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Document 32018H2050

Recomendação (UE) 2018/2050 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 8598] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8598

JO L 327 de 21.12.2018, p. 89–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2018/2050/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/89


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2050 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 8598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção.

(5)

A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité.

(6)

A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa.

(7)

Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DA. Tal significa que a LTG-DA publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(8)

No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. A este respeito, os Estados-Membros reconheceram a declaração «Compromisso político dos Estados-Membros em matéria de Segurança do Abastecimento» (7),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO

Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação em conformidade com os seguintes elementos.

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de demonstração e avaliação a que se refere no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação (LTG-DA) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-DA mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML3. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Submunições abrangidas pela convenção sobre munições de dispersão;

Projéteis com guiamento terminal;

Munições, projéteis e cargas propulsoras, especialmente concebidos para uso militar.

ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto 5.b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação; e equipamento de integração de sensores;

Subponto 5.c) Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada.

ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Veículos completos abrangidos pelo subponto ML6.a);

Chassis e torres de suspensão abrangidos pelo subponto ML6.a);

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML7. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto 7.f) Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas;

Subponto 7.g) Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a, ML7.b ou ML7.d e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

ML8. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todas as substâncias com todas as seguintes características:

Velocidade de detonação igual ou superior a 8 000 m/s;

Densidade igual ou até 1,80 g/cm3.

Todos os explosivos a seguir indicados e misturas relacionadas:

Subponto 8.a.15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

Subponto 8.a.21) RDX e seus derivados, como se segue:

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

Subponto 8.a.23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6).

Todas as substâncias que possam ser utilizadas direta ou indiretamente na produção de armas que utilizem submunições abrangidas pela Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Oslo em 3 de dezembro de 2008, exceto com destino aos Estados-Membros que tenham ratificado a referida convenção.

ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Navios de guerra completos (de superfície ou submarinos) abrangidos pelo subponto ML9.a);

Cascos completos;

Subponto ML9.a)2.d) Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a;

Subponto ML9.b)4. Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Subponto ML9.d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar;

Artigos abrangidos pelo ponto ML9.c) Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Aeronaves, veículos mais leves do que o ar e veículos aéreos não tripulados completos abrangidos pelo subponto ML10.a), ML10.b) ou ML10.c);

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate;

Motores para aviões de combate;

Equipamentos e componentes de equipamentos excluídos das outras categorias ML.

ML11. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML11.a)g. Indicadores de rumo e equipamentos de navegação, exceto os artigos especialmente concebidos ou modificados para mísseis, foguetes, lançadores espaciais e veículos aéreos não tripulados («UAV»);

Subponto ML11.a)h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

Subponto ML11.a)j. Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML13. Incluem-se todos os produtos.

ML15. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Subponto ML15.f).

ML16. Incluem-se todos os produtos, exceto:

Todos os artigos relacionados com a tecnologia balística e a proliferação QBRN.

ML17. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML17.b) Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.d) Equipamento de engenharia de campanha especialmente concebido para uso militar;

Subponto ML17.j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

Subponto ML17.k) Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.l) Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Subponto ML17.m). Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

Subponto ML17.o) equipamento de proteção laser especialmente concebido para uso militar.

ML21. Incluem-se os seguintes produtos:

Subponto ML21.a) Software especialmente concebido ou modificado para o uso dos produtos enumerados na LTG;

Subponto ML21.b)4. Software especialmente concebido para uso militar ou especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

ML22. Incluem-se:

Apenas a tecnologia necessária para o uso dos produtos admitidos na mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação

A lista que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica

:

Espaço Económico Europeu (8)

Transferência para fins de demonstração

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para uso num ambiente que simule as condições operacionais. O termo «Transferência para fins de demonstração» abrange o disparo de ensaio das armas.

Transferência para fins de avaliação

:

Transferência de um produto relacionado com a defesa para ensaio do produto e partilha dos resultados dos ensaios. O termo «transferência para fins de avaliação» abrange a transferência de tecnologia para a partilha de resultados de ensaios.

Retransferência

:

Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para o retorno do produto relacionado com a defesa após demonstração e avaliação:

a)

A isenção da obrigação de obter autorização prévia pode ser aplicada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/43/CE;

b)

Publicação de uma licença de transferência geral específica para o retorno dos produtos relacionados com a defesa após demonstração e avaliação, consoante o caso, com pelo menos a mesma lista de produtos relacionados com a defesa elegíveis;

c)

Integração da retransferência na licença de transferência geral para fins de demonstração e/ou avaliação.

Duração

:

Os Estados-Membros de origem podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa a observar pelo fornecedor junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros a partir dos quais o produto relacionado com a defesa seja retransferido podem também especificar um prazo para a retransferência a observar pelo fornecedor ou pelo seu representante.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.

(3)  JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.

(4)  COM(2016) 950 final

(5)  COM(2016) 760 final.

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(7)  Adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, reunidos no Conselho, na sua 3551.a reunião, realizada em 19 de junho de 2017.

(8)  A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».


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