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Document 21980A0623(02)
Agreement in the form of an exchange of letters on the amendment of the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation on the application of the rules on Community transit
Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
JO L 155 de 23.6.1980, p. 12–19
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1980/1522/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21972A1123(01) | revogação | APP 1 texto | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | adjunção | APP 2 artigo 24 número 5 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | adjunção | artigo 16 número 3 alínea (d) | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | alteração | APP 2 artigo 23 número 2 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | alteração | APP 2 artigo 24 número 1 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | alteração | APP 2 artigo 24 número 2 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | alteração | APP 2 artigo 24 número 3 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | alteração | APP 2 artigo 24 número 4 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | APP 1 artigo 32 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | APP 1 artigo 49 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | APP 2 anexo X | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | APP 2 anexo XIII | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | artigo 13 | 01/07/1980 | |
Modifies | 21972A1123(01) | substituição | artigo 16 número 3 alínea (c) | 01/07/1980 |
Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 155 de 23/06/1980 p. 0012 - 0019
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0232
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0264
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0264
ANEXO I - ACORDO sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário Bruxelas, ... Senhor Embaixador, A Comissão Mista CEE-Suíça «trânsito comunitário» propôs, pela sua Recomendação n . 1/79 de 6 de Dezembro de 1979, certas alterações ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. As alterações previstas figuram no apêndice junto. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade sobre essas alterações e proponho-lhe que elas entrem em vigor em 1 de Julho de 1980. Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto a estas alterações e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Bruxelas, ... Senhor Presidente, Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje do seguinte teor: «A Comissão Mista CEE-Suíça «trânsito comunitário» propôs, pela sua Recomendação n . 1/79 de 6 de Dezembro de 1979, certas alterações ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. As alterações previstas figuram no apêndice junto. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade sobre essas alterações e proponho-lhe que elas entrem em vigor em 1 de Junho de 1980. Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto a estas alterações e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.» Tenho a honra de lhe confirmar a acordo do meu Governo quanto ao conteúdo desta carta bem como quanto à data proposta para a entrada em vigor destas alterações. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração. En nome do Governo da Confederação Suíça APÊNDICE Proposta relativa à alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário 1. O artigo 13 . do Acordo passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13 . 1. Não são aplicáveis as disposições que figuram entre parêntesis nos Apêndices I e II a seguir enumeradas: APÊNDICE I N . 4 do artigo 1 .; n . 2, segundo parágrafo do artigo 2 .; artigos 3 ., 4 . e 10 .; n . 1, última frase do artigo 12 .; artigo 15 .; n . 1, última frase do artigo 22 .; n . 2 do artigo 26 .; artigo 29 .; n . 3 do artigo 30 .; n . 1, segundo parágrafo, e n . 3 do artigo 32 .; n . 1, última frase, do artigo 39 .; artigo 41 .; nos. 1 e 2 do artigo 44 .; n . 2 do artigo 45 .; artigo 47 .; n . 2 do artigo 48 .; artigos 50 . a 53 ., 55 . a 61 .. APÊNDICE II N . 3, n . 6, primeira frase, e n . 9 do artigo 1 .; n . 11 do artigo 2 .; artigo 4 .; n . 3 do artigo 7 .; artigos 10 . a 14 .; n . 2 do artigo 15 .; artigo 22 .; n . 5, segundo parágrafo, última frase, do artigo 24 .; artigos 27 . a 34 .; alínea a) do artigo 35 .; nos. 2 e 4 do artigo 42 .; alínea a) do artigo 50 .; artigo 51 .; segundo parágrafo do artigo 54 .; n . 1 do artigo 68 .; artigo 74 .. Contudo, as disposições dos artigos 4 .; 15 . e 41 ., dos nos. 1 e 2 do artigo 44 ., dos artigos 47 ., 50 . a 53 . do Apêndice I, assim como as do n . 5, segundo parágrafo, última frase, do artigo 24 ., dos artigos 27 . a 34 ., da alínea a) do artigo 35 ., dos nos. 2 e 4 do artigo 42 ., da alínea a) do artigo 50 ., do artigo 51 ., do segundo parágrafo do artigo 54 ., do n . 1 do artigo 68 . e do artigo 74 . do Apêndice II continuam a aplicar-se nos Estados-membros. 2. Quando nos apêndices ao presente Acordo, se faz referência às disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, essa referancia visa apenas o estatuto aduaneiro das mercadorias no interior da Comunidade. 3. Tendo em vista a aplicação das disposições do presente Acordo, entende-se por "unidade de conta europeia (UCE)" o conjunto dos montantes seguintes: 0,828 // marco alemão, 0,0885 // libra esterlina, 1,15 // francos franceses, 109 // liras italianas, 0,286 // florim neerlandês, 3,66 // francos belgas, 0,14 // franco luxemburguês, 0,217 // coroa dinamarquesa, 0,00759 // libra irlandesa. O valor da unidade de conta europeia numa moeda qualquer é igual à soma dos contravalores, nessa moeda, dos montantes nas moedas indicadas no parágrafo precedente.» 2. O n . 3, alínea c), do artigo 16 . passa a ter a seguinte redacção: «c) As alterações ao presente Acordo que tenham uma relação directa com a adesão às Comunidades Europeias de novos Estados-membros.» 3. No n . 3 do artigo 16 . é aditada a alínea d) seguinte: «d) As adaptações da definição da UCE mencionada no n . 3 do artigo 13 . do presente Acordo que se tornem necessárias pelas alterações da regulamentação da Comunidade relativa a essa mesma definição.» 4. O Apêndice I é alterado como segue: Suprimem-se os parêntesis do artigo 8 ..