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Document 32016D2131

Decisão (UE) 2016/2131 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, relativa à posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Líbano e do Pacto em anexo

JO L 331 de 6.12.2016, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2131/oj

6.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/6


DECISÃO (UE) 2016/2131 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

relativa à posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Líbano e do Pacto em anexo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)

A comunicação conjunta da alta-representante e da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, sobre a revisão da Política Europeia da Vizinhança, foi acolhida favoravelmente pelo Conselho nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2015, nas quais, nomeadamente, o Conselho confirmou a sua intenção de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados.

(3)

Para concretizarem o objetivo partilhado de criação de um espaço comum de paz, prosperidade e estabilidade, a União e o Líbano precisam de colaborar, nomeadamente através da coapropriação e da diferenciação, e de ter em conta o papel fundamental desempenhado pelo Líbano na região.

(4)

Ao mesmo tempo que atendem aos desafios mais urgentes, a União e o Líbano continuarão a perseguir os objetivos principais da sua parceria a longo prazo e a fomentar a estabilidade no país e na região, bem como um crescimento económico sustentado, através de instituições estatais fortes e da revitalização da economia libanesa.

(5)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Líbano, incluindo o Pacto, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Jordânia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro (JO L 143 de 30.5.2006, p. 2).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2016 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO

de …

Acordo sobre as Prioridades da Parceria UE-Líbano

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)

O artigo 76.o do Acordo concede ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões, tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo nos casos nele previstos, e para emitir as recomendações adequadas.

(3)

O artigo 86.o do Acordo estatui que as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

O segundo Plano de Ação UE-Líbano, acordado em 2013 com o objetivo de aumentar a cooperação nos domínios identificados no Acordo, terminou em 2015 e não foi renovado.

(5)

A revisão da Política Europeia de Vizinhança em 2016 propôs uma nova fase de envolvimento com os parceiros, permitindo um maior sentido de propriedade de ambos os lados.

(6)

A UE e o Líbano acordaram consolidar a respetiva parceria, através da definição de um conjunto de prioridades para o período 2016-2020, com o objetivo de apoiar e reforçar a resistência e a estabilidade do Líbano, enquanto abordam o impacto do conflito prolongado na Síria.

(7)

As partes do Acordo acordaram no texto das Prioridades da Parceria UE-Líbano, incluindo o Pacto, que apoiará a execução do Acordo, centrando-se na cooperação em relação a um conjunto de interesses partilhados conjuntamente identificados aos quais será dada prioridade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem as Prioridades da Parceria UE-Líbano, incluindo o Pacto, que são definidas no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação UE-Líbano

O Presidente


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