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Document 31999R0241

Regulamento (CE) n.o 241/1999 do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 3295/94 que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata

JO L 27 de 2.2.1999, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/241/oj

31999R0241

Regulamento (CE) n.o 241/1999 do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 3295/94 que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata

Jornal Oficial nº L 027 de 02/02/1999 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.° 241/1999 DO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 3295/94 que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 113.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 3295/94 (4), é conveniente extrair as conclusões da experiência adquirida nos primeiros anos da sua aplicação, para melhorar o funcionamento do sistema que criou;

(2) Considerando que a comercialização de mercadorias que violam patentes ou certificados complementares de protecção para os medicamentos, previstos no Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para medicamentos (5), ou certificados complementares de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, previstos no Regulamento (CE) n.° 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (6), prejudica gravemente os seus titulares e constitui uma actividade comercial desleal e ilegal; que é conveniente impedir, na medida do possível, a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar, para o efeito, medidas que permitam fazer face, de forma eficaz, a essa actividade ilegal sem entravar a liberdade do comércio legítimo; que este objectivo vai ao encontro dos esforços desenvolvidos nesse sentido a nível internacional;

(3) Considerando que, a fim de assegurar que a fronteira externa da Comunidade seja perfeitamente estanque, é conveniente permitir às autoridades aduaneiras apreenderem mercadorias que violem determinados direitos de propriedade intelectual e mercadorias equiparadas, qualquer que seja a sua situação aduaneira; que, por conseguinte, é conveniente proibir a sua colocação em livre prática na Comunidade ou a sua sujeição a um regime suspensivo, a sua reexportação e a sua colocação em zona franca ou em entreposto franco; que é igualmente conveniente tornar possível uma intervenção das autoridades aduaneiras a partir da fase de introdução das referidas mercadorias na Comunidade;

(4) Considerando que, no que se refere aos regimes suspensivos, às zonas francas e entrepostos francos, à reexportação mediante notificação e ao depósito temporário, a intervenção das autoridades aduaneiras só se verifica quando as mercadorias suspeitas violarem determinados direitos de propriedade intelectual são detectadas por ocasião de um controlo;

(5) Considerando que o Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo à marca comunitária (7), criou um regime comunitário de marcas que confere aos seus titulares o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas comunitárias que gozam de protecção uniforme e produzem efeitos em toda a Comunidade;

(6) Considerando que, a fim de reforçar o carácter comunitário da marca comunitária, é conveniente facilitar, a nível administrativo, a protecção aduaneira da referida marca;

(7) Considerando que é conveniente colocar à disposição dos titulares dessas marcas um sistema assente numa decisão única de intervenção, tomada pela autoridade competente de um dos Estados-membros da Comunidade e que se imponha a um ou a vários outros Estados-membros; que é conveniente ter em conta os progressos no domínio da transferência electrónica de dados no âmbito dos procedimentos administrativos, nomeadamente no que respeita à transmissão das decisões e das informações;

(8) Considerando que, a fim de permitir a aplicação uniforme de uma decisão desse tipo nos Estados-membros em causa, é conveniente fixar um prazo de validade único dessa decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 3295/94 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.° 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual.».

2. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1. O presente regulamento determina:

a) As condições de intervenção das autoridades aduaneiras, quando mercadorias suspeitas de se contarem entre as visadas na alínea a) do n.° 2 forem:

- declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação, nos termos do artigo 61.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (*),

- detectadas aquando de um controlo efectuado sobre mercadorias, sob fiscalização aduaneira nos termos do artigo 37.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, sujeitas a um regime suspensivo nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 84.° do referido regulamento, reexportadas mediante notificação ou colocadas em zona franca ou entreposto franco nos termos do artigo 166.° do mesmo regulamento;

e

b) as medidas a tomar pelas autoridades competentes em relação a essas mesmas mercadorias, quando se prove tratar-se efectivamente de mercadorias abrangidas pela alínea a) do n.° 2.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual"

- as "mercadorias de contrafacção", ou seja:

- as mercadorias, incluindo o seu acondicionamento, nas quais tenha sido aposta, sem autorização, uma marca de fabrico ou de comércio idêntica à marca de fabrico ou de comércio devidamente registada para os mesmos tipos de mercadorias ou que não possa ser distinguida, nos seus aspectos essenciais, dessa marca de fabrico ou de comércio e que, por esse motivo, viole os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação comunitária ou da legislação do Estado-membro onde o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado,

- qualquer sinal de marca (logotipo, rótulo, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas no primeiro ponto,

- as embalagens que ostentem marcas de mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas no primeiro ponto,

- as "mercadorias-pirata", ou seja: as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular do direito de autor ou dos direitos conexos, do titular de um direito relativo ao desenho ou modelo, registado ou não como direito nacional, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular no país de produção, nos casos em que a realização dessas cópias viole o direito em questão nos termos da legislação comunitária ou do Estado-membro onde é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras,

- as mercadorias que, no Estado-membro onde é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras, violem uma patente segundo a legislação desse Estado-membro ou um certificado complementar de protecção nos termos dos Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho (**) ou do Regulamento (CE) n.° 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (***);

b) "Titular do direito": o titular de uma marca de fabrico ou de comércio, de uma patente ou de um certificado e/ou de um dos direitos referidos na alínea a), bem como qualquer outra pessoa autorizada a utilizar essa marca, essa patente, esse certificado e/ou esses direitos, ou um seu representante;

c) "Marca comunitária": a definida no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (****);

d) "Certificado": o certificado complementar de protecção previsto no Regulamento (CEE) n.° 1768/92 ou no Regulamento (CE) n.° 1610/96.

3. É equiparado às mercadorias abrangidas pela alínea a) do n.° 2 qualquer molde ou matriz especificamente destinado ou adaptado ao fabrico de uma marca de contrafacção ou de uma mercadoria que ostente tal marca, ao fabrico de uma mercadoria que viole uma patente ou um certificado, ou ao fabrico de uma mercadoria-pirata, desde que a utilização desse molde ou matriz viole os direitos do titular do direito nos termos da legislação comunitária ou da legislação do Estado-membro onde o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras for apresentado.

4. O presente regulamento não é aplicável às mercadorias que ostentem uma marca de fabrico ou de comércio com o consentimento do titular dessa marca ou que estejam protegidas por uma patente ou por um certificado, um direito de autor ou um direito conexo, ou por um direito relativo a um desenho ou modelo e que tenham sido fabricadas com o conhecimento do titular do direito, mas que se encontrem, sem a autorização deste último, numa das situações referidas no n.° 1, alínea a).

O mesmo sucede em relação às mercadorias referidas no primeiro parágrafo que tenham sido fabricadas ou ostentem a marca em condições diferentes das acordadas com o titular dos direitos em questão.

(*) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(**) JO L 182 de 2. 7. 1992, p. 1.

(***) JO L 198 de 8. 3. 1996, p. 30.

(****) JO L 11 de 4. 1. 1994, p. 1.».

3. O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«Interdição de introdução, colocação em livre prática, exportação, reexportação e sujeição a um regime suspensivo, em zona franca ou em entreposto franco, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual».

4. O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

São proibidas na Comunidade, a introdução, a colocação em livre prática, a exportação, a reexportação, a sujeição a um regime suspensivo, bem como a colocação em zona franca ou em entreposto franco de mercadorias reconhecidas como mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.°, nos termos do artigo 6.°».

5. O artigo 3.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, são aditados os dois parágrafos seguintes:

«Quando o requerente for titular de uma marca comunitária, esse pedido pode-se destinar a obter, para além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-membro em que é apresentado, a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou de vários outros Estados-membros.

Sempre que existam sistemas electrónicos de transferência de dados, os Estados-membros podem prever que o pedido de intervenção aduaneira seja efectuado por meios informáticos.»;

b) No n.° 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A título indicativo, no que respeita às mercadorias-pirata ou às mercadorias que violem patentes ou certificados, e na medida do possível, essas informações referir-se-ão ao seguinte:»;

c) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

3. «Exceptuando os pedidos referidos no segundo parágrafo do n.° 1, o pedido deve indicar o prazo durante o qual é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras.

O pedido referido no segundo parágrafo do n.° 1 deve indicar o ou os Estados-membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras.

4. Pode ser exigido ao requerente o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas administrativas ocasionadas pelo processamento do pedido.

Pode ainda ser exigido ao requerente ou ao seu representante, em cada um dos Estados-membros em que se aplica a decisão de deferimento do pedido, o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas ocasionadas pela execução da referida decisão.

O montante da taxa não deve ser desproporcionado em relação ao serviço prestado.»;

d) No n.° 5, é aditado um terceiro parágrafo do seguinte teor:

«Quando o pedido for efectuado nos termos do segundo parágrafo do n.° 1, o prazo será fixado em um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano pelo serviço que tomou a decisão inicial, a pedido do titular do direito.»;

e) No primeiro travessão do n.° 6, os termos «mercadorias em causa não são de contrafacção nem mercadorias-pirata» são substituídos pelos termos «mercadorias em causa não são abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.°»;

f) No n.° 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando o pedido for efectuado nos termos do segundo parágrafo do n.° 1, a garantia é prestada em cada um dos Estados-membros em que é solicitada e em que é aplicável a decisão que defere o pedido.»;

g) O n.° 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. O titular do direito é obrigado a informar o serviço a que se refere o n.° 1 e, consoante o caso, o ou os serviços a que se refere o n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 5.°, se o seu direito deixar de se encontrar validamente registado ou tiver caducado.».

h) É aditado o n.° seguinte:

«9. Os n.os 1 a 8 são aplicáveis mutatis mutandis à prorrogação da decisão relativa ao pedido inicial.».

6. No artigo 4.°, os termos «a mercadoria é de contrafacção ou uma mercadoria-pirata» são substituídos pelos termos «mercadoria é uma mercadoria abrangida pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.°».

7. O artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

1. A decisão de deferimento do pedido do titular do direito será comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-membro susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.° suspeitas, a que se refere o pedido citado.

2. Quando o pedido for efectuado nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 3.°, o primeiro travessão do artigo 250.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 é aplicável mutatis mutandis à decisão de deferimento do referido pedido, bem como às decisões que a prorroguem ou revoguem.

Quando a decisão de deferimento do referido pedido é tomada, cabe ao requerente transmiti-la, acompanhada, se for caso disso, de quaisquer informações úteis e de traduções, ao serviço competente da autoridade aduaneira a que se refere o primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° do ou dos Estados-membros em que o requerente solicitou a intervenção das autoridades aduaneiras. Todavia, se o requerente concordar, a transmissão do pedido pode ser efectuada directamente pelo serviço competente da autoridade aduaneira que tomou a decisão. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-membros em causa o solicitarem, o requerente apresentará as informações adicionais necessárias para dar cumprimento à referida decisão.

O prazo referido no n.° 5, terceiro parágrafo, do artigo 3.° começa a correr a contar da data de adopção da decisão de deferimento do pedido. Essa decisão só entra em vigor no ou nos Estados-membros destinatários da referida decisão a contar da transmissão a que se refere o segundo parágrafo e, se tal for o caso, quando tiver sido efectuado o pagamento da taxa referida no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 3.° e tiver sido constituída a garantia referida no n.° 6 do artigo 3.° Todavia, o prazo de validade da referida decisão não pode nunca ir além do período de um ano a contar da data de adopção da decisão de deferimento do pedido inicial.

A referida decisão é então imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras nacionais susceptíveis de ser confrontadas com mercadorias suspeitas de contrafacção das mercadorias nela previstas.

O presente número é aplicável mutatis mutandis à decisão de prorrogação da decisão inicial.».

8. No n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.°, os termos «descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata» são substituídos pelos termos «descrição das mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.°».

9. O n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando se trate de mercadorias suspeitas de prejudicar patentes, certificados ou direitos relativos a desenhos ou modelos, o proprietário, o importador ou o destinatário das mercadorias tem a faculdade de obter a autorização de saída ou o levantamento da medida de detenção das mercadorias em causa contra o depósito de uma garantia, desde que:

a) O serviço ou a estância aduaneira referidos no n.° 1 do artigo 6.° tenham sido informados, no prazo referido no n.° 1 do presente artigo, da apresentação do pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão, referida no n.° 1 do mesmo artigo;

b) No termo do referido prazo, a autoridade competente para o efeito não tenha decidido medidas cautelares; e

c) Tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

A garantia deve ser suficiente para proteger os interesses do titular do direito. A constituição dessa garantia não prejudica as outras possibilidades de recurso à disposição do titular do direito. Se a questão tiver sido apresentada à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão por outrem que não o titular da patente, do certificado ou do direito relativo aos desenhos ou modelos, essa garantia será liberada se este último não fizer valer o seu direito de demanda judicial no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que recebeu a notificação da suspensão da autorização de saída ou da medida de detenção das mercadorias. Nos casos em que se aplique o segundo parágrafo do n.° 1, o prazo poderá estender-se, no máximo, até 30 dias úteis.».

10. O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

«Disposições aplicáveis às mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»

11. O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

1. Sem prejuízo das outras possibilidades de recurso à disposição do titular do direito, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

a) Regra geral e nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, destruir as mercadorias reconhecidas como mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.° ou colocá-las fora dos circuitos comerciais de modo a não prejudicar o titular do direito, sem pagamento de qualquer tipo de indemnização e sem encargos para a fazenda pública;

b) Tomar, em relação a essas mercadorias, quaisquer outras medidas destinadas a privar efectivamente as pessoas em causa dos benefícios económicos da operação.

Salvo em casos excepcionais, não é considerada como produzindo esse efeito a simples eliminação das marcas indevidamente ostentadas pelas mercadorias de contrafacção.

2. As mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.° podem ser perdidas para a fazenda pública. Nesse caso, é aplicável a alínea a) do n.° 1.

3. Para além das informações prestadas por força do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 6.° e nas condições nele previstas, a estância aduaneira ou o serviço competente informarão o titular do direito, a pedido deste, dos nomes e endereços do expedidor, do importador ou do exportador e do fabricante das mercadorias reconhecidas como mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1 .°, bem como da quantidade de mercadorias em causa.».

12. No artigo 9.°, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. A aceitação de um pedido apresentado nos termos do n.° 2 do artigo 3.° só confere o direito a indemnização ao titular do direito no caso de mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.° que tenham sido subtraídas ao controlo de uma estância aduaneira através de uma autorização de saída ou pela falta de uma medida de detenção nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, nas condições previstas pela legislação do Estado-membro em que o pedido foi efectuado ou, quando o pedido tiver sido apresentado nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 3.°, nas condições previstas pela legislação do Estado-membro onde as referidas mercadorias tiverem sido subtraídas ao controlo de uma estância aduaneira.

2. O exercício, por uma estância aduaneira ou por outra autoridade competente, das atribuições que lhe foram cometidas em matéria de luta contra as mercadorias abrangidas pelo n.° 2, alínea a), do artigo 1.° apenas implica a sua responsabilidade para com as pessoas a quem digam respeito as operações referidas no n.° 1, alínea a), do artigo 1.° e no artigo 4.°, caso tenham sofrido danos em resultado da intervenção das referidas autoridades, nas condições previstas pela legislação do Estado-membro em que o pedido foi apresentado ou, quando o pedido tiver sido apresentado nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 3.°, ou nas condições previstas pela legislação do Estado-membro em que se verificaram os prejuízos.».

13. No artigo 11.°, o segundo período, passa a ter a seguinte redacção:

«Essas sanções devem ter um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO C 108 de 7. 4. 1998, p. 63.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998, p. 125.

(3) JO C 284 de 14. 9. 1998, p. 3.

(4) JO L 341 de 30. 12. 1994, p. 8.

(5) JO L 182 de 2. 7. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 198 de 8. 8. 1996, p. 30.

(7) JO L 11 de 14. 1. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3288/94 (JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 83).

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