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Document 01970L0157-20130701
Council Directive of 6 February 1970 on the approximation of the laws of the Member States relating to the permissible sound level and the exhaust system of motor vehicles (70/157/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (70/157/CEE)
Directiva do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (70/157/CEE)
1970L0157 — PT — 01.07.2013 — 017.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 042, 23.2.1970, p.16) |
Alterado por:
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|
Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
||
L 321 |
33 |
22.11.1973 |
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L 66 |
33 |
12.3.1977 |
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L 131 |
6 |
18.5.1981 |
||
L 196 |
47 |
26.7.1984 |
||
L 238 |
31 |
6.9.1984 |
||
L 192 |
43 |
11.7.1987 |
||
L 238 |
43 |
15.8.1989 |
||
L 371 |
1 |
19.12.1992 |
||
DIRECTIVA 96/20/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Março de 1996 |
L 92 |
23 |
13.4.1996 |
|
DIRECTIVA 1999/101/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Dezembro de 1999 |
L 334 |
41 |
28.12.1999 |
|
L 363 |
81 |
20.12.2006 |
||
DIRECTIVA 2007/34/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Junho de 2007 |
L 155 |
49 |
15.6.2007 |
|
L 158 |
172 |
10.6.2013 |
Alterado por:
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
||
L 302 |
23 |
15.11.1985 |
||
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
||
|
L 001 |
1 |
.. |
|
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 6 de Fevereiro de 1970
relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor
(70/157/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resula a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 3 ),
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre ►M9 carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis ◄ .
Artigo 2.o
Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar a recepção CEE nem a recepção nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de escape ou de um tipo de elemento de um tal dispositivo considerado como entidade técnica:
— se, no que respeita ao nível sonoro e ao dispositivo de escape, o veículo corresponder às prescrições do Anexo I,
— se o dispositivo de escape ou o elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ►M9 artigo 2.o ◄ da Directiva 70/156/CEE, corresponder às prescrições do Anexo II.
Artigo 2.o-A
1. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, se o nível sonoro e o dispositivo de escape corresponderem às prescrições do Anexo I.
2. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, proibir a entrada em circulação de um dispositivo de escape ou de um elemento de um tal dispositivo que for considerado como entidade técnica de acordo com o disposto no ►M9 artigo 2.o ◄ da Directiva 70/156/CEE, se este corresponder, na acepção do artigo 2.o, a um tipo ao qual foi concedida a recepção.
Artigo 3.o
As alterações necessárias para adaptar ao progreso técnico as prescrições ►M9 dos anexos ◄ , com excepção das constantes dos ►M3 pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do Anexo I ◄ , serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.
Artigo 4.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 5.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Lista de anexos
ANEXO I: |
Disposições aplicáveis à homologação ce de um modelo de veículo a motor no que respeita ao nível sonoro Apêndice 1: Ficha de informações no … [nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1)] relativa à la recepção CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE) Apêndice 2: Modelo Adenda ao certificado de homologação CE n.o …: relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE |
ANEXO II: |
Disposições administrativas relativas à homologação ce de dispositivos silenciosos enquanto entidades técnicas (dispositivos silenciosos de escape de substituição) Apêndice 1: Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE) Apêndice 2: Modelo Adenda ao certificado de homologação CE n.o …: relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE Apêndice 3: Modelo de marca de homologação CE |
ANEXO III: |
Verificação da conformidade da produção |
(1) Os números dos pontos e das notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos que constam do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos. |
ANEXO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO
1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO
1.1. |
O pedido de homologação CE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo. |
1.2. |
No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações. |
1.3. |
Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar. |
1.4. |
A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar. |
2. NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MARCHA
2.1. Valores-limite
O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo III, não deve exceder os seguintes limites.
Categorias de veículos |
Valores expressos em dB (A) [decibéis (A)] |
2.1.1. Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o condutor |
74 |
2.1.2. Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; e de massa máxima admissível superior a 3,5 t e: |
|
2.1.2.1. com motor de potência inferior a 150 kW |
78 |
2.1.2.2. com motor de potência igual ou superior a 150 kW |
80 |
2.1.3. Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias: |
|
2.1.3.1. de massa máxima admissível igual ou inferior a 2 t |
76 |
2.1.3.2. de massa máxima admissível superior a 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t |
77 |
2.1.4. Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t: |
|
2.1.4.1. com motor de potência inferior a 75 kW |
77 |
2.1.4.2. com motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW |
78 |
2.1.4.3. com motor de potência igual ou superior a 150 kW |
80 |
Contudo:
— para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores-limite serão aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa,
— para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 toneladas concebidos para utilização fora de estrada, os valores-limite serão aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW,
— para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores-limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira velocidade for superior a 61 km/h.
2.2. Interpretação dos resultados
2.2.1. |
Para ter em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A). |
2.2.2. |
As medições consideram-se válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A). |
2.2.3. |
O resultado do ensaio será o nível sonoro mais elevado registado. Se este valor for superior em 1 dB (A) ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente. Três dos quatro resultados obtidos nessa posição devem estar dentro dos limites prescritos. |
3. INSCRIÇÕES
3.1. |
Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:
|
3.2. |
Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo. |
4. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO
4.1. |
Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. |
4.2. |
No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE. |
4.3. |
A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo. |
5. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO
5.1. |
No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE. |
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
6.1. |
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE. |
6.2. |
Disposições especiais:
|
Apêndice 1
Ficha de informações n.o … nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho ( 4 ) relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0. Generalidades
0.1. |
Marca (denominação comercial do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):
|
0.4. |
Categoria do veículo (c): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.8. |
Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: |
1. Constituição geral do veículo
1.1. |
Fotografias ou desenhos de um veículo representativo: |
|
1.6. |
Localização e disposição do motor: |
2. Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)
2.4. |
Gama de dimensões (exteriores) do veículo
|
2.6. |
Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo): |
3. Motor (q)
3.1. |
Fabricante:
|
3.2. |
Motor de combustão interna:
|
3.3. |
Motor eléctrico
|
3.4. |
Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor): |
4. Transmissão (v)
4.2. |
Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): |
4.6. |
Relações de transmissão
|
4.7. |
Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w): |
6. Suspensão
6.6. |
Pneus e rodas
|
9. Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)
9.1. |
Tipo de carroçaria: |
9.2. |
Materiais utilizados e tipos de construção |
12. Diversos
12.5. |
Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos): |
Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno
1.3. |
Número de eixos e rodas: |
|
2.15. |
Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): percentagem |
4.9. |
Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (5) |
Data, processo
Apêndice 2
MODELO
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
Comunicação relativa à
— homologação ( 6 )
— extensão da homologação (6)
— recusa da homologação (6)
— revogação da homologação (6)
de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (6) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.
Número de homologação:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. |
Marca (denominação comercial do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica) (6) ( 7 )
|
0.4. |
Categoria do veículo ( 8 ): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) linha(s) de montagem |
PARTE II
1. |
Informação suplementar (se aplicável): ver adenda |
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: |
3. |
Data do relatório de ensaio: |
4. |
Número do relatório de ensaio |
5. |
Observações eventuais: ver adenda |
6. |
Local: |
7. |
Data: |
8. |
Assinatura: |
9. |
Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido. |
Adenda ao certificado de homologação CE n.o...
relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE
1. |
Outras informações:
|
5. |
Observações: |
ANEXO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE DISPOSITIVOS SILENCIOSOS ENQUANTO ENTIDADES TÉCNICAS (DISPOSITIVOS SILENCIOSOS DE ESCAPE DE SUBSTITUIÇÃO)
1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE
1.1. |
O pedido de homologação CE, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão. |
1.2. |
No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações. |
1.3. |
A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:
|
2. INSCRIÇÕES
2.4.1. |
O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:
|
2.4.2. |
Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo. |
3. HOMOLOGAÇÃO CE
3.1. |
Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. |
3.2. |
No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE. |
3.3. |
A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE; a parte 3 do número de homologação deve indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente. |
4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE
4.1. |
Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE. |
4.2. |
A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação: «1» para a Alemanha «2» para a França «3» para a Itália «4» para os Países Baixos «5» para a Suécia «6» para a Bélgica «7» para a Hungria «8» para a República Checa «9» para Espanha «11» para o Reino Unido «12» para a Áustria «13» para o Luxemburgo «17» para a Finlândia «18» para a Dinamarca «19» para a Roménia «20» para a Polónia «21» para Portugal «23» para a Grécia «24» para a Irlanda «25» para a Croácia «26» para a Eslovénia «27» para a Eslováquia «29» para a Estónia «32» para a Letónia «34» para a Bulgária «36» para a Lituânia «49» para Chipre «50» para Malta. Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/157/CEE aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva 92/97/CEE e para a presente directiva, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.o 59. |
4.3. |
A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente estiver montado no veículo. |
4.4. |
No apêndice 3 figura um exemplo da marca de homologação CE. |
5. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO
5.1. |
No caso de modificações do tipo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE. |
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
6.1. |
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE. |
6.2. |
Disposições especiais:
|
Apêndice 1
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0. Generalidades
0.1. |
Marca (denominação comercial do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: |
1. Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)
1.1. |
Marca (denominação comercial do fabricante): |
1.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
1.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: |
1.4. |
Categoria: |
1.5. |
Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro: |
1.6. |
Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (apêndice 2 do anexo I da presente directiva): |
2. Descrição do dispositivo
2.1. |
Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem. |
2.2. |
Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE: |
Data, processo
Apêndice 2
MODELO
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
Comunicação relativa à
— homologação ( 10 )
— extensão da homologação (10)
— recusa da homologação (10)
— revogação da homologação (10)
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (10) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.
Número de homologação:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. |
Marca (denominação comercial do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (10) ( 11 ):
|
0.4. |
Categoria de veículo ( 12 ): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: |
PARTE II
1. |
Informação suplementar (se aplicável): ver adenda |
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: |
3. |
Data do relatório de ensaio: |
4. |
Número do relatório de ensaio: |
5. |
Observações eventuais: ver adenda |
6. |
Local: |
7. |
Data: |
8. |
Assinatura: |
9. |
Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido. |
Adenda ao certificado de homologação CE n.o …
relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE
1. |
Informação suplementar
|
2. |
Observações: |
Apêndice 3
Modelo de marca de homologação CE
O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e 9) nos termos da Directiva 92/97/CEE (03) com o número de homologação de base 0148.
Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.
▼M9 —————
ANEXO III
1. Os requisitos técnicos são os que constam de:
a) Pontos 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE n.o 51 ( 14 ) e dos seus anexos 3 a 10;
b) Pontos 2 e 6 do Regulamento UNECE n.o 59 ( 15 ) e dos seus anexos 3 a 5;
2. Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:
a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa é descrita no ponto 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;
b) «Formulário de comunicação» designa o certificado de homologação constante do apêndice 2 dos anexos I e II;
c) «Partes contratantes que apliquem os regulamentos em causa» designam os Estados-Membros;
d) As referências ao Regulamento n.o 51 e ao Regulamento n.o 59 devem ser entendidas como referências à Directiva 70/157/CEE;
e) No ponto 2.2.6, a nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção: «No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE».
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( 1 ) JO n.o C 160 de 18.12.1969, p. 7.
( 2 ) JO n.o C 48 de 16.4.1969, p. 7.
( 3 ) JO n.o L 42 de 23.2.1970, p. 16.
( 4 ) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.
( 5 ) Riscar o que não interessa.
( 6 ) Riscar o que não interessa
( 7 ) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
( 8 ) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
( 9 ) Riscar o que não interessa.
( 10 ) Riscar o que não interessa.
( 11 ) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
( 12 ) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
( 13 ) Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.
( 14 ) OJ L 137, 30.5.2007, p. 68.
( 15 ) JO L 326 de 24.11.2006, p. 43.