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Document 31996D0364

96/364/CE: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1996 relativa aos auxílios concedidos pelo Estado francês à empresa Cellulose du Rhône et de l'Aquitaine (CDRA) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 144 de 18.6.1996, p. 39–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/364/oj

31996D0364

96/364/CE: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1996 relativa aos auxílios concedidos pelo Estado francês à empresa Cellulose du Rhône et de l'Aquitaine (CDRA) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 144 de 18/06/1996 p. 0039 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1996 relativa aos auxílios concedidos pelo Estado francês à empresa Cellulose du Rhône et de l'Aquitaine (CDRA) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º,

Após ter dado aos interessados a possibilidade de apresentarem as suas observações, de acordo com as disposições dos artigos acima mencionados, e tendo em conta as mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I

A empresa Cellulose du Rhône et de l'Aquitaine (CDRA) é uma filial a 99,9 % do grupo La Rochette, cujos principais ramos de actividade são, por um lado, a madeira e a pasta de papel e, por outro, a embalagem. O grupo, que emprega actualmente cerca de 3 000 trabalhadores, obteve lucros, antes de impostos, no valor de 783 milhões de francos franceses (FF) em 1989 e 345 milhões em 1990, tendo registado prejuízos no valor de 45 milhões de FF em 1991, 431 milhões em 1992, 634 milhões em 1993 e 144 milhões em 1994. Esses prejuízos podem ser integralmente atribuídos ao ramo de madeira e da pasta de papel, do qual a CDRA faz parte.

A CDRA compreende duas unidades de produção comercial de pasta de papel kraft branqueada, situadas no sul de França:

- a fábrica de Saint-Gaudens (Haute-Garonne), com a capacidade de produção de 320 000 toneladas por ano e 350 trabalhadores,

- a fábrica de Tarascon (Bouches-du-Rhône), com a capacidade de produção de 280 000 toneladas por ano e 300 trabalhadores.

Apesar de um ambicioso programa de modernização, a CDRA, em 1992, realizou um volume de negócios de 1 181 milhões de FF, que correspondem a uma produção limitada de 456 000 toneladas (76 % da capacidade), devido à situação degradada do mercado. Em 1993, a produção continuou a degradar-se, passando para 408 100 toneladas, o que corresponde a um volume de negócios de 1 105 milhões de FF; os prejuízos da CDRA, em 1993, cifraram-se em 600 milhões de FF.

Em Outubro de 1993, foi decidida uma reestruturação financeira, que implicou intervenções dos accionistas, dos principais bancos credores e do Governo francês.

II

Em Outubro de 1993, a Comissão tomou conhecimento, pela imprensa, que haviam sido decididas intervenções financeiras a favor da CDRA e, em carta datada de 20 de Outubro de 1993, solicitou informações sobre essas medidas, a fim de poder analisá-las à luz dos artigos 92º e 93º do Tratado.

A França respondeu, através de uma carta datada de 9 de Novembro de 1993 e, através de outra, datada de 17 de Janeiro de 1994, forneceu respostas a algumas perguntas precisas colocadas pela Comissão, em carta de 21 de Dezembro de 1993.

Aquele país descreveu a situação de crise existente no mercado da pasta de papel, que tinha comprometido o futuro de todos os produtores comerciais de pasta e, em especial, o da CDRA. Consequentemente, em Outubro de 1993, tinha sido decidida uma reestruturação financeira e, nesse contexto, a França comprometera-se a reajustar os empréstimos estatais e a contribuir com dinheiro fresco.

De facto, através da Caisse française de développement industriel (CFDI), o Estado francês concedeu à CDRA um total de seis empréstimos a médio e a longo prazo, cujo valor residual em capital se elevava, em 30 de Junho de 1993, a 430,3 milhões de FF, ao qual se somavam, nessa data, juros diferidos de 136 milhões de FF.

Após um primeiro exame de reajustamento relativamente aos esforços dos outros credores e accionistas, a Comissão constatou que, em caso de liquidação judicial da CDRA, os créditos do Estado concedidos através da CFDI se perderiam integralmente. Quanto aos bancos, perderiam cerca de 80 % desses créditos. Assim, o acordo dos principais credores permitiu-lhes recuperar uma maior proporção desses créditos do que se tivesse havido uma liquidação judicial. Tendo em conta o facto de que as cessões do Estado não ultrapassavam as dos bancos, a Comissão decidiu que a alteração dos empréstimos existentes, no âmbito do acordo de credores celebrado em Outubro de 1993, bem como a concessão concomitante de um empréstimo suplementar não constituíam auxílios.

Todavia, a Comissão constatou que os seis empréstimos que, no passado, a CFDI concedera à CDRA com garantia do Estado constituíam, já por si, auxílios estatais. Apesar de um empréstimo no montante de 300 milhões de FF, concedido em 1978, de um outro, no montante de 60 milhões de FF, concedido em 1981 e de três empréstimos, no montante total de 199,5 milhões de FF, concedidos em 1982, ultrapassarem os limiares de notificação aplicáveis aos empréstimos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES), esses empréstimos não tinham constituído objecto de notificação prévia à Comissão, como se exige no nº 3 do artigo 93º do Tratado.

A Comissão constatou, igualmente, que o saldo de 430,3 milhões de FF ultrapassava largamente a soma residual de 258 milhões de FF, que deveria ser sido paga em 30 de Junho de 1993, de acordo com os planos de reembolso estabelecidos no momento da concessão dos empréstimos em questão. A Comissão concluiu assim, que as modalidades desses empréstimos tinham sido modificadas a favor da CDRA, novamente sem notificação prévia à Comissão.

A Comissão tomou igualmente conhecimento de que a França tinha decidido, aquando do reajustamento acima mencionado, conceder à CDRA uma subvenção no montante de 100 milhões de FF, 50 milhões dos quais foram desembolsados em 1993 e o restante em 1994, subvenção essa que se destinava, segundo as informações fornecidas à Comissão, a melhorar o aprovisionamento de madeira e a protecção do ambiente. Essa subvenção também não tinha sido notificada à Comissão.

Após um primeiro exame, ao abrigo do artigo 92º do Tratado, a Comissão concluiu que os auxílios em questão eram de natureza a falsear a concorrência e a afectar as trocas comerciais, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. Nessa altura, aquela instituição teve dúvidas quanto à possibilidade de aplicar uma das derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios em questão com o mercado comum e, consequentemente, decidiu dar início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado.

Através de carta datada de 5 de Abril de 1994, a Comissão notificou a França para apresentar as suas observações.

III

A França começou por apresentar as suas observações no âmbito do procedimento, através de cartas datadas de 11 de Maio e de 12 de Outubro de 1994. Além disso, a pedido da Comissão, forneceu alguns dados precisos no decurso de uma reunião bilateral, realizada em 3 de Maio de 1995, e por carta, datada de 14 de Setembro de 1995.

Alegou, nomeadamente, que no ramo de produção da CDRA existe pouca concorrência intracomunitária e que as diferentes medidas do Estado francês não terão provocado distorções da concorrência. No que diz respeito à subvenção de 100 milhões de FF, a França salientou que ela constituiu uma subvenção global que apenas podia ser analisada no âmbito do plano integral de reestruturação da CDRA. No entanto, a França comunicou informações pormenorizadas sobre uma série de investimentos de natureza ambiental destinados à melhoria do aprovisionamento de madeira que seriam financiados através dessa subvenção. Quando à concessão dos cinco empréstimos visados pelo procedimento, bem como às modificações sucessivas dos mesmos, a França forneceu informações para os justificar, assim como pormenores que permitem calcular o montante do auxílio correspondente.

No seguimento da publicação da carta da Comissão, de 5 de Abril de 1994, Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), a Comissão recebeu observações de uma empresa alemã produtora de pasta de papel. Essas observações foram comunicadas à França por carta de 27 de Setembro de 1994, tendo este Estado-membro sido convidado a apresentar eventuais comentários. Estes foram fornecidos na carta de 12 de Outubro acima mencionada.

IV

A subvenção de 100 milhões de FF concedida em 1993 à CDRA constituiu um auxílio a essa empresa, dado que lhe permitiu libertar-se, por meio dos rescursos estatais, de uma parte do custo de investimento que, normalmente, teria sido de suportar.

Do mesmo modo, os empréstimos concedidos pela CFDI, com a garantia do Estado, ao abrigo do FDES constituem auxílios. A Comissão difiniu a sua posição a esse respeito em 1972 e 1973 (2), ao constatar que os empréstimos do FDES - do ponto de vista das taxas de juro, da duração, das modalidades de reembolso e das garantias exigidas - são concedidos em condições mais favoráveis de que as que poderiam ser obtidas junto do mercado financeiro ou de estabelecimentos de crédito. Em conformidade com a sua posição geral na altura, relativamente aos regimes de auxílios gerais, a Comissão instou a França a comunicar-lhe, nas condições previstas no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, os programas de aplicação de carácter sectorial ou, se tal não fosse possível, casos concretos significativos.

Neste caso particular, a França concedeu à CDRA os seguintes empréstimos: em 17 de Julho de 1978, um empréstimo ordinário de 300 milhões de FF, que foi parcialmente transformado em empréstimo participativo em Junho de 1981, e, na totalidade, em Março de 1983; em 7 de Abril de 1981, um empréstimo participativo de 60 milhões de FF, cujas condições de remuneração foram modificadas em Março de 1983; em 23 de Março de 1982, um empréstimo participativo de 46 milhões de FF, cujas condições de remuneração foram modificadas em Março de 1983; em 14 de Outubro de 1982, dois empréstimos participativos de 96 e 57,5 milhões de FF; em 21 de Agosto de 1986, um empréstimo participativo de 8 milhões de FF. Em Maio de 1990 e em Junho de 1992, a duração dos empréstimos em questão foi prolongada e as condições de remuneração foram, novamente, modificadas a favor da empresa.

É oportuno constatar que, dado que o sexto empréstimo, no valor de 8 milhões de FF, concedido em 1986, não atingia o limiar de notificação, podia, por essa razão, ser considerado compatível com o mercado comum, em virtude da decisão da Comissão relativa ao regime de empréstimos do FDES. Pelo contrário, os cinco primeiros empréstimos deveriam ter sido previamente notificados. A sua compatibilidade com o mercado comum deve, assim, ser apreciada com base no artigo 92º do Tratado.

A Comissão calculou o elemento auxílio contido nos cinco primeiros empréstimos e nas respectivas modificações, tendo constatado que a diferença entre o juro efectivamente pago pela CDRA e a soma que deveria ter sido paga, com base na taxa de referência utilizada no cálculo comunitário dos equivalentes subvenção líquidos em vigor no momento da concessão dos empréstimos em questão, se elevava a 561 milhões de FF até à celebração do acordo dos credores da CDRA, em 1993. Os cálculos da Comissão nesta matéria foram apresentados à França, a qual confirmou a exactidão desse montante No mesmo montante, que se elevava a 561 milhões de FF, figurava uma soma de 136 milhões que correspondia a dívidas da CDRA, em 1993. Tendo estas dívidas sido canceladas, no seguimento do acordo de credores já aprovado pela Comissão, o montante do auxílio de que a CDRA efectivamente beneficiou, graças aos cinco empréstimos em questão, foi de 425 milhões de FF.

V

A pasta de papel é objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros da Comunidade e os países do EEE, existindo concorrência entre os produtores. No âmbito do procedimento, a França considerou que os auxílios à CDRA tiveram pouca influência sobre a concorrência e que os auxílios em questão eram anteriores à entrada em vigor do Acordo EEE. Invocou, nomeadamente, o facto de que o mercado mundial de pasta de papel é constituído essencialmente por dois produtos similares: a pasta kraft branqueada de resinosas e a pasta kraft branqueada de folhosas. Segundo a França, cada fabricante compra várias pastas de resinosas e várias pastas de folhosas, que doseia e trata em função da qualidade dos papéis que produz e do seu preço de compra. As substituições entre pasta de folhosas e pasta de resinosas são muito raras. Dentro das pastas de folhosas, existem possibilidades de substituição entre as pastas de eucalipto e as produzidas pela CDRA. Quanto às pastas de resinosas, podem igualmente verificar-se, dentro de certos limites, substituições entre as pastas de resinosas escandinavas, as pastas produzidas pela CDRA e as importadas de países terceiros (pinheiros do Sul). A única produção comercial da pasta kraft branqueada de resinosas da Comunidade, na forma por esta assumida em 31 de Dezembro de 1994, era a da CDRA. Estas pastas representam, hoje em dia, cerca de dois terços das vendas da CDRA e deverão atingir os três quartos no futuro. A França relembrou, além disso, que, sendo a produção comunitária de cerca de 5,5 milhões de toneladas, 10 milhões de toneladas são importadas, das quais 2 milhões da Suécia e 1 milhão da Finlândia. Salientou, além disso, que os auxílios em questão tinham sido concedidos antes da entrada em vigor do Acordo EEE.

A Comissão pode aceitar a descrição do mercado da pasta de papel, fornecida pela França no âmbito do procedimento. Considera, contudo, que essa descrição não afecta de modo algum a sua apreciação inicial, de acordo com a qual existe uma certa concorrência nesse sector, sem que seja necessário examinar a situação dos novos Estados-membros e do EEE. De facto, a própria França havia constatado, na sua carta de 9 de Novembro de 1993, a existência de cinco produtores ibéricos de pasta kraft branqueada de fibras curtas de eucalipto, com uma capacidade conjunta de 1 535 000 toneladas, cujos mercados são idênticos aos de Saint-Gaudens. Este facto não foi constestado no âmbito do procedimento.

Dado que o auxílio financeiro do Estado reforça a posição de certas empresas em relação a outras que com elas competem na Comunidade, esse auxílio deve ser considerado como susceptível de afectar a concorrência com essas outras empresas.

Tendo em vista o que acima se menciona, os auxílios concedidos pela França à CDRA afectam as trocas comerciais entre Estados-membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, ao favorecerem a empresa em questão.

O nº 1 do artigo 92º do Tratado estabelece o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que apresentem certas características no mesmo enunciadas.

As derrogações a esse princípio, enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado, não são aplicáveis neste caso particular, tendo em conta a natureza e os objectivos dos auxílios em questão, e não foram, aliás, invocadas pela França.

VI

1. O nº 3 do artigo 92º do Tratado enuncia os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser encarada no contexto comunitário e não apenas no âmbito de um único Estado-membro. Para preservar o bom funcionamento do mercado comum e ter em conta os princípios enunciados no artigo 3º, alínea g), do Tratado, as excepções ao princípio do nº 1 do artigo 92º do Tratado, enunciadas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer regime de auxílio ou de qualquer medida individual de auxílio.

Designadamente, as derrogações apenas podem ser concedidas se a Comissão constatar que, sem auxílio, o livre jogo das forças de mercado não será suficiente para incitar os eventuais beneficiários a adoptar um comportamento que seja de natureza a permitir atingir um dos objectivos desejados.

Aplicar as derrogações a casos que não contribuam para a realização de tal objectivo, ou nos quais o auxílio não seja necessário para esse fim, equivaleria a atribuir vantagens indevidas às indústrias ou empresas de certos Estados-membros, cuja posição financeira se veria assim reforçada, e poderia afectar as condições das trocas entre os Estados-membros e falsear a concorrência, sem que isso se justificasse pelo interesse comum evocado no nº 3 do artigo 92º

2. Quanto à derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º, relativa aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, é oportuno considerar que as regiões de Haute-Garonne e Bouches-du-Rhône, onde se situam as fábricas de CDRA, não apresentam as características visadas por essa derrogação.

3. No que diz respeito às derrogações previstas no nº 3, na alínea b), do artigo 92º, é de notar que os auxílios em causa não se destinam nem a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a sanar uma perturbação grave da economia francesa; além disso, a França não apresentou qualquer argumento a favor da aplicação eventual dessas derrogações.

4. Quanto às derrogações previstas no nº 3, a alínea c), do artigo 92º a favor de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum, é de destacar que as instalações industriais de Saint-Gaudens e de Tarascon se situam em zonas onde podem ser concedidos auxílios ao investimento em aplicação da derrogação regional acima mencionada. Entre 21 de Dezembro de 1978 e 11 de Agosto de 1982, as taxas de auxílio aprovadas elevaram-se a 20 % líquidos em Tarascon e a 30 % em Saint-Gaudens. Após 11 de Agosto de 1982, é aplicável o regime de prémios ao ordenamento do território (P. O. T.), o que se traduz por uma taxa bruta de 17 % para ambas as instalações.

5. Os empréstimos

No âmbito do procedimento, a Comissão foi informada do montante e da natureza dos investimentos financeiros por meio de empréstimos sucessivos concedidos à CDRA até à celebração do acordo de credores, em 1993.

O primeiro empréstimo, de 300 milhões de FF, concedido em 1978 e modificado em 1981 e em 1983, e o segundo empréstimo, de 60 milhões de FF, concedido em 1981 e modificado em 1983, permitiram o financiamento de um importante programa de investimento de 849 milhões de francos que permitiu, entre outros objectivos, aumentar a capacidade de produção da fábrica de Tarascon de 90 000 para 200 000 toneladas por ano. Tendo em conta as modalidades desses empréstimos, bem como os limites aplicáveis à época, a Comissão conclui que o auxílio contido nos dois empréstimos e nas duas primeiras modificações dos mesmos permanece largamente inferior à taxa de auxílio que a instituição tinha decidido admitir nas zonas em questão, dado que não foi concedido qualquer outro auxílio aos investimentos em causa.

Os três empréstimos participativos, no montante global de 199,5 milhões de FF, foram concedidos em 1982, no âmbito de uma primeira reestruturação financeira da CDRA. O plano, adoptado em Agosto de 1982, incluía uma contribuição dos accionistas, sob a forma de renúncia à cobrança da dívida; e da sua conversão em capital, até ao montante de 190 milhões de FF; de uma entrada de capital novo, no montante de 183,5 milhões de FF e de renúncia à cobrança de dívidas, por parte dos bancos credores, no montante de 50 milhões de francos; de uma entrada de novos créditos, no montante de 88 milhões de francos; de uma entrada de novos créditos, no montate de 88 milhões de FF, e de um reajustamento favorável das condições financeiras, traduzido em créditos no montante de 142 milhões de francos. A Comissão constata que o plano em questão se assemelha àquele que foi adoptado em 1993 e que não foi alvo de objecções por parte dessa instituição.

A Comissão constata, igualmente, que, em 1982, foram decididos investimentos importantes para as duas instalações, com o propósito de aumentar a rentabilidade da CDRA, tendo em atenção os problemas manifestos da empresa em sobreviver nos períodos de baixa que o sector da pasta de papel atravessa ciclicamente. Estes investimentos em Saint-Gaudens e em Tarascon, aos quais não foi concedido qualquer outro auxílio, ascendiam a 808 milhões de FF. A Comissão faz notar que o auxílio, sob a forma de três empréstimos participativos concedidos à CDRA em 1982, permanece inferior à taxa de auxílio que poderia ter sido concedida em aplicação da derrogação regional.

Em Maio de 1990 e em Junho de 1992, foram introduzidos os seguintes ajustamentos nos cinco empréstimos: a sua duração foi prolongada três anos, no total; o reembolso do capital, cujas datas de vencimento se situavam em 1991, 1992 e 1993, foi alterado para a última data de vencimentos: os reembolsos devidos em 1990, 1991, 1992 e 1993, a título de juros diferidos, foram alterados para os dois anos seguintes às últimas datas de vencimento; o juro fixo aplicado aos reembolsos exigíveis entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1990 foi reduzido para 0,1 % e apenas essa parte fixa passou a vencer nesse período; o juro contratual foi restabelecido a partir de 1 de Janeiro de 1991. Estas modificações produziram um auxílio suplementar, que pode ser quantificado em 16,7 milhões de FF. A Comissão constata que a CDRA investiu um montante de 440 milhões de FF no período entre 1990 e 1992, não tendo sido concedido qualquer outro auxílio a esses investimentos, e que o auxílio assim concedido à CDRA em 1990 e 1992 permanece inferior à taxa de auxílio que poderia ter sido concedida em aplicação da derrogação regional.

A Comissão verificou que o auxílio contido nos cinco empréstimos concedidos à CDRA e nas modificações dos mesmos não ultrapassa os limites aplicáveis aos auxílios regionais a Tarascon e a Saint-Gaudens. É um facto que o regime de empréstimos dos FDES tem uma vocação geral, o que significa que as aplicações desse regime não se circunscrevem às regiões elegíveis para auxílios de vocação regional. De acordo com os pricípios de coordenação dos auxílios regionais, os auxílios gerais que abrangem a totalidade do território nacional não podem ser concedidos a título de auxílios ao desenvolvimento regional (3). Ao decidir sobre a compatibilidade desses auxílios num caso concreto notificável, a Comissão deve, contudo, ter em conta tanto os seus efeitos regionais como os seus efeitos sectoriais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de um auxílio ser consentido com base numa decisão ad hoc não pode excluir a sua qualificação como auxílio regional (acórdão de 14 de Setembro de 1994, processo C-278, 279, 280/92, Hytasa, ponto 49). A Comissão avalia um auxílio desse tipo com base nos dois critérios seguintes: em primeiro lugar, a contribuição do mesmo para o desenvolvimento regional dentro dos limites do auxílio regional e, em segundo, as consequências do auxílio para o sector em questão, tendo em consideração as características do mesmo.

No que se refere ao primeiro critério, é oportuno constatar que os auxílios ao investimento em causa respeitaram os limites de auxílio regional aplicáveis a Saint-Gaudens e a Tarascon. Quanto à contribuição desses auxílios para o desenvolvimento regional, a Comissão constata que a CDRA, graças aos auxílios em questão, passou a ser uma empresa com instalações industriais modernas e susceptível de atingir os mais elevados padrões de qualidade. A sua capacidade de produção encontra-se a um nível que deverá ser competitivo. É um facto que a crise dos anos 1991-1994 pôs em risco a existência da empresa e que foi necessário um acordo de credores para evitar a falência. Todavia, há igualmente que reconhecer que essa crise foi excepcionalmente longa e grave e que os resultados da CDRA voltaram a ser positivos no segundo semestre de 1994. A Comissão reconhece que os auxílios sob a forma de empréstimos foram indespensáveis para atingir o nível actual das duas fábricas da empresa.

Quanto ao efeito sectorial dos auxílios, a Comissão remete para a análise efectuada no capítulo V e, nomeadamente, para o facto de que a Comunidade era um importador líquido de pasta de papel. O mercado da pasta de papel é totalmente mundial e fortemente cíclico. Apenas os produtores comunitários dispondo de instalações de produção modernas, competitivas e rentáveis foram capazes de superar as dificuldades conjunturais. A Comunidade dos Doze era um importador líquido de pasta de papel, sendo a produção comunitária largamente inferior à procura. Do ponto de vista comunitário, o problema sectorial não era, assim, uma eventual sobrecapacidade, mas uma falta de competitividade da sua indústria de pasta de papel. Várias unidades de pasta comercial ditas integradas, mas não suficientemente adaptadas, foram encerradas. Esses encerramentos tiveram consequências negativas importantes sobre a exploração forestal. Neste contexto, a Comissão faz notar que a bacia de aprovisionamento da CDRA cobre os maciços florestais do sudeste de França, expostos a risco de incêndio devido às condições climáticas e ao estado de manutenção pouco satisfatório da floresta. A Comissão reconhece que a perda de saídas para o mercado, representadas pelas duas fábricas da CDRA, agravaria consideravelmente o estado de abandono desses maciços e, consequentemente, o risco de incêndio, tendo, ao mesmo tempo, repercussões graves sobre o ordenamento rural, nomeadamente acentuando a desertificação.

Ao avaliar a compatibilidade dos auxílios em questão, a Comissão tomou em consideração as observações apresentadas, no âmbito do procedimento, por uma empresa produtora de pasta do tipo «bissulfito». Essa sociedade, nomeadamente desde o iníco da década de 80, tinha também atravessado uma crise muito grave, devido ao aumento da concorrência internacional e às restrições cada vez mais severas ligadas à protecção do ambiente. A mesma sociedade confirmou que a degradação dos resultados, que atingiu particularmente os fabricantes europeus de celulose comercial, se traduziu, na prática, pela falência de várias empresas alemãs. Graças a um dos seus accionistas, a mesma sociedade foi salva pela construção de uma fábrica de papel. Nenhum auxílio estatal tinha sido concedido para salvar essa empresa, durante o período de dificuldades económicas ou para o avultado investimento em questão. A empresa alegou que a concessão de auxílios estatais à CDRA constitui uma grave infracção aos princípios da igualdade de oportunidades em matéria de concorrência.

A este respeito, é oportuno destacar que a empresa em questão não se situa numa zona incluída entre as que beneficiam de um auxílio regional particular, na acepção da derrogação prevista no nº 3, alíneas a) ou c), do artigo 92º Assim, existe uma diferença importante entre a situação dessa empresa e a da CDRA, no que se refere à compatibilidade com o mercado comum de eventuais auxílios ao investimento.

Por todas estas razões, a Comissão concluiu que os auxílios, sob a forma de empréstimos do FDES, à CDRA, em substituição de auxílios de vocação regional e dentro dos limites aprovados para os regimes de auxílios regionais em França, resolveram o problema da falta de competitividade da CDRA, sem alterar as condições das trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum. Do ponto de vista comunitário, os efeitos positivos dos auxílios sobre a concorrência foram mais importantes que os negativos. Consequentemente, a Comissão decidiu conceder-lhes a derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado.

6. A subvenção

A seu pedido, a Comissão, no âmbito do procedimento, foi informada com pormenor sobre os investimentos financiados pela subvenção de 100 milhões de FF concedida em 1993. Trata-se, por um lado, de investimentos de vocação ambiental e, por outro, de investimentos no aprovisionamento de madeira.

A Comissão examinou esses investimentos com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4).

Esta instituição constata que foi investido um montante de 162,2 milhões de FF na supressão da utilização do gás de cloro em Saint-Gaudens, supressão essa que tem por objectivo a redução das descargas de substâncias organocloradas (AOX) e foi obtida através da implantação de uma unidade de pré-branqueamento a oxigénio e de uma segunda linha de produção e dióxido de cloro, alimentada a anidrido sulfuroso líquido aquecido. O impacto ambiental das AOX ultrapassa os limites fixados pelas normas existentes em França. Não foi concedido qualquer outro auxílio a este investimento.

Um montante de 192,25 milhões de FF foi investido na supressão da utilização do gás de cloro em Tarascon. Essa supressão foi obtida por um processo diferente do utilizado em Saint-Gaudens, dado que se baseava no controlo do final da cozedura da pasta. A redução do impacto ambiental das AOX ultrapassa largamente os limites estipulados pelas normas existentes em França. O investimento em Tarascon beneficiou de outros auxílios da agência de gestão da bacia hidrográfica, sob a forma de uma subvenção de 15,97 milhões de FF e de uma bonificação de juros de 3,35 milhões de FF.

A Comissão verificou que os investimentos em questão não implicam aumento de capacidade de produção nem redução dos custos de gestão. Pelo contrário, para ambas as instalações, os custos suplementares de produção resultantes desses investimentos ultrapassam largamente as poupanças geradas.

O enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, no seu ponto 3.2.3.B), prevê que os auxílios a favor dos investimentos destinados a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias podem ser autorizados até ao nível máximo de 30 % brutos dos custos de investimento elegíveis. Do mesmo modo, o ponto 3.2.3.C) do referido enquadramento prevê que os auxílios aos investimentos destinados a melhorar substancialmente a actividade das empresas em termos ambientais, ou a aproximar-se da existente em empresas de outros Estados-membros em que vigoram normas obrigatórias podem beneficiar de auxílios ao mesmo nível e sujeitos à mesma condição de proporcionalidade que os autorizados para ultrapassar as normas existentes, por força do ponto 3.2.3.B).

A Comissão considera que as normas de supressão do gás de cloro obtidas neste caso justificam a aplicação, sem restrições, da possibilidade facultada pelo ponto 3.2.3.B) do enquadramento, designadamente tendo em vista a nocividade desse produto. Assim, a Comissão considera que se pode justificar uma subvenção de 30 % brutos do custo do investimento em questão. Tendo em conta os outros auxílios concedidos com o mesmo objectivo, um montante de 87 015 000 FF, dos 100 milhões concedidos, preenche as condições para ser considerado compatível com o mercado comum, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado.

A França alega, além disso, que foi construída em Saint-Gaudens uma estação de tratamento biológico que trata, igualmente, os efluentes da cidade. O custo do investimento eleva-se a 85 milhões de FF para a CDRA, que obteve auxílios da agência de gestão da bacia hidrográfica, sob a forma de uma subvenção de 5,92 milhões de FF e de uma bonificação de juros de 12,68 milhões de FF, o que representa 21,9 % do investimento. Tendo em conta, por outro lado, o argumento apresentado pela França, segundo o qual a estação biológica ultrapassa o que é «habitual» e que a descarga, noutros Estados-membros, é frequentemente muito superior, a Comissão considera que 21,9 % do auxílio são uma boa contrapartida da melhoria do ambiente devido a este investimento e que não se justifica qualquer auxílio suplementar.

A França alegou, ainda, que fora decidido um investimento de 24 milhões de FF para a combustão dos gases de odor desagradável em Tarascon. A combustão contínua desses gases foi imposta por uma decisão da prefeitura de 1991. Nenhum outro auxílio foi concedido a este investimento, e este não implicou qualquer economia de gestão, antes pelo contrário. Em aplicação do ponto 3.2.3.A) do enquadramento, a Comissão pode autorizar auxílios até um nível máximo de 15 % brutos dos custos elegíveis de um investimento tendo em vista a adaptação das empresas às novas normas obrigatórias. Tendo em conta as informações fornecidas pela França, à Comissão é de parecer que pode justificar-se uma subvenção de 15 % brutos, ou seja, de 3,6 milhões de FF, a favor desse investimento. Todavia, não aceita o argumento da França, segundo o qual poderia justificar-se um auxílio de 16,76 %, dado que a decisão de investir tinha sido tomada no âmbito do anterior enquadramento, o qual permitia um auxílio até 15 % líquidos para investimentos dessa natureza. De facto, em caso de auxílio ilegal, a Comissão aplica a lei em vigor no momento da decisão.

Por fim, a França forneceu informações relativas a um investimento em Tarascon destinado a suprimir, na origem, a poeira de madeira. Não foi concedido qualquer outro auxílio a esse investimento. No passado, a Comissão aceitou a redução de poeiras, entre vários outros elementos (redução de ruído, redução de circulação, redução de poeiras), para justificar um auxílio ambiental (5), dado que a empresa beneficiária desse auxílio se localizava na zona residencial de uma cidade turística. Um investimento que não tenha outro efeito além da redução de poeiras numa empresa não preenche, do ponto de vista da Comissão, as condições de elegibilidade do enquadramento, se não se verificarem outras circunstâncias particulares, as informações fornecidas pela França não permitem detectar tais circunstâncias. Além do mais, a Comissão entende que é a própria empresa o principal beneficiário de uma redução das poeiras. Asim sendo, não concorda com a afirmação da França, segundo a qual o investimento em questão não tem qualquer impacto económico sobre a CDRA.

Em conclusão, a Comissão considera que as subvenções de 87,015 milhões e de 3,6 milhões de FF se justificam, em virtude do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

A Comissão não encontrou qualquer justificação para o saldo de 9 385 000 FF da subvenção de 100 milhões de FF concedida à CDRA, em 1993 e 1994.

No âmbito do procedimento, a França respondeu às perguntas da Comissão relativas ao impacto, sobre as actividades a montante, dos investimentos da CDRA destinados a criar uma capacidade suplementar de madeira em Saint-Gaudens. Alegou, designadamente, que foi realizado um investimento de 45,8 milhões de FF para permitir o armazenamento suplementar de 100 000 m³ de madeira, no interesse, em primeiro lugar, dos madeireiros e dos empreiteiros de obras florestais. Nesse contexto, a Comissão constata que um auxílio ao sector florestal, dentro dos limites enunciados no Regulamento (CE) nº 867/90 do Conselho (6), pode ser justificável. No entanto, neste caso, o auxílio não é concedido às empresas florestais, mas à CDRA, cujas actividades não se incluem na primeira fase de transformação da madeira. Em carta de 30 de Março de 1995, a Comissão comunicou à França as suas conclusões provisórias no âmbito do presente procedimento, nas quais alega que o investimento que permite aumentar o armazenamento de madeira não parece cumprir os critérios do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. A Comissão constata que a resposta da França, de 14 de Setembro de 1995, não acrescenta qualquer elemento novo a este respeito. Assim, este auxílio não cumpre as condições exigidas para beneficiar de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado.

VII

Dado que a França não notificou os auxílios em questão antes de os conceder ou modificar, conforme previsto no nº 3 do artigo 92º do Tratado, a Comissão ficou impossibilitada de comunicar o seu parecer relativamente a essas medidas antes da aplicação das mesmas. Esses auxílios são, assim, ilegais, à luz da legislação comunitária, desde o momento da decisão de concessão dos mesmos. A situação resultante desse incumprimento das obrigações é particularmente grave, dado que os auxílios foram já atribuídos ao beneficiário. Ora, no caso em apreço, uma parte desses auxílios é considerada incompatível com o mercado comum.

Nos casos de auxílios incompatíveis com o mercado comum, a Comissão, fazendo uso da possibilidade que lhe é concedida pelo Tribunal de Justiça, decidiu exigir aos Estados-membros que obriguem os beneficiários a reembolsá-los do auxílio ilegalmente concedido. É necessário anular o efeito económico do auxílio em questão; consequentemente, há que onerar de juros o montante da cobrança do auxílio, a partir do momento do desembolso ou da modificação do auxílio ao beneficiário, designadamente a uma taxa de juro idêntica à que serve de base à taxa de referência utilizada no cálculo comunitário dos equivalentes - subvenção líquidos dos regimes de auxílio, mas em vigor no momento do desembolso ou da modificação do auxílio em questão. Em 1994, ano de desembolso da segunda parcela da subvenção de 100 milhões de FF, a taxa de juro de referência era de 8,93 %,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os auxílios concedidos em 1978, 1981 e 1982, à empresa Cellulose du Rhône et de l'Aquitaine (CDRA), sob a forma de empréstimos, no montante total de 559,5 milhões de francos franceses, bem como as alterações a esses empréstimos ocorridas em 1981, 1983, 1990 e 1992, são ilegais, dado que foram concedidos em violação do disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado. Contudo, esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do tratado.

2. O auxílio de 100 milhões de francos franceses, concedido em 1993 sob a forma de subvenção, é também ilegal, pois foi igualmente concedido em violação do disposto no nº 3 do artigo 93º Desse auxílio, um montante de 90 615 000 francos franceses é compatível com o mercado comum, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º

Artigo 2º

Da subvenção de 100 milhões de francos franceses, mencionada no nº 2 do artigo 1º, um montante de 9 385 000 francos franceses é incompatível com o mercado comum, nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado.

Artigo 3º

A França suprimirá o auxílio de 9 385 000 francos franceses, mencionado no artigo 2º, e ordenará a sua restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. Essa soma será onerada de juros à taxa de 8,93 %, a partir do momento do desembolso do auxílio a favor do beneficiário.

Artigo 4º

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº C 206 de 26. 7. 1994, p. 7.

(2) Terceiro relatório sobre a política de concorrência, nº 113/114.

(3) JO nº C 31 de 3. 2. 1979, p. 9.

(4) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 3.

(5) JO nº C 271 de 29. 9. 1994, p. 17.

(6) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7.

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