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Document 52015BP0262

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 — C8-0135/2015 — 2015/2125(BUD))

JO C 265 de 11.8.2017, p. 223–225 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/223


P8_TA(2015)0262

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» — Finlândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 — C8-0135/2015 — 2015/2125(BUD))

(2017/C 265/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0232 — C8-0135/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0210/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 568 despedimentos na empresa Broadcom Communications Finland, que opera na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e de motociclos») (4), e em dois fornecedores ou produtores a jusante;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 1 365 000 EUR ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 30 de janeiro de 2015 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 2 de junho de 2015; congratula-se com a celeridade da avaliação, que demorou menos de cinco meses;

3.

Recorda que, durante a década de 2000, o número de pessoas a trabalhar em filiais finlandesas em todos os continentes aumentou, mas a partir de 2004 a Ásia surgiu como o maior empregador da indústria eletrónica e eletrotécnica, e o número de efetivos começou a diminuir na Europa; considera que os despedimentos na Broadcom se enquadram, em parte, na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa e que culminou com o anúncio de despedimentos em larga escala pela da Nokia, em 2011; conclui, todavia, que esses acontecimentos estão substancialmente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, devido à globalização;

4.

Observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação do desemprego, em particular na região da Ostrobótnia Setentrional (parte da região de nível NUTS (5) 2 FI 1A), onde ocorreram 424 dos 568 despedimentos; observa que, nessa região, a taxa de desemprego é constantemente superior à média nacional em alguns pontos percentuais; regista que, em agosto de 2014, a taxa de desemprego nacional era de 12,2 %, enquanto na Ostrobótnia Setentrional correspondia a 14,1 % e em Oulu, a cidade mais afetada, a 16,1 %, e que essa região foi gravemente afetada pelos despedimentos maciços da Nokia a partir de 2011;

5.

Considera que os inquéritos e as visitas a empresas são iniciativas que podem beneficiar os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura, mas também contribuir para reforçar a informação sobre problemas de emprego neste setor, em caso de futuros despedimentos; observa que estas ações específicas são a continuação de uma medida semelhante levada a cabo durante um anterior pedido de mobilização do FEG na Finlândia («EGF/2013/001 FI/Nokia»);

6.

Observa que, até à data, o setor do «Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos» foi objeto de outra candidatura ao FEG («EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT»), que também se baseou no critério da globalização;

7.

Regista com satisfação a decisão das autoridades finlandesas de, a fim de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, darem início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de agosto de 2014, muito antes da decisão, e mesmo da candidatura, relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

8.

Verifica que a Finlândia está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: i) ajuda na transição para um novo emprego, ii) ajuda na criação de empresas próprias e iii) oferta de ações de formação ou educação;

9.

Regista que as autoridades planeiam utilizar 17,46 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de subvenções salariais (como parte do salário referente a cada emprego criado para um trabalhador visado) e de subsídios de deslocação, alojamento pontual e mudança de residência, o que corresponde a metade do máximo autorizado de 35 % da totalidade dos custos nessas medidas;

10.

Regozija-se com os procedimentos seguidos pelas autoridades finlandesas para consultar os beneficiários visados, os seus representantes ou os parceiros sociais, bem como as autoridades locais e regionais;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

12.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

13.

Regozija-se com a complementaridade das propostas de intervenção do FEG com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União;

14.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

15.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

16.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

17.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1477.)


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