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Document 32017L1920

Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União

C/2017/6947

JO L 271 de 20.10.2017, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2017/1920/oj

20.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/34


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1920 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2017

que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.3 da referida diretiva, estabelece exigências particulares relativas à circulação de vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, destinados à plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1. ou 18.2, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético.

(2)

Alguns Estados-Membros solicitaram exigências mais específicas para a circulação de sementes de Solanum tuberosum L., normalmente também referidas como «sementes verdadeiras de batateira», originárias da União (a seguir designadas «sementes especificadas»). Estas exigências devem assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra organismos prejudiciais de que as sementes especificadas possam ser hospedeiras.

(3)

As sementes de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação, armazenadas em bancos de genes ou em coleções de material genético, não devem ser consideradas como sementes especificadas, uma vez que se destinam à investigação ou para fins de conservação.

(4)

Atendendo a que os organismos Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermannet Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e potato spindle tuber viroid (viroide do afuselamento do tubérculo da batateira) colocam o maior risco fitossanitário para as sementes especificadas, e tendo em conta a análise do risco de pragas realizada pela autoridade neerlandesa para a segurança dos alimentos e dos produtos de consumo em 2015 (2), é necessário estabelecer que as sementes especificadas devem ser originárias de áreas reconhecidas como isentas desses organismos ou que as sementes especificadas e os respetivos locais de produção devem estar sujeitos a exigências específicas.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  PRA EU internal movement of True Potato Seeds of official varieties, NVWA, junho de 2015.


ANEXO

A secção II da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 18.3 passa a ter a seguinte redação:

«18.3.

Vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinados à plantação, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 18.1, 18.1.1 ou 18.2, do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 18.3.1.

a)

Os vegetais devem ter sido mantidos em condições de quarentena e ter sido declarados isentos de organismos prejudiciais, em resultado de testes de quarentena;

b)

Os testes de quarentena referidos na alínea a) devem:

aa)

Ser controlados pelo organismo oficial de proteção de plantas do Estado-Membro em causa e executados por pessoal com formação científica desse organismo, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

bb)

Ser efetuados num local com instalações adequadas, que impeçam a disseminação de organismos prejudiciais e permitam manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de organismos prejudiciais;

cc)

Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de organismos prejudiciais,

testes, segundo métodos adequados a apresentar ao comité a que se refere o artigo 18.o, para pesquisa:

em todo o material proveniente da batateira, de pelo menos:

Andean potato latent virus,

Arracacha virus B. oca strain,

Potato black ringspot virus,

Potato spindle tuber viroid,

Potato virus T,

Andean potato mottle virus,

vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus,

Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.,

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

no caso das sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 18.3.1, pelo menos dos vírus e viróide acima indicados;

dd)

A análise, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintomas observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas;

c)

O material que, em resultado dos testes indicados na alínea b), não tenha sido declarado isento dos organismos prejudiciais referidos na alínea b) deve ser imediatamente destruído ou submetido a tratamentos que eliminem o ou os organismos prejudiciais;

d)

Os organismos ou institutos de investigação detentores desse material devem informar do facto o serviço oficial de proteção de vegetais do respetivo Estado-Membro.»

2)

É aditado o seguinte ponto 18.3.1 após o ponto 18.3:

«18.3.1.

Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 18.4.

Declaração oficial de que:

As sementes são derivadas de vegetais que satisfazem, conforme aplicáveis, as exigências estabelecidas nos pontos 18.1., 18.1.1., 18.2. e 18.3.;

e

a)

As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e Potato spindle tuber viroid;

ou

b)

As sementes devem cumprir todos os requisitos que se seguem:

i)

foram produzidas num local em que, desde o início do último ciclo vegetativo, não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais a que se refere a alínea a);

ii)

foram produzidas num local relativamente ao qual foram tomadas as seguintes medidas:

1)

separação do local de outras solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid;

2)

prevenção do contacto com pessoal ou materiais, tais como ferramentas, máquinas, veículos, embarcações e materiais de embalagem, provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, ou adoção de medidas de higiene adequadas no que se refere ao pessoal ou materiais provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, para a prevenção de infeções;

3)

só é utilizada água isenta de todos os organismos prejudiciais referidos no presente ponto.»


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