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Document 32023R1451

Regulamento de Execução (UE) 2023/1451 da Comissão de 13 de julho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4630

JO L 179 de 14.7.2023, p. 48–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1451/oj

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1451 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente os artigos 23.o, 35.° e 40.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo disposições para a notificação e comunicação de doenças, os programas de vigilância da União, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes dos animais.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das disposições em matéria de notificação e comunicação de doenças, programas de vigilância da União, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (3) estabelece regras de execução relativas às informações, aos formatos e aos requisitos processuais aplicáveis aos programas de vigilância, aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença.

(4)

A experiência adquirida com a apresentação de informações relativas aos resultados dos programas de erradicação aprovados e a apresentação de pedidos de estatuto de indemnidade de doença no período desde a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, especialmente à luz dos dados já disponíveis no Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS) previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, revela que determinados elementos das informações atualmente exigidas pelo referido regulamento de execução não são essenciais para a Comissão avaliar os pedidos de estatuto de indemnidade de doença. Esses elementos não devem ser exigidos, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As informações a fornecer sobre os resultados da execução dos programas de erradicação estão disponíveis no ADIS. Para assegurar a coerência, os projetos de programas de erradicação apresentados à Comissão para aprovação devem também ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

(6)

Além disso, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 revelou ser necessário clarificar determinadas disposições dos seus anexos V, VI e VII, a fim de garantir que é claro que o âmbito territorial de um programa de erradicação aprovado relativo aos animais aquáticos e a aprovação do estatuto de indemnidade de doença para esses animais podem aplicar-se a nível do Estado-Membro, da zona ou do compartimento. Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê várias derrogações que são pertinentes para a apresentação de um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou de categoria C dos animais aquáticos, em conformidade com o anexo VII, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. Atualmente, apenas uma dessas derrogações é referida nesse anexo. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de assegurar que todas as derrogações pertinentes são referidas no seu anexo VII, secção 4.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados

1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:

a)

No anexo V, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos;

b)

No anexo V, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da raiva (VRAI);

c)

No anexo V, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO);

d)

No anexo V, secção 4, para programas de erradicação de doenças de categoria B e C dos animais aquáticos.

3.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.».

2)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 2.

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação:»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os programas de erradicação referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.»

.

4)

No artigo 11.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o do presente regulamento, as informações pertinentes especificadas:».

5)

Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).


ANEXO

Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V:

a)

Na secção 1, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Informações sobre os estabelecimentos e os animais em causa situados no território, em conformidade com o ponto 5, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada, excluindo os estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (*1) em 31 de dezembro;

b)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a) em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos com estatuto de indemnidade de doença, incluindo estabelecimentos com estatuto suspenso de indemnidade de doença, com vacinação ou sem vacinação, consoante o caso, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

d)

O número de animais detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c);

e)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados durante o período a que se refere o relatório.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).»;"

b)

Na secção 4, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Informações sobre os estabelecimentos de aquicultura e os animais em causa situados no território referido no ponto 5, por Estado-Membro, zona ou compartimento:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos ou pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

d)

O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro.».

2)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS NO QUE SE REFERE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS TERRESTRES E AQUÁTICOS E NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o »;

b)

A secção 6 é alterada do seguinte modo:

i)

os pontos 1 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«1.

No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados com um teste serológico para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de casos de aborto em bovinos detidos potencialmente causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

h)

A data do último caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos;

i)

A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de bovinos detidos.

2.

No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de ovinos e caprinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de ovinos e caprinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos testados para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de casos de aborto em ovinos ou caprinos detidos potencialmente causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

h)

A data do último caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos ou caprinos detidos;

i)

A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de ovinos ou caprinos detidos.

3.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo CMTB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por CMTB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados para deteção do CMTB, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de bovinos abatidos que apresentem lesões suspeitas de infeção pelo CMTB, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

h)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados com CMTB, por ano, referente aos últimos três anos.

4.

No caso dos programas de erradicação da LEB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade da LEB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados para deteção da LEB, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de amostras provenientes de bovinos abatidos com mais de 24 meses de idade, com tumores que podem ter sido causados pela LEB, submetidas a exame laboratorial para confirmar ou excluir a presença da LEB, por ano, referente aos últimos três anos;

h)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados com LEB, por ano, referente aos últimos três anos.

5.

No caso dos programas de erradicação da RIB/VPI, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade da RIB/VPI, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos testados para deteção da RIB/VPI, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados com RIB/VPI, por ano, referente aos últimos três anos;

h)

A data de proibição da vacinação contra a RIB/VPI de bovinos detidos.

6.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VDA, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm suínos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de suínos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de suínos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos em que foi efetuada uma vigilância para descobrir quaisquer indícios clínicos, virológicos ou serológicos de infeção pelo VDA, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de suínos testados nos estabelecimentos referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados com VDA, por ano, referente aos últimos três anos;

h)

A data de proibição da vacinação contra o VDA de suínos detidos.

7.

No caso dos programas de erradicação da infeção pela DVB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

b)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

c)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade da DVB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

d)

O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

e)

O número de estabelecimentos testados para deteção da DVB, por ano, referente aos últimos três anos;

f)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

g)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados com DVB, por ano, referente aos últimos três anos;

h)

A data de proibição da vacinação contra a DVB de bovinos detidos.»,

ii)

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

No caso dos programas de erradicação de doenças das categorias B e C dos animais aquáticos, fornecer as seguintes informações relativas a cada ano do programa, por Estado-Membro, zona ou compartimento, consoante o âmbito territorial:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e, se for caso disso, o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, bem como mapas que indiquem a localização dos estabelecimentos e pontos de amostragem nas populações selvagens;

b)

O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos e pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados;

c)

O número de visitas sanitárias por estabelecimento de aquicultura aprovado e, se for caso disso, registado;

d)

O número de amostras por estabelecimento aprovado e, se for caso disso, por estabelecimento de aquicultura registado e ponto de amostragem nas populações selvagens, bem como os pormenores sobre as espécies, os resultados da amostragem (positivos ou negativos) e as temperaturas da água no momento da amostragem;

e)

O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a);

f)

O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de novos pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a).».

3)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

As metas intermédias do programa de erradicação relacionadas com os critérios específicos da doença para a obtenção do estatuto de indemnidade, incluindo, pelo menos:

a)

A diminuição anual prevista do número de estabelecimentos infetados;

b)

O aumento anual previsto do número de estabelecimentos indemnes de doença.»;

b)

Na secção 4, os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.

Uma descrição da situação epidemiológica no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, consoante o âmbito territorial do programa, incluindo:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada, por tipo de produção e por estatuto sanitário;

b)

As espécies listadas detidas nos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a), por estatuto sanitário;

c)

Mapas que indiquem:

i)

a localização geográfica dos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a) e as bacias hidrográficas pertinentes, e

ii)

a distribuição geográfica dos casos de infeção pelas doenças das categorias B e C pertinentes durante um período que abranja, pelo menos, os últimos 5 anos;

d)

As informações sobre a situação epidemiológica em animais aquáticos selvagens, se for caso disso.

6.

Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:

a)

Os regimes de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar em conformidade com o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para:

i)

as visitas sanitárias e a amostragem em estabelecimentos de aquicultura,

ii)

a vigilância direcionada em populações selvagens, se for caso disso;

b)

As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

c)

As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

d)

Os regimes de vacinação, se for caso disso;

e)

As medidas a aplicar no que diz respeito aos animais aquáticos selvagens e o número e a localização geográfica dos pontos de amostragem, se for caso disso;

f)

As derrogações a aplicar em conformidade com o artigo 47.o, n.o 4, o artigo 51.o, n.o 2, ou o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, se for caso disso;

g)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.».


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).»;»


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