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Document 31979L0372

Directiva 79/372/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que altera a Directiva 77/101/CEE relativa à comercialização de alimentos simples para animais

JO L 86 de 6.4.1979, p. 29–29 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/372/oj

31979L0372

Directiva 79/372/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que altera a Directiva 77/101/CEE relativa à comercialização de alimentos simples para animais

Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1979 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0204
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0204
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0074


DIRECTIVA DO CONSELHO de 2 de Abril de 1979 que altera a Directiva 77/101/CEE relativa à comercialização de alimentos simples para animais

(79/372/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa aditar a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Outubro de 1976, relativa à comercialização de alimentos simples para animais (4), com uma disposição que autorize os Estados-membros a estabelecer uma embalagem obrigatória para os alimentos simples não enumerados no anexo à Directiva 77/101/CEE; que se torna para além disso necessário definir certas indicações a incluir na etiqueta ou embalagem dos alimentos simples, para uma melhor informação do utente;

Considerando que o anexo à Directiva 77/101/CEE terá de ser sucessiva e substancialmente alterado para contemplar a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que parece, por conseguinte, preferível diferir a data em que os Estados-membros deverão dar cumprimento às disposições da citada directiva de modo a que o conjunto dos actos relativos a tal regulamentação seja aplicado na mesma data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 77/101/CEE sofre a seguinte alteração:

1. O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

1. Os Estados-membros poderão decidir que os alimentos simples aos quais se faz referência na coluna 7 da parte B do anexo apenas poderão ser comercializados em embalagens ou recipientes fechados. Os Estados-membros poderão decidir que as embalagens ou recipientes sejam fechados por forma a que o dispositivo de fecho fique destruído ao ser aberto, impedindo a sua reutilização.

2. Os Estados-membros poderão aplicar o disposto no no 1 a alimentos simples não enumerados na parte B do anexo.»

2. A alínea e) do no 1 do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«e) O peso líquido, volume ou peso líquido para produtos líquidos e, para os produtos habitualmente comercializados por unidade, número de unidades ou peso líquido.»

3. No artigo 15o, a data de 1 de Janeiro de 1979 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 2 de Abril de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FRANÇOIS-PONCET

(1) JO no C 294 de 8. 12. 1978, p. 4.(2) JO no C 39 de 12. 2. 1979, p. 68.(3) Parecer dado em 19 de Dezembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.

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