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Document 31997D0486
97/486/EC: Commission Decision of 9 July 1997 on a common technical regulation for the general attachment requirements for terminal equipment to interface to Open Network Provision (ONP) two-wire analogue leased lines (Text with EEA relevance)
97/486/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/486/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 208 de 2.8.1997, p. 44–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
97/486/CE: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1997 p. 0044 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/486/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º, Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizada ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que o regulamento comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de equipamentos de telecomunicações, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação ao ponto terminal da rede pública de telecomunicações das linhas alugadas ORA analógicas de dois fios, com largura de banda vocal de qualidade normal ou especial, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos gerais de ligação para os equipamentos terminais referidos no nº 1. Artigo 2º 1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c), d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directiva 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º no prazo de um ano após a notificação da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1. (3) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (4) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte: Telecomunicações empresariais (BTC); Requisitos técnicos da oferta de rede aberta (ORA); Linhas alugadas analógicas de dois fios com largura de banda vocal de qualidade normal e especial (A20 e A2S) Requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR 15 - Janeiro de 1997 (com exclusão do preâmbulo) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE. O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto do: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F-06921 Sophia Antipolis Cedex Comissão das Comunidades Europeias DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelles/Brussel (1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.