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Document 32019D0600

Decisão de Execução (UE) 2019/600 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dependências da Coroa em conformidade com o artigo 29.° da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2019) 2831] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/2831

OJ L 103, 12.4.2019, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2293

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/600/oj

12.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/600 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2019

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dependências da Coroa em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2019) 2831]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»).

(2)

O artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa Diretiva.

(3)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (3) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente a determinados animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo.

(4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão os planos para esse país e as dependências da Coroa relativamente a bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos, aves de capoeira, aquicultura, leite, ovos, coelhos, caça selvagem, caça de criação e mel. Esses planos apresentam garantias suficientes e devem ser aprovados.

(5)

Por conseguinte, a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros para os quais os planos estão aprovados, constante da Decisão 2011/163/UE. O anexo da Decisão 2011/163/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

Pela Comissão

Jyrki KATAINEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

(3)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as entradas relativas às Ilhas Faroé e à Geórgia, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

2)

Entre as entradas relativas à Geórgia e ao Gana, é inserida a seguinte entrada:

«GG

Guernesey

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

3)

Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4)

Entre as entradas relativas ao Irão e à Jamaica, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X


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