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Asiakirja 32002D0805

2002/805/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos de origem animal destinados à alimentação animal importados da Ucrânia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3785]

JO L 278 de 16.10.2002, s. 24—25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/805/oj

32002D0805

2002/805/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos de origem animal destinados à alimentação animal importados da Ucrânia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3785]

Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0024 - 0025


Decisão da Comissão

de 15 de Outubro de 2002

relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos de origem animal destinados à alimentação animal importados da Ucrânia

[notificada com o número C(2002) 3785]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/805/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) No que diz respeito, nomeadamente, aos alimentos para consumo humano e aos alimentos para animais, o n.o 1, subalínea iii) da alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a adopção de medidas provisórias adequadas sempre que for evidente que um género alimentício ou alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

(2) Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana.

(3) Foi detectada a presença de cloranfenicol no leite em pó desnatado e em alimentos artificiais para aleitamento fabricados a partir de leite em pó, importados da Ucrânia e destinados à alimentação animal.

(4) Dado que a presença da referida substância nos alimentos para animais constitui um risco potencial para a saúde animal e a saúde pública, deverão ser colhidas e analisadas amostras das remessas de leite em pó e de alimentos artificiais para aleitamento fabricados a partir de leite em pó, importadas da Ucrânia e destinadas à alimentação animal, com vista a demonstrar a sua salubridade.

(5) O Regulamento (CE) n.o 178/2202 prevê um sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais; o recurso a este sistema é adequado para a aplicação do requisito de informação mútua previsto pela Directiva 97/78/CE.

(6) A presente decisão será revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes da Ucrânia e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável ao leite em pó e aos alimentos artificiais para aleitamento fabricados a partir de leite em pó, destinados à alimentação animal e importados da Ucrânia.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, todas as remessas de leite em pó e de alimentos artificiais para aleitamento fabricados a partir de leite em pó, destinados à alimentação animal e importados da Ucrânia, a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde animal e a saúde pública. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol.

2. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos resultados das análises referidas no n.o 1, por recurso ao sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não autorizarão a importação para o seu território ou a expedição para outro Estado-Membro dos produtos referidos no artigo 1.o, excepto se os resultados das análises referidas no artigo 2.o forem favoráveis.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações de modo a torná-las conformes à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Ucrânia e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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