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Document 32012D0173
Council Decision 2012/173/CFSP of 23 March 2012 on the activation of the EU Operations Centre for the Common Security and Defence Policy missions and operation in the Horn of Africa
Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012 , relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África
Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012 , relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África
JO L 89 de 27.3.2012, p. 66–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012D0173R(01) | (ET) | |||
Validity extended by | 32013D0725 | 09/12/2013 | 22/03/2015 | ||
Modified by | 32013D0725 | substituição | artigo 3 número 1 | 09/12/2013 | |
Modified by | 32013D0725 | substituição | artigo 2 número 2 alínea (f) | 09/12/2013 | |
Modified by | 32013D0725 | adjunção | artigo 3 número 1a | 09/12/2013 | |
Modified by | 32013D0725 | substituição | artigo 1 número 1 | 09/12/2013 | |
Modified by | 32013D0725 | substituição | artigo 9 número 2 | 09/12/2013 | |
Modified by | 32013D0725 | substituição | artigo 2 número 2 alínea (a) | 09/12/2013 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 2 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 4 1 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 3 5 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 9 2 texto | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 5 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 4 3 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | Supressão | artigo 8 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 3 1 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | título | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 3 4 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 4 2 texto | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 1 P.1 | 01/12/2014 | |
Modified by | 32014D0860 | substituição | artigo 3 1.BI | 01/12/2014 | |
Validity extended by | 32014D0860 | 01/12/2014 | 31/12/2016 |
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/66 |
DECISÃO 2012/173/PESC DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou as propostas que permitem a criação de um centro de operações, bem como o respetivo mandato. |
(2) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. |
(3) |
Em 7 de abril de 2008, pela Decisão 2008/298/PESC (1), o Conselho alterou a Decisão 2001/80/PESC, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) (2), e na qual se identificam, nomeadamente, as tarefas do Estado-Maior da União Europeia em relação ao Centro de Operações da UE. |
(4) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (3), que estabelece a Operação Atalanta com o objetivo de impedir atos de pirataria ao largo da costa da Somália. |
(5) |
Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (4) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália). |
(6) |
Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região. |
(7) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu acelerar o planeamento para a ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, de acordo com o seu mandato. |
(8) |
Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com qualificações militares. |
(9) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho decidiu ativar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da PCSD no Corno de África. |
(10) |
O Centro de Operações da UE deverá facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África, no contexto do quadro estratégico para o Corno de África e em estreita colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. |
(11) |
O Centro de Operações da UE deverá ser apoiado pelas estruturas existentes do EMUE, reforçadas pelo elemento de apoio do EMUE à Somália e pela equipa de ligação Atalanta. |
(12) |
Tendo em conta a obrigação de otimizar o seu apoio a todas as missões e operações no âmbito da PCSD, o EMUE deverá disponibilizar apoio ao Centro de Operações da UE na medida dos seus meios e capacidades, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ativação do Centro de Operações da UE
1. O Centro de Operações da UE será ativado para apoiar as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, nomeadamente a Operação Atalanta, a EUTM Somália, e a projetada missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB).
2. A ativação do Centro de Operações da UE não prejudica as respetivas cadeias de comando militares e civis das missões e operação a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o
Mandato e funções
1. O Centro de Operações da UE deverá prestar apoio no domínio do planeamento operacional e da condução da Operação Atalanta, da EUTM Somália e da futura missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB), tendo em vista aumentar a eficácia, a coerência e as sinergias. Neste contexto, o Centro de Operações da UE deverá contribuir para facilitar a troca de informações e melhorar a coordenação, bem como para reforçar as sinergias civis/militares.
2. Compete ao Centro de Operações da UE:
a) |
Prestar apoio direto ao Comandante das operações civis no planeamento operacional e na condução da Missão RMCB, recorrendo às suas qualificações militares e à sua experiência especializada em matéria de planeamento; |
b) |
Prestar apoio ao Comandante da Missão EUTM e reforçar a coordenação estratégica entre a EUTM Somália e a outra missão e operação da PCSD no Corno de África; |
c) |
Assegurar a ligação com a Operação Atalanta; |
d) |
Prestar apoio à Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), a pedido desta, no planeamento estratégico das missões e da operação da PCSD no Corno de África; |
e) |
Facilitar a interação entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África e as estruturas baseadas em Bruxelas; |
f) |
Facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre a Operação Atalanta, a EUTM Somália e a RMBC, no contexto da estratégia para o Corno de África e em colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. |
Artigo 3.o
Chefe do Centro de Operações da UE
1. O Capitão (de mar e guerra) Ad VAN DER LINDE é nomeado Chefe do Centro de Operações da UE por um período de dois anos, que pode ser renovado por decisão do Conselho.
2. Desempenhará as suas funções sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS), e, conforme adequado, sob a direção militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).
3. O Chefe do Centro de Operações da UE exerce autoridade sobre o pessoal do Centro de Operações da UE no que se refere a todas as questões relacionadas com o mandato e funções do Centro de Operações da UE.
4. O Chefe do Centro de Operações da UE tem a responsabilidade de responder aos pedidos dirigidos ao Centro de Operações da UE pelo Comandante da operação civil, pelo Comandante da Operação Atalanta, pelo Comandante da Missão EUTM e pela DGCP. Assegura o seu correto funcionamento e coordenará a utilização eficaz das capacidades. A responsabilidade final pelo documento de planeamento operacional e pelas decisões sobre a condução das missões e da operação caberá respetivamente ao Comandante da operação civil, ao Comandante da Missão EUTM e ao Comandante da Operação Atalanta.
5. No limite das suas responsabilidades, o Chefe do Centro de Planeamento da UE apresenta regularmente relatórios ao CMUE e ao CPS.
Artigo 4.o
Pessoal
1. O quadro de pessoal do Centro de Operações da UE é constituído por:
a) |
Pessoal proveniente do EMUE; |
b) |
Um elemento de apoio da EUTM; |
c) |
Uma equipa de ligação Atalanta; |
d) |
Pessoal destacado pelos Estados-Membros. |
2. Os recursos humanos postos à disposição do Centro de Operações da UE abrangem todas as qualificações militares necessárias para que o seu mandato e funções possam ser executados adequadamente com base num plano apresentado pelo CPS e serão objeto de revisão a intervalos regulares. A definição exata das qualificações necessárias é da responsabilidade do Chefe do Centro de Operações da UE, em estreita concertação com os comandantes da operação e das missões, o Comandante da operação civil e o EMUE.
3. Todos os membros do quadro de pessoal deverão respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (5).
Artigo 5.o
Organização
O Centro de Operações da UE é organizado de acordo com responsabilidades funcionais correspondentes às exigências das missões e da operação da PCSD a que presta apoio.
Artigo 6.o
Apoio do EMUE
O EMUE deve, na medida dos seus meios e capacidades, prestar apoio ao Centro de Operações da UE de acordo com o seu mandato:
a) |
Assegurando a disponibilidade e prontidão dos efetivos, das instalações e do equipamento do Centro de Operações; |
b) |
Mantendo, atualizando e substituindo o equipamento do Centro de Operações da UE; |
c) |
Mantendo as instalações utilizadas pelo Centro de Operações da UE. |
Artigo 7.o
Financiamento
1. As despesas com o pessoal proveniente do EMUE são financiadas de acordo com as regras aplicáveis ao EMUE.
2. Os Estados-Membros colocam à disposição do Centro de Operações da UE peritos nacionais ao abrigo do regime de peritos nacionais destacados sem custos.
3. As despesas de viagem e outros custos não cobertos pelas respetiva missão e operação da PCSD são suportados pelo orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, segundo as regras financeiras aplicáveis.
Artigo 8.o
Revisão
O mandato, as funções, o funcionamento e o financiamento do Centro de Operações da UE, no contexto das estruturas gerais de gestão de crises da UE, são revistos em 24 de setembro de 2012 e, posteriormente, a intervalos regulares. A presente decisão pode ser revista, se necessário.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e período de vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável por um prazo inicial de dois anos.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 102 de 12.4.2008, p. 25.
(2) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.
(3) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(4) JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.
(5) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.