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Document 21980A0623(02)

Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

JO L 155 de 23.6.1980, p. 12–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1980/1522/oj

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21980A0623(02)

Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

Jornal Oficial nº L 155 de 23/06/1980 p. 0012 - 0019
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0232
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0264
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0264


ANEXO I - ACORDO sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

Bruxelas, ...

Senhor Embaixador,

A Comissão Mista CEE-Suíça «trânsito comunitário» propôs, pela sua Recomendação n . 1/79 de 6 de Dezembro de 1979, certas alterações ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. As alterações previstas figuram no apêndice junto. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade sobre essas alterações e proponho-lhe que elas entrem em vigor em 1 de Julho de 1980. Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto a estas alterações e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Bruxelas, ...

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje do seguinte teor:

«A Comissão Mista CEE-Suíça «trânsito comunitário» propôs, pela sua Recomendação n . 1/79 de 6 de Dezembro de 1979, certas alterações ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. As alterações previstas figuram no apêndice junto. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade sobre essas alterações e proponho-lhe que elas entrem em vigor em 1 de Junho de 1980. Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto a estas alterações e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.»

Tenho a honra de lhe confirmar a acordo do meu Governo quanto ao conteúdo desta carta bem como quanto à data proposta para a entrada em vigor destas alterações.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

En nome do Governo da Confederação Suíça

APÊNDICE

Proposta relativa à alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

1. O artigo 13 . do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13 .

1. Não são aplicáveis as disposições que figuram entre parêntesis nos Apêndices I e II a seguir enumeradas:

APÊNDICE I

N . 4 do artigo 1 .; n . 2, segundo parágrafo do artigo 2 .; artigos 3 ., 4 . e 10 .; n . 1, última frase do artigo 12 .; artigo 15 .; n . 1, última frase do artigo 22 .; n . 2 do artigo 26 .; artigo 29 .; n . 3 do artigo 30 .; n . 1, segundo parágrafo, e n . 3 do artigo 32 .; n . 1, última frase, do artigo 39 .; artigo 41 .; nos. 1 e 2 do artigo 44 .; n . 2 do artigo 45 .; artigo 47 .; n . 2 do artigo 48 .; artigos 50 . a 53 ., 55 . a 61 ..

APÊNDICE II

N . 3, n . 6, primeira frase, e n . 9 do artigo 1 .; n . 11 do artigo 2 .; artigo 4 .; n . 3 do artigo 7 .; artigos 10 . a 14 .; n . 2 do artigo 15 .; artigo 22 .; n . 5, segundo parágrafo, última frase, do artigo 24 .; artigos 27 . a 34 .; alínea a) do artigo 35 .; nos. 2 e 4 do artigo 42 .; alínea a) do artigo 50 .; artigo 51 .; segundo parágrafo do artigo 54 .; n . 1 do artigo 68 .; artigo 74 ..

Contudo, as disposições dos artigos 4 .; 15 . e 41 ., dos nos. 1 e 2 do artigo 44 ., dos artigos 47 ., 50 . a 53 . do Apêndice I, assim como as do n . 5, segundo parágrafo, última frase, do artigo 24 ., dos artigos 27 . a 34 ., da alínea a) do artigo 35 ., dos nos. 2 e 4 do artigo 42 ., da alínea a) do artigo 50 ., do artigo 51 ., do segundo parágrafo do artigo 54 ., do n . 1 do artigo 68 . e do artigo 74 . do Apêndice II continuam a aplicar-se nos Estados-membros.

2. Quando nos apêndices ao presente Acordo, se faz referência às disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, essa referancia visa apenas o estatuto aduaneiro das mercadorias no interior da Comunidade.

3. Tendo em vista a aplicação das disposições do presente Acordo, entende-se por "unidade de conta europeia (UCE)" o conjunto dos montantes seguintes:

0,828 // marco alemão,

0,0885 // libra esterlina,

1,15 // francos franceses,

109 // liras italianas,

0,286 // florim neerlandês,

3,66 // francos belgas,

0,14 // franco luxemburguês,

0,217 // coroa dinamarquesa,

0,00759 // libra irlandesa.

O valor da unidade de conta europeia numa moeda qualquer é igual à soma dos contravalores, nessa moeda, dos montantes nas moedas indicadas no parágrafo precedente.»

2. O n . 3, alínea c), do artigo 16 . passa a ter a seguinte redacção:

«c) As alterações ao presente Acordo que tenham uma relação directa com a adesão às Comunidades Europeias de novos Estados-membros.»

3. No n . 3 do artigo 16 . é aditada a alínea d) seguinte:

«d) As adaptações da definição da UCE mencionada no n . 3 do artigo 13 . do presente Acordo que se tornem necessárias pelas alterações da regulamentação da Comunidade relativa a essa mesma definição.»

4. O Apêndice I é alterado como segue:

Suprimem-se os parêntesis do artigo 8 ..

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