). Há milhares de substâncias individuais detectáveis nas nossas águas doces e muitas delas acabarão por afluir às nossas águas marinhas.

Um número limitado de poluentes químicos presentes nas águas de superfície da UE foi identificado como especialmente preocupante devido à sua utilização generalizada e às suas concentrações elevadas em rios, lagos e águas costeiras. Esses poluentes são definidos como "substâncias prioritárias"[2]. Existe igualmente um subconjunto de "substâncias perigosas prioritárias" às quais são aplicáveis objectivos ambientais mais rigorosos devido à sua elevada persistência, bioacumulação e toxicidade. Para além das substâncias prioritárias, os Estados-Membros devem identificar outros poluentes químicos que impedem a realização dos objectivos da Directiva-Quadro “Água”.

A abordagem em matéria de poluição química das águas de superfície está inserida na abordagem estratégica mais ampla estabelecida na década de 1970. A Directiva-Quadro “Água” incorpora plenamente e actualiza esta política a longo prazo numa resposta integrada, flexível e moderna às ameaças persistentes colocadas por concentrações excessivas de substâncias químicas nas águas da UE.

Acompanhada de uma proposta de directiva relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água[3], a presente Comunicação apresenta o quadro conceptual mais amplo e o raciocínio subjacente à abordagem política escolhida pela Comissão.

Qual é o quadro conceptual geral?

Quando são extraídas, transformadas ou processadas, as substâncias químicas podem gerar emissões, descargas ou perdas para a atmosfera, a água e o solo. A eliminação dos materiais residuais decorrentes dessas actividades pode igualmente resultar em descargas para o meio ambiente. As descargas directas para a água provenientes de minas ou fábricas são uma causa óbvia de poluição. Menos óbvia, todavia, é a contribuição dos depósitos atmosféricos. Uma vez colocada no mercado, uma substância pode ser utilizada em processos de transformação com vista a produzir bens de consumo, podendo verificar-se descargas, emissões e perdas para o ambiente. Quando esses produtos são utilizados, haverá novamente perdas (por exemplo, detergentes, pesticidas, materiais de construção). Finalmente, quando os materiais são eliminados sob a forma de resíduos sólidos ou líquidos podem novamente verificar-se mais perdas.

As medidas de prevenção e controlo da poluição química da água devem tomar em consideração estas diferentes vias. Os controlos de emissões e processos podem reduzir as perdas durante o processo de produção de produtos químicos e durante a sua subsequente incorporação noutros produtos. As restrições à comercialização e utilização de produtos químicos, incluindo procedimentos de autorização e aprovação, podem reduzir ainda mais a contaminação potencial do ambiente. Finalmente, as medidas de tratamento e eliminação de resíduos são também eficazes para reduzir a poluição.

As medidas referidas no parágrafo anterior dizem respeito à redução ou controlo das descargas, emissões e perdas, mas constituem apenas uma componente da estratégia. O artigo 10.° da Directiva-Quadro “Água” define uma "abordagem combinada" que implica a utilização de normas de qualidade ambiental (NQA). Com base em informações sobre a toxicidade, persistência e potencial bioacumulação de uma substância, juntamente com informações sobre o percurso do produto químico no ambiente, é possível determinar limiares de concentração com vista a proteger as pessoas, a flora e a fauna. Quando são estabelecidas NQA relativas à água, sedimentos ou tecidos vegetais/animais, estas proporcionam um valor de referência com vista a assegurar a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos ou a protecção da saúde humana quando da utilização de água (por exemplo, para o banho ou a captação de água potável).

Finalmente, para que as medidas de controlo ou as NQA sejam eficazes é necessário que sejam combinadas com um sistema eficaz de controlo, a fim de garantir a execução das medidas e o respeito dos valores NQA.

Este quadro conceptual é aplicável a todos os tipos de poluição da água. Contudo, as considerações subsequentes referem-se exclusivamente ao quadro regulamentar aplicável às substâncias prioritárias que rege a poluição proveniente de todas as substâncias químicas que afectam negativamente a qualidade das águas de superfície[4]. Outros poluentes (como nutrientes e matérias orgânicas) são regidos por diplomas comunitários específicos (por exemplo, a Directiva “Tratamento de Águas Residuais Urbanas”[5] e a Directiva “Nitratos”[6]).

Como era regulamentada a poluição química das águas de superfície no passado?

Em princípios da década de 1970, surgiram relatórios alarmantes sobre o Reno e outros rios europeus, documentando níveis elevados de poluição química que resultavam regularmente na morte de grandes quantidades de peixes. Em resposta a essa situação, o Conselho adoptou uma Directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático (Directiva 76/464/CEE)[7] que estabelece um programa ambicioso destinado a prevenir e limitar a poluição decorrente de substâncias perigosas. Os poluentes químicos foram agrupados em substâncias da Lista I, que eram consideradas particularmente tóxicas, persistentes e bioacumuláveis e que deveriam ser regulamentadas pela Comunidade, e em substâncias da Lista II, menos problemáticas, cuja regulamentação era deixada ao critério dos Estados-Membros. Em 1982, a Comissão apresentou uma lista de 132 substâncias candidatas à Lista I. Até 1990, foram fixados valores-limite de emissão e normas de qualidade relativas a 18 dessas 132 substâncias em cinco "directivas derivadas"[8]. Posteriormente, o Conselho suspendeu a regulamentação das outras substâncias propostas pela Comissão[9], argumentado que o processo legislativo fora lento e ineficaz. O Conselho solicitou à Comissão que reconsiderasse esta política à luz das discussões em curso sobre uma nova política no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC).

Em 1996 foi adoptada a Directiva IPPC[10] que incorporou parcialmente o quadro regulamentar da Directiva 76/464/CEE, mantendo os valores-limite de emissão como requisitos mínimos. Mas dado que a Directiva IPPC abrangia apenas determinadas instalações, a Comissão integrou as restantes disposições relevantes da Directiva 76/464/CEE na sua proposta alterada de Directiva-Quadro “Água”[11].

Nos 25 anos que se seguiram à adopção da Directiva 76/464/CEE, a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão publicou vários relatórios sobre a sua aplicação[12]. A avaliação global do sucesso da política é ambivalente. Apesar de sucessos claros e demonstráveis na redução da poluição proveniente de fontes tópicas industriais, verificaram-se todavia vários problemas de aplicação significativos[13].

A Directiva-Quadro “Água”, que se baseia no conceito do controlo integrado da poluição, superou esses obstáculos e aborda agora a poluição química de uma forma mais holística, eficaz e diferenciada. Na actual proposta de directiva, a Comissão sugere que as cinco directivas derivadas deveriam também ser revogadas. Em consequência, o presente pacote contribuirá para racionalizar e simplificar a legislação em matéria de ambiente.

Abordagem proposta pela Comissão

A abordagem geral estabelecida na Directiva-Quadro “Água” deve ser traduzida em acções específicas que proporcionem respostas às seguintes questões (decorrentes do artigo 16.°).

1. Quais são as substâncias que deveriam ser regulamentadas a nível comunitário?

2. Quais são os critérios ou indicadores (NQA) para verificar o cumprimento dos objectivos da Directiva-Quadro “Água”?

3. Quais são as medidas adicionais que devem ser tomadas a nível comunitário para atingir esses objectivos?

Em resposta à primeira questão, foi acordada em 2001 uma lista de 33 (grupos de) substâncias prioritárias para regulamentação a nível da UE[14]. Algumas dessas substâncias são extremamente preocupantes, pelo que foram consideradas "substâncias perigosas prioritárias" relativamente às quais o objectivo da Directiva-Quadro “Água” é cessar ou eliminar progressivamente as respectivas emissões, descargas e perdas no prazo de 20 anos.

O principal objectivo da actual proposta de directiva é dar resposta às outras duas questões, ou seja, fixar normas de qualidade ambiental harmonizadas e propor medidas de controlo adicionais.

A Comissão iniciou a preparação da presente proposta em 2001, tendo realizado uma vasta e intensa consulta. A principal forma de consulta foi o intercâmbio regular com o Fórum Consultivo de Peritos constituído por representantes dos Estados-Membros e de outros países (Noruega, Bulgária e Roménia), por partes interessadas da indústria e por organizações não governamentais. Além disso, a proposta de NQA foi objecto de análise pelos pares realizada no âmbito do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (SCTEE). Finalmente, realizou-se de Junho a Setembro de 2004 uma consulta escrita sobre um projecto de directiva.

No âmbito do processo de preparação, foram realizados dois estudos que constituem a base para a avaliação do impacto[15]. Na avaliação do impacto foram consideradas três opções principais e muitas sub-opções:

Opção 1 : Não apresentar proposta alguma, deixando assim a regulamentação inteiramente ao critério dos Estados-Membros.

Opção 2 : Apresentar uma proposta apenas sobre as NQA harmonizadas e deixar a especificação das medidas adicionais de controlo ao critério dos Estados-Membros.

Opção 3 : Propor NQA e medidas adicionais de controlo das emissões a nível comunitário.

Estas opções são subsequentemente discutidas de forma mais pormenorizada.

Normas de qualidade ambiental

As normas de qualidade ambiental (NQA) são concentrações de poluentes que não devem ser excedidas a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. No contexto da Directiva-Quadro “Água”, as NQA definem o objectivo ambiental de "bom estado químico das águas de superfície" e representam assim critérios para a avaliação do seu cumprimento por parte dos Estados-Membros (ver o n.º 24 do artigo 2.º).

No passado foram estabelecidas a nível comunitário algumas NQA relativas à água (ver ponto 1.3). Além disso, a maioria dos Estados-Membros estabeleceu um grupo abrangente de NQA a nível nacional, regional ou de bacias fluviais. Actualmente, as normas de qualidade nacionais aplicáveis a substâncias prioritárias variam consideravelmente na UE. Tal resulta num nível diferente de protecção e em condições diferentes para os utilizadores das águas (por exemplo, a indústria) nos vários Estados-Membros.

A Comissão está interessada em que, no caso das substâncias prioritárias, que são por definição um motivo de preocupação a nível da UE, o estabelecimento de NQA assegure uma aplicação da directiva que seja consentânea com as obrigações do texto jurídico e comparável entre os Estados-Membros. Além disso, há necessidade de dispor de uma base harmonizada para fins de avaliação, em especial no que diz respeito às bacias fluviais internacionais. Além disso, a fixação das NQA deve tomar em consideração as políticas noutros domínios relevantes, como os produtos químicos ou pesticidas, e assegurar que as avaliações de riscos sejam consistentes.

A melhor forma de atingir estes objectivos é harmonizar as NQA relativas às substâncias prioritárias a nível comunitário, pelo que a Opção 1 – não apresentar proposta alguma - foi rejeitada.

Medidas de controlo da poluição

Para além das NQA, a Directiva-Quadro “Água” estabelece que a Comissão deve apresentar medidas de controlo a nível comunitário destinadas a reduzir a poluição causada por substâncias prioritárias ou a eliminar progressivamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias. Está disponível e em vigor um vasto leque de instrumentos, desde controlos dos produtos (por exemplo, restrição à comercialização e utilização), até controlos de processos (por exemplo, melhores técnicas disponíveis, valores-limite de emissão) e instrumentos económicos (por exemplo, impostos sobre os pesticidas).

Já existia legislação comunitária antes da adopção da Directiva-Quadro “Água” que contribui para a prossecução dos objectivos da directiva-quadro. As políticas no domínio dos produtos químicos (incluindo pesticidas e biocidas) e da poluição industrial, em especial, dão um contributo significativo. Adicionalmente, a Comissão apresentou numerosas propostas e decisões desde 2000, que constituem medidas de controlo da poluição aplicáveis a substâncias prioritárias individuais ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água”[16]. Além do mais, a actual revisão da legislação relativa a produtos químicos[17] dará um contributo significativo para a realização dos objectivos da Directiva-Quadro “Água”. Todas estas políticas e diplomas legislativos da UE são apresentados de forma mais pormenorizada na avaliação do impacto.

A maioria destes diplomas legislativos ainda não é plenamente aplicada. É portanto impossível avaliar se os objectivos da Directiva-Quadro “Água” serão atingidos com a aplicação destas políticas ou se existe ainda uma lacuna que justifique uma acção comunitária.

Este desafio foi igualmente reconhecido durante a análise dos impactos socioeconómicos de várias opções. Na Opção 3 foram considerados vários pressupostos a fim de definir medidas específicas à escala da UE (incluindo valores-limite de emissão) para as indústrias mais afectadas, nomeadamente os produtos químicos (principalmente o cloro e os pesticidas), o ferro e o aço, os metais não-ferrosos, a conversão do PVC e as refinarias. Relativamente a esta opção, a estimativa de custos apresentada no estudo era elevada (ver avaliação do impacto para mais pormenores). O estudo identificou também impactos potenciais a nível do emprego. Com base nos dados disponíveis, seria mais flexível, proporcional e eficaz em termos de custos deixar a introdução de medidas adicionais (incluindo os valores-limite de emissão) ao critério dos Estados-Membros. Consequentemente, a Opção 3 foi eliminada devido aos custos desproporcionados.

Em conclusão, a Comissão considera que o actual dispositivo legislativo da Comunidade deveria, na maioria dos casos, permitir a realização dos objectivos da Directiva-Quadro “Água”. Simultaneamente, a avaliação do impacto demonstra que a abordagem mais proporcional e eficaz em termos de custos aplicável às substâncias prioritárias é fixar normas claras e harmonizadas e permitir aos Estados-Membros a maior flexibilidade possível quanto à forma de lhes dar cumprimento. Se os Estados-Membros apresentarem argumentos suficientes a favor da necessidade de medidas adicionais a nível comunitário, existem vários mecanismos ao abrigo dos instrumentos existentes que lhes permitem submeter essa questão à Comissão como base para discussão.

Impactos da proposta

O estudo de impacto analisou os custos socioeconómicos da opção política seleccionada, a Opção 2. Os custos estimados eram aproximadamente de 700 milhões de euros por ano, ou seja consideravelmente inferiores aos da Opção 3. A avaliação dos impactos demonstrou claramente que a Opção 2 – a fixação de NQA harmonizadas a nível comunitário - é a melhor opção política.

Na sequência deste estudo, foram realizadas outras avaliações. Em primeiro lugar, as estimativas da actual taxa de conformidade com as NQA propostas sugeriram que esta já é superior ao previsto no estudo dos custos. Para as substâncias orgânicas, a conformidade seria em grande parte superior a 75% e para os metais situar-se-ia entre 50-80%. Contudo, verifica-se uma lacuna considerável nos dados devido à ausência de resultados do controlo para a UE-10 e a determinadas substâncias prioritárias. Quanto ao níquel, chumbo e algumas substâncias orgânicas, as taxas de conformidade eram inferiores às apresentadas supra.

Foram estudadas várias sub-opções, a fim de afinar as escolhas e abordagens quando da definição de NQA harmonizadas. Mais importante é o facto de ter sido decidido que o princípio primordial seria estabelecer a ligação com as avaliações de risco realizadas ao abrigo de outra legislação da UE, a fim de garantir a consistência entre as políticas em diferentes domínios. Algumas destas avaliações de risco estão ainda em curso e, no que diz respeito ao níquel e ao chumbo em particular, é difícil prever quando estarão finalizadas. Por conseguinte, a Comissão compromete-se a alterar a sua proposta de NQA caso se verifique que existem diferenças substanciais entre as avaliações de risco finais e a actual proposta.

Outras sub-opções incluem reflexões sobre as abordagens para a fixação das NQA para os sedimentos, biota, metais e zonas protegidas utilizadas para a captação de água potável. Foram também discutidos os aspectos de análise e controlo ligados à conformidade. Em geral, as escolhas das sub-opções foram realizadas com vista a minimizar o impacto da proposta mantendo um nível elevado de protecção do ambiente.

Finalmente, a análise pelos pares das NQA realizada pelo SCTEE e a mais ampla consulta escrita dos projectos de proposta ajudaram a racionalizar a proposta, por exemplo suprimindo alguns dos objectivos vinculativos relativos aos controlos das emissões. Adicionalmente, as NQA propostas para diversas substâncias prioritárias foram actualizadas com base em novos dados e comentários do SCTEE. Na maioria dos casos (por exemplo níquel, chumbo, mercúrio, nonilfenol e PAH), a análise científica levou à adopção de uma NQA menos exigente.

Estas adaptações deveriam resultar num aumento das actuais taxas de conformidade e reduzir os impactos económicos da proposta.

Benefícios da proposta

A avaliação do impacto analisou também as acções propostas em termos dos seus benefícios, tanto dos benefícios económicos directos como dos benefícios da não utilização. Tal como acontece com outras avaliações do impacto, não é realmente possível nesta fase quantificar os benefícios e exprimi-los sob a forma de um número global. Os benefícios económicos directos incluem, por exemplo, a redução dos custos do tratamento da água potável e o menor depósito de sedimentos contaminados, podendo a poupança de custos atingir potencialmente os 100-400 milhões de euros por ano. Contudo, não se espera que a proposta explore plenamente este potencial visto que poderá ainda ser necessário um certo tratamento da água potável para a remoção de substâncias prioritárias após a plena aplicação da proposta.

Adicionalmente, espera-se que a proposta resulte em ganhos para a pesca e o sector dos moluscos e em maiores oportunidades para as indústrias que utilizam tecnologias menos poluentes. Deveria igualmente resultar em alguns outros benefícios ambientais e sociais, como a protecção e promoção da biodiversidade, a redução da exposição dos banhistas e surfistas, sedimentos menos poluídos e uma menor acumulação na cadeia alimentar, por exemplo através do abeberamento do gado e caça nos rios e lagos.

Finalmente, a proposta deveria reduzir significativamente a carga administrativa. O estabelecimento de NQA harmonizadas evitaria que todos os Estados-Membros tivessem de realizar um trabalho preparatório semelhante para chegar a normas científicas sólidas. A proposta racionaliza e simplifica também as obrigações em matéria de controlo e apresentação de relatórios, em particular através da revogação das cinco directivas existentes.

Acções que visam substâncias prioritárias no âmbito de políticas existentes

Conforme já referido, a directiva proposta não inclui medidas adicionais de controlo das emissões. A Comissão considera que já existe um conjunto completo de instrumentos jurídicos que os Estados-Membros podem utilizar para dar cumprimento aos objectivos da Directiva-Quadro “Água” no que diz respeito às substâncias prioritárias. Contudo, e a fim de melhorar ainda mais o âmbito e a eficácia da legislação relevante da UE para fins da Directiva-Quadro “Água”, a Comissão propõe uma série de acções concretas.

Acção 1: Alterar directivas

Algumas directivas serão revistas e alteradas no período de 2006-2007, em especial as Directivas 96/61/CE e 91/414/CEE. A Comissão tenciona aproveitar essas revisões para avaliar se esses instrumentos podem ser tornados ainda mais eficazes para a prevenção e controlo da poluição decorrente de substâncias prioritárias. No caso da Directiva IPPC, tal incluiria nomeadamente uma referência explícita a substâncias prioritárias nos procedimentos de licenciamento. No caso da Directiva “Pesticidas”, entre os elementos a reforçar contam-se a consideração dos riscos para o ambiente marinho. Além disso, estão a ser envidados esforços no sentido de desenvolver modelos de exposições a nível das bacias fluviais, a fim de tomar em consideração outros riscos, como os que afectam a captação de água potável. Tais modelos seriam então utilizados no futuro durante o processo de avaliação dos riscos.

Acção 2: Promover a aplicação e o controlo do cumprimento

Já ao abrigo do direito comunitário em vigor, os Estados-Membros podem ou devem controlar as emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias, embora não se verifique, infelizmente, uma aplicação coerente e comparável destas disposições. Por exemplo, poderiam e deveriam ter sido fixadas normas de qualidade ambiental para os poluentes abrangidos pela Directiva 76/464/CEE. Se essas normas de qualidade forem excedidas regularmente, os Estados-Membros podem adoptar uma vasta gama de medidas ao abrigo de várias políticas, incluindo a Directiva 91/414/CEE (por exemplo, revisão da autorização) ou a Directiva 96/61/CE (por exemplo, revisão das licenças) dependendo dos motivos desse excedente. Embora as restrições ao fabrico, colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias perigosas tenham sido regulamentadas a nível europeu, e tal deva em grande medida continuar a ser feito no futuro, os Estados-Membros podem igualmente, sujeitos a determinadas condições estritas estabelecidas no Tratado, adoptar disposições nacionais para restringir a comercialização e utilização devido ao risco para o ambiente aquático[18].

A fim de melhorar a aplicação e o controlo do cumprimento da legislação em vigor da UE, a Comissão estabelecerá um sistema de intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto da estratégia comum de aplicação da Directiva-Quadro “Água”, com vista a partilhar informações e opiniões sobre as possibilidades existentes, bem como "histórias de sucesso" e "melhores práticas".

Acção 3: Estabelecer procedimentos para a apresentação pelos Estados-Membros de argumentos que justifiquem uma acção comunitária

A Comissão estabelecerá procedimentos claros e transparentes a fim de proporcionar um quadro racionalizado e orientado para a apresentação pelos Estados-Membros de informações relevantes sobre substâncias prioritárias para fins de tomada de decisões a nível comunitário. Esses procedimentos poderiam basear-se no artigo 12.° da Directiva-Quadro “Água” e especificariam o calendário, processo e formato da apresentação de dados aos comités ou órgãos decisores relevantes no âmbito do instrumento em causa.

Acção 4: Melhorar a disponibilidade de informações

A lacuna de conhecimentos já mencionada terá de ser colmatada nos próximos anos. A implementação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes[19] contribuirá certamente para tal. Para além da informação sobre descargas, emissões e perdas, a Comissão procurará promover a informação sobre substâncias prioritárias, em especial sobre a qualidade ambiental, as tendências e as libertações e vias ambientais no meio aquático. Para tal, a Comissão, juntamente com o EEE, o CCI e o ESTAT, está já a desenvolver um sistema partilhado de informação sobre a água para a Europa (“ Water Information System for Europe ” (WISE)[20].

Conclusão

A Directiva-Quadro “Água”, juntamente com a actual proposta de directiva da Comissão relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, estabelece objectivos claros, ambiciosos e sustentáveis, aplicáveis a substâncias prioritárias nas águas de superfície. Estes objectivos visam um elevado nível de protecção do ambiente aquático e da saúde humana em termos da exposição a concentrações destes produtos químicos na água. Adicionalmente, melhoram a comparabilidade de condições para as indústrias no mercado interno.

A fim de assegurar o nível e a combinação de medidas mais proporcionais e eficazes em termos de custos para a prossecução destes objectivos, a Comissão considera que deveria ser dada a maior flexibilidade possível aos Estados-Membros de acordo com o princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, não propõe medidas específicas e adicionais na sua directiva, privilegiando em vez disso a utilização de uma vasta gama de instrumentos comunitários existentes e a promoção da sua eficácia conforme explicado na presente Comunicação.

Se for plenamente aplicada, a legislação em vigor na UE proporciona uma rede sólida de políticas interligadas para tratar deste problema multidimensional e complexo. Contudo, à medida que aumentam os nossos conhecimentos sobre as pressões, estado e impactos ambientais, será inevitável que se identifiquem, nesta vasta rede, domínios que podem ser melhorados e omissões que podem ser corrigidas.

[1] Directiva 2000/60/CE de 23 Outubro de 2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2455/2001/CE de 20 de Novembro de 2001 que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1)

[2] Artigo 16.º da Directiva-Quadro “Água": Foram seleccionadas 33 (grupos de) substâncias prioritárias na primeira lista de substâncias prioritárias, adoptada na Decisão 2455/2001/CEE (ver nota de pé-de-página 1). Para mais informações sobre a metodologia e os resultados da definição de prioridades, consultar http://europa.eu.int/comm/environment/water/water-dangersub/pri_substances.htm

[3] COM(2006) 397 final.

[4] Definidas como as substâncias individuais que fazem parte dos grupos e famílias identificados nos pontos 1 a 9 do Anexo VIII da Directiva-Quadro “Água”

[5] Directiva 91/271/CEE (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40)

[6] Directiva 91/676/CEE (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

[7] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23.

[8] Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEC (conforme alteradas pelas Directivas 88/347/CEE e 90/415/CEE)

[9] COM(90) 9 final de 8.2.1990 (ISBN 92-77-57387-2)

[10] Directiva 96/61/CE (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

[11] Ver COM(98) 76 final (JO C 108 de 7.4.1998, p. 94) que altera COM(97) 614 final (JO C 16 de 20.1.1998, p. 14) e COM(97) 49 final (JO C 184 de 17.6.1997, p. 20)

[12] europa.eu.int/comm/environment/water/water-framework/library.htm

[13] O principal obstáculo era a abordagem conceptual que se baseava em duas opções: valores-limite de emissão ou objectivo ambiental. A Directiva-Quadro “Água” introduziu a "abordagem combinada" que associa os pontos fortes de ambas as abordagens. Além disso, não foram definidos prazos de aplicação claros nem um limiar mínimo para a poluição negligenciável. Além do mais, a partilha de responsabilidades entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros era pouco clara. Algumas destas questões poderiam ter sido superadas com orientações de aplicação, que todavia não foram fornecidas nessa altura.

[14] Ver notas de pé-de-página 1 e 2.

[15] SEC(2006) 947

[16] Por exemplo, as decisões sobre a não inclusão de determinados pesticidas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE (ver Decisão 2004/247/CE relativa à simazina e a Decisão 2004/248/EC relativa à atrazina), a proposta de directiva relativa às indústrias extractivas (COM(2003) 319 final), as propostas para a comercialização e restrições à utilização ao abrigo da Directiva 76/769/CEE (por exemplo, relativamente ao éter pentaclorodifenílico ou aos triclorobenzenos), a estratégia relativa ao mercúrio (COM(2005) 20 final) ou o Regulamento POP n.º (CEE) 850/2004.

[17] Proposta REACH (COM(2003) 644 final)

[18] Ver, por exemplo, a Decisão 2002/884/CE da Comissão de 31 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 30)

[19] Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L 33 de 4.2.2006, p.1)

[20] O documento de concepção do WISE pode ser consultado em http://europa.eu.int/comm/environment/water/water-framework/transposition.html

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