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Document 32012D0173

Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012 , relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África

JO L 89 de 27.3.2012, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/173(1)/oj

27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/66


DECISÃO 2012/173/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou as propostas que permitem a criação de um centro de operações, bem como o respetivo mandato.

(2)

Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises.

(3)

Em 7 de abril de 2008, pela Decisão 2008/298/PESC (1), o Conselho alterou a Decisão 2001/80/PESC, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) (2), e na qual se identificam, nomeadamente, as tarefas do Estado-Maior da União Europeia em relação ao Centro de Operações da UE.

(4)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (3), que estabelece a Operação Atalanta com o objetivo de impedir atos de pirataria ao largo da costa da Somália.

(5)

Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (4) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália).

(6)

Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região.

(7)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu acelerar o planeamento para a ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, de acordo com o seu mandato.

(8)

Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com qualificações militares.

(9)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho decidiu ativar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da PCSD no Corno de África.

(10)

O Centro de Operações da UE deverá facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África, no contexto do quadro estratégico para o Corno de África e em estreita colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

(11)

O Centro de Operações da UE deverá ser apoiado pelas estruturas existentes do EMUE, reforçadas pelo elemento de apoio do EMUE à Somália e pela equipa de ligação Atalanta.

(12)

Tendo em conta a obrigação de otimizar o seu apoio a todas as missões e operações no âmbito da PCSD, o EMUE deverá disponibilizar apoio ao Centro de Operações da UE na medida dos seus meios e capacidades,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ativação do Centro de Operações da UE

1.   O Centro de Operações da UE será ativado para apoiar as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, nomeadamente a Operação Atalanta, a EUTM Somália, e a projetada missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB).

2.   A ativação do Centro de Operações da UE não prejudica as respetivas cadeias de comando militares e civis das missões e operação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

Mandato e funções

1.   O Centro de Operações da UE deverá prestar apoio no domínio do planeamento operacional e da condução da Operação Atalanta, da EUTM Somália e da futura missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB), tendo em vista aumentar a eficácia, a coerência e as sinergias. Neste contexto, o Centro de Operações da UE deverá contribuir para facilitar a troca de informações e melhorar a coordenação, bem como para reforçar as sinergias civis/militares.

2.   Compete ao Centro de Operações da UE:

a)

Prestar apoio direto ao Comandante das operações civis no planeamento operacional e na condução da Missão RMCB, recorrendo às suas qualificações militares e à sua experiência especializada em matéria de planeamento;

b)

Prestar apoio ao Comandante da Missão EUTM e reforçar a coordenação estratégica entre a EUTM Somália e a outra missão e operação da PCSD no Corno de África;

c)

Assegurar a ligação com a Operação Atalanta;

d)

Prestar apoio à Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), a pedido desta, no planeamento estratégico das missões e da operação da PCSD no Corno de África;

e)

Facilitar a interação entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África e as estruturas baseadas em Bruxelas;

f)

Facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre a Operação Atalanta, a EUTM Somália e a RMBC, no contexto da estratégia para o Corno de África e em colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

Artigo 3.o

Chefe do Centro de Operações da UE

1.   O Capitão (de mar e guerra) Ad VAN DER LINDE é nomeado Chefe do Centro de Operações da UE por um período de dois anos, que pode ser renovado por decisão do Conselho.

2.   Desempenhará as suas funções sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS), e, conforme adequado, sob a direção militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

3.   O Chefe do Centro de Operações da UE exerce autoridade sobre o pessoal do Centro de Operações da UE no que se refere a todas as questões relacionadas com o mandato e funções do Centro de Operações da UE.

4.   O Chefe do Centro de Operações da UE tem a responsabilidade de responder aos pedidos dirigidos ao Centro de Operações da UE pelo Comandante da operação civil, pelo Comandante da Operação Atalanta, pelo Comandante da Missão EUTM e pela DGCP. Assegura o seu correto funcionamento e coordenará a utilização eficaz das capacidades. A responsabilidade final pelo documento de planeamento operacional e pelas decisões sobre a condução das missões e da operação caberá respetivamente ao Comandante da operação civil, ao Comandante da Missão EUTM e ao Comandante da Operação Atalanta.

5.   No limite das suas responsabilidades, o Chefe do Centro de Planeamento da UE apresenta regularmente relatórios ao CMUE e ao CPS.

Artigo 4.o

Pessoal

1.   O quadro de pessoal do Centro de Operações da UE é constituído por:

a)

Pessoal proveniente do EMUE;

b)

Um elemento de apoio da EUTM;

c)

Uma equipa de ligação Atalanta;

d)

Pessoal destacado pelos Estados-Membros.

2.   Os recursos humanos postos à disposição do Centro de Operações da UE abrangem todas as qualificações militares necessárias para que o seu mandato e funções possam ser executados adequadamente com base num plano apresentado pelo CPS e serão objeto de revisão a intervalos regulares. A definição exata das qualificações necessárias é da responsabilidade do Chefe do Centro de Operações da UE, em estreita concertação com os comandantes da operação e das missões, o Comandante da operação civil e o EMUE.

3.   Todos os membros do quadro de pessoal deverão respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (5).

Artigo 5.o

Organização

O Centro de Operações da UE é organizado de acordo com responsabilidades funcionais correspondentes às exigências das missões e da operação da PCSD a que presta apoio.

Artigo 6.o

Apoio do EMUE

O EMUE deve, na medida dos seus meios e capacidades, prestar apoio ao Centro de Operações da UE de acordo com o seu mandato:

a)

Assegurando a disponibilidade e prontidão dos efetivos, das instalações e do equipamento do Centro de Operações;

b)

Mantendo, atualizando e substituindo o equipamento do Centro de Operações da UE;

c)

Mantendo as instalações utilizadas pelo Centro de Operações da UE.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   As despesas com o pessoal proveniente do EMUE são financiadas de acordo com as regras aplicáveis ao EMUE.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição do Centro de Operações da UE peritos nacionais ao abrigo do regime de peritos nacionais destacados sem custos.

3.   As despesas de viagem e outros custos não cobertos pelas respetiva missão e operação da PCSD são suportados pelo orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, segundo as regras financeiras aplicáveis.

Artigo 8.o

Revisão

O mandato, as funções, o funcionamento e o financiamento do Centro de Operações da UE, no contexto das estruturas gerais de gestão de crises da UE, são revistos em 24 de setembro de 2012 e, posteriormente, a intervalos regulares. A presente decisão pode ser revista, se necessário.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável por um prazo inicial de dois anos.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 102 de 12.4.2008, p. 25.

(2)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(3)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(4)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(5)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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