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Document 32008R0777

Regulamento (CE) n. o 777/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 207 de 5.8.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/777/oj

5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/9


REGULAMENTO (CE) N.o 777/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2008

que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, bem como à colocação no mercado de tais produtos.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 contém uma definição de farinha de sangue. A fim de clarificar a definição, é conveniente especificar que esta abrange igualmente produtos derivados do tratamento térmico de fracções de sangue, em conformidade com o capítulo II do anexo VII do referido regulamento, destinados ao consumo animal ou aos fertilizantes orgânicos.

(3)

Os requisitos específicos para proteínas de mamíferos transformadas são definidos no capítulo II de anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A fim de se ter em conta a nova definição de farinha de sangue do anexo I do referido regulamento, devem ser alterados os requisitos de tratamento estabelecidos no ponto 1 da parte A daquele capítulo para as proteínas de mamíferos transformadas.

(4)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais devem ser transformados em instalações diferentes do local de recolha, excepto se localizados num edifício completamente separado. Determina igualmente que a transformação de subprodutos animais com origem em unidades de transformação ligadas a um matadouro no mesmo local através de um sistema de correias de transporte pode ser autorizada, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(5)

A fim de facilitar a aplicação prática das disposições do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 às unidades de transformação da categoria 3, as autoridades competentes nos Estados-Membros devem autorizar derrogações a essas disposições e a introdução de matérias da categoria 3 com origem noutras instalações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), em condições que visem o controlo de riscos para a saúde pública e a sanidade animal.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 523/2008 da Comissão (JO L 153 de 12.6.2008, p. 23).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).


ANEXO

Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

O ponto 6 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«6.

“Farinha de sangue”, os produtos derivados do tratamento térmico do sangue ou de fracções de sangue, em conformidade com o capítulo II do anexo VII, destinados ao consumo animal ou a utilização como fertilizantes orgânicos;».

2.

A alínea a) do ponto 1 do capítulo I do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As instalações de transformação de subprodutos animais não devem estar localizadas juntamente com matadouros, salvo se os riscos para a saúde pública e a sanidade animal resultantes da transformação de subprodutos animais com origem nesses matadouros forem reduzidos pelo cumprimento das seguintes condições:

i)

A unidade de transformação deve estar fisicamente separada do matadouro; se adequado, localizando a unidade de transformação num edifício completamente independente do do matadouro;

ii)

As seguintes instalações devem existir e estar em funcionamento:

um sistema de correias de transporte que ligue a unidade de transformação ao matadouro,

entradas, cais de recepção, equipamento e saídas separados para a unidade de transformação e para o matadouro;

iii)

Devem ser adoptadas medidas para impedir a propagação de riscos através da actividade do pessoal que trabalha na unidade de transformação e no matadouro;

iv)

Não podem ter acesso à unidade de transformação pessoas e animais não autorizados.

Em derrogação do disposto nas subalíneas i) a iv), e no caso de unidades de transformação da categoria 3, a autoridade competente pode autorizar outras condições em vez de as definidas nas referidas subalíneas, com o objectivo de reduzir os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, incluindo os riscos decorrentes da transformação de matérias da categoria 3 com origem noutras instalações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 33.o, da utilização da presente derrogação pelas respectivas autoridades competentes.».

3.

No anexo VII, o primeiro parágrafo do ponto 1 da parte A do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1. No entanto, o sangue de suínos ou as fracções de sangues de suínos podem ser submetidos a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método de transformação 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a sua massa.».


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