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Document 52020DC0169

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de crédito bancário na UE Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19

COM/2020/169 final

Bruxelas, 28.4.2020

COM(2020) 169 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de crédito bancário na UE

Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19


Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de crédito bancário na UE

Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19

1.Introdução e contexto

O grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas excecionais de confinamento está a ter um impacto profundo, tanto no lado da oferta como no lado da procura da economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e uma redução da procura, ao passo que os agregados familiares são confrontados com o desemprego e a diminuição dos rendimentos.

Os efeitos mais agudos da contração económica far-se-ão sentir nos próximos meses. As famílias e as empresas solventes devem ser apoiadas para resistirem a este abrandamento da atividade económica e à escassez de liquidez que irá causar.

1.1.Papel dos bancos na atenuação do impacto económico da COVID-19

Ao contrário da crise financeira mundial, o choque económico causado pelo surto de COVID-19 não tem origem no setor bancário nem no sistema financeiro em geral. Os bancos da UE são hoje muito mais resilientes do que em 2008. Os rácios de fundos próprios e as reservas de liquidez melhoraram significativamente, tendo a alavancagem dos bancos e a dependência do financiamento a curto prazo diminuído. Os testes de esforço coordenados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) demonstraram que o setor bancário da UE é suficientemente resiliente para resistir a uma grave recessão numa vasta gama de cenários. Por outro lado, o sistema financeiro alargado também aguentou bem as condições de tensão ligadas à crise da COVID-19.

A solidez dos bancos na União deve permitir-lhes desempenhar um papel fundamental na gestão do choque económico decorrente da COVID-19 e na preparação de uma recuperação rápida, ainda que, inevitavelmente, os bancos também sejam afetados pelas dificuldades sentidas pelos seus clientes e pela volatilidade acrescida nos mercados financeiros. Os bancos poderão desempenhar este papel mantendo o fluxo de crédito para os seus clientes mais afetados, em especial as pequenas e médias empresas (PME).

As autoridades e organismos públicos da União, dos Estados-Membros e internacionais tomaram medidas rápidas e decisivas para proporcionar aos bancos as medidas necessárias para canalizarem eficazmente os fundos para as empresas e os agregados familiares.

-Os bancos centrais intensificaram o seu apoio à liquidez dos bancos, com vista a promover a concessão de crédito bancário às pessoas mais afetadas pela crise da COVID-19, e ampliaram os seus programas de aquisição de ativos, a fim de assegurar condições de financiamento ainda mais favoráveis para todos os setores da economia.

-As autoridades de supervisão dos bancos na UE concederam aos bancos um aligeiramento temporário dos requisitos de capital, de liquidez e operacionais, para que estes possam continuar a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real, agora num ambiente mais difícil 1 . Além disso, a nível internacional, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) anunciou a prorrogação, por um ano, do prazo acordado a nível internacional para a aplicação das normas finais de Basileia III 2 , a fim de libertar a capacidade operacional dos bancos e das autoridades de supervisão, e concordou em proporcionar aos bancos mais flexibilidade na introdução do tratamento regulamentar das perdas de crédito esperadas, a fim de limitar o impacto no seu capital regulamentar 3 .

-A Comissão Europeia, no âmbito de uma resposta coordenada da UE para combater o impacto económico da crise da COVID-19 4 , utilizou a plena flexibilidade dos quadros relativos aos auxílios estatais 5 e ao Pacto de Estabilidade e Crescimento 6 , para permitir aos Estados-Membros darem uma resposta orçamental decisiva e coordenada. Beneficiando desta flexibilidade, os Estados-Membros aplicaram medidas de apoio, nomeadamente sob a forma de garantias de empréstimo do governo ou de regimes de diferimento do pagamento (moratórias), que incentivam os bancos a continuarem a conceder crédito no contexto atual de incerteza e a aliviarem a pressão financeira imediata sobre as empresas e as famílias.

Estas medidas monetárias, regulamentares e orçamentais abrangentes concedem aos bancos os recursos e a flexibilidade necessários para apoiarem a economia da UE durante a crise da COVID-19. Os bancos devem agora utilizar o capital e a liquidez libertados para canalizarem fundos para as empresas e as famílias diretamente afetadas pela súbita contração da atividade económica, dentro dos limites de um comportamento prudente. Desta forma, a dimensão dos danos para a economia da UE poderá ser contida e a recuperação será mais rápida e mais forte.

A Comissão reconhece e saúda os esforços dos bancos para ajudarem os agregados familiares e as empresas a enfrentar esta crise sem precedentes 7 . Dada a dimensão da crise, o setor bancário e o sistema financeiro em geral deverão empenhar-se plenamente no apoio à resposta das políticas públicas. Os desafios económicos colocados pela pandemia de COVID-19 só podem ser superados com uma cooperação estreita entre os intervenientes públicos e privados. O Parlamento Europeu, na sua resolução de 17 de abril 8 , insistiu num papel proativo para o setor bancário nesta crise, ao mesmo tempo que os ministros das finanças da UE, na sua declaração adotada em 16 de abril 9 , apelaram ao setor bancário para apoiar as famílias e as empresas afetadas pelo surto de COVID-19, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades.

1.2.Flexibilidade no âmbito do quadro regulamentar no contexto da crise da COVID-19

O quadro regulamentar dos bancos permite uma ampla margem de manobra para as iniciativas públicas e privadas destinadas a promover a continuação da concessão de empréstimos aos clientes afetados pela crise da COVID-19, mantendo simultaneamente uma abordagem prudente. A Comissão incentiva os bancos a fazerem pleno uso da flexibilidade que está integrada nas regras contabilísticas 10 e prudenciais 11 existentes, para apoiarem a economia da UE nas circunstâncias excecionais resultantes do surto de COVID-19. A mera aplicação das medidas de aligeiramento dos requisitos destinadas a colmatar as necessidades de liquidez a curto prazo não deve conduzir automaticamente a um tratamento contabilístico ou prudencial mais rigoroso, quando não se verificar uma deterioração da situação financeira.

Ao mesmo tempo, é fundamental que os bancos continuem a medir os riscos de forma exata, coerente e transparente, dado que tal é necessário para controlar os efeitos da crise da COVID-19 para a economia da UE e constitui a base para um setor bancário resiliente. Isto significa que os bancos devem continuar a identificar as situações em que os mutuários possam enfrentar dificuldades financeiras suscetíveis de afetar a longo prazo a sua capacidade para reembolsar os empréstimos. Os bancos devem igualmente continuar a aplicar normas rigorosas de tomada firme e de conhecimento do cliente, como exigido pela legislação da UE.

1.3.Necessidade de uma resposta coordenada

Na sua Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 12 , a Comissão convidou as autoridades prudenciais e contabilísticas a especificar a melhor forma de utilizar a flexibilidade prevista no atual quadro regulamentar. A EBA 13 , a Supervisão Bancária do Banco Central Europeu (BCE) 14 , a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) 15 e o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) 16 clarificaram a forma como a ampla flexibilidade prevista nos atuais quadros contabilístico e prudencial permite que as medidas excecionais tomadas em resposta a esta situação sem precedentes sejam geridas de forma consistente mas não disruptiva A Comissão congratula-se igualmente com as recentes declarações do CBSB 17 e do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) 18 .

É imperativo que todas as autoridades continuem a agir de forma coordenada e coerente ao especificarem a forma de utilizar a flexibilidade prevista nas respetivas regras, para proporcionar o máximo de clareza e a garantir condições de concorrência equitativas no mercado único. O conjunto único de regras é aplicável a todos os bancos na UE e o choque causado pela pandemia não deve resultar numa aplicação diferenciada das regras segundo os Estados-Membros. Por exemplo, as garantias ou moratórias de pagamento com as mesmas características, concedidas no contexto da COVID-19, devem ser tratadas da mesma forma pelos supervisores em toda a União. Assegurar que a flexibilidade das regras é aplicada de forma coerente contribui para preservar a integridade do mercado único, que é essencial para uma recuperação mais rápida. A Comissão convida a EBA a fazer um balanço da forma como as garantias públicas prestadas em resposta à crise da COVID-19 devem ser tratadas para efeitos de atenuação dos riscos e fornecer orientações adicionais, se for caso disso.

Várias medidas de aligeiramento adotadas pelas autoridades nacionais e da UE utilizaram efetivamente a flexibilidade prevista nas regras para maximizar a capacidade de concessão de empréstimos dos bancos. As autoridades de supervisão permitiram aos bancos recorrer temporariamente às reservas de liquidez e de capital, ao passo que as autoridades nacionais designadas baixaram vários requisitos macroprudenciais de reservas de capital, libertando de facto das restrições regulamentares um volume substancial de capitais. Trata-se de medidas de emergência que refletem a lógica subjacente às reservas prudenciais e a importância de permitir a sua libertação, a fim de garantir que podem ser utilizadas quando necessário. Os bancos devem utilizar as reservas de capital para manter a concessão de crédito à economia real e os mercados não devem associar qualquer estigma à sua utilização nas circunstâncias atuais. A Comissão incentiva o CERS a coordenar uma abordagem à escala da UE relativa à utilização das reservas macroprudenciais na fase de crise e de recuperação.

A fim de assegurar que os bancos podem desempenhar o seu papel fundamental no apoio à economia da UE durante a crise da COVID-19, a presente comunicação confirma a flexibilidade sublinhada pela EBA 19 , pelo BCE 20 , pela ESMA 21 e pelo CEAOB 22 , bem como pelo CBSB 23 e o IASB 24 , com vista a proporcionar o maior grau de certeza possível na atual conjuntura. A presente comunicação recorda os principais elementos das orientações emitidas por essas autoridades, com o objetivo de reforçar o compromisso coletivo no sentido de uma aplicação coerente e concertada da flexibilidade prevista no quadro regulamentar da União (secções 2 e 3). A Comunicação salienta, além disso, o papel fundamental que o setor bancário da UE deverá desempenhar, juntamente com o setor público, na limitação do impacto económico da crise da COVID-19, bem como na promoção de uma recuperação rápida após a crise, e destaca os domínios em que os bancos são convidados a agir de forma responsável (secção 4). Por último, a Comunicação salienta a necessidade de alterações específicas do quadro prudencial de forma a maximizar a capacidade dos bancos para continuarem a conceder crédito às empresas e às famílias, acompanhando simultaneamente a forma como os bancos utilizam os recursos libertados para contribuir para a oferta de crédito bancário (secção 5).

2.Flexibilidade incorporada na IFRS 9 - Instrumentos Financeiros

A pedido do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e do G20, o IASB introduziu uma abordagem mais prospetiva em matéria de provisões para perdas de crédito através da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9. A IFRS 9 constitui uma resposta a um dos ensinamentos retirados da última crise financeira, quando muitos bancos tinham uma quantidade insuficiente de provisões para perdas de crédito para absorver as perdas decorrentes do incumprimento dos mutuários. Foram manifestadas preocupações quanto ao facto de a aplicação da abordagem das perdas de crédito esperadas prevista na IFRS 9 poder resultar automaticamente num aumento súbito e significativo das provisões para perdas de crédito dos bancos, o que reduziria a sua capacidade de concessão de crédito aos clientes.

A abordagem das perdas de crédito esperadas prevista na IFRS 9 deve ser aplicada com bom-senso e flexibilidade. Tal como indicado pelo IASB, numa situação excecional como a crise da COVID-19, não se espera que os bancos (e outras empresas) apliquem mecanicamente as suas atuais abordagens para as perdas de crédito esperadas para determinar o montante das provisões. A Comissão espera que os bancos utilizem plenamente o bom-senso e a flexibilidade dentro dos limites da IFRS 9, a fim de atenuar eventuais impactos indesejados da crise da COVID-19 nas provisões para perdas de crédito esperadas, sem pôr em causa a confiança dos investidores.

Avaliação do aumento significativo do risco de crédito

A avaliação pelos bancos do aumento significativo do risco de crédito deve basear-se no tempo de vida remanescente dos ativos financeiros em causa. O aumento súbito e pontual da probabilidade de incumprimento causado pela crise da COVID-19, que se espera seja temporário, não deve conduzir a um aumento significativo da probabilidade de incumprimento durante a vida útil. Por conseguinte, não deve razoavelmente conduzir a um aumento significativo do risco de crédito, em comparação com a probabilidade de incumprimento prevista para os próximos doze meses.

Ao avaliar se ocorreu um aumento significativo do risco de crédito, os bancos devem atribuir um peso suficiente aos cenários baseados em perspetivas macroeconómicas estáveis a longo prazo. A IFRS 9 utiliza uma referência pontual (a data de relato) para avaliar se ocorreu um aumento significativo do risco de crédito. Dado o caráter peculiar da crise da COVID-19, é difícil para os bancos obter informações suficientemente razoáveis e sustentáveis para preparar cenários prospetivos fiáveis para a determinação do aumento significativo do risco de crédito. Em vez de extrapolar a atual incerteza para os próximos anos, os bancos devem atribuir um peso suficiente aos cenários baseados em perspetivas macroeconómicas estáveis a longo prazo, tal como recomendado pelo BCE 25 . Numa carta dirigida às instituições significativas, o BCE definiu a forma como as projeções macroeconómicas do BCE devem ser utilizadas para a avaliação do aumento significativo do risco de crédito e a constituição de provisões para perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9 26 .

Utilização de moratórias e avaliação das alterações e do aumento significativo do risco de crédito

É pouco provável que as medidas temporárias de aligeiramento dos requisitos relacionadas com a crise da COVID-19, como as moratórias privadas ou legais, constituam «alterações substanciais» 27 nos termos da IFRS 9. Os bancos devem utilizar um juízo quantitativo e qualitativo e ter em conta as características específicas da moratória, para determinar se esta constituiu uma «alteração» nos termos da IFRS 9, ou se essa alteração é «substancial», o que conduziria a um desreconhecimento do empréstimo. A Comissão concorda com a afirmação da ESMA de que, se as medidas de apoio forem temporárias e relacionadas com o surto de COVID-19, e se o valor económico líquido do empréstimo não for afetado de forma significativa, é pouco provável que as alterações sejam substanciais.

Os empréstimos não devem automaticamente ser considerados como tendo sofrido um aumento significativo do risco de crédito pelo simples facto de estarem sujeitos a moratórias privadas ou legais. As moratórias alteram a data de referência para o cálculo dos «dias de mora» dos mutuários 28 . As moratórias têm, por conseguinte, impacto na presunção ilidível de 30 dias para determinar um aumento significativo do risco de crédito, bem como nos 90 dias de mora que determinam o incumprimento do mutuário. No entanto, os empréstimos com bom desempenho antes da crise da COVID-19 e que estejam sujeitos a uma moratória temporária, privada ou legal, não resultariam automaticamente em provisões para perdas de crédito significativamente mais elevadas nos termos da IFRS 9.

As declarações publicadas pela EBA e pela ESMA em 25 de março 29 clarificaram que as medidas de apoio não conduzem automaticamente a um aumento significativo do risco de crédito nos termos da IFRS 9. Além disso, em 27 de março o IASB emitiu um documento sobre a aplicação da IFRS 9 no contexto da crise da COVID-19, confirmando a flexibilidade da IFRS 9 e referindo explicitamente as declarações do BCE, da EBA e da ESMA 30 . A Comissão concorda com as várias declarações das autoridades no sentido de que, se as medidas de apoio forem temporárias e relacionadas com a crise da COVID-19, é pouco provável que as alterações sejam substanciais.

Utilização de garantias de empréstimo e de provisões para perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9

As garantias de empréstimo não aumentam nem reduzem o risco de incumprimento do mutuário, mas reduzem o montante das perdas de crédito em caso de incumprimento efetivo do mutuário. Quando um governo ou outra entidade presta garantias para empréstimos bancários a mutuários, os bancos têm de ter essas garantias em conta ao calcular o montante das perdas de crédito esperadas. Por conseguinte, o montante das perdas de crédito esperadas será inferior, dado que parte das perdas será compensada pela garantia.

Os bancos devem fornecer informações significativas sobre a determinação das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9, incluindo informações sobre os cenários de revisão em baixa. Os bancos devem igualmente divulgar nas notas as políticas contabilísticas específicas adotadas em relação à crise da COVID-19. Tais informações permitem que os participantes no mercado realizem avaliações informadas sobre o risco de crédito dos bancos.

Os auditores externos deverão ter em conta as declarações emitidas pelo CBSB, pela EBA 31 , pela ESMA 32 , pelo BCE 33 , pelo IASB 34 e na presente comunicação, nos seus trabalhos de auditoria. Isto significa que se espera que tenham em conta a opinião dos bancos e a sua utilização da flexibilidade permitida pela IFRS 9, em conformidade com essas orientações, ao formularem o seu parecer de auditoria. Estão incluídos na declaração do CEAOB os restantes impactos da crise da COVID-19 na revisão legal das demonstrações financeiras em geral 35 .

Disposições transitórias no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios

Os bancos são incentivados a aplicar as disposições transitórias da IFRS 9 que reduzirão o impacto da constituição de provisões para perdas de crédito esperadas sobre o capital regulamentar dos bancos 36 . O Regulamento Requisitos Fundos Próprios (CRR) contém uma disposição transitória 37 que permite aos bancos reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) o eventual aumento de provisões resultante do tratamento contabilístico das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9 38 . A partir do segundo trimestre de 2018, apenas 56 % dos bancos da UE, na UE, utilizaram as disposições transitórias 39 . Na área do euro, apenas 34 bancos sob supervisão direta do BCE utilizaram esta opção. Os bancos que optaram por não utilizar o regime transitório da IFRS 9 em 2018 podem inverter essa decisão, mediante aprovação prévia da respetiva autoridade competente.

As autoridades competentes devem ter em devida conta as atuais circunstâncias excecionais e processar em tempo útil os pedidos dos bancos de optar pela aplicação do regime transitório da IFRS 9, como previsto no CRR 40 . Para limitar a possível volatilidade do capital regulamentar que pode ocorrer se a crise do COVID-19 resultar num aumento significativo das perdas de crédito esperadas, o CBSB chegou a acordo sobre as alterações do atual regime transitório. Estas alterações permitirão redefinir o período de transição de 5 anos e ajustar a calibração das disposições relativas à reintegração das provisões nos fundos próprios principais de nível 1. A Comissão adota hoje uma proposta legislativa para proceder a estas alterações no direito da União 41 .

3.Flexibilidade integrada nas regras prudenciais sobre a classificação dos empréstimos não produtivos

As regras prudenciais relativas à classificação dos empréstimos não produtivos (NPL) podem admitir medidas de apoio como as garantias e moratórias privadas ou legais. A este respeito, a EBA 42 e o BCE 43 emitiram declarações e orientações com o objetivo de clarificar a forma coerente de tratar os aspetos relacionados com (i) a classificação de empréstimos em incumprimento e (ii) a identificação das exposições reestruturadas.

Utilização das garantias e definição de incumprimento

As regras prudenciais não exigem que os bancos considerem automaticamente os devedores em incumprimento quando acionam uma garantia. Embora o CRR 44 exija que se analise a probabilidade de os devedores não estarem em condições de pagar sem recurso às garantias, o acionamento das garantias, por si só, não desencadeia a classificação como em incumprimento 45 . Ao mesmo tempo, a existência de uma garantia não impede que um devedor seja classificado como em incumprimento. Independentemente da existência de uma garantia, o banco deve formar uma opinião sobre se o devedor está ou não em condições de cumprir as suas obrigações.

Nesta fase da crise da COVID-19, muitos mutuários enfrentam problemas temporários para cumprirem as suas obrigações. Ao avaliar as capacidades de um mutuário para cumprir as suas obrigações, os bancos devem ter em conta as perspetivas a longo prazo do mutuário, prestando atenção às situações em que os problemas temporários são mais suscetíveis de se transformarem em dificuldades a longo prazo e, eventualmente, conduzir à insolvência.

Utilização das moratórias de pagamento e definições de medidas de reestruturação e incumprimento

Os regimes de moratórias legais e privados instituídos em resposta à crise da COVID-19 não exigem a reclassificação automática de uma exposição como «reestruturada», «produtiva» ou «não produtiva». De acordo com a definição de medidas de reestruturação 46 , os bancos oferecem normalmente medidas específicas (por exemplo, suspender temporariamente os pagamentos de capital e/ou de juros de um empréstimo) a fim de ajudarem os mutuários com dificuldades financeiras temporárias a cumprir as suas obrigações de pagamento. Se uma medida de reestruturação conduzir a uma obrigação financeira menor (a chamada «reestruturação urgente»), tal indica que é pouco provável que o mutuário pague a sua obrigação 47 . No entanto, os regimes de moratórias legais e privados introduzidos em resposta à crise da COVID-19 têm caráter preventivo e geral. O seu objetivo é enfrentar os riscos sistémicos e reduzir os riscos potenciais futuros para a economia da UE. Não são específicos do mutuário, uma vez que a duração dos atrasos dos pagamentos é fixada para todos os mutuários, independentemente da sua situação financeira específica 48 . Por este motivo, pode considerar-se que não afetam a classificação dos empréstimos em questão. As moratórias legais e privadas devem ser tratadas de forma semelhante, na medida em que tenham o mesmo objetivo e características semelhantes.

As orientações da EBA, de 2 de abril de 2020, relativas às moratórias de pagamento 49 , especificam em que condições as moratórias de pagamento legais ou privadas não desencadeiam a classificação como medidas de reestruturação. Se o reembolso de uma obrigação for suspenso devido a uma moratória, a contagem dos dias de mora é suspensa 50 e os eventuais atrasos são contabilizados com base no calendário de pagamentos alterado 51 . Embora os bancos ainda sejam obrigados a avaliar caso a caso a probabilidade de o devedor não pagar, esta avaliação refere-se ao calendário de pagamentos alterado e, na ausência de preocupações a esse respeito, a exposição pode continuar a ser considerada como produtiva.

No entanto, as orientações da EBA relativas às moratórias de pagamento esclarecem que os bancos devem continuar a aplicar as suas políticas habituais de avaliação da probabilidade de não pagamento com base nos riscos. Espera-se que os bancos apliquem uma abordagem baseada no risco para avaliar o risco de crédito dos devedores que beneficiam de uma moratória de pagamento. Mesmo nos casos em que as moratórias de pagamento não são classificadas como medidas de reestruturação, os bancos têm de avaliar cuidadosamente a qualidade de crédito das suas exposições que beneficiam destas medidas e identificar as eventuais situações de reduzida probabilidade de pagamento dos devedores para efeitos da definição de incumprimento 52 . Tal significa que os bancos devem prestar especial atenção e dar prioridade à avaliação dos devedores que são mais suscetíveis de enfrentar dificuldades de pagamento.

4.Papel e responsabilidade do setor bancário

Para serem eficazes, as medidas de apoio económico e de aligeiramento de requisitos adotadas com caráter de emergência pelas autoridades públicas necessitam de canais de transmissão eficazes e da plena colaboração do setor bancário. Por conseguinte, os bancos têm de trabalhar em conjunto e com as autoridades públicas, a fim de assegurar a existência de liquidez suficiente para assegurar a concessão de crédito em toda a União. As medidas de apoio das autoridades públicas têm canalizado liquidez adicional para o setor e libertado as reservas de liquidez dos bancos para reforçar a sua capacidade de servir o mercado único. Os bancos são responsáveis por manter o fluxo de liquidez e devem continuar a assumir o seu dever coletivo de preservar o crédito interbancário. Por conseguinte, é fundamental que os bancos continuem a conceder crédito aos agregados familiares e às empresas em toda a União.

Os bancos devem acelerar a transformação digital das suas atividades e permanecer vigilantes em relação à fraude 53 . No contexto do distanciamento social imposto pelas autoridades públicas, a banca digital ganhará cada vez mais importância como forma de assegurar a continuidade dos serviços bancários 54 .

As várias medidas de supervisão que isentam temporariamente os bancos de determinados requisitos de capital, de liquidez e operacionais criam melhores condições para o setor bancário contribuir para o esforço coletivo e assegurar, através do seu papel social e económico essencial, a transmissão das medidas de apoio públicas. As medidas de apoio são de natureza preventiva, visando dar resposta ao impacto imediato da crise da COVID-19 e às dificuldades de prever o ritmo provável de recuperação. Embora estejam substancialmente recapitalizados e mais bem preparados para suportar cenários adversos do que durante a crise financeira de 2008/9, os bancos devem, no entanto, preparar-se para uma deterioração das perspetivas económicas, que irá inevitavelmente aumentar os riscos que enfrentam e os custos conexos. Os bancos têm de agir com prudência para garantir que preservam ou reforçam a sua base de capital e, implicitamente, a sua capacidade de continuar a conceder crédito.

Na atual situação excecional, a retenção de dividendos representa um ajustamento prudente das políticas de distribuição de lucros dos bancos. As autoridades de supervisão apelaram aos bancos para que se abstenham de distribuir dividendos e de proceder a recompras de ações durante a crise da COVID-19 55 . O número cada vez maior de bancos que decidiram suspender os pagamentos de dividendos é de louvar e todos os bancos da União são instados a abster-se de proceder à distribuição de dividendos e de proceder a recompras de ações com o objetivo de remunerar os acionistas durante a crise do COVID-19. O setor bancário enviará assim um sinal forte de que está coletivamente empenhado em desempenhar o seu papel na resposta à crise.

Nas circunstâncias atuais, os bancos são também convidados a adotar uma abordagem conservadora quanto ao pagamento de remunerações variáveis. A EBA e o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE incentivaram os bancos a agir com moderação em relação aos bónus, e algumas autoridades nacionais de supervisão já tomaram algumas medidas a este respeito. No contexto atual, é da maior importância que todos os recursos disponíveis dos bancos, incluindo os alocados aos bónus, sejam na medida do possível mobilizados para reforçar a solidez dos bancos e a sua capacidade de conceder crédito e, em última análise, para apoiar os seus clientes. Para os bancos, a moderação do montante dos bónus pagos aos quadros superiores e aos trabalhadores que auferem remunerações elevadas é também uma forma de expressar a sua solidariedade, nestes tempos difíceis, para com as pessoas afetadas pelo surto de COVID-19.

5.Acompanhamento e seguimento

A UE demonstrou a sua capacidade de responder rapidamente à crise. A EBA, o BCE e as autoridades nacionais competentes adotaram medidas de aligeiramento para libertar os recursos operacionais dos bancos e forneceram orientações para que estes utilizem a plena flexibilidade permitida no quadro regulamentar.

A Comissão congratula-se com estas medidas e incentiva os bancos a utilizarem esta flexibilidade. Estas medidas foram tomadas com o objetivo claro de apoiar os bancos, para que estes possam desempenhar o seu papel na gestão da crise da COVID-19. A Comissão, juntamente com o BCE, a EBA e as autoridades nacionais, acompanhará a forma como os bancos irão utilizar a flexibilidade e o capital libertado e avaliará em que medida as medidas de auxílio contribuem para a concessão de crédito bancário. Tal incluirá a monitorização dos volumes de empréstimos bem como das normas de concessão de empréstimos, nomeadamente os critérios de subscrição dos bancos, a fim de avaliar se a atual crise tem um impacto restritivo na oferta de crédito.

Ao mesmo tempo, a Comissão continuará a contribuir para uma resposta coordenada a nível internacional no âmbito do G20, do G7 e do CEF, incluindo os organismos internacionais de normalização, como o CBSB, o CEF e o IASB. Graças à ação regulamentar global na sequência da crise financeira de 2008/2009, o sistema bancário mundial tem hoje níveis de capital e de liquidez significativamente mais elevados do que no início dessa crise. Por conseguinte, os bancos estão numa posição mais forte para absorver o choque da crise sanitária mundial e assegurar o financiamento contínuo da economia. Sendo a pandemia global e dado que as operações bancárias ultrapassam frequentemente as fronteiras nacionais, a resposta regulamentar tem de ser coordenada a nível mundial. A este respeito, o G20 publicou, na sua reunião ministerial de 15 de abril, um Plano de Ação que dá uma resposta ampla à crise da COVID-19 e às suas consequências económicas, incluindo ações no domínio da regulamentação e da supervisão financeiras. O trabalho da Comissão a nível mundial inclui (i) a partilha de informações sobre as medidas adotadas pela UE, (ii) a contribuição para a resposta política global e (iii) a facilitação da aplicação das medidas acordadas a nível mundial na UE. A Comissão congratula-se com as decisões tomadas pelo CBSB de 27 de março 56 e 3 de abril 57 , respetivamente, no sentido de adiar por um ano a aplicação dos elementos finais da reforma de Basileia III e de prorrogar as disposições transitórias relativas à contabilização das perdas de crédito esperadas para efeitos dos fundos próprios regulamentares. Além disso, a Comissão congratula-se com o anúncio feito pelo Conselho de Estabilidade Financeira de 2 de abril 58 no sentido de redefinir as prioridades do seu programa de trabalho para maximizar a sua contribuição para a resposta à COVID-19. A Comissão tenciona adiar a adoção da sua proposta legislativa sobre os elementos finais do quadro de Basileia III, mas espera ainda adotar em tempo útil as restantes normas de Basileia III que deverão ser efetivamente aplicadas na UE até janeiro de 2023. Na avaliação de impacto que irá acompanhar essa proposta, a Comissão terá em conta o impacto da crise da COVID-19 na situação financeira dos bancos.

As medidas regulamentares e de supervisão demonstraram que existe uma ampla flexibilidade dentro dos limites do quadro regulamentar da União para promover a concessão de crédito, sem interrupções, aos clientes afetados pela crise da COVID-19. As grandes alterações não são aconselháveis nesta situação porque aumentariam os encargos operacionais dos bancos que teriam de se adaptar a essas alterações Além disso, a alteração súbita dos quadros contabilísticos e prudenciais da UE no contexto de uma crise poderia minar a confiança do público nos bancos da UE.

Ao mesmo tempo, são necessárias alterações específicas de certos aspetos do quadro prudencial para permitir que os bancos desempenhem o seu papel fundamental no apoio às pessoas e à economia. Por conseguinte, a Comissão está a adotar, juntamente com a presente comunicação interpretativa, uma proposta legislativa 59 destinada a alterar as disposições transitórias em vigor para a contabilização de perdas de crédito esperadas e a adiar o novo requisito de reserva para rácio de alavancagem apresentado pelo CBSB, bem como a alterar elementos específicos do CRR para maximizar a capacidade dos bancos absorverem as perdas relacionadas com o surto de COVID-19 e continuarem a conceder crédito às empresas e às famílias, assegurando simultaneamente a sua resiliência contínua.

As medidas destinadas a ajudar os consumidores podem também ter de ser reforçadas, uma vez que o declínio do rendimento disponível das famílias ligado à perda de postos de trabalho ou à diminuição da atividade económica é suscetível de aumentar o sobre-endividamento na UE. Estas questões serão tidas em conta na revisão da Diretiva Crédito aos Consumidores (2008/48/CE) e da Diretiva Crédito Hipotecário (2014/17/UE), prevista para 2021.

No futuro, a Comissão continuará a colaborar com o setor financeiro europeu no seu papel na luta contra o coronavírus e nos seus impactos socioeconómicos, bem como no apoio a uma recuperação económica sustentável. A resposta deve ser europeia, evitando uma fragmentação nacional e uma ação descoordenada.

Para o efeito, a Comissão irá lançar um diálogo com o setor financeiro europeu e outras partes interessadas relevantes (empresas e representantes dos consumidores) para explorar ideias sobre a forma como o setor deve participar nos esforços de apoio aos cidadãos e às empresas durante o período de crise e durante a subsequente recuperação, com base nas melhores práticas e sobre como, no futuro, se poderá facilitar uma recuperação económica sustentável com base nas transições ecológica e digital, no contexto da futura estratégia renovada da UE para o financiamento sustentável. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com todas as partes interessadas no setor financeiro para apoiar o seu papel e o seu empenhamento no apoio às empresas e às famílias europeias.

(1)

  Ver, por exemplo, as medidas anunciadas pelo BCE em 12 de março, disponíveis em:  https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2020/html/ssm.pr200312~43351ac3ac.en.html .

(2)

Ver o comunicado de imprensa «Governadores e Chefes de Supervisão, anunciam o adiamento da aplicação das normas de Basileia III para aumentar a capacidade operacional dos bancos e das autoridades de supervisão para darem resposta à COVID-19», de 27 de março de 2020, disponível em: https://www.bis.org/press/p200327.htm .

(3)

Ver o comunicado de imprensa «O Comité de Basileia estabelece medidas adicionais para atenuar o impacto da COVID-19», de 3 de abril de 2020, disponível em: https://www.bis.org/press/p200403.htm.

(4)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo - Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, COM(2020) 112 final de 13.3.2020.

(5)

Comunicação da Comissão sobre o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no atual surto de COVID-19, COM(2020) 1863 final de 19.3.2020, com a redação que lhe foi dada pela Comunicação COM(2020) 2215 final de 3.4.2020.

(6)

Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, COM(2020) 123 final de 20.3.2020.

(7)

 Os bancos e as associações bancárias nacionais aplicaram, nomeadamente, o diferimento do pagamento das prestações das famílias vulneráveis, dos reembolsos dos empréstimos e contratos de locação financeira das empresas e dos empréstimos ao consumo dos clientes afetados pela COVID-19. Os bancos também disponibilizaram imediatamente linhas de crédito adicionais para as PME e os trabalhadores por conta própria, bem como adiantamentos do subsídio de desemprego. Os bancos também desempenham um papel fundamental no tratamento e aprovação dos pedidos de empréstimos de fomento concedidos em relação à COVID-19. Além disso, os bancos aumentaram o limite dos pagamentos sem contacto para proporcionar métodos de pagamento seguros aos consumidores e os retalhistas.

(8)

 Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2020/2616 (RSP)).

(9)

 Declaração dos ministros das Finanças da UE sobre a continuidade da concessão de empréstimos bancários e a manutenção do bom funcionamento do setor dos seguros no contexto da pandemia de COVID-19.

(10)

Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9.

(11)

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(12)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo - Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, COM(2020) 112 final de 13.3.2020.

(13)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020.

(14)

Ver Comunicado de Imprensa «Supervisão bancária do BCE proporciona maior flexibilidade aos bancos em reação ao coronavírus» e respetivas «perguntas frequentes», de 20 de março de 2020.

(15)

Ver Declaração da ESMA sobre as implicações contabilísticas do surto de COVID-19 no cálculo das perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9, 25 de março de 2020.

(16)

Ver a comunicação do CEAOB, que destaca as áreas de maior importância tendo em conta o impacto da COVID-19 nas auditorias das demonstrações financeiras, 25 de março de 2020.

(17)

Ver documento do CBSB «Medidas destinadas a refletir o impacto da COVID-19, de 3 de abril de 2020.

(18)

 Ver a declaração do IASB sobre a IFRS 9 e a COVID-19 - Contabilização das perdas de crédito esperadas aplicando a IFRS 9 Instrumentos Financeiros à luz da atual incerteza resultante da pandemia de COVID-19, de 27 de março de 2020.

(19)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020 . Orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre os reembolsos de empréstimos aplicadas em virtude da crise da COVID-19, de 2 de abril de 2020.

(20)

Ver perguntas frequentes sobre supervisão bancária do BCE e as medidas adotadas em reação ao coronavírus, 20 de março de 2020; Carta de supervisão bancária do BCE às instituições significativas «A IFRS 9 no contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19)», de 1 de abril de 2020.

(21)

Ver Declaração da ESMA sobre as implicações contabilísticas do surto de COVID-19 no cálculo das perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9, 25 de março de 2020.

(22)

Ver a comunicação do CEAOB, que destaca as áreas de maior importância tendo em conta o impacto da COVID-19 nas auditorias das demonstrações financeiras, 25 de março de 2020.

(23)

Ver documento do CBSB «Medidas destinadas a refletir o impacto da COVID-19, de 3 de abril de 2020.

(24)

 Ver a declaração do IASB sobre a IFRS 9 e a COVID-19 - Contabilização das perdas de crédito esperadas aplicando a IFRS 9 Instrumentos Financeiros à luz da atual incerteza resultante da pandemia de COVID-19, de 27 de março de 2020.

(25)

Ver Comunicado de Imprensa «Supervisão bancária do BCE proporciona maior flexibilidade aos bancos em reação ao coronavírus» e respetivas «perguntas frequentes», de 20 de março de 2020.

(26)

Ver carta do BCE às instituições significativas «A IFRS 9 no contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19)», de 1 de abril de 2020.

(27)

Tal como definido no parágrafo 5.4.3 da IFRS 9 (anexo do Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016).

(28)

Ver as orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento, disponíveis em:     https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/1597103/004d3356-a9dc-49d1-aab1-3591f4d42cbb/Final%20Report%20on%20Guidelines%20on%20default%20definition%20(EBA-GL-2016-07).pdf .

(29)

Ver https://eba.europa.eu/eba-provides-clarity-banks-consumers-application-prudential-framework-light-covid-19-measures ; e https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma32-63-951_statement_on_ifrs_9_implications_of_covid-19_related_support_measures.pdf

(30)

Ver https://cdn.ifrs.org/-/media/feature/supporting-implementation/ifrs-9/ifrs-9-ecl-and-coronavirus.pdf?la=en

(31)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020 . Orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre os reembolsos de empréstimos aplicadas em virtude da crise da COVID-19, de 2 de abril de 2020.

(32)

Ver Declaração da ESMA sobre as implicações contabilísticas do surto de COVID-19 no cálculo das perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9, 25 de março de 2020.

(33)

Ver perguntas frequentes sobre as medidas de supervisão bancária adotadas pelo BCE em reação ao coronavírus, 20 de março de 2020; Carta da supervisão bancária do BCE às instituições significativas «A IFRS 9 no contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19)», de 1 de abril de 2020.

(34)

 Ver a declaração do IASB sobre a IFRS 9 e a COVID-19 - Contabilização das perdas de crédito esperadas aplicando a IFRS 9 Instrumentos Financeiros à luz da atual incerteza resultante da pandemia de COVID-19, de 27 de março de 2020.

(35)

Ver a comunicação do CEAOB, que destaca as áreas de maior importância tendo em conta o impacto da COVID-19 nas auditorias das demonstrações financeiras, 25 de março de 2020.

(36)

O BCE recomenda que todos os bancos que estão sob as suas competências prudenciais utilizem as disposições transitórias, e manifestou a sua disponibilidade para tratar em tempo útil todas os pedidos recebidos neste contexto - ver perguntas frequentes sobre as medidas de supervisão do BCE em reação ao coronavírus, de 20 de março de 2020.

(37)

Artigo 473.º-A do CRR.

(38)

Ao longo de um período de cinco anos (de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022), o montante que os bancos podem restituir aos seus fundos próprios principais de nível 1 diminui gradualmente. O potencial impacto nos fundos próprios principais de nível 1 pode ser objeto de uma redução de 70 % em 2020, 50 % em 2021 e 25 % em 2022.

(39)

Relatório da EBA «Primeiras observações sobre o impacto e a aplicação da IFRS 9 pelas instituições da UE», de 20 de dezembro de 2018. Este número pode ter-se alterado entretanto, uma vez que os bancos estão autorizados a inverter a sua decisão inicial de aplicar ou não o regime transitório uma vez.

(40)

Ver a recomendação da EBA na sua declaração de 25 de março de 2020. Em 20 de março de 2020, o BCE recomendou que todos os bancos sob as suas competências prudenciais utilizassem as disposições transitórias e manifestou a sua disponibilidade para tratar em tempo útil todas os pedidos recebidos neste contexto.

(41)

Ver ponto 5. Acompanhamento e seguimento

(42)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020 . Orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre os reembolsos de empréstimos aplicadas em virtude da crise da COVID-19, de 2 de abril de 2020.

(43)

Ver perguntas frequentes sobre supervisão bancária do BCE e as medidas adotadas em reação ao coronavírus, 20 de março de 2020; Carta da supervisão bancária do BCE às instituições significativas «A IFRS 9 no contexto da pandemia de coronavírus (COVID-19)», de 1 de abril de 2020.

(44)

Artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do CRR.

(45)

Ver também as respostas a perguntas frequentes emitidas pelo BCE em 20 de março de 2020.

(46)

Artigo 47.º-B do CRR.

(47)

Artigo 178.º, n.º 3, alínea d), do CRR.

(48)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020 . Orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre os reembolsos de empréstimos aplicadas em virtude da crise da COVID-19, de 2 de abril de 2020.

(49)

Orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre os reembolsos de empréstimos aplicadas em virtude da crise da COVID-19, disponível em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-legislative-and-non-legislative-moratoria-loan-repayments-applied-light-covid-19-crisis .

(50)

Artigo 178.º, n.º 1, alínea b), do CRR.

(51)

Ver a declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao incumprimento, às medidas de reestruturação e à IFRS 9, à luz das medidas da COVID-19, de 25 de março de 2020, disponível em: https://eba.europa.eu/eba-provides-clarity-banks-consumers-application-prudential-framework-light-covid-19-measures .

(52)

Artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do CRR.

(53)

Ver declaração da EBA sobre as ações destinadas a atenuar os riscos de criminalidade financeira na pandemia de COVID-19, de 31 de março de 2020.

(54)

Ver a consulta da Comissão sobre uma nova estratégia de financiamento digital para a Europa. 

(55)

Ver Recomendação do BCE, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19; e a declaração da EBA, de 31 de março de 2020, sobre a distribuição de dividendos, a recompra de ações e a remuneração variável. As autoridades nacionais competentes emitiram igualmente declarações semelhantes.

(56)

Ver https://www.bis.org/press/p200327.htm  

(57)

Ver https://www.bis.org/press/p200403.htm .

(58)

Ver https://www.fsb.org/work-of-the-fsb/addressing-financial-stability-risks-of-covid-19/  

(59)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19, COM(2020) 310 de 28.4.2020.

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