EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0080

2008/80/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , relativa às disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, notificadas pela República da Áustria [notificada com o número C(2007) 6646] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 24 de 29.1.2008, p. 45–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/80(1)/oj

29.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

relativa às disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, notificadas pela República da Áustria

[notificada com o número C(2007) 6646]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/80/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 95.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

I.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Em 29 de Junho de 2007, a República da Áustria, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, notificou a Comissão de disposições nacionais adoptadas em 2002 [diploma n.o 447/2002 do Ministério Federal da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água relativo à proibição e restrição de hidrocarbonetos parcial e totalmente fluorados, bem como de hexafluoreto de enxofre - Diploma HFC-PFC-SF6-, publicado no Bundesgesetzblatt (BGBl. II) em 10 de Dezembro de 2002], posteriormente alteradas pelo diploma n.o 139/2007 (BGBl. II de 21 de Junho de 2007).

(2)

Nessa carta, o Governo austríaco indica que a República da Áustria pretende manter as suas disposições nacionais, mais estritas do que o regulamento, de acordo com o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, até 31 de Dezembro de 2012.

1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA PERTINENTE

1.1.   N.os 4, 5 E 6 DO ARTIGO 95.o DO TRATADO CE

(3)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que «se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.»

(4)

O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que «[…] sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção».

(5)

De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, a Comissão aprovará ou rejeitará, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2.   REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006

(6)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) tem por objectivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto.

(7)

Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

(8)

O regulamento tem uma dupla base jurídica: o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, no que se refere a todas as disposições, e o artigo 95.o do Tratado CE, no que se refere aos artigos 7.o, 8.o e 9.o, devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da CE.

(9)

O artigo 9.o do regulamento rege a colocação no mercado, proibindo mais concretamente a comercialização de um certo número de produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados abrangidos pelo regulamento. Dispõe ainda, no n.o 3, alínea a), que os Estados-Membros que tenham adoptado, até 31 de Dezembro de 2005, medidas adicionais que sejam mais estritas do que as estabelecidas nesse artigo e que sejam abrangidos pelo âmbito do regulamento podem manter essas medidas nacionais até 31 de Dezembro de 2012. Em conformidade com o n.o 3, alínea b), essas medidas, bem como as razões que as justificam, devem ser comunicadas à Comissão e ser compatíveis com o Tratado.

(10)

O regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2007, com excepção do artigo 9.o e do anexo II, que se aplicam a partir de 4 de Julho de 2006.

2.   DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS

(11)

As disposições nacionais notificadas pela República da Áustria foram estabelecidas pelo diploma n.o 447/2002, de 10 de Dezembro de 2002, e alteradas pelo diploma n.o 139/2007, de 21 de Junho de 2007.

(12)

O diploma n.o 447/2002, alterado pelo diploma n.o 139/2007 (adiante designado por «diploma»), diz respeito a gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, a maior parte dos quais tem um forte potencial de aquecimento global: hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6); o seu objectivo consiste no cumprimento dos objectivos de redução das emissões da Áustria.

(13)

O diploma proíbe a colocação no mercado e a utilização dos gases com efeito de estufa atrás referidos, bem como a sua utilização em determinados equipamentos, unidades e produtos, excepto para fins de investigação, desenvolvimento e processos de análise. As disposições pormenorizadas respeitantes às proibições e às condições de autorização são estabelecidas nos parágrafos 4 a 17 do diploma.

(14)

A alteração de 2007 tem em conta a decisão do Tribunal Constitucional da Áustria de anular (através de decisões de 9 de Junho de 2005 e 1 de Dezembro de 2005, publicadas no Bundesgesetzblatt em 9 de Agosto de 2005 e 24 de Fevereiro de 2006, respectivamente), por motivos de ilegalidade, o valor-limite do potencial de aquecimento global 3 000 dos HFC estabelecido no ponto §12.(2).3 do diploma n.o 447/2002, bem como a cláusula derrogatória constante da alínea §12.(2).3.a) do mesmo.

(15)

Além disso, a alteração de 2007 reduziu as restrições respeitantes ao sector da refrigeração e do ar condicionado, tornando-as conformes com o Regulamento (CE) n.o 842/2006. Os equipamentos móveis de refrigeração e ar condicionado deixaram de ser abrangidos pelo diploma alterado. No respeitante às aplicações fixas, a proibição apenas afecta os pequenos aparelhos em unidades com uma carga de refrigerante não superior a 150 g, bem como os equipamentos autónomos com uma carga de refrigerante não inferior a 20 kg. Quanto às restantes aplicações, são definidos parâmetros técnicos que garantem que não sejam utilizados mais refrigerantes do que necessário, atendendo ao estado da técnica. Foram também introduzidas alterações no respeitante ao tratamento dos aerossóis que contêm HFC, bem como à utilização de SF6, de forma a tornar as disposições conformes com a legislação comunitária.

(16)

Por carta de 1 de Agosto de 2007, a Comissão informou o Governo austríaco de que recebera a notificação e que o período de seis meses para a respectiva apreciação, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, tivera início em 30 de Junho de 2007 (dia seguinte ao da recepção da notificação).

(17)

Por carta de 12 de Outubro de 2007, a Comissão informou os restantes Estados-Membros da notificação, concedendo-lhes um período de 30 dias para apresentação de comentários. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a fim de informar outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Áustria tenciona manter e as razões invocadas para o efeito.

II.   AVALIAÇÃO

1.   ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE

(18)

A presente notificação foi examinada à luz dos n.os 4 e 5 do artigo 95.o do Tratado CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006.

(19)

O n.o 4 do artigo 95.o contempla a eventualidade de, após adopção de uma medida de harmonização, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(20)

Todavia, dado que as medidas adoptadas em 2002 foram alteradas em 2007, é adequado examinar a aplicabilidade do n.o 5 do artigo 95.o às disposições do diploma que foram alteradas após a adopção do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Caso essas disposições alterassem a substância das medidas aplicadas antes do acto de harmonização, deviam ser notificadas à Comissão antes da sua adopção e justificadas com base em novos dados científicos ou num problema específico do Estado-Membro em causa, surgido após a adopção da medida de harmonização.

(21)

A análise do diploma de alteração concluiu que as alterações introduzidas em 2007 se destinavam quer a suprimir disposições (pontos 10 e 12 do diploma de alteração), quer a restringir o âmbito das mesmas a produtos ou aplicações mais específicos, sem introduzir novas exigências (pontos 1, 3 e 10 do diploma de alteração), e a introduzir possibilidades adicionais de derrogação das restrições impostas pelo diploma de 2002 (pontos 6 e 7 do diploma de alteração). Além disso, foram introduzidas referências ao Regulamento (CE) n.o 842/2006, bem como exigências explícitas que têm em conta as medidas de harmonização (pontos 1, 8 e 9 do diploma de alteração).

(22)

Não foram identificadas quaisquer medidas passíveis de alterar em substância as medidas aplicadas antes da adopção da medida de harmonização, introduzindo restrições suplementares. Assim, a referida alteração não inclui novas medidas que devam considerar-se mais estritas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006, mas reduz o impacto das mesmas no mercado interno. É, pois, adequado aplicar o n.o 4 do artigo 95.o à avaliação de todas as disposições do diploma, incluindo as alteradas em 2007.

(23)

O diploma contém disposições mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, uma vez que inclui uma proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos que contenham gases fluorados, após 1 de Janeiro de 2006, bem como uma proibição da importação, venda e utilização de gases fluorados, novos e recuperados, após 1 de Janeiro de 2006, enquanto que o regulamento contém uma proibição limitada de colocação no mercado, dado aplicar-se apenas aos produtos enunciados no anexo II. Além disso, o Regulamento apenas impõe restrições à utilização de SF6, ao passo que a medida austríaca restringe também a utilização de HFC e PFC. Na medida em que é mais estrito em termos de colocação no mercado e restrição da utilização, o diploma é mais estrito que a legislação comunitária actualmente em vigor.

(24)

A República da Áustria argumenta que a legislação em causa é necessária ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do Protocolo de Quioto, nomeadamente a redução de 13 % das suas emissões totais de gases com efeito de estufa, relativamente ao nível de 1990, até 2012, o que implica a realização de esforços concertados para abranger todas as fontes de emissões de gases com efeito de estufa.

(25)

A compatibilidade é verificada com base nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o, tendo em consideração o disposto no Regulamento n.o 842/2006. O n.o 4 do artigo 95.o dispõe que a notificação seja acompanhada de uma descrição dos motivos que justificam uma ou mais das principais exigências a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(26)

À luz do que precede, a Comissão conclui que o pedido notificado pela República da Áustria com vista a obter a aprovação das suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa é admissível nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2.   APRECIAÇÃO DO FUNDAMENTO

(27)

De acordo com o n.o 4 e com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve verificar se estão cumpridas todas as obrigações que permitam a um Estado-Membro manter disposições nacionais em derrogação de uma medida comunitária de harmonização adoptada ao abrigo desse mesmo artigo. Em particular, as disposições nacionais devem ser justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, não podem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno que não seja proporcional ou necessário.

2.1.   ÓNUS DA PROVA

(28)

Ao examinar se são justificadas as medidas nacionais notificadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o, a Comissão deve basear-se nos «motivos» invocados pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. Tal significa que, de acordo com as disposições do Tratado CE, a produção da prova de que as medidas nacionais são justificadas incumbe ao Estado-Membro requerente que deseja mantê-las.

2.2.   JUSTIFICAÇÃO POR EXIGÊNCIAS IMPORTANTES A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.o OU RELATIVAS À PROTECÇÃO DO MEIO DE TRABALHO OU DO AMBIENTE

2.2.1.   Posição da Áustria

(29)

No intuito de justificar a manutenção das disposições nacionais, as autoridades austríacas invocam o compromisso da República da Áustria no contexto do Protocolo de Quioto. A adopção do diploma representou uma contribuição para o cumprimento do compromisso de reduzir as suas emissões de 13 %, relativamente ao nível de 1990, até 2012, o que corresponde a um nível máximo de emissões de 67 milhões de toneladas de equivalentes de CO2.

(30)

Em Maio de 2006, a Áustria apresentou um estudo do estado das técnicas em determinados domínios de aplicação dos gases fluorados com potencial de aquecimento global. O estudo refere que os gases fluorados abrangidos pelo diploma representaram mais de 2 % das emissões de gases com efeito de estufa da Áustria em 2003, prevendo-se uma duplicação do referido valor até cerca de 2010. O diploma constitui, pois, parte integrante da estratégia nacional no domínio climático.

(31)

O Governo austríaco considera que o objectivo do diploma é proteger o ambiente, sendo necessário e proporcional em termos de prevenção e redução de emissões de gases fluorados. Por conseguinte, entende que é compatível com o Tratado.

2.2.2.   Avaliação da posição da Áustria

(32)

Após análise das informações apresentadas pela Áustria, a Comissão considera que o pedido para manter medidas mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) 842/2006, nomeadamente na sequência da harmonização das mesmas com o referido regulamento, pode ser considerado compatível com o Tratado, pelas razões seguidamente enunciadas.

(33)

O diploma n.o 447/2002 foi objecto de um procedimento de infracção lançado pela Comissão em 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Na carta de notificação enviada à Áustria, a Comissão referia que a proibição de HFC em sistemas de refrigeração e ar condicionado podia considerar-se desproporcionada, dado que se trata de sistemas fechados e que, em condições adequadas de funcionamento, manutenção e reciclagem, é possível reduzir ao mínimo a libertação de HFC.

(34)

O referido procedimento baseou-se nos artigos 28.o a 30.o do Tratado CE. Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e da notificação pela Áustria de medidas nacionais mais estritas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do mesmo, o procedimento de infracção foi encerrado.

(35)

Na sua carta de notificação, a Comissão considerava que as medidas adoptadas pela Áustria poderiam ser incompatíveis com o artigo 28.o do Tratado CE pelos seguintes motivos: em primeiro lugar, a proibição da utilização de HFC como agentes de arrefecimento e refrigeração não se afigurava necessária nem proporcionada ao objectivo de garantir a redução adequada, através de meios razoáveis e eficazes, das emissões de gases com efeito de estufa em benefício da protecção ambiental; em segundo lugar, no respeitante à utilização de HFC como agentes de extinção de incêndios, a Comissão considerava que o limiar do PAG previsto no diploma podia constituir uma discriminação arbitrária em relação a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

(36)

Estas preocupações foram tidas em conta no diploma de alteração n.o 139/2007. A alteração do diploma em 2007 resultou na supressão e atenuação de algumas das proibições, pelo que as medidas notificadas não constituem obstáculo ao funcionamento do mercado interno, como exigido pelo n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE.

(37)

No respeitante ao recurso aos HFC em equipamentos e utilizações para fins de refrigeração e ar condicionado, a proibição revista deixou de abranger os equipamentos utilizados no arrefecimento de computadores, independentemente das cargas de refrigerante, os equipamentos com cargas de refrigerante não inferiores a 150 g e não superiores a 20 kg, as unidades autónomas com cargas de refrigerante não superiores a 20 kg, as unidades compactas com cargas de refrigerante de 0,5 kg/kw e as grandes unidades estacionárias interligadas com cargas de refrigerante não superiores a 100 kg. Assim, a proibição não abrange a maioria dos sistemas de refrigeração e ar condicionado. Estas alterações tomam em conta o estudo de Maio de 2006, apresentado à Comissão. A proibição da utilização de HFC como agentes de extinção de incêndios foi revogada no âmbito da revisão.

2.2.2.1.   Justificação ambiental

(38)

No contexto do Protocolo de Quioto, a CE comprometeu-se a reduzir as emissões globais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros de, pelo menos, 8 % relativamente aos níveis de 1990, no período 2008-2012. No debate que se seguiu em sede da CE, a República da Áustria comprometeu-se a reduzir o seu nível global de emissões de gases com efeito de estufa de 13 %, no mesmo período (3).

(39)

O diploma insere-se numa estratégia mais ampla concebida pela Áustria para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adoptado a nível comunitário.

(40)

Esta estratégia inclui todas as fontes de emissão de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto. As medidas sobre gases fluorados inserem-se no esforço global de cumprimento das obrigações. Prevê-se que as emissões destes gases fluorados dupliquem até 2010 na ausência de nova regulamentação sobre a utilização crescente de sistemas de refrigeração e igualmente na sequência da actual fase de eliminação progressiva de HCFC dos sistemas de refrigeração, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (4).

(41)

À luz do que precede, a Comissão considera razoável e válida a justificação ambiental apresentada pela República da Áustria sobre a redução e prevenção das emissões de gases fluorados.

2.2.2.2.   Relevância e proporcionalidade do diploma austríaco relativamente ao objectivo de redução suplementar dos gases fluorados com efeito de estufa:

(42)

Para reduzir e prevenir as emissões de gases fluorados, a Áustria já decidira em 2002 optar pela proibição selectiva de colocações no mercado de equipamentos novos. Esta decisão baseava-se em investigações sobre a existência e disponibilidade de alternativas aos gases fluorados. Posteriormente, as medidas foram revistas em 2006, de forma a ter em conta os novos dados e desenvolvimentos científicos e tecnológicos, bem como para dar resposta às preocupações da Comissão quanto à sua proporcionalidade.

(43)

Convém igualmente lembrar que o n.o 3, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 autoriza a manutenção de medidas nacionais apenas até 31 de Dezembro de 2012 e, por conseguinte, considerando que a notificação feita pela República da Áustria faz referência a este artigo do regulamento, deduz-se que o diploma se aplica por um período limitado.

(44)

O diploma prevê a possibilidade de conceder derrogações sempre que se afigure não existirem alternativas à utilização de HFC em espumas e produtos que as contenham. Além disso, foi alargado o âmbito das derrogações para a utilização de HFC em aerossóis lúdico-decorativos destinados a exportação.

(45)

Embora considere que o diploma tem algumas incidências na livre circulação de mercadorias na CE, a Comissão conclui da análise que precede que o diploma se justifica do ponto de vista ambiental e toma em conta o impacto no mercado interno das proibições previstas, nomeadamente pelo facto de se basear na análise da existência e disponibilidade de alternativas nas circunstâncias específicas da Áustria, reforçado pela possibilidade de concessão de derrogações específicas.

2.3.   AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA OU RESTRIÇÃO DISSIMULADA AO COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

(46)

Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

(47)

Cabe recordar que qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o deve ser apreciado à luz das condições estabelecidas tanto no n.o 4 como no n.o 6 desse artigo. Se uma das condições previstas não estiver preenchida, o pedido deverá ser rejeitado sem que haja necessidade de examinar o cumprimento das restantes condições.

(48)

As disposições nacionais notificadas têm carácter geral e aplicam-se quer aos produtos nacionais quer aos importados. Na sequência da harmonização das normas relativas à utilização de HFC com o Regulamento (CE) n.o 842/2006, não há qualquer indício de que as disposições nacionais notificadas possam ser utilizadas como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

(49)

No respeitante à limitação das compras a outros Estados do EEE, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, considera-se que estas disposições têm por objectivo assegurar, no âmbito das medidas, a igualdade de tratamento de todas as substâncias e produtos, independentemente da sua origem, isto é, quer sejam de produção nacional quer sejam importados ou comprados no mercado interno. Os produtos importados de países não pertencentes ao EEE são abrangidos pelas disposições relativas à colocação no mercado. Este é também o caso dos produtos provenientes de um país EEE que não seja Estado-Membro da União Europeia: neste caso, as medidas baseiam-se em dois elementos distintos da disposição, dado que a operação constitui simultaneamente uma colocação no mercado e uma compra a um Estado do EEE. Não deverá, contudo, observar-se um tratamento discriminatório destes produtos.

(50)

O objectivo subjacente ao diploma é a protecção do ambiente, não havendo indícios de que a sua intenção ou aplicação possa resultar em discriminação arbitrária ou obstáculos dissimulados ao comércio.

(51)

A Comissão considera não haver indícios de que as disposições nacionais notificadas pelas autoridades austríacas constituam um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno em relação aos objectivos previstos.

III.   CONCLUSÃO

(52)

À luz do que precede, a Comissão entende que é admissível o pedido da República da Áustria, apresentado em 29 de Junho de 2007, para a manutenção, até 31 de Dezembro de 2012, de legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados.

(53)

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais adoptadas em 2002 e alteradas em 2007:

satisfazem a necessidade de protecção do ambiente,

têm em conta a existência e disponibilidade técnica e económica de alternativas às aplicações proibidas na Áustria e terão provavelmente um impacto económico limitado,

não constituem uma discriminação arbitrária,

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros, e

são, consequentemente, compatíveis com o Tratado.

A Comissão considera, por conseguinte, que estas disposições nacionais podem ser mantidas.

Importa, contudo, referir que as derrogações previstas no ponto §8.(2) do diploma não poderão ser concedidas após 4 de Julho de 2008 no respeitante às espumas unicomponente referidas no n.o 1 do artigo 9.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 842/2006, salvo se tal for necessário ao cumprimento das normas nacionais de segurança,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, que a República da Áustria notificou à Comissão por carta, com data de 29 de Junho de 2007, e que são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados. A República da Áustria é autorizada a mantê-las até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 245 de 19.10.2007, p. 4.

(3)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(4)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 899/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 24).


Top