EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0120

Regulamento (UE) n. ° 120/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

OJ L 38, 12.2.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/120/oj

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO (UE) N.o 120/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 122/2011 da Comissão (2).

(4)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6)

A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2011, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2011, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

1.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preço de venda (EUR/tonelada)

Produto eviscerado, com cabeça (1)

Produto inteiro (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

129

2

F012

197

3

F013

186

4a

F016

118

4b

F017

118

4c

F018

247

5

F015

219

6

F019

110

7a

F025

110

7b

F026

99

8

F027

82

Cantarilhos do Norte

(Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

982

2

F068

982

3

F069

824

Bacalhau-do-atlântico da espécie

Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 144

F083

826

2

F074

1 144

F084

826

3

F075

1 081

F085

636

4

F076

858

F086

477

5

F077

604

F087

350

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Código TARIC adicional

Extra, A (1)

Camarão árctico

(Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

5 134

F321

1 098

2

F318

1 800


2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produto

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de venda

(EUR/tonelada)

1.   

Cantarilhos do Norte

 

 

Inteiro:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

969

ex 0304 29 35

ex 0304 29 39

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 952

F413

sem espinhas

2 094

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 239

2.   

Bacalhaus

ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiro, com ou sem cabeça

1 095

ex 0304 29 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 451

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 663

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 499

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 972

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 990

ex 0304 99 33

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 448

3.   

Escamudos negros

ex 0304 29 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 564

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 688

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 663

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 840

ex 0304 99 41

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

966

4.   

Eglefinos ou arincas

ex 0304 29 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 241

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 580

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 737

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 901

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 29 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 170

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 311

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque:

 

ex 0304 19 97

ex 0304 99 23

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


Top