EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1071

Regulamento (UE) n. ° 1071/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 306 de 23.11.2010, p. 44–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1071/oj

23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/44


REGULAMENTO (UE) N.o 1071/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, certos Estados-Membros transmitiram à Comissão informações pertinentes no contexto da actualização da lista comunitária. Foram igualmente comunicadas informações pertinentes por países terceiros. Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, quer directamente, quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão concedeu oportunidade às transportadoras aéreas em causa de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem, por escrito, as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em situações pontuais, por certos Estados-Membros.

(6)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições feitas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pela Comissão sobre as principais conclusões operacionais aprovadas no decurso da última reunião do Grupo Director Europeu do Programa SAFA (ESSG), realizada em Viena a 28 e 29 de Outubro de 2010. Concretamente, foi informado do apoio do ESSG à introdução, a título facultativo, de uma quota mínima anual de inspecções a realizar pelos Estados-Membros a partir de 2011.

(7)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições feitas sobre a análise de relatórios de auditorias de segurança globais efectuadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), e sobre os resultados das actividades de cooperação entre a Comissão e a ICAO nos domínios da segurança e, nomeadamente, sobre as possibilidades de intercâmbio de informações de segurança relacionadas com o grau de cumprimento das normas de segurança internacionais e de práticas recomendadas.

(8)

Na sequência das conclusões da assembleia geral da ICAO, a Comissão conferiu à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) um mandato no sentido de coordenar a análise periódica dos relatórios de auditorias de segurança globais efectuadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), com peritos dos Estados-Membros, no contexto de um grupo de trabalho instituído pelo Comité da Segurança Aérea. Os Estados-Membros são instados a nomear peritos que contribuam para esta importante tarefa.

(9)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a Comissão fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projectos de assistência técnica levados a cabo nos países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis.

(10)

O Comité da Segurança Aérea também foi informado das medidas de controlo da aplicação tomadas pela AESA e pelos Estados-Membros para assegurar a aeronavegabilidade e manutenção contínuas das aeronaves matriculadas na União e operadas por transportadoras aéreas certificadas por autoridades de aviação civil de países terceiros.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

De acordo com informações decorrentes de inspecções SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas da União, bem como de inspecções e auditorias específicas realizadas em determinadas áreas pelas autoridades de aviação nacionais competentes, alguns Estados-Membros adoptaram certas medidas executórias, que foram por eles transmitidas à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: a Grécia comunicou a revogação do certificado de operador aéreo (COA) e da licença de exploração da Hellas Jet em 2 de Novembro de 2010, na sequência da cessação das suas operações em 30 de Abril de 2010. A Alemanha comunicou a suspensão do COA da transportadora aérea ACH Hamburg em 27 de Outubro de 2010 e a limitação do COA da transportadora aérea Advance Air Luftfahrtgesellschaft em 30 de Setembro de 2010, com o objectivo de excluir uma aeronave com a matrícula D-CJJJ. A Espanha confirmou que o COA da Baleares Link Express continua suspenso desde 9 de Junho de 2010; a Suécia informou que o COA da Viking Airlines AB foi suspenso em 29 de Outubro de 2010.

(13)

Portugal informou que, na sequência de graves problemas relacionados com a segurança das operações e a aeronavegabilidade contínua de aeronaves operadas por duas transportadoras aéreas portuguesas – Luzair e White – e de consultas da Comissão efectuadas em 25 de Outubro de 2010, decidiu reforçar a supervisão contínua destas transportadoras, de modo a garantir que estas apliquem oportunamente um plano de medidas correctivas adequado. Portugal informou o Comité da Segurança Aérea de uma certa melhoria do desempenho da transportadora aérea White. A Comissão tomou nota das medidas anunciadas. A AESA efectuará uma inspecção de normalização em Portugal, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008. O Comité da Segurança Aérea será devidamente informado, na sua próxima reunião, dos resultados desta inspecção.

(14)

Ficou comprovado que a Kam Air, certificada na República Islâmica do Afeganistão, regista deficiências de segurança. Em 11 de Agosto de 2010, uma aeronave da Kam Air de tipo DC8, com a matrícula YA-VIC, chocou com a cauda na pista e na zona relvada adjacente, antes de levantar voo, durante a descolagem do aeroporto de Manston (Reino Unido). As investigações deste incidente grave levadas a cabo pelo Reino Unido concluíram que o controlo operacional da frota de DC8 da Kam Air registava importantes deficiências. Assim, o Reino Unido impôs uma proibição nacional às operações de DC8 da Kam Air a partir de 2 de Setembro de 2010.

(15)

Por outro lado, as autoridades competentes da Áustria detectaram um número significativo de deficiências de segurança graves durante uma inspecção SAFA na plataforma de estacionamento a uma aeronave da Kam Air de tipo Boeing B767, com a matrícula YA-KAM, realizada em 16 de Setembro de 2010 (4). Os resultados desta inspecção SAFA na plataforma de estacionamento levaram a Áustria a concluir que a Kam Air registava graves deficiências nas áreas dos procedimentos operacionais, do equipamento, do manuseamento de sistemas e da movimentação da carga. Tendo em conta as deficiências detectadas no decurso da investigação realizada no Reino Unido e a convergência destas deficiências com as detectadas durante a inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, efectuada no aeroporto de Viena, a Áustria impôs uma proibição nacional a todas as operações da Kam Air a partir de 17 de Setembro de 2010.

(16)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 2111/2005, o Comité da Segurança Aérea foi informado das medidas decididas por ambos os Estados-Membros.

(17)

Em 6 de Outubro de 2010, as autoridades competentes da República Islâmica do Afeganistão (MoTCA) e os representantes da Kam Air reuniram-se com a Comissão e com representantes dos Estados-Membros para debaterem as circunstâncias que envolveram o incidente de Manston e a inspecção SAFA na Áustria.

(18)

A transportadora aérea não foi capaz de demonstrar, na reunião, que está apta a cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes. A aeronave de tipo DC8 entrou em serviço em Março de 2010 sem uma supervisão da gestão adequada e sem que as tripulações recrutadas para a operarem tivessem recebido formação apropriada. Além disso, embora estas tripulações ainda tivessem de completar a formação respectiva, a aeronave continuou a ser utilizada em voos comerciais internacionais. Acresce que a transportadora aérea não facultou quaisquer elementos comprovativos de que a tripulação de voo estava familiarizada com as suas obrigações de voo no momento do incidente grave ocorrido no Reino Unido. A Kam Air explicou que a aeronave de tipo Boeing B-767, com a matrícula YA-KAM, objecto de inspecção na plataforma de estacionamento na Áustria, efectuava o seu primeiro voo, depois de ter permanecido estacionada durante muito tempo, e não fora devidamente preparada para ser operada antes da sua utilização no voo para Viena. Além disso, a transportadora aérea explicou que, devido à introdução do DC8, os seus recursos de gestão tinham sido sobreexplorados, impossibilitando-a de garantir a realização das actividades de segurança adequadas antes da partida da aeronave.

(19)

A transportadora aérea Kam Air solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 9 de Novembro de 2010. A Kam Air informou o comité de que já não operava a aeronave de tipo DC8. Acresce que, embora a Kam Air tivesse analisado as circunstâncias que conduziram às proibições impostas pelo Reino Unido e pela Áustria, não identificou quaisquer deficiências sistemáticas que explicassem os incumprimentos detectados de normas da ICAO.

(20)

Na reunião de 6 de Outubro de 2010, o MoTCA não conseguiu explicar a existência de duas especificações técnicas distintas para a Kam Air, assinadas na mesma data (29 de Setembro de 2010), uma das quais mencionava o DC8, ao passo que a outra o suprimia. Assim, continuava por esclarecer se a Kam Air dispunha de aprovação para conduzir operações com a aeronave de tipo DC8 a partir dessa data. Acresce que o MoTCA não conseguiu apresentar os resultados de eventuais actividades de certificação e vigilância levadas a cabo na Kam Air.

(21)

Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que a transportadora aérea Kam Air não cumpre os critérios comuns, devendo por conseguinte ser incluída na lista do anexo A.

(22)

Ficou comprovado que as autoridades competentes da República Islâmica do Afeganistão não conseguem, actualmente, implementar e controlar a aplicação das normas de segurança pertinentes e garantir a supervisão das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas sujeitas à sua autoridade regulamentar, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago. De acordo com a exposição do MoTCA de 6 de Outubro de 2010, a autoridade regista actualmente dificuldades consideráveis para cumprir as suas obrigações internacionais em todos os aspectos críticos de um sistema de segurança. Na fase actual, depende totalmente das competências proporcionadas pela ICAO para realizar inspecções, tendo declarado que, devido à falta de pessoal qualificado, emitira certificados de aeronavegabilidade para certas aeronaves, sem efectuar as inspecções pertinentes. Além disso, a legislação primária relativa a operações de aeronaves está desactualizada (1972); foi apresentado ao Governo, para aprovação, um projecto de lei, sem qualquer indicação da data de adopção. Acresce que as regras operacionais possuem apenas um carácter não vinculativo (circulares consultivas).

(23)

O MoTCA solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 9 de Novembro de 2010. Reconheceu que a supervisão que efectuara até à data não garantira o cumprimento adequado das normas da ICAO pelas transportadoras aéreas certificadas no Afeganistão. Contudo, o MoTCA informou o comité que decidira abster-se de emitir novos certificados de operador aéreo, alterara a sua estrutura de gestão e proibira as operações da aeronave de tipo AN 24. Além disso, acabara de ser introduzido um novo conjunto de regulamentações no domínio da aviação e o MoTCA estava a preparar-se para recertificar todas as transportadoras aéreas do Afeganistão em conformidade com estas novas regulamentações.

(24)

A Comissão tomou nota das condições extremamente difíceis em que o MoTCA trabalha e congratulou-se com o compromisso assumido pelas autoridades competentes de melhorarem a situação no futuro. Porém, a Comissão assinalou que, actualmente, o MoTCA se revela incapaz de exercer correctamente as suas responsabilidades de autoridade de certificação e garantir o cumprimento das normas de segurança internacionais pelas suas transportadoras internacionais.

(25)

Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que todas as transportadoras aéreas certificadas na República Islâmica do Afeganistão devem ser incluídas na lista do anexo A.

(26)

Na sequência das medidas impostas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2010, de 6 de Setembro de 2010 (5), a duas transportadoras aéreas certificadas no Gana – Meridian Airways e Airlift International (GH) Ltd. –, as autoridades competentes da República do Gana (GCAA) solicitaram uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010.

(27)

Na sua exposição, a GCAA especificou as medidas adoptadas até à data para corrigir as deficiências detectadas na Meridian Airways, na Air Charter Express e na Airlift International e descreveu os melhoramentos que estava a introduzir no regime de supervisão do Gana, nomeadamente a exigência de que todas as transportadoras aéreas certificadas no Gana exerçam as suas actividades no Gana. A GCAA informou igualmente o comité de que havia efectuado uma inspecção da aeronave de tipo DC8, com a matrícula 9G-RAC, operada pela Airlift International, e confirmou que os incumprimentos detectados pelo Reino Unido haviam sido corrigidos.

(28)

A Comissão assinalou a vontade manifestada pela GCAA de corrigir as suas lacunas em matéria de supervisão mediante o investimento em recursos suplementares e regozijou-se com a decisão de exigir a relocalização no Gana das transportadoras aéreas certificadas no Gana e a manutenção do estabelecimento principal destas no Gana para permitir que as autoridades de aviação civil assegurem uma supervisão adequada. Num esforço destinado a apoiar os trabalhos da GCAA tendentes a melhorar o seu sistema de supervisão, a Comissão solicitou à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que prestasse assistência técnica sob a forma de uma visita no início de 2011.

(29)

A transportadora aérea Airlift International (GH) Ltd. solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea indicou os melhoramentos introduzidos a nível da sua estrutura organizativa, política e procedimentos, recursos e conformidade regulamentar. A transportadora aérea confirmou que as aeronaves com as matrículas 9G-SIM e 9G-FAB permanecem em depósito, aguardando decisões sobre medidas de manutenção destinadas a restabelecer a sua aeronavegabilidade antes de retomarem as suas operações. A transportadora aérea concordou com o ponto de vista da GCAA segundo o qual as deficiências anteriormente detectadas na aeronave com a matrícula 9G-RAC foram por si corrigidas de forma adequada.

(30)

A Comissão assinalou os progressos registados pela transportadora aérea na correcção de problemas de segurança detectados. Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que a aeronave de tipo DC8, com a matrícula 9G-RAC, deve ser retirada da lista do anexo B e autorizada a operar com destino à União.

(31)

Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela Airlift International mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora aérea, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas adoptadas pela Airlift International.

(32)

Ficou comprovado que a Air Charter Express, certificada no Gana, regista deficiências de segurança. Estas deficiências foram detectadas pela Bélgica, pela França, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido durante as inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (6).

(33)

A transportadora aérea reuniu-se com a Comissão e os Estados-Membros em 9 de Junho de 2010 para debater os problemas resultantes das inspecções SAFA e aceitou apresentar um plano de medidas correctivas para colmatar as deficiências detectadas.

(34)

A transportadora aérea Air Charter Express solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 10 de Novembro de 2010. Descreveu as medidas adoptadas até à data como parte do seu plano de medidas correctivas, nomeadamente nas áreas dos procedimentos, do controlo operacional, da manutenção e da formação, e confirmou estarem a ser envidados esforços com vista à adopção de medidas correctivas.

(35)

A Comissão assinalou os progressos alcançados pela transportadora aérea e salientou a necessidade de garantir que as eventuais medidas correctivas e preventivas adoptadas pela Air Charter Express sejam efectivamente aplicadas para evitar a recorrência das deficiências de segurança detectadas anteriormente, durante inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas a aeronaves suas. Os Estados Membros continuarão a verificar a conformidade efectiva da Air Charter Express com as normas de segurança pertinentes mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas adoptadas pela Air Charter Express.

(36)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1144/2009, a Comissão prosseguiu activamente as consultas das autoridades competentes do Cazaquistão com vista a acompanhar os esforços envidados por estas autoridades no sentido de aplicarem o plano de medidas correctivas estabelecido pelo Estado para corrigir as deficiências detectadas pela ICAO no decurso da sua auditoria de segurança global realizada em Abril de 2009, no âmbito do respectivo Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança, e, nomeadamente, os graves problemas de segurança notificados pela ICAO a todos os Estados que são partes na Convenção de Chicago.

(37)

Após as consultas da Comissão em 27 de Setembro de 2010, as autoridades competentes do Cazaquistão (CAC) foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 10 de Novembro de 2010. Informaram que continuavam a registar progressos na aplicação do seu plano de medidas correctivas. Concretamente, o Cazaquistão adoptou uma nova legislação no domínio da aviação em 15 de Julho de 2010, estando em curso os trabalhos respeitantes a mais de 100 diplomas de direito derivado que devem ser promulgados tendo em vista a aplicação, nos próximos meses, da legislação no domínio da aviação.

(38)

Em 18 de Outubro de 2010, foi adoptado um primeiro pacote de legislação relativa ao trabalho aéreo e, na mesma data, as autoridades competentes do Cazaquistão revogaram os COA de 15 companhias – KazAirWest, IJT Aviation, Euro Asia Air International, Berkut ZK, Tyan Shan, Kazavia, Navigator, Salem, Orlan 2000, Fenix, Association of Amateur Pilots of Kazakhstan, Burundayavia, Sky Service, Aeroprakt KZ e Asia Continental Avialines.

(39)

As autoridades competentes do Cazaquistão informaram que duas destas transportadoras – Burundayavia e Euro Asia Air International – haviam solicitado, em 28 de Outubro de 2010, a renovação dos seus COA. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes do Cazaquistão não esclareceram o estatuto das operações de ambas as companhias. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Burundayavia e a Euro Asia Air International devem permanecer na lista do anexo A.

(40)

Os documentos e as exposições feitas pelas autoridades competentes do Cazaquistão (CAC) sobre as companhias Asia Continental Avialines, KazAirWest, Kazavia e Orlan 2000 não incluem informação suficiente que demonstre que estas cessaram as suas actividades de transporte aéreo comercial. O CAC não facultou documentação completa sobre os certificados e aprovações de que estas companhias são titulares na sequência da revogação dos seus COA. Concretamente, existem informações de que estas companhias operam grandes aeronaves de transporte. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que, na fase actual, estas quatro companhias devem permanecer na lista do anexo A.

(41)

As autoridades competentes do Cazaquistão declararam e facultaram elementos comprovativos de que as companhias Association of Amateur Pilots of Kazakhstan, Aeroprakt KZ, Berkut ZK, IJT Aviation, Navigator, Fenix, Salem, Sky Service e Tyan Shan Flight Center já não exercem a actividade de transporte aéreo comercial e já não são titulares de uma licença de exploração válida. Consequentemente, já não se consideram transportadoras aéreas na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Nestas circunstâncias, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas nove companhias devem ser retiradas da lista do anexo A.

(42)

A Comissão apoia a reforma ambiciosa do sistema de aviação civil empreendida pelas autoridades do Cazaquistão e incita-as a prosseguirem, com determinação, os seus esforços de aplicação do plano de medidas correctivas acordado com a ICAO, insistindo prioritariamente nos graves problemas de segurança que continuam por solucionar e na recertificação de todos os operadores sob a sua responsabilidade. A Comissão está disposta a organizar oportunamente, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação no local para verificar os progressos alcançados na aplicação do plano de medidas.

(43)

Ficou comprovado que as autoridades responsáveis pela supervisão de transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas na República Islâmica da Mauritânia não estão aptas a corrigir, de forma eficaz, deficiências de segurança nem a solucionar problemas de segurança, conforme o demonstram os resultados da auditoria efectuada na Mauritânia pela ICAO, no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em Abril de 2008. O relatório final disponibilizado em Março de 2009 assinalou um volume significativo de deficiências graves no que respeita à capacidade demonstrada pelas autoridades de aviação civil de assumirem as suas responsabilidades de supervisão da segurança aérea. No momento em que a auditoria da ICAO foi concluída, mais de 67 % das normas da ICAO não eram efectivamente aplicadas. No importante capítulo que se prende com a resolução dos problemas de segurança detectados, a ICAO informou que mais de 93 % das suas normas não eram aplicadas.

(44)

Ficou comprovada a existência de graves deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Mauritania Airways, certificada na Mauritânia. Estas deficiências foram detectadas pela França e pela Espanha durante as inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (7). A Mauritania Airways não respondeu de forma adequada às autoridades que realizaram as inspecções nem demonstrou que estas deficiências foram corrigidas de forma sustentável.

(45)

A Comissão iniciou consultas das autoridades competentes da Mauritânia, em Fevereiro de 2010, tendo manifestado sérias apreensões relativamente à segurança das operações de transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas neste país e solicitado esclarecimentos sobre as medidas adoptadas pelas autoridades competentes da Mauritânia para dar resposta às constatações feitas pela ICAO e no âmbito do programa SAFA. Estas consultas foram seguidas de correspondência, em Março e Outubro de 2010, sobre as mesmas questões. As autoridades competentes da Mauritânia foram igualmente ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 9 de Novembro de 2010.

(46)

As autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) revelam capacidade insuficiente para corrigirem, de forma eficaz, os problemas de incumprimento constatados pela ICAO, conforme o demonstra o facto de a aplicação do plano de medidas destinado a dar resposta às constatações feitas pela ICAO registar um atraso. A ANAC não facultou elementos comprovativos do encerramento satisfatório de problemas constatados, que tinham sido notificados como estando sanados. A título de exemplo, ainda não foi revista a lei sobre a aviação civil, de 1972, nem o respectivo direito derivado específico no domínio da aviação. Consequentemente, a base jurídica para a certificação e a supervisão contínua de todas as transportadoras aéreas titulares de licenças da Mauritânia não está em conformidade com as normas de segurança internacionais aplicáveis.

(47)

A ANAC informou que a Mauritania Airways é actualmente a única transportadora aérea certificada na Mauritânia e que o COA desta transportadora foi renovado em 8 de Julho de 2010, por um prazo limitado de 6 meses, que finda em 31 de Dezembro de 2010. Contudo, a ANAC não facultou elementos comprovativos das verificações efectuadas antes da renovação, acompanhados de pormenores sobre eventuais planos de medidas impostos para garantir que as deficiências de segurança detectadas sejam efectivamente corrigidas de forma sustentável. Concretamente, não foram apresentados elementos comprovativos da aprovação do manual de operações da transportadora, da lista de equipamentos mínimos e dos manuais da organização de gestão e da organização de manutenção do operador.

(48)

A Mauritania Airways foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 9 de Novembro de 2010, tendo informado que lançara uma série de medidas correctivas para colmatar as deficiências detectadas no decurso das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento e iniciara a investigação interna subsequente ao seu acidente de aviação de Julho de 2010. No entanto, a Mauritania Airways não conseguiu demonstrar que estas medidas produziram efeitos até à data. De igual modo, não conseguiu demonstrar que dispõe das necessárias aprovações anteriormente mencionadas.

(49)

A Mauritania Airways confirmou que uma aeronave de tipo Boeing B737-700, com a matrícula TS-IEA, operada pela Mauritania Airways estivera implicada num acidente em 27 de Julho de 2010, tendo provocado vários feridos e sofrido danos substanciais, encontrando-se desde então em reparação. Informações preliminares da transportadora aérea revelaram diversas deficiências, nomeadamente uma anomalia na extensão dos bordos de ataque avançados, bem como uma aproximação não estabilizada.

(50)

As autoridades competentes (ANAC) não demonstraram estar em condições de assumir, de forma eficaz, as suas responsabilidades relacionadas com a supervisão da segurança de transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia. Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que todas as transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia devem ser incluídas na lista do anexo A.

(51)

A Comissão incita as autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) a prosseguirem activamente a aplicação do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO e manifesta-se disposta, se necessário, a prestar apoio. A Comissão está disposta, nomeadamente, a organizar, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação no local para verificar os progressos alcançados na aplicação do plano de medidas.

(52)

A Ukrainian Mediterranean Airlines, certificada na Ucrânia, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 9 de Novembro de 2010. A transportadora informou que está actualmente a proceder à renovação da sua frota e que as aeronaves DC-9 já não são operadas. Porém, a Ukrainian Mediterranean Airlines não facultou as especificações operacionais completas e actuais associadas ao certificado de operador aéreo em vigor e não esclareceu, na audiência, qual a frota que, neste momento, realiza operações. Além disso, confirmou-se que as autoridades competentes da Ucrânia efectuam uma auditoria da Ukrainian Mediterranean Airlines, como parte do processo de renovação do seu certificado de operador aéreo, que caduca em 28 de Novembro de 2010, e que este processo ainda não foi concluído. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Ukrainian Mediterranean Airlines deve permanecer na lista do anexo B.

(53)

Os documentos apresentados após a audiência da transportadora aérea serão analisados pela Comissão e pelo Comité da Segurança Aérea na próxima reunião deste.

(54)

Na sequência da adopção do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (8), a transportadora aérea Air Algérie efectuou inúmeras inspecções das suas aeronaves, antes de estas partirem para destinos na União. As autoridades competentes da Argélia criaram igualmente, em Setembro de 2010, equipas de técnicos para a realização de inspecções (designadas por inspecções SANAA), com base na metodologia SAFA, a aeronaves operadas pela companhia Air Algérie, nomeadamente em rotas com destino à União. Estes esforços concertados deverão permitir-lhes detectar e corrigir uma série de deficiências antes da partida das aeronaves. Porém, os resultados destas inspecções suscitam certas interrogações sobre a qualidade das actividades de manutenção da transportadora aérea.

(55)

Conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 590/2010 e até à data da reunião do Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010, as autoridades de aviação civil da Argélia apresentaram quatro relatórios respeitantes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010. Estes relatórios incidiram nos resultados da supervisão da segurança das actividades da Air Algérie e foram completados pelas constatações feitas durante as inspecções efectuadas por inspectores da Air Algérie a aeronaves da transportadora aérea. Porém, não prestam informações sobre a avaliação de riscos efectuada pelas autoridades competentes da Argélia nem sobre as modalidades de tomada em consideração dos resultados dessa avaliação no processo de supervisão e no planeamento.

(56)

Tendo em conta a recorrência dos problemas constatados nas áreas da aeronavegabilidade contínua, da manutenção e das operações, bem como da segurança da carga a bordo, no decurso de inspecções SAFA, SANAA e das realizadas internamente pela Air Algérie e tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre os relatórios mensais, foram efectuadas consultas da autoridade competente e da transportadora aérea em 11 de Outubro de 2010, com a participação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de um Estado-Membro. Nesta reunião, a Comissão tomou nota do compromisso assumido pelas autoridades competentes da Argélia de procederem a uma análise global das causas profundas destes problemas e apresentarem um sólido plano de medidas correctivas, bem como todas as informações que demonstrem as medidas adoptadas quer pelas autoridades competentes da Argélia quer pela Air Algérie para encontrarem uma solução sustentável. Em 20 de Outubro de 2010, foi apresentado à Comissão um plano de medidas correctivas, aprovado pelas autoridades competentes da Argélia.

(57)

Em 10 de Novembro de 2010, a Air Algérie apresentou ao Comité da Segurança Aérea um plano de medidas correctivas melhorado. O comité reconheceu os esforços envidados pela transportadora aérea para corrigir as deficiências de segurança detectadas e incitou as autoridades competentes da Argélia a reforçarem as suas actividades de supervisão de modo a garantir o cumprimento das normas de segurança pertinentes. Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Argélia manifestaram o seu desejo de continuarem a reforçar as suas capacidades através de um projecto de geminação. Em Fevereiro de 2011, será efectuada uma missão de assistência técnica, liderada pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com o objectivo de ajudar as autoridades competentes da Argélia a intensificarem os esforços de aumento da sua capacidade para assumirem as responsabilidades que lhes incumbem.

(58)

Entretanto, os Estados-Membros continuarão a acompanhar de perto o desempenho da Air Algérie, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 351/2006, o que servirá de base para uma nova avaliação deste dossiê na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(59)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1144/2009 (9), todas as transportadoras aéreas certificadas na República do Congo são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, constando da lista do anexo A.

(60)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea dos resultados de uma missão de assistência técnica à República do Congo, realizada em Fevereiro de 2010 pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, na sequência da auditoria USOAP da ICAO, efectuada em Novembro de 2008. A auditoria USOAP da ICAO indicou um grave problema de segurança relacionado com as operações das aeronaves, a certificação e a supervisão exercida pela autoridade de aviação civil da República do Congo (ANAC), para além de uma percentagem muito elevada de incumprimento das normas de segurança (76,89 %); o grave problema de segurança continua actualmente por solucionar. Durante a missão de assistência técnica, foi indicado que a ANAC envidou esforços evidentes, a todos os níveis, para aplicar um plano de medidas correctivas e demonstrou um sólido compromisso de solucionar os problemas de segurança assinalados pela auditoria da ICAO. A Comissão congratula-se com estas iniciativas encorajadoras e continuará a acompanhar de perto os progressos registados pela ANAC na aplicação efectiva do seu plano de medidas correctivas destinado a garantir que as actuais deficiências de segurança sejam corrigidas sem atrasos indevidos.

(61)

A transportadora aérea Equaflight Service, certificada pela ANAC, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea apresentou as suas actividades e comunicou os progressos registados na aplicação do seu plano de medidas.

(62)

A transportadora aérea Trans Air Congo, certificada pela ANAC, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea apresentou as suas actividades e comunicou os progressos registados na aplicação do seu plano de medidas.

(63)

O Comité da Segurança Aérea tomou nota das conclusões do relatório sobre os progressos registados. Porém, as exposições feitas pelas transportadoras aéreas não permitiram confirmar que estas cumprem, na fase actual, as normas de segurança da ICAO aplicáveis. Por outro lado, com base nos critérios comuns e na pendência da aplicação efectiva de medidas correctivas adequadas para colmatar o grave problema de segurança detectado pela ICAO, bem como na ausência de progressos significativos na resolução dos problemas constatados durante a auditoria da ICAO, considera-se que as autoridades competentes da República do Congo não estão aptas, na fase actual, a implementar e controlar a aplicação das normas de segurança pertinentes por parte de todas as transportadoras sob o seu controlo regulamentar. Consequentemente, todas as transportadoras aéreas certificadas por estas autoridades devem permanecer na lista do anexo A.

(64)

A Comissão prosseguirá activamente as consultas das autoridades competentes da República do Congo sobre as medidas por estas adoptadas para reforçar a segurança da aviação e está disposta a efectuar uma segunda missão de assistência técnica em 2011 destinada a desenvolver a capacidade administrativa e técnica destas autoridades no domínio da aviação civil.

(65)

As autoridades competentes do Quirguistão solicitaram uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. Informaram que prosseguem uma reforma ambiciosa do sector da aviação, iniciada em 2006 para reforçar a segurança dos transportes aéreos. As autoridades competentes registam nomeadamente progressos a nível da criação de capacidades, com o recrutamento de novos inspectores qualificados, que deverá prosseguir nos próximos meses. A legislação estatal no domínio da aviação está a ser revista para garantir o cumprimento das normas de segurança internacionais até Novembro de 2011.

(66)

As autoridades competentes do Quirguistão informaram que emitiram um novo COA à transportadora aérea CAAS. Com base nos critérios comuns, considera-se que a CAAS deve ser incluída na lista do anexo A.

(67)

As autoridades competentes do Quirguistão informaram igualmente que haviam suspendido os COA de três transportadoras aéreas – Itek Air, TransAero e Asian Air. Por outro lado, comunicaram que adoptaram medidas de controlo da aplicação relativamente às transportadoras Golden Rules Airlines, Kyrgyzstan Airline, Max Avia e Tenir Airlines. Porém, não conseguiram demonstrar que a licença ou o COA destas transportadoras fora revogado. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem permanecer na lista do anexo A.

(68)

Tendo em conta que não foram comunicados à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem permanecer na lista do anexo A.

(69)

A Comissão incita as autoridades competentes do Quirguistão a prosseguirem os seus esforços de resolução de todos problemas de incumprimento constatados no decurso da auditoria efectuada pela ICAO, em Abril de 2009, como parte do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). A Comissão Europeia, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e com o apoio dos Estados-Membros, está disposta a efectuar uma avaliação no local, quando a aplicação do plano de medidas apresentado à ICAO tiver avançado o suficiente. O objectivo desta visita consistiria em verificar a implementação dos requisitos de segurança aplicáveis pelas autoridades competentes e pelas empresas sob a sua supervisão.

(70)

As autoridades competentes do Gabão (ANAC) efectuaram consultas da Comissão, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e das autoridades competentes da França, em 26 de Outubro de 2010, para apresentar os progressos alcançados até à data. A ANAC informou que o quadro legislativo está actualmente a ser revisto, com uma reforma do código da aviação civil que inclui as seguintes medidas: a) uma reorganização da ANAC, cuja adopção se encontra prevista até 31 de Dezembro de 2010; b) a criação progressiva de um conjunto abrangente de regulamentações aeronáuticas do Gabão (RAG), que entrará gradualmente em vigor até 2011. A ANAC comunicou ulteriores progressos na criação de capacidades, com o recrutamento de novos inspectores. A ANAC assinalou igualmente progressos na supervisão das transportadoras aéreas e no controlo da aplicação da regulamentação de segurança em vigor (RACAM), conforme o demonstra a suspensão do COA da transportadora aérea Air Services, em 30 de Julho de 2010, e a suspensão temporária do COA da transportadora aérea Allegiance, entre 22 de Agosto e 2 de Setembro de 2010.

(71)

No entanto, a ANAC não demonstrou que aplicara medidas correctivas adequadas antes da renovação do COA da transportadora aérea Allegiance. Por outro lado, o número e a natureza de algumas das deficiências detectadas revelam que podem ser necessárias novas medidas de controlo da aplicação, caso as transportadoras aéreas certificadas no Gabão não apliquem as normas de segurança em vigor.

(72)

Atendendo a que não foram comunicados à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas e preventivas adequadas pelas transportadoras aéreas constantes da lista comunitária e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B), consoante o caso.

(73)

A ANAC informou que emitiu um novo COA à transportadora aérea Afric Aviation, em 25 de Setembro de 2010, sem demonstrar que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea satisfazem plenamente as regras de segurança internacionais aplicáveis. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Afric Aviation deve ser incluída na lista do anexo A.

(74)

Os Estados-Membros continuarão a acompanhar o desempenho das transportadoras aéreas certificadas no Gabão mediante inspecções específicas na plataforma de estacionamento, efectuadas no âmbito do programa SAFA, a fim de controlar a conformidade sustentável das suas operações e da sua manutenção com as normas de segurança aplicáveis. Caso as inspecções na plataforma de estacionamento detectem problemas de segurança, a Comissão será obrigada a reexaminar as medidas aplicáveis a estas transportadoras na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(75)

A Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pelas autoridades competentes da Alemanha e da Espanha, efectuou uma visita de avaliação da segurança às Filipinas, em Outubro de 2010, a fim de apreciar os progressos alcançados pelas autoridades competentes das Filipinas (CAAP) e por certas transportadoras aéreas sob a sua supervisão na aplicação das medidas adoptadas para corrigir os problemas de segurança descritos no Regulamento (UE) n.o 273/2010.

(76)

O relatório resultante desta avaliação confirma que, sob a chefia do seu novo Director-Geral, a autoridade de aviação civil empreendeu, desde Abril de 2010, um conjunto de reformas ambiciosas do sistema de supervisão da aviação civil vigente na República das Filipinas. As medidas adoptadas apontam claramente na direcção certa, considerando-se que permitem, desde que aplicadas de forma eficaz e sustentável, uma melhoria significativa do cumprimento das normas de segurança impostas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Estas medidas implicam, nomeadamente, a) uma reformulação das regras e da regulamentação de aplicação em vigor, em conformidade com a lei de base sobre a aviação civil; b) uma revisão completa da regulamentação em vigor em matéria de aviação civil; c) a nomeação de um número significativo de membros do pessoal, de acordo com critérios de qualificação reforçados; d) a manutenção de programas de formação abrangentes para o pessoal recrutado; e) a modernização das instalações e a oferta de sistemas de informação adequados, que permitam o controlo das aprovações e licenças; f) a certificação das transportadoras aéreas que, embora prossigam as suas actividades comerciais, ainda não estão certificadas em conformidade com a regulamentação em vigor em matéria de aviação civil; g) o desenvolvimento de planos de vigilância globais, incluindo todos os aspectos das operações; e h) a correcção dos problemas de segurança eventualmente encontrados.

(77)

O relatório salienta igualmente que, não obstante os compromissos assumidos pela CAAP e os esforços envidados desde Abril de 2010, estas reformas ambiciosas não puderam ser concluídas em poucos meses, nomeadamente devido à lentidão do processo de recrutamento e nomeação nas Filipinas, que não está sob o controlo da CAAP, e à ausência de recursos adequados. Será necessário mais tempo para permitir que os progressos sejam sustentáveis e os resultados reconhecidos. Embora a CAAP tenha adoptado medidas para corrigir o grave problema de segurança notificado pela ICAO a todas as partes contratantes em 2009, os progressos registados até à data não foram suficientes para o sanar. De igual modo, não obstante as medidas adoptadas pela CAAP para corrigir os problemas de incumprimento constatados e comunicados pela FAA em 2007, os progressos registados até à data não foram suficientes para serem reconhecidos pela FAA dos EUA como conformes com as normas de segurança internacionais (categoria 1). Perante estas conclusões, considera-se que, na fase actual, todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas devem permanecer na lista do anexo A.

(78)

A Comissão insta as Filipinas a cumprirem o calendário de execução dos seus compromissos em relação à comunidade internacional, nomeadamente no que respeita à resolução do grave problema de segurança notificado pela ICAO. Para tal, é essencial que a CAAP continue a agir com a necessária independência e que garanta a nomeação de pessoal suficiente, capaz de cumprir os critérios de qualificação que lhe permitam assumir, de forma eficaz, as suas responsabilidades em relação à comunidade internacional e assegurar uma supervisão sólida, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis. O apoio do Governo das Filipinas à CAAP é fundamental para alcançar estes objectivos.

(79)

Na sequência da adopção do Regulamento (UE) n.o 590/2010, a Comissão recebeu informações das autoridades competentes da Federação da Rússia segundo as quais todas as restrições de operação anteriormente aplicáveis à transportadora aérea YAK Service haviam sido suprimidas em 11 de Agosto de 2010, devido aos resultados satisfatórios das actividades de supervisão realizadas por estas autoridades. Contudo, a Comissão não recebeu os resultados pedidos de todas as actividades de vigilância relacionadas com a verificação da aplicação correcta de medidas correctivas, bem como da certificação, em conformidade com as normas da ICAO, do equipamento instalado na aeronave da transportadora aérea usada para operar voos internacionais.

(80)

Acresce que, no âmbito da monitorização contínua do desempenho das transportadoras aéreas que voam para a União, realizada com base nos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas às aeronaves destas transportadoras, a Comissão informou as autoridades competentes da Federação da Rússia, em 11 de Outubro de 2010, dos resultados das inspecções realizadas a transportadoras aéreas russas durante os doze meses anteriores.

(81)

Tais resultados indicaram que, no caso de certas transportadoras aéreas russas, não obstante o número limitado de inspecções efectuadas, regista-se uma taxa constante de problemas constatados, equivalente a mais de dois problemas graves e/ou importantes por cada inspecção durante os últimos 2 anos. Estes resultados demonstram que são necessários melhoramentos para que estas transportadoras aéreas cumpram plenamente as normas de segurança internacionais. As consultas entre a Comissão e as autoridades competentes da Federação da Rússia sobre o desempenho das transportadoras aéreas russas em matéria de segurança realizaram-se em Moscovo, a 18 de Outubro de 2010. Nesta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia aceitaram facultar à Comissão os elementos seguintes: a) documentação pedida em 2 de Setembro de 2010 relativamente à YAK Service (comunicação, em inglês, dos resultados de todas as actividades de vigilância relacionadas com a verificação da aplicação correcta de medidas correctivas, bem como da certificação, em conformidade com as normas da ICAO, do equipamento actualmente instalado na aeronave da companhia usada para operar voos internacionais; o novo COA da companhia, emitido na sequência da supressão das restrições, bem como as especificações técnicas); b) os resultados das actividades de vigilância das autoridades russas sobre as transportadoras aéreas russas relativamente às quais a Comissão enviou relatórios e uma análise das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento. Acresce que, nesta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia anunciaram que enviariam igualmente à Comissão os relatórios e a análise do desempenho (incidentes, metodologia de cálculo de rácios, etc.) respeitantes às inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas a aeronaves de transportadoras da UE que voam para a Federação da Rússia.

(82)

Na sequência desta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia enviaram, em 25 de Outubro, correspondência relativa à YAK Service, que demonstra que certos equipamentos instalados na aeronave operada pela YAK Service foram recertificados pelo Comité Interestatal da Aviação (MAK). Porém, na reunião do Comité da Segurança Aérea realizada em 10 de Novembro de 2010, as autoridades competentes da Federação da Rússia não facultaram elementos comprovativos de que todas as aeronaves operadas pela YAK Service estão providas dos equipamentos úteis obrigatórios impostos pela ICAO, necessários para o transporte aéreo comercial internacional. Consequentemente, duas aeronaves que constam do COA desta transportadora aérea, com as matrículas RA-87648 e RA-88308, não devem ser operadas na União Europeia. Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela YAK Service mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar às aeronaves desta transportadora aérea, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(83)

Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Federação da Rússia não facultaram quaisquer elementos comprovativos dos resultados das suas actividades de supervisão de diversas transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia, conforme solicitado pela Comissão.

(84)

Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Federação da Rússia confirmaram igualmente que as aeronaves abaixo mencionadas permanecem excluídas do transporte aéreo comercial internacional, por não disporem do equipamento obrigatório imposto pela ICAO:

a)

Aircompany Yakutia: Antonov AN-140: RA-41250; AN-24RV: RA-46496, RA-46665, RA-47304, RA-47352, RA-47353 e RA-47360; AN-26: RA-26660;

b)

Atlant Soyuz: as aeronaves Tupolev TU-154M: RA-85672 e RA-85682, anteriormente operadas pela Atlant Soyuz, são actualmente operadas por outras transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia;

c)

Gazpromavia: Tupolev TU-154M: RA-85625 e RA-85774; Yakovlev Yak-40: RA-87511, RA-88300 e RA-88186; Yak-40K: RA-21505, RA-98109 e RA-8830; Yak-42D: RA-42437; todos (22) os helicópteros Kamov Ka-26 (matrícula desconhecida); todos (49) os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida); todos (11) os helicópteros Mi-171 (matrícula desconhecida); todos (8) os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); todos (1) os helicópteros EC-120B: RA-04116;

d)

Kavminvodyavia: Tupolev TU-154B: RA-85307, RA-85494 e RA-85457;

e)

Krasnoyarsky Airlines: a aeronave de tipo TU-154M: RA-85672, anteriormente incluída no COA da Krasnoyarsky Airlines, que foi revogado em 2009, é actualmente operada pela Atlant Soyuz; a aeronave do mesmo tipo, com a matrícula RA-85682, é operada por outra transportadora aérea certificada na Federação da Rússia;

f)

Kuban Airlines: Yakovlev Yak-42: RA-42331, RA-42336, RA-42350, RA-42538 e RA-42541; a aeronave do mesmo tipo, com a matrícula RA-42526, não é actualmente operada por razões financeiras;

g)

Orenburg Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85602; todas as aeronaves TU-134 (matrícula desconhecida); todas as aeronaves Antonov An-24 (matrícula desconhecida); todas as aeronaves An-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida);

h)

Siberia Airlines: Tupolev TU-154M: RA-85613, RA-85619, RA-85622 e RA-85690;

i)

Tatarstan Airlines: aeronaves Yakovlev Yak-42D: RA-42374, RA-42433 e RA-42347, operadas por outra transportadora aérea russa; Tupolev TU-134A: RA-65970, RA-65691, RA-65973, RA-65065 e RA-65102; Antonov AN-24RV: aeronaves RA-46625 e RA-47818, que são actualmente operadas por outra transportadora russa;

j)

Ural Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85508 (as aeronaves RA-85319, RA-85337, RA-85357, RA-85375, RA-85374 e RA-85432 não são actualmente operadas por razões financeiras);

k)

UTAir: Tupolev TU-154M: RA-85733, RA-85755, RA-85806 e RA-85820; todas (24) as aeronaves TU-134: RA-65024, RA-65033, RA-65127, RA-65148, RA-65560, RA-65572, RA-65575, RA-65607, RA-65608, RA-65609, RA-65611, RA-65613, RA-65616, RA-65620, RA-65622, RA-65728, RA-65755, RA-65777, RA-65780, RA-65793, RA-65901, RA-65902 e RA-65977; as aeronaves RA-65143 e RA-65916 são operadas por outra transportadora russa; todas (1) as aeronaves TU-134B: RA-65726; todas (10) as aeronaves Yakovlev Yak-40: RA-87348 (não operada actualmente por razões financeiras), RA-87907, RA-87941, RA-87997, RA-88209, RA-88227 e RA-88280; as aeronaves do mesmo tipo, com as matrículas RA-87292 e RA-88244, foram retiradas de serviço; todos os helicópteros Mil-26 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-10 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-8 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros AS-355 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros BO-105 (matrícula desconhecida); as aeronaves de tipo AN-24B, com as matrículas RA-46388 e RA-87348, não são operadas por razões financeiras; as aeronaves com as matrículas RA-46267 e RA-47289, bem como as aeronaves de tipo AN-24RV, com as matrículas RA-46509, RA-46519 e RA-47800, são operadas por outra transportadora russa;

l)

Rossija (STC Russia): Tupolev TU-134: RA-65979, as aeronaves com as matrículas RA-65904, RA-65905, RA-65911, RA-65921 e RA-65555 são operadas por outra transportadora russa; Ilyushin IL-18: a aeronave RA-75454 é operada por outra transportadora russa; Yakovlev Yak-40: as aeronaves RA-87203, RA-87968, RA-87971, RA-87972 e RA-88200 são operadas por outra transportadora russa;

m)

Russair: aeronave Tupolev TU-134A3, com a matrícula RA 65124; aeronave TU-154, com a matrícula RA-65124.

(85)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota da exposição e dos documentos apresentados pela autoridade competente da Federação da Rússia e continuarão a diligenciar no sentido da resolução sustentável de problemas de incumprimento em matéria de segurança, detectados durante as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento, através de ulteriores consultas técnicas da autoridade competente da Federação da Rússia. Entretanto, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas por estas adoptadas.

(86)

Não obstante os pedidos específicos por parte da Comissão, não lhe foram comunicados, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária, actualizada em 6 de Setembro de 2010, e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B), consoante o caso.

(87)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto que consta do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto que consta do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  ACG-2010-335.

(5)  JO L 237 de 8.9.2010, p. 10.

(6)  BCAA-2009-157, BCAA-2010-87, DGAC/F-2009-2422, DGAC/F-2009-2651, DGAC/F-2009-2766, DGAC/F-2010-1678, DGAC/F-2010-2075, CAA-NL-20109-195, CAA-NL-20109-196 e CAA-UK-2010-923.

(7)  DGAC/F-2009-2728; DGAC/F-2010-343; DGAC/F-2010-520, DGAC/F-2010-723, DGAC/F-2010-1007, DGAC/F-2010-1294, DGAC/F-2010-1573, DGAC/F-2010-1914, DGAC/F-2010-2004; AESA-E-2010-46, AESA-E-2010-249; AESA-E-2010-396 e AESA-E-2010-478.

(8)  JO L 170 de 5.7.2010, p. 9.

(9)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 16.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

AOC/013/00

SRH

Reino do Camboja

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

015

Desconhecido

República de Angola

AIR26

004

DCD

República de Angola

AIR GEMINI

002

GLL

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

003

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ALADA

005

RAD

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

011

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

PHA

019

Desconhecido

República de Angola

RUI & CONCEIÇÃO

012

Desconhecido

República de Angola

SAL

013

Desconhecido

República de Angola

SERVISAIR

018

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

014

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Indisponível

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

RAC 06-004

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

Desconhecido

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

BRV

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/083/2009

EXY

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AERIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Indisponível

Guiné Equatorial

GETRA - GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Indisponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE – UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batávia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

CARDIG AIR

121-013

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MEGANTARA

121-025

MKE

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

REPUBLIC EXPRESS AIRLINES

121-040

RPH

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

SAE

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0331-07

LMY

República do Cazaquistão

AIR COMPANY KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

AIR DIVISION OF EKA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR FLAMINGO

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

Desconhecido

AKS

República do Cazaquistão

ALMATY AVIATION

Desconhecido

LMT

República do Cazaquistão

ARKHABAY

Desconhecido

KEK

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AIRLINES

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AVIALINES

AK-0371-08

RRK

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0372-08

AMA

República do Cazaquistão

ATYRAU AYE JOLY

AK-0321-07

JOL

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR

Desconhecido

SAP

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

Desconhecido

BBS

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0311-07

BKT/BEK

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0374-08

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0352-08

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0344-08

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0332-07

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0358-08

LIS

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

Desconhecido

KZE

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0381-09

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0349-09

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0367-08

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0347-08

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

Desconhecido

KAW

República do Cazaquistão

KAZAVIA

Desconhecido

KKA

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

Desconhecido

KZS

República do Cazaquistão

KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

MEGA AIRLINES

AK-0356-08

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0315-07

MIF

República do Cazaquistão

ORLAN 2000 AIRCOMPANY

Desconhecido

KOV

República do Cazaquistão

PANKH CENTER KAZAKHSTAN

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

Desconhecido

PKZ

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

Desconhecido

SAV

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0359-08

SAH

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

Desconhecido

SMK

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0350-08

VSV

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0364-08

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0307-09

SEK

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK

AK-0385-09

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

Desconhecido

JTU

República do Cazaquistão

ZHERSU AVIA

Desconhecido

RZU

República do Cazaquistão

ZHEZKAZGANAIR

Desconhecido

KZH

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ASIAN AIR

36

AAZ

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CAAS

13

CBK

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

EEA

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINE

Desconhecido

KGA

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República do Gabão

AFRIC AVIATION

 

Desconhecido

República do Gabão

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República do Gabão

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República do Gabão

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República da Mauritânia

MAURITANIA AIRWAYS

 

MTW

República da Mauritânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República das Filipinas

AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES

2010030

Desconhecido

República das Filipinas

AIR PHILIPPINES CORPORATION

2009006

GAP

República das Filipinas

AIR WOLF AVIATION INC.

200911

Desconhecido

República das Filipinas

AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION

2010027

Desconhecido

República das Filipinas

ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

4AN9800036

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC.

4AN2007005

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATOUR'S FLY'N INC.

200910

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA AVIATION CORP.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

BEACON

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC.

4AN2008006

Desconhecido

República das Filipinas

CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

4AN9800025

Desconhecido

República das Filipinas

CEBU PACIFIC AIR

2009002

CEB

República das Filipinas

CHEMTRAD AVIATION CORPORATION

2009018

Desconhecido

República das Filipinas

CM AERO

4AN2000001

Desconhecido

República das Filipinas

CORPORATE AIR

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

CYCLONE AIRWAYS

4AN9900008

Desconhecido

República das Filipinas

FAR EAST AVIATION SERVICES

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

F.F. CRUZ AND COMPANY, INC.

2009017

Desconhecido

República das Filipinas

HUMA CORPORATION

2009014

Desconhecido

República das Filipinas

INAEC AVIATION CORP.

4AN2002004

Desconhecido

República das Filipinas

ISLAND AVIATION

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

LION AIR, INCORPORATED

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES

2009016

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

OMNI AVIATION CORP.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC.

4AS9800006

PEC

República das Filipinas

PACIFIC AIRWAYS CORPORATION

4AN9700007

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC ALLIANCE CORPORATION

4AN2006001

Desconhecido

República das Filipinas

PHILIPPINE AIRLINES

2009001

PAL

República das Filipinas

PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP.

4AN9800015

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL STAR AVIATION, INC.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIA INC.

2009004

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC.

4AN9800037

Desconhecido

República das Filipinas

SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION

2009008

MNP

República das Filipinas

SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER

4AN9900010

Desconhecido

República das Filipinas

SUBIC SEAPLANE, INC.

4AN2000002

Desconhecido

República das Filipinas

TOPFLITE AIRWAYS, INC.

4AN9900012

Desconhecido

República das Filipinas

TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION

2009007

TCU

República das Filipinas

WORLD AVIATION, CORP.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

WCC AVIATION COMPANY

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

YOKOTA AVIATION, INC.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ZENITH AIR, INC.

2009012

Desconhecido

República das Filipinas

ZEST AIRWAYS INCORPORATED

2009003

RIT

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TMS

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

Desconhecido

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSL

República do Sudão

ATTICO AIRLINES

023

ETC

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

054

WHB

República do Sudão

SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

010

SNV

República do Sudão

ALMAJARA AVIATION

Desconhecido

MJA

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

AZZA TRANSPORT COMPANY

012

AZZ

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

NOVA AIRLINES

001

NOV

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

Desconhecido

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objecto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

DPRK

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Tu-204

Toda a frota, à excepção de: P-632 e P-633

DPRK

AFRIJET (2)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

 

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50; 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ; TR-AFR

República do Gabão

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo B767; 4 aeronaves de tipo B757; 10 aeronaves de tipo A319/320/321; 5 aeronaves de tipo Fokker 50

Toda a frota, à excepção de: P4-KCA, P4-KCB; P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS, P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à excepção de: 9G-TOP e 9G-RAC

República do Gana

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de: D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à excepção de:

14 aeronaves de tipo A300, 8 aeronaves de tipo A310, 1 aeronave de tipo B737

Toda a frota, à excepção de:

 

EP-IBA

 

EP-IBB

 

EP-IBC

 

EP-IBD

 

EP-IBG

 

EP-IBH

 

EP-IBI

 

EP-IBJ

 

EP-IBM

 

EP-IBN

 

EP-IBO

 

EP-IBS

 

EP-IBT

 

EP-IBV

 

EP-IBX

 

EP-IBZ

 

EP-ICE

 

EP-ICF

 

EP-IBK

 

EP-IBL

 

EP-IBP

 

EP-IBQ

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL601; 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à excepção de: TR-AAG, ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à excepção de: 3 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

Toda a frota, à excepção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TBF, D2- TBG, D2-TBH, D2-TBJ

República de Angola

UKRAINIAN MEDITERRANEAN

164

UKM

Ucrânia

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo MD-83

Toda a frota, à excepção de: UR-CFF

Ucrânia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(5)  A Iran Air está autorizada a operar com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições previstas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


Top