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Document 32013R0182

Regulamento (UE) n. ° 182/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013 , que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )], originários ou expedidos da República Popular da China

JO L 61 de 5.3.2013, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/182/oj

5.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/2


REGULAMENTO (UE) N.o 182/2013 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2013

que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)], originários ou expedidos da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de setembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»), na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de julho de 2012 pela EU ProSun («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)].

(2)

Em 8 de novembro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China, na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de setembro de 2012 pela EU ProSun, em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)].

A.   PRODUTO EM CAUSA

(3)

O produto sujeito a registo são módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, atualmente classificados nos códigos NC 3818 00 10, ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, e originários ou expedidos do país em causa. As células e bolachas (wafers) têm uma espessura não superior a 400 μm.

(4)

O produto sujeito a registo não inclui os seguintes tipos do produto:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

B.   PEDIDO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, os pedidos de registo foram apresentados pelo autor da denúncia nas denúncias na origem dos processos iniciados pelos avisos mencionados nos considerandos 1 e 2 e foram reiterados e complementados na documentação subsequente. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

O autor da denúncia alegou que o registo se justifica, uma vez que o produto em causa estava a ser objeto de dumping e de subvenções, e que as importações a baixos preços estavam a causar um prejuízo significativo, difícil de reparar, para a indústria da União.

(8)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário da China estão a ser objeto de dumping. O autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base no custo total de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, com base na escolha dos Estados Unidos como país análogo. Os elementos de prova do dumping baseiam-se numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar o facto de os exportadores em questão praticarem o dumping.

(9)

No que respeita à subsidiação, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa proveniente do país em causa estão a ser subvencionadas. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, na concessão de empréstimos preferenciais à indústria de painéis solares (por exemplo, linhas de crédito e empréstimos a baixos juros concedidos pelos bancos comerciais e policy banks estatais, programas de subvenção do crédito à exportação, garantias à exportação, seguros para as tecnologias «verdes», concessão de acesso a holdings offshore, reembolsos do empréstimo pelos poderes públicos), programas de subvenções [por exemplo, fundo de investigação e desenvolvimento para produtos de exportação, subvenções no âmbito dos programas «Marcas de topo» (Famous Brands) e «Marcas de topo da China, a nível mundial» (China World Top Brands), «Funds for Outward Expansion of Industries» na Província de Guangdong, «Golden Sun Demonstration»], fornecimento estatal de bens mediante remuneração inferior à adequada (por exemplo, fornecimento de polissilícios, de extrusões de alumínio, vidro, energia e terrenos), programas de isenção e redução de impostos diretos [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), reduções do imposto sobre o rendimento para SIE com base na localização geográfica, reduções do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamento produzido na China, compensação fiscal para I&D em SIE, isenções do imposto sobre o rendimento para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) orientadas para a exportação, imposto preferencial sobre o rendimento das sociedades para SIE reconhecidas como indústrias de alta e nova tecnologia, reduções fiscais para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos, política de imposto preferencial sobre o rendimento para empresas na Região do Nordeste, programas fiscais da Província de Guangdong] e programas em matéria de fiscalidade indireta e direitos de importação (por exemplo, isenções de IVA para a utilização de equipamento importado, descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE, isenções do IVA e de direitos para compras de ativos imobilizados no âmbito do programa de desenvolvimento do comércio externo). Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo chinês ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. Na denúncia antissubvenções e na documentação apresentada subsequentemente relacionada com o pedido de registo, os elementos de prova no que respeita ao preço e ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2009 e 2011. Tendo em conta o que precede, os elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(10)

No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping e de subvenção dos exportadores estão a causar um prejuízo importante, difícil de reparar, à indústria da União. Nas denúncias e na documentação apresentada subsequentemente relacionada com os pedidos de registo, os elementos de prova no que respeita ao preço e ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2009 e 2011. Apesar da diminuição das importações em termos absolutos em 2012, a parte de mercado das importações do produto em causa proveniente do país em causa aumentou ainda mais. O volume e os preços do produto em causa importado tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União. Estes elementos de prova consistem em dados, contidos nas denúncias e na documentação subsequente no que respeita ao registo, mas também são apoiados por informações da indústria da União e de fontes públicas, no que respeita aos fatores-chave de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(11)

A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e na correspondência subsequente, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento de que as práticas de dumping dos exportadores eram prejudiciais ou suscetíveis de ser prejudiciais para a indústria da União. Uma série de artigos publicados na imprensa durante um período prolongado sugeriam que a indústria da União pode ter estado a sofrer prejuízo em consequência de importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Finalmente, dada a amplitude dodumping que eventualmente está a ser praticado, é razoável assumir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação.

(12)

Relativamente à subsidiação, o pedido faculta elementos de prova suficientes de que, para o produto subvencionado em causa, se verificam circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo, dificilmente reparável, por um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação. Entre os elementos de prova de tais circunstâncias está a rápida da deterioração da situação da indústria da União.

(13)

No que respeita ao dumping, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por mais um aumento substancial dessas importações, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objeto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida acumulação de existências ou a reduzida utilização da capacidade), iria provavelmente minar seriamente o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos fossem aplicados de forma retroativa. Além disso, em virtude do início dos atuais processos, é razoável pressupor que as importações do produto em causa poderão aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências.

D.   PROCEDIMENTO

(14)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamente antissubvenções de base.

(15)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(16)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumpinga e/ou direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis às importações registadas.

(17)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, respetivamente.

(18)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem média de dumping de cerca de 60 % a 70 % e uma margem de subcotação dos custos de até 125 % para o produto em causa. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado ao nível do dumping estimado com base na denúncia anti-dumping, ou seja, 60-70 % ad valorem sobre o valor CIF do produto em causa.

(19)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito antissubvenções estimam uma margem média de subsidiação dos custos de cerca de 10-15 % e uma margem de subcotação de até 125 % para o produto em causa. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado ao nível da subsidiação estimada com base na denúncia antissubvenções, ou seja, 10-15 % ad valorem sobre o valor CIF do produto em causa.

(20)

Tal como mencionado na secção 5 dos avisos mencionados nos considerandos 1 e 2, a Comissão está em vias de determinar se as importações do produto em causa podem ser consideradas originárias da China. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), do regulamento antissubvenções de base e o artigo 1.o. n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, as subvenções concedidas pelos poderes públicos de um país intermediário são passíveis de medidas de compensação e o país de exportação de um produto objeto de dumping pode ser um país intermediário, respetivamente. Note-se ainda que os autores da denúncia e os pedidos de registo se referem a importações provenientes da China sem especificar a origem das mesmas. Por último, os inquéritos anti-dumping e antissubvenções conduzidos pelos EUA e que envolvem o mesmo produto importado da China sublinharam a complexidade das operações de produção e montagem que podem ou não conferir a origem (5). À luz destas considerações e sem prejuízo da conclusão que venha a ser tirada sobre estas questões, considera-se adequado que o registo deve abranger o produto em causa originário ou expedido da China.

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(21)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de:

módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino classificados nos códigos NC ex 8501 31 00 (códigos TARIC 8501310081 e 8501310089), ex 8501 32 00 (códigos TARIC 8501320041 e 8501320049), ex 8501 33 00 (códigos TARIC 8501330061 e 8501330069), ex 8501 34 00 (códigos TARIC 8501340041 e 8501340049), ex 8501 61 20 (códigos TARIC 8501612041 e 8501612049), ex 8501 61 80 (códigos TARIC 8501618041 e 8501618049), ex 8501 62 00 (códigos TARIC 8501620061 e 8501620069), ex 8501 63 00 (códigos TARIC 8501630041 e 8501630049), ex 8501 64 00 (códigos TARIC 8501640041 e 8501640049), ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021 e 8541409029),

células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino classificadas no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409031 e 8541409039) e

bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino classificadas no código NC ex 3818 00 10 (códigos TARIC 3818001011 e 3818001019),

originários ou expedidos da República Popular da China. As células e bolachas (wafers) têm uma espessura não superior a 400 μm.

Do produto objeto de registo são excluídos os seguintes tipos de produto:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO C 269 de 6.9.2012, p. 5.

(4)  JO C 340 de 8.11.2012, p. 13.

(5)  Ver Issues and Decision Memorandum for the Final Determination in the Antidumping Duty Investigation of Crystalline Silicon Photovoltaic Cells, Whether or Not Assembled into Modules, from the People’s Republic of China, 9 de outubro de 2012, em http://ia.ita.doc.gov/frn/summary/prc/2012-25580-1.pdf

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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