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Document 32000D0754

2000/754/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2000) 3552] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 2.12.2000, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/754/oj

32000D0754

2000/754/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2000) 3552] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 24 de Novembro de 2000

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2000) 3552]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/754/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/209/CE(3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro.

(2) Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade na Japan Cup e nas Hong Kong International Races, é conveniente aumentar aquele período para uma duração inferior a 90 dias.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditado o sexto travessão que se segue:

"- que tenham participado na Japan Cup e nas Hong Kong International Races e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VI da presente decisão.".

2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(3) JO L 64 de 11.3.2000, p. 22.

ANEXO

"ANEXO VI

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