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Document 31994R3162

Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3162/94 do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

JO L 335 de 23.12.1994, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3162/oj

31994R3162

Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3162/94 do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0225


REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 3162/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 28º,

Tendo em conta o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2)

Considerando que é conveniente tornar a aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, nas condições e segundo o processo estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, extensiva aos vencimentos, salários e emolumentos dos membros dos órgãos do Fundo Europeu de Investimento no exercício das suas funções e do pessoal do Fundo (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aditado o artigo seguinte ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68:

« Artigo 12º B

O presente regulamento é aplicável aos membros dos órgãos do Fundo Europeu de Investimento, no exercício das suas funções aos membros do seu pessoal e aos beneficiários de pensões pagas pelo Fundo, abrangidas pelas categorias fixadas pelo Conselho em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 16º do protocolo relativo aos privilégios e imunidades, em relação aos vencimentos, salários, emolumentos e às pensões de invalidez, de aposentação e de sobrevivência pagas pelo Fundo. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº C 162 de 14. 6. 1994, p. 8.

(2) JO nº C 323 de 21. 11. 1994.

(3) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3606/93 (JO nº L 332 de 31. 12. 1993, p. 10).

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