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Document 32006R1081

Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o  1784/1999

JO L 210 de 31.7.2006, p. 12–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1304

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1081/oj

31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/12


REGULAMENTO (CE) N.O 1081/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), cria o enquadramento da acção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, pois, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (FSE) em relação às atribuições previstas no artigo 146.o do Tratado e no contexto do empenhamento dos Estados-Membros e da Comunidade em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego nos termos do artigo 125.o do Tratado.

(2)

Deverão estabelecer-se disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos que constam do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(3)

O FSE deverá reforçar a coesão económica e social através da melhoria das oportunidades de emprego no âmbito das atribuições cometidas ao FSE pelo artigo 146.o do Tratado e das atribuições cometidas aos fundos estruturais ao abrigo do artigo 159.o do Tratado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(4)

O que precede assume importância acrescida atendendo aos desafios decorrentes do alargamento da União e do fenómeno da globalização económica. Neste contexto, deverá reconhecer-se a importância do modelo social europeu e da respectiva modernização.

(5)

Em conformidade com os artigos 99.o e 128.o do Tratado, e tendo em vista a reorientação da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o Conselho aprovou um pacote integrado que engloba as Orientações Gerais das Políticas Económicas e as Orientações para o Emprego, estabelecendo estas últimas os objectivos, as prioridades e as metas a atingir em matéria de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 apelou à mobilização de todos os meios nacionais e comunitários adequados, incluindo a política de coesão.

(6)

Foram retirados novos ensinamentos da iniciativa comunitária Equal, especialmente no que diz respeito à articulação das acções locais, regionais, nacionais e europeias. Esses ensinamentos deverão ser integrados no apoio do FSE. Há que prestar atenção especial à participação de grupos-alvo, à integração de migrantes, nomeadamente os que procuram asilo, à identificação de questões políticas e sua posterior integração, a técnicas de inovação e experimentação, a metodologias de cooperação transnacional, à inclusão de grupos marginalizados relativamente ao mercado de trabalho, ao impacto das questões sociais no mercado interno e ao acesso a projectos realizados por organizações não governamentais e respectiva gestão.

(7)

O FSE deverá apoiar as políticas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as orientações e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos pertinentes da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade, ao ensino e à formação, a fim de melhor contribuir para a execução dos objectivos e metas acordados no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001.

(8)

O FSE deverá também atender às dimensões e consequências relevantes da evolução demográfica verificada na população activa da Comunidade, nomeadamente através da formação profissional ao longo da vida.

(9)

Tendo em vista uma melhor antecipação e gestão da mudança e o aumento do crescimento económico, das oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e da qualidade e produtividade no trabalho no âmbito dos objectivos da Competitividade Regional e do Emprego e da Convergência, a intervenção do FSE deverá centrar-se, em especial, na melhoria da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, no reforço do capital humano e do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, no reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, na luta contra a discriminação, no incentivo à entrada no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas e na promoção de parcerias para a reforma.

(10)

Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do Objectivo da Convergência e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e a qualidade e produtividade no trabalho, é necessário reforçar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial a fim de preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo.

(11)

No âmbito destas prioridades, a selecção das intervenções do FSE deverá ser feita de forma flexível para atender aos desafios específicos de cada Estado-Membro, devendo os tipos de acções prioritárias financiados pelo FSE permitir uma margem de manobra para responder a estes desafios.

(12)

A promoção de actividades transnacionais e inter-regionais inovadoras constitui uma dimensão importante que deverá ser integrada no âmbito de intervenção do FSE. Para fomentar a cooperação, os Estados-Membros deverão programar as acções transnacionais e regionais através de uma abordagem horizontal ou de um eixo prioritário específico.

(13)

É necessário assegurar que a acção do FSE seja coerente com as políticas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das orientações e recomendações no âmbito dessa estratégia.

(14)

A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos pertinentes, em especial os parceiros sociais e outros interessados, nomeadamente a nível nacional, regional e local. Os parceiros sociais têm um papel central na parceria global para a mudança, e é essencial que se empenhem no reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego. Neste contexto, sempre que os empregadores e os trabalhadores contribuírem colectivamente para apoiar financeiramente as acções do FSE, essa participação financeira, sendo embora uma despesa privada, será tida em conta para efeitos do cálculo do co-financiamento do FSE.

(15)

O FSE deverá apoiar as acções que se coadunam com as orientações e as recomendações pertinentes no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego. No entanto, as alterações das orientações e das recomendações apenas obrigam à revisão dos programas operacionais caso um Estado-Membro, ou a Comissão em concertação com um Estado-Membro, considere que o programa operacional deverá atender a alterações significativas de ordem socioeconómica, ou atender mais, ou de forma diferente, a mudanças de fundo nas prioridades comunitárias, nacionais ou regionais, ou à luz das avaliações efectuadas, ou caso se registem dificuldades de execução.

(16)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que a execução das prioridades financiadas pelo FSE no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens. A adopção de uma estratégia de integração das questões de género deverá ser articulada com medidas específicas para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego.

(17)

O FSE deverá também apoiar a assistência técnica, com especial destaque para o fomento da aprendizagem mútua através do intercâmbio de experiências e da divulgação de boas práticas, e para o realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades das políticas comunitárias em matéria de emprego e de inclusão social.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições relativamente às excepções relacionadas com o FSE.

(19)

Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), deverá ser, pois, revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesa elegível para a intervenção.

2.   O FSE rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O FSE contribui para as prioridades da Comunidade no que respeita ao reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego, promovendo um elevado nível de emprego e mais e melhores empregos. Actua através do apoio às políticas dos Estados-Membros destinadas a atingir o pleno emprego e a qualidade e produtividade no trabalho, a promover a inclusão social, nomeadamente o acesso das pessoas desfavorecidas ao emprego, e a reduzir as disparidades de emprego a nível nacional, regional e local.

Em especial, o FSE apoia acções compatíveis com as medidas tomadas pelos Estados-Membros com base nas orientações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, incluídas nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, e nas recomendações de acompanhamento.

2.   No cumprimento das atribuições referidas no n.o 1, o FSE apoia as prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade e promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Ao fazê-lo, o FSE tem em conta as prioridades relevantes e os objectivos da Comunidade nos domínios do ensino e formação, do aumento da participação no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas, do combate à exclusão social — em especial dos grupos desfavorecidos, como as pessoas portadoras de deficiência — e da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, o FSE apoia acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:

a)

Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, com o objectivo de melhorar a capacidade de antecipação e a gestão positiva da evolução económica, promovendo em especial:

i)

a aprendizagem ao longo da vida e aumento do investimento em recursos humanos por parte das empresas, especialmente as PME, e dos trabalhadores, através do desenvolvimento e aplicação de sistemas e estratégias, designadamente do sistema de aprendizagem, que assegurem um acesso mais fácil à formação, em especial, aos trabalhadores pouco qualificados e mais velhos, do desenvolvimento das qualificações e competências, da divulgação das tecnologias de informação e comunicação, da aprendizagem electrónica (e-learning), das tecnologias ecológicas e das técnicas de gestão, e da promoção da iniciativa empresarial e inovação e da criação de empresas;

ii)

a concepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas e, nomeadamente, de melhores disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho, a definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências e a criação de serviços específicos de emprego, formação e apoio, designadamente a recolocação, para trabalhadores em situações de reestruturação de empresas e sectores;

b)

Melhoria do acesso ao emprego e inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, prevenção do desemprego, designadamente do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, fomento do envelhecimento activo e prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral, promovendo em especial:

i)

a modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego e outras iniciativas relevantes no contexto das estratégias da União Europeia e dos Estados-Membros para atingir o pleno emprego;

ii)

a aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a identificação atempada das necessidades através de planos de acção individuais e de um apoio personalizado, como formação por medida, procura de emprego, recolocação e mobilidade, trabalho por conta própria e criação de empresas, designadamente empresas cooperativas, incentivos à participação no mercado de trabalho, medidas flexíveis para manter os trabalhadores mais idosos activos por mais tempo e medidas de conciliação da vida profissional e familiar, tais como um acesso facilitado a estruturas de acolhimento de crianças e cuidados a pessoas dependentes;

iii)

a integração da perspectiva de género e acções específicas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego e reduzir no mercado laboral a segregação baseada no género, abordando nomeadamente as causas, directas e indirectas, das diferenças salariais entre as mulheres e os homens;

iv)

acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social e para facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a integração de mercados laborais transfronteiriços, nomeadamente através da orientação profissional, e a formação linguística e validação das competências e qualificações adquiridas;

c)

Reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, tendo em vista a sua inserção sustentável no emprego, e luta contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, promovendo em especial:

i)

vias de integração e reentrada no emprego para as pessoas desfavorecidas, nomeadamente pessoas vítimas de exclusão social, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias, pessoas com deficiência e pessoas que asseguram cuidados a dependentes, através de medidas de empregabilidade, nomeadamente no domínio da economia social, do acesso ao ensino e à formação profissionais e de acções de acompanhamento e de apoio por parte de serviços pertinentes de proximidade que contribuam para melhorar as oportunidades de emprego;

ii)

a aceitação da diversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação no acesso ao mercado laboral e na progressão de carreira, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, da participação de comunidades e empresas locais e da promoção de iniciativas locais de emprego;

d)

Reforço do capital humano, promovendo em especial:

i)

a concepção e introdução de reformas nos sistemas de ensino e formação, tendo em vista desenvolver a empregabilidade, a melhoria da relevância do ensino e da formação iniciais e profissionais para o mercado de trabalho e a actualização contínua das competências dos formadores, na perspectiva da inovação e de uma economia baseada no conhecimento;

ii)

a criação de redes de instituições de ensino superior, centros tecnológicos e de investigação e empresas;

e)

Promoção de parcerias, de pactos e de iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, a nível transnacional, nacional, regional e local, a fim de mobilizar para as reformas no domínio da inclusão no emprego e no mercado de trabalho.

2.   No âmbito do Objectivo da Convergência, o FSE apoia igualmente acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:

a)

Aumento e melhoria do investimento em capital humano, promovendo em especial através:

i)

a introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação, especialmente tendo em vista aumentar a capacidade de resposta das pessoas às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento e na aprendizagem ao longo da vida;

ii)

uma maior participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no género, e a melhoria do acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como da qualidade dos mesmos;

iii)

o desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores;

b)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação, designadamente nos domínios económico, laboral, educativo, social, ambiental e judicial, promovendo em especial:

i)

mecanismos para uma melhor formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, designadamente através da elaboração de estudos e estatísticas e do concurso de peritos, do apoio à coordenação interserviços e do diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes;

ii)

o desenvolvimento da capacidade de execução das políticas e programas nas áreas pertinentes, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação contínua de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes socioeconómicos, nomeadamente os parceiros sociais e ambientais, as organizações não governamentais relevantes e as organizações profissionais representativas.

3.   De entre as prioridades a que se referem os n.os 1 e 2, cada Estado-Membro pode concentrar-se nas mais adequadas aos desafios com que se depara.

4.   O FSE pode financiar as acções enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento no território dos Estados-Membros elegíveis para apoio ou apoio transitório ao abrigo do Fundo de Coesão, nos termos, respectivamente, do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

5.   Na execução dos objectivos e prioridades referidos nos n.os 1 e 2, o FSE apoia a promoção e a integração de actividades inovadoras nos Estados-Membros.

6.   O FSE apoia igualmente acções transnacionais e inter-regionais, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou conjuntas.

7.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o financiamento de medidas ao abrigo da prioridade de inclusão social referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do presente artigo que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (6), pode ascender a 15 % do eixo prioritário em causa.

Artigo 4.o

Coerência e concentração do apoio

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as acções apoiadas pelo FSE sejam coerentes com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e contribuam para as mesmas. Devem, em especial, assegurar que a estratégia prevista no quadro de referência estratégico nacional e as acções previstas nos programas operacionais promovam os objectivos, prioridades e metas da Estratégia em cada Estado-Membro no âmbito dos programas nacionais de reformas e dos planos de acção nacionais para a inclusão social.

Os Estados-Membros devem também concentrar os apoios, nos casos em que o FSE possa contribuir para as políticas, na execução das recomendações pertinentes em matéria de emprego formuladas ao abrigo do n.o 4 do artigo 128.o do Tratado e dos objectivos pertinentes da Comunidade em matéria de emprego no domínio da inclusão social, ensino e formação. Os Estados-Membros devem agir num ambiente de programação estável.

2.   No âmbito dos programas operacionais, os recursos são afectados às necessidades mais importantes e concentram-se nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis na realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais têm, se for caso disso, em particular consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, como as zonas urbanas desfavorecidas e as regiões ultraperiféricas, as zonas rurais em declínio e as zonas dependentes da pesca, bem como as zonas que sofram efeitos particularmente adversos de processos de relocalização de empresas.

3.   Sempre que for caso disso, os relatórios nacionais sobre a protecção e a inclusão social elaborados pelos Estados-Membros no âmbito do método aberto de coordenação incluem uma síntese da contribuição do FSE para a promoção dos aspectos do mercado de trabalho respeitantes à inclusão social.

4.   Os indicadores incluídos nos programas operacionais co-financiados pelo FSE são de natureza estratégica e em número limitado e reflectem os indicadores utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos relevantes da Comunidade nos domínios da inclusão social e do ensino e formação.

5.   As avaliações efectuadas relativamente à acção do FSE devem analisar também a contribuição das acções apoiadas pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da igualdade entre mulheres e homens e do ensino e formação no Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Boa governação e parceria

1.   O FSE promove a boa governação e a parceria. O seu apoio é concebido e executado ao nível territorial adequado, tendo em conta os níveis nacional, regional e local, de harmonia com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada e o envolvimento de outros interessados, ao nível territorial adequado, na preparação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

3.   A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação adequada dos parceiros sociais nas acções financiadas ao abrigo do artigo 3.o

No âmbito do Objectivo da Convergência, é afectado um montante adequado dos recursos do FSE a medidas de reforço das capacidades, que incluem formação, medidas de integração em rede e o reforço do diálogo social, e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o

4.   A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação e o acesso adequados de organizações não governamentais às actividades financiadas, nomeadamente no domínio da inclusão social, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.

Artigo 6.o

Igualdade de género e igualdade de oportunidades

Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade de género e a igualdade de oportunidades são promovidas na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros devem promover uma participação equilibrada de mulheres e homens na gestão e execução dos programas operacionais a nível local, regional e nacional, conforme pertinente.

Artigo 7.o

Inovação

No âmbito de cada programa operacional, é dada especial atenção à promoção e integração de actividades inovadoras. A autoridade de gestão escolhe os temas para efeitos de financiamento da inovação no contexto da parceria e define as regras de execução adequadas. Deve informar dos temas seleccionados o comité de acompanhamento a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 8.o

Acções transnacionais e inter-regionais

1.   Sempre que os Estados-Membros apoiarem acções a favor das acções transnacionais e/ou inter-regionais, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento, como um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional, a participação do FSE pode ser aumentada em 10 % ao nível do eixo prioritário. Essa participação acrescida não deve ser incluída no cálculo dos limites máximos fixados no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

2.   Os Estados-Membros devem, com a assistência da Comissão sempre que tal for apropriado, assegurar que o FSE não apoie operações específicas que estejam a ser apoiadas através de outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio do ensino e formação.

Artigo 9.o

Assistência técnica

A Comissão promove, em especial, o intercâmbio de experiências, actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca e a cooperação transnacional e inter-regional, com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social.

Artigo 10.o

Relatórios

Os relatórios anuais e o relatório final de execução referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 contêm, se for caso disso, uma síntese da execução dos seguintes aspectos:

a)

Integração da perspectiva de género, bem como outras medidas específicas nesta matéria;

b)

Acções destinadas a aumentar a participação no emprego dos migrantes e assim reforçar a sua inserção social;

c)

Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e assim melhorar a inclusão social de minorias;

d)

Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e a inclusão social de outros grupos desfavorecidos, designadamente as pessoas com deficiência;

e)

Actividades inovadoras, incluindo uma apresentação dos temas, dos seus resultados e da sua divulgação e integração nas políticas gerais;

f)

Acções transnacionais e/ou inter-regionais.

Artigo 11.o

Elegibilidade das despesas

1.   O FSE presta apoio a despesas elegíveis que, não obstante a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, possam incluir quaisquer recursos financeiros colectivamente cotizados por empregadores e trabalhadores. A intervenção pode assumir a forma de subsídios individuais ou globais não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis, de bonificações de juros, de microcréditos, de fundos de garantia e da aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas que regem os concursos públicos.

2.   As seguintes despesas não são elegíveis para participação do FSE:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Juros devedores;

c)

Aquisição de mobiliário, equipamento, veículos, infra-estruturas, bens imóveis e terrenos.

3.   As seguintes despesas são elegíveis para a participação do FSE definida no n.o 1, desde que incorridas nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas, e nas condições específicas a seguir previstas:

a)

Os salários ou abonos desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário;

b)

No caso de subsídios, os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação;

c)

Os custos de amortização dos bens amortizáveis enumerados na alínea c) do n.o 2, atribuídos exclusivamente para a duração da operação, na medida em que a aquisição desses bens não tenha sido realizada com o contributo de subvenções públicas.

4.   As regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 aplicam-se às acções co-financiadas pelo FSE que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o daquele regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Mantêm-se válidos os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1784/1999.

Artigo 13.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 14.o

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 148.o do Tratado.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 27.

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.

(6)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.


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