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Document 01970L0157-20130701

Consolidated text: Directiva do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (70/157/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/157/2013-07-01

1970L0157 — PT — 01.07.2013 — 017.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Fevereiro de 1970

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(70/157/CEE)

(JO L 042, 23.2.1970, p.16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DIRECTIVA DA COMISSÃO 73/350/CEE de 7 de Novembro de 1973

  L 321

33

22.11.1973

 M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 77/212/CEE de 8 de Março de 1977

  L 66

33

12.3.1977

►M3

DIRECTIVA DA COMISSÃO 81/334/CEE de 13 de Abril de 1981

  L 131

6

18.5.1981

 M4

DIRECTIVA DA COMISSÃO 84/372/CEE de 3 de Julho de 1984

  L 196

47

26.7.1984

 M5

DIRECTIVA DO CONSELHO 84/424/CEE de 3 de Setembro de 1984

  L 238

31

6.9.1984

 M6

DIRECTIVA DO CONSELHO 87/354/CEE de 25 de Junho de 1987

  L 192

43

11.7.1987

 M7

DIRECTIVA DA COMISSÃO 89/491/CEE de 17 de Julho de 1989

  L 238

43

15.8.1989

 M8

DIRECTIVA 92/97/CEE DO CONSELHO de 10 de Novembro de 1992

  L 371

1

19.12.1992

►M9

DIRECTIVA 96/20/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Março de 1996

  L 92

23

13.4.1996

 M10

DIRECTIVA 1999/101/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Dezembro de 1999

  L 334

41

28.12.1999

 M11

DIRECTIVA 2006/96/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

81

20.12.2006

►M12

DIRECTIVA 2007/34/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Junho de 2007

  L 155

49

15.6.2007

►M13

DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

172

10.6.2013


Alterado por:

 A1

  L 73

14

27.3.1972

 A2

  L 302

23

15.11.1985

 A3

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

 A4

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Fevereiro de 1970

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(70/157/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resula a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 3 ),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre ►M9  carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis ◄ .

▼M3

Artigo 2.o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar a recepção CEE nem a recepção nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de escape ou de um tipo de elemento de um tal dispositivo considerado como entidade técnica:

 se, no que respeita ao nível sonoro e ao dispositivo de escape, o veículo corresponder às prescrições do Anexo I,

 se o dispositivo de escape ou o elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ►M9  artigo 2.o  ◄ da Directiva 70/156/CEE, corresponder às prescrições do Anexo II.

Artigo 2.o-A

1.  Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, se o nível sonoro e o dispositivo de escape corresponderem às prescrições do Anexo I.

2.  Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, proibir a entrada em circulação de um dispositivo de escape ou de um elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ►M9  artigo 2.o  ◄ da Directiva 70/156/CEE, se este corresponder, na acepção do artigo 2.o, a um tipo ao qual foi concedida a recepção.

▼B

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progreso técnico as prescrições ►M9  dos anexos ◄ , com excepção das constantes dos ►M3  pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do Anexo I ◄ , serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 4.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

▼M9




Lista de anexos



ANEXO I:

Disposições aplicáveis à homologação ce de um modelo de veículo a motor no que respeita ao nível sonoro

Apêndice 1: Ficha de informações no … [nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1)] relativa à la recepção CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

Apêndice 2: Modelo

Adenda ao certificado de homologação CE n.o …: relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

ANEXO II:

Disposições administrativas relativas à homologação ce de dispositivos silenciosos enquanto entidades técnicas (dispositivos silenciosos de escape de substituição)

Apêndice 1: Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

Apêndice 2: Modelo

Adenda ao certificado de homologação CE n.o …: relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

Apêndice 3: Modelo de marca de homologação CE

ANEXO III:

Verificação da conformidade da produção

(1)   Os números dos pontos e das notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos que constam do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

▼M12




ANEXO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1.

O pedido de homologação CE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2.

No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.

Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.4.

A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

2.   NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MARCHA

2.1.   Valores-limite

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo III, não deve exceder os seguintes limites.



Categorias de veículos

Valores expressos em dB (A)

[decibéis (A)]

2.1.1.  Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o condutor

74

2.1.2.  Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; e de massa máxima admissível superior a 3,5 t e:

2.1.2.1.  com motor de potência inferior a 150 kW

78

2.1.2.2.  com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

2.1.3.  Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias:

2.1.3.1.  de massa máxima admissível igual ou inferior a 2 t

76

2.1.3.2.  de massa máxima admissível superior a 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t

77

2.1.4.  Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:

2.1.4.1.  com motor de potência inferior a 75 kW

77

2.1.4.2.  com motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW

78

2.1.4.3.  com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

Contudo:

 para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores-limite serão aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa,

 para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 toneladas concebidos para utilização fora de estrada, os valores-limite serão aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW,

 para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores-limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira velocidade for superior a 61 km/h.

2.2.   Interpretação dos resultados

2.2.1.

Para ter em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

2.2.2.

As medições consideram-se válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

2.2.3.

O resultado do ensaio será o nível sonoro mais elevado registado. Se este valor for superior em 1 dB (A) ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente. Três dos quatro resultados obtidos nessa posição devem estar dentro dos limites prescritos.

3.   INSCRIÇÕES

3.1.

Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

3.1.1.

A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes.

3.1.2.

A designação comercial dada pelo fabricante.

3.2.

Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

4.   DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

4.1.

Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

4.2.

No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

4.3.

A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.

No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.

Disposições especiais:

6.2.1.

Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.

A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.




Apêndice 1

Ficha de informações n.o … nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho ( 4 ) relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (c):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.8.

Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Constituição geral do veículo

1.1.

Fotografias ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6.

Localização e disposição do motor:

2.   Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.

Comprimento (j):

2.4.1.2.

Largura (k):

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1.

Comprimento (j):

2.4.2.2.

Largura (k):

2.6.

Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3.   Motor (q)

3.1.

Fabricante:

3.1.1.

Código do fabricante do motor: (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação)

3.2.

Motor de combustão interna:

3.2.1.1.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos ( 5 )

3.2.1.2.

Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3.

Ordem de inflamação:

3.2.1.3.

Cilindrada(s): cm3

3.2.1.8.

Potência útil máxima (t): kW a min–1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4.

Alimentação de combustível

3.2.4.1.

Por meio de carburador(es): sim/não (5) 

3.2.4.1.2.

Tipo(s):

3.2.4.1.3.

Número instalado:

3.2.4.2.

Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (5) 

3.2.4.2.2.

Princípio de funcionamento: Injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (5) 

3.2.4.2.4.

Regulador

3.2.4.2.4.1.

Tipo:

3.2.4.2.4.2.1.

Ponto de corte em carga: min –1

3.2.4.3.

Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (5) 

3.2.4.3.1.

Princípio de funcionamento: Colector de admissão [ponto único/multiponto (5) ]/injecção directa/outro (especificar) (5) 

3.2.8.

Sistema de admissão

3.2.8.4.2.

Filtro de ar, desenhos; ou

3.2.8.4.2.1.

Marca(s):

3.2.8.4.2.2.

Tipo(s):

3.2.8.4.3.

Silencioso de admissão, desenhos; ou

3.2.8.4.3.1.

Marca(s):

3.2.8.4.3.2.

Tipo(s):

3.2.9.

Sistema de escape

3.2.9.2.

Descrição e/ou desenho do sistema de escape:

3.2.9.4.

Silencioso(s) de escape:

para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:

3.2.9.5.

Localização da saída do escape:

3.2.9.6.

Silencioso de escape com materiais fibrosos:

3.2.12.2.1.

Catalisador: sim/não (5) 

3.2.12.2.1.1.

Número de catalisadores e elementos:

3.3.

Motor eléctrico

3.3.1.

Tipo (enrolamento, excitação):

3.3.1.1.

Potência horária máxima: kW

3.3.1.2.

Tensão de funcionamento: V

3.4.

Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor):

4.   Transmissão (v)

4.2.

Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6.

Relações de transmissão



Combinação de velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações totais

Máxima para CVT (1)

1

2

3

Mínima para CVT (1)

Marcha atrás

 
 
 

(1)   Transmissão continuamente variável.

4.7.

Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

6.   Suspensão

6.6.

Pneus e rodas

6.6.2.

Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.

Eixo 1:

6.6.2.2.

Eixo 2:

6.6.2.3.

Eixo 3:

6.6.2.4.

Eixo 4:

etc.

9.   Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)

9.1.

Tipo de carroçaria:

9.2.

Materiais utilizados e tipos de construção

12.   Diversos

12.5.

Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3.

Número de eixos e rodas:

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1.

Ângulo de ataque (na): graus

2.4.1.5.1.

Ângulo de fuga (nb): graus

2.4.1.6.

Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.1.6.1.

Entre os eixos:

2.4.1.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7.

Ângulo de rampa (nc): graus

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1.

Ângulo de ataque (na): graus

2.4.2.5.1.

Ângulo de fuga (nb): graus

2.4.2.6.

Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1.

Entre os eixos:

2.4.2.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7.

Ângulo de rampa (nc): graus

2.15.

Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): percentagem

4.9.

Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (5) 

Data, processo




Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

 homologação ( 6 )

 extensão da homologação (6) 

 recusa da homologação (6) 

 revogação da homologação (6) 

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (6)  no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica) (6)  ( 7 )

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo ( 8 ):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.

Morada(s) da(s) linha(s) de montagem

PARTE II

1.

Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio

5.

Observações eventuais: ver adenda

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.




Adenda ao certificado de homologação CE n.o...

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.

Outras informações:

1.1.

Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo ponto 3.1.2.3.2.3 do anexo III do Regulamento UNECE n.o 51:

1.2.

Motor:

1.2.1.

Fabricante:

1.2.2.

Tipo:

1.2.3.

Modelo:

1.2.4.

Potência máxima kW at min–1

1.3.

Transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática ( 9 )

1.3.1.

Número de velocidades:

1.4.

Equipamento

1.4.1.

Silencioso de escape

1.4.1.1.

Fabricante:

1.4.1.2.

Modelo:

1.4.1.3.

Tipo: de acordo com o desenho n.o:

1.4.2.

Silencioso de admissão

1.4.2.1.

Fabricante:

1.4.2.2.

Modelo:

1.4.2.3.

Tipo: de acordo com o desenho n.o:

1.5.

Dimensões de pneus:

1.5.1.

Descrição do tipo de pneu utilizado para os ensaios de homologação:

1.6.

Medições

1.6.1.

Nível sonoro do veículo em marcha:



Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (1)

Direita

dB (A) (1)

Posições da alavanca de velocidades

Primeira medição

 
 
 

Segunda medição

 
 
 

Terceira medição

 
 
 

Quarta medição

 
 
 

Resultado do ensaio: dB (A)/E (2)

(1)   Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.

(2)   «E» indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

1.6.2.

Nível sonoro do veículo imobilizado:



Resultados da medição

 

dB (A)

Motor:

Primeira medição

 
 

Segunda medição

 
 

Terceira medição

 
 

Resultado do ensaio: dB (A)/E (1)

(1)   «E» indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

1.6.3.

Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:



Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (1)

Direita

dB (A) (1)

Primeira medição

 
 

Segunda medição

 
 

Terceira medição

 
 

Quarta medição

 
 

Resultado do ensaio: dB (A)

(1)   Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.

5.

Observações:




ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE DISPOSITIVOS SILENCIOSOS ENQUANTO ENTIDADES TÉCNICAS (DISPOSITIVOS SILENCIOSOS DE ESCAPE DE SUBSTITUIÇÃO)

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1.

O pedido de homologação CE, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.

1.2.

No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.

A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

1.3.1.

dois espécimes do dispositivo para o qual é pedida a homologação CEE,

1.3.2.

um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CEE,

1.3.3.

um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do ponto 4.1 do anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

1.3.4.

um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

2.   INSCRIÇÕES

2.4.1.

O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

2.4.1.1.

a marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo de substituição e dos seus componentes,

2.4.1.2.

a designação comercial dada pelo fabricante,

2.4.2.

Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

3.   HOMOLOGAÇÃO CE

3.1.

Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

3.2.

No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

3.3.

A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE; a parte 3 do número de homologação deve indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.

4.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

4.1.

Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE.

4.2.

A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação:

«1» para a Alemanha

«2» para a França

«3» para a Itália

«4» para os Países Baixos

«5» para a Suécia

«6» para a Bélgica

«7» para a Hungria

«8» para a República Checa

«9» para Espanha

«11» para o Reino Unido

«12» para a Áustria

«13» para o Luxemburgo

«17» para a Finlândia

«18» para a Dinamarca

«19» para a Roménia

«20» para a Polónia

«21» para Portugal

«23» para a Grécia

«24» para a Irlanda

▼M13

«25» para a Croácia

▼M12

«26» para a Eslovénia

«27» para a Eslováquia

«29» para a Estónia

«32» para a Letónia

«34» para a Bulgária

«36» para a Lituânia

«49» para Chipre

«50» para Malta.

Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/157/CEE aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva 92/97/CEE e para a presente directiva, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.o 59.

4.3.

A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente estiver montado no veículo.

4.4.

No apêndice 3 figura um exemplo da marca de homologação CE.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.

No caso de modificações do tipo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.

Disposições especiais:

6.2.1.

Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 59, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.

A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.




Apêndice 1

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.

Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)

1.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

1.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

1.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

1.4.

Categoria:

1.5.

Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro:

1.6.

Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (apêndice 2 do anexo I da presente directiva):

2.   Descrição do dispositivo

2.1.

Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.

2.2.

Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE:

Data, processo




Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

 homologação ( 10 )

 extensão da homologação (10) 

 recusa da homologação (10) 

 revogação da homologação (10) 

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (10)  no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (10)  ( 11 ):

0.3.1.

Localização dessa marca:

0.4.

Categoria de veículo ( 12 ):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.

Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

PARTE II

1.

Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Observações eventuais: ver adenda

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.




Adenda ao certificado de homologação CE n.o

relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.

Informação suplementar

1.1.

Composição da unidade técnica:

1.2.

Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o silencioso: ( 13 )

1.3.

Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação:

1.4.

Motor:

1.4.1.

Tipo (ignição comandada, diesel):

1.4.2.

Ciclos: dois tempos, quatro tempos:

1.4.3.

Cilindrada:

1.4.4.

Potência máxima do motor kW a min–1

1.5.

Número de velocidades:

1.6.

Relações de transmissão utilizadas:

1.7.

Relação(ões) do eixo motor

1.8.

Valores do nível sonoro:

Veículo em marcha: dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a km/h;

veículo imobilizado dB (A) a min–1

1.9.

Valor da contrapressão:

1.10.

Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem:

2.

Observações:




Apêndice 3

Modelo de marca de homologação CE

image

O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e 9) nos termos da Directiva 92/97/CEE (03) com o número de homologação de base 0148.

Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.

▼M9 —————

▼M12




ANEXO III

1. Os requisitos técnicos são os que constam de:

a) Pontos 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE n.o 51 ( 14 ) e dos seus anexos 3 a 10;

b) Pontos 2 e 6 do Regulamento UNECE n.o 59 ( 15 ) e dos seus anexos 3 a 5;

2. Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa é descrita no ponto 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b) «Formulário de comunicação» designa o certificado de homologação constante do apêndice 2 dos anexos I e II;

c) «Partes contratantes que apliquem os regulamentos em causa» designam os Estados-Membros;

d) As referências ao Regulamento n.o 51 e ao Regulamento n.o 59 devem ser entendidas como referências à Directiva 70/157/CEE;

e) No ponto 2.2.6, a nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção: «No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE».

▼M12 —————



( 1 ) JO n.o C 160 de 18.12.1969, p. 7.

( 2 ) JO n.o C 48 de 16.4.1969, p. 7.

( 3 ) JO n.o L 42 de 23.2.1970, p. 16.

( 4 ) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.

( 5 ) Riscar o que não interessa.

( 6 ) Riscar o que não interessa

( 7 ) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

( 8 ) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

( 9 ) Riscar o que não interessa.

( 10 ) Riscar o que não interessa.

( 11 ) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

( 12 ) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

( 13 ) Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.

( 14 ) OJ L 137, 30.5.2007, p. 68.

( 15 ) JO L 326 de 24.11.2006, p. 43.

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