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Document 31997D0668

97/668/CE: Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

OJ L 285, 17.10.1997, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/668/oj

31997D0668

97/668/CE: Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 285 de 17/10/1997 p. 0038 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/668/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando que o pedido introduzido pelo Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1997 e recebido pela Comissão em 24 de Fevereiro de 1997 era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito a dois tipos de lâmpadas de descarga em gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a dois modelos de veículos a motor;

Considerando que as informações comunicadas pelo Luxemburgo demonstram que a técnica e o princípio desses novos tipos de lâmpada de descarga em gás e de faróis não satisfazem as exigências da regulamentação comunitária; que, todavia, as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como as medidas adoptadas no sentido de garantir a segurança rodoviária, são satisfatórias e garantem um nível de segurança equivalente ao das lâmpadas e faróis que são objecto das exigências das directivas em vigor, e mais em especial da Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/517/CEE da Comissão (4);

Considerando que esses novos tipos de lâmpadas de descarga em gás e esses novos tipos de faróis satisfazem as exigências dos Regulamentos nºs 8, 98 e 99 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ECE); que se justifica portanto permitir aos três elementos que são objecto do pedido de derrogação, ou seja, os dois tipos de lâmpadas de descarga em gás, os dois tipos de faróis munidos com esses tipos de lâmpadas e os dois modelos de veículos a motor, que beneficiem da concessão de uma recepção CE, desde que os modelos de veículos em questão sejam equipados com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso;

Considerando que as directivas comunitárias envolvidas serão objecto de alterações a fim de permitir a colocação no mercado de lâmpadas de descarga em gás provenientes dessa nova tecnologia, de faróis equipados com essas lâmpadas e de veículos a motor munidos com esses faróis;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o pedido de derrogação do Luxemburgo a favor de dois tipos de lâmpadas de descarga em gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a dois modelos de veículos a motor desde que os modelos de veículos em questão sejam equipados com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso.

Artigo 2º

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 96.

(4) JO L 265 de 12. 9. 1989, p. 15.

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