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Document 32002R1750
Council Regulation (EC, Euratom) No 1750/2002 of 30 September 2002 amending Regulation (EEC, Euratom, ECSC) No 260/68 laying down the conditions and procedure for applying the tax for the benefit of the European Communities
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
JO L 264 de 2.10.2002, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31968R0260 | adjunção | artigo 2.18 | 03/10/2002 | |
Modifies | 31968R0260 | adjunção | artigo 2.17 | 03/10/2002 | |
Modifies | 31968R0260 | adjunção | artigo 2.16 | 03/10/2002 |
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0015 - 0015
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 do Conselho de 30 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98(2), a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente da Comissão das Comunidades Europeias(3). (2) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia(4). (3) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, são aditados um décimo sexto, um décimo sétimo e um décimo oitavo travessões com a seguinte redacção: "- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002, - os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002, - os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, em relação a cada travessão aditado no artigo 1.o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos regulamentos neles referidos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. (2) JO L 307 de 17.11.1998, p. 3. (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.