EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0602

92/602/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica

JO L 403 de 31.12.1992, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/602/oj

Related international agreement

31992D0602

92/602/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica

Jornal Oficial nº L 403 de 31/12/1992 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0107


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica (92/602/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o. e 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica se revela necessária para a prossecução dos objectivos comunitários no domínio das relações económicas externas; que se deve aprovar o referido acordo;

Considerando que certas medidas de cooperação económica previstas no acordo ultrapassam o âmbito das competências definidas no Tratado, nomeadamente no domínio da política comercial comum,

DECIDE:

Artigo 1o.

É aprovado em nome da Comunidade o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2o.

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 21o. do acordo (2).

Artigo 3o.

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na comissão mista instituída pelo artigo 18o. do acordo.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

Top