EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007L0034

Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 155, 15.6.2007, p. 49–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 200 - 218

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/34/oj

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/49


DIRECTIVA 2007/34/CE DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/157/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 70/157/CEE.

(2)

Desde a entrada em vigor da Directiva 70/157/CEE, os níveis sonoros dos veículos a motor foram reduzidos várias vezes, a última das quais em 1995. A última redução não produziu os efeitos esperados, tendo estudos subsequentes mostrado que o método de medição já não reflecte o comportamento de condução no mundo real. Por conseguinte, é necessário introduzir um novo ciclo de ensaio e aproximar as condições de condução para a realização do ensaio de ruído da condução no mundo real. O novo ciclo de ensaio consta do Regulamento UNECE n.o 51, série 02 de alterações (3).

(3)

Durante um período de transição, o actual ensaio e o novo devem ser realizados para homologação, devendo os resultados de ambos os ensaios ser comunicados à Comissão. A Comissão poderá, assim, obter os dados necessários para estabelecer valores-limite adequados para o novo método de medição que deve substituir o actual protocolo de ensaio. O método actual deve continuar a ser exigido para a homologação e o novo método deve ser utilizado para fins de controlo. Após o período de transição, o protocolo de ensaio adaptado ao novo ensaio deverá tornar-se a única medição exigida para a homologação.

(4)

Para se poder ter em conta as mais recentes alterações aos Regulamentos UNECE n.o 51 e n.o 59, a que a Comissão já aderiu, é conveniente adaptar a Directiva 70/157/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos dos referidos regulamentos. Isso é importante, em particular para assumir o processo de controlo obrigatório das emissões sonoras dos veículos a motor, fixado no Regulamento UNECE n.o 51 para efeitos de homologação CE. Caso contrário, a directiva ficaria desactualizada relativamente ao regulamento no que diz respeito ao progresso técnico.

(5)

Nos termos do artigo 3.o da Directiva 70/157/CEE, as medidas previstas na presente directiva não modificam os requisitos fixados nos pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do anexo I da Directiva 70/157/CEE. No que diz respeito à nova estrutura dos anexos, é necessário adaptar a numeração e as referências especificadas nesses pontos. A fim de garantir a ligação a outras disposições da legislação comunitária, convém igualmente fornecer uma correlação entre a actual numeração e a nova numeração.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A Directiva 70/157/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente directiva;

b)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente directiva.

c)

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente directiva.

d)

O anexo IV é suprimido.

2.   As referências aos pontos 5.2.2.1 e 5.2.2.5 do anexo I da Directiva 70/157/CEE devem ser entendidas como referências aos pontos 2.1 e 2.2 do anexo I, conforme substituídos pela presente directiva.

Artigo 2.o

A partir de 6 de Julho de 2008 e até 6 de Julho de 2010, o veículo a homologar deve ser submetido ao ensaio fixado no anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 51, apenas para efeitos de controlo. Os resultados desse ensaio devem ser anexados aos documentos fixados nos apêndices 1 e 2 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, em conformidade com o anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 51. O Estado-Membro em questão deve enviar essas fichas de informações à Comissão. Estas obrigações não afectam os casos de extensão de homologações existentes em conformidade com a presente directiva. Para efeitos deste processo de controlo, não se considera que um veículo é um novo modelo se esse veículo diferir apenas no que diz respeito aos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do Regulamento UNECE n.o 51.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 5 de Julho de 2008, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 6 de Julho de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE.

(3)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 68.


ANEXO I

«

ANEXO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1.   O pedido de homologação CE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.   Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.4.   A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

2.   NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MARCHA

2.1.   Valores-limite

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo III, não deve exceder os seguintes limites.

Categorias de veículos

Valores expressos em dB (A)

[decibéis (A)]

2.1.1.

Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o condutor

74

2.1.2.   

Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; e de massa máxima admissível superior a 3,5 t e:

2.1.2.1.

com motor de potência inferior a 150 kW

78

2.1.2.2.

com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

2.1.3.   

Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias:

2.1.3.1.

de massa máxima admissível igual ou inferior a 2 t

76

2.1.3.2.

de massa máxima admissível superior a 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t

77

2.1.4.   

Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:

2.1.4.1.

com motor de potência inferior a 75 kW

77

2.1.4.2.

com motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW

78

2.1.4.3.

com motor de potência igual ou superior a 150 kW

80

Contudo:

para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores-limite serão aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa,

para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 toneladas concebidos para utilização fora de estrada, os valores-limite serão aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW,

para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores-limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira velocidade for superior a 61 km/h.

2.2.   Interpretação dos resultados

2.2.1.   Para ter em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

2.2.2.   As medições consideram-se válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

2.2.3.   O resultado do ensaio será o nível sonoro mais elevado registado. Se este valor for superior em 1 dB (A) ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente. Três dos quatro resultados obtidos nessa posição devem estar dentro dos limites prescritos.

3.   INSCRIÇÕES

3.1.   Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

3.1.1.   A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes.

3.1.2.   A designação comercial dada pelo fabricante.

3.2.   Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

4.   DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

4.1.   Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

4.2.   No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

4.3.   A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.   No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.   As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.   Disposições especiais:

6.2.1.   Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.   A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o … nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1) relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.   Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (c):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Constituição geral do veículo

1.1.   Fotografias ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6.   Localização e disposição do motor:

2.   Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.4.   Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.   Comprimento (j):

2.4.1.2.   Largura (k):

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1.   Comprimento (j):

2.4.2.2.   Largura (k):

2.6.   Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3.   Motor (q)

3.1.   Fabricante:

3.1.1.   Código do fabricante do motor: (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação)

3.2.   Motor de combustão interna:

3.2.1.1.   Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (2)

3.2.1.2.   Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3.   Ordem de inflamação:

3.2.1.3.   Cilindrada(s): cm3

3.2.1.8.   Potência útil máxima (t): kW a min –1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4.   Alimentação de combustível

3.2.4.1.   Por meio de carburador(es): sim/não (2)

3.2.4.1.2.   Tipo(s):

3.2.4.1.3.   Número instalado:

3.2.4.2.   Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (2)

3.2.4.2.2.   Princípio de funcionamento: Injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (2)

3.2.4.2.4.   Regulador

3.2.4.2.4.1.   Tipo:

3.2.4.2.4.2.1.   Ponto de corte em carga: min –1

3.2.4.3.   Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (2)

3.2.4.3.1.   Princípio de funcionamento: Colector de admissão [ponto único/multiponto (2)]/injecção directa/outro (especificar) (2)

3.2.8.   Sistema de admissão

3.2.8.4.2.   Filtro de ar, desenhos; ou

3.2.8.4.2.1.   Marca(s):

3.2.8.4.2.2.   Tipo(s):

3.2.8.4.3.   Silencioso de admissão, desenhos; ou

3.2.8.4.3.1.   Marca(s):

3.2.8.4.3.2.   Tipo(s):

3.2.9.   Sistema de escape

3.2.9.2.   Descrição e/ou desenho do sistema de escape:

3.2.9.4.   Silencioso(s) de escape:

para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:

3.2.9.5.   Localização da saída do escape:

3.2.9.6.   Silencioso de escape com materiais fibrosos:

3.2.12.2.1.   Catalisador: sim/não (3)

3.2.12.2.1.1.   Número de catalisadores e elementos:

3.3.   Motor eléctrico

3.3.1.   Tipo (enrolamento, excitação):

3.3.1.1.   Potência horária máxima: kW

3.3.1.2.   Tensão de funcionamento: V

3.4.   Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor):

4.   Transmissão (v)

4.2.   Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6.   Relações de transmissão

Combinação de velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações totais

Máxima para CVT (4)

1

2

3

Mínima para CVT (4)

Marcha atrás

 

 

 

4.7.   Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

6.   Suspensão

6.6.   Pneus e rodas

6.6.2.   Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.   Eixo 1:

6.6.2.2.   Eixo 2:

6.6.2.3.   Eixo 3:

6.6.2.4.   Eixo 4:

etc.

9.   Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)

9.1.   Tipo de carroçaria:

9.2.   Materiais utilizados e tipos de construção

12.   Diversos

12.5.   Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3.   Número de eixos e rodas:

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1.   Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.1.5.1.   Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.1.6.   Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.1.6.1.   Entre os eixos:

2.4.1.6.2.   Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3.   Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7.   Ângulo de rampa (nc): … graus

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1.   Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.2.5.1.   Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.2.6.   Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1.   Entre os eixos:

2.4.2.6.2.   Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3.   Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7.   Ângulo de rampa (nc): … graus

2.15.   Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): … percentagem

4.9.   Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (5)

Data, processo

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (6)

extensão da homologação (6)

recusa da homologação (6)

revogação da homologação (6)

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (6) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica) (6)  (7)

0.3.1.   Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (8):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem

PARTE II

1.   Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio

5.   Observações eventuais: ver adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.o...

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.   Outras informações:

1.1.   Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo ponto 3.1.2.3.2.3 do anexo III do Regulamento UNECE n.o 51:

1.2.   Motor:

1.2.1.   Fabricante:

1.2.2.   Tipo:

1.2.3.   Modelo:

1.2.4.   Potência máxima … kW at … min–1

1.3.   Transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática (9)

1.3.1.   Número de velocidades:

1.4.   Equipamento

1.4.1.   Silencioso de escape

1.4.1.1.   Fabricante:

1.4.1.2.   Modelo:

1.4.1.3.   Tipo: … de acordo com o desenho n.o:

1.4.2.   Silencioso de admissão

1.4.2.1.   Fabricante:

1.4.2.2.   Modelo:

1.4.2.3.   Tipo: … de acordo com o desenho n.o:

1.5.   Dimensões de pneus:

1.5.1.   Descrição do tipo de pneu utilizado para os ensaios de homologação:

1.6.   Medições

1.6.1.   Nível sonoro do veículo em marcha:

Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (10)

Direita

dB (A) (10)

Posições da alavanca de velocidades

Primeira medição

 

 

 

Segunda medição

 

 

 

Terceira medição

 

 

 

Quarta medição

 

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)/E (11)

1.6.2.   Nível sonoro do veículo imobilizado:

Resultados da medição

 

dB (A)

Motor:

Primeira medição

 

 

Segunda medição

 

 

Terceira medição

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)/E (12)

1.6.3.   Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:

Resultados da medição

 

Esquerda

dB (A) (13)

Direita

dB (A) (13)

Primeira medição

 

 

Segunda medição

 

 

Terceira medição

 

 

Quarta medição

 

 

Resultado do ensaio: … dB (A)

5.   Observações:

»

(1)  Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Transmissão continuamente variável.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa

(7)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo “?” (por exemplo: ABC??123??).

(8)  De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.

(11)  “E” indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

(12)  “E” indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

(13)  Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1 do anexo I.


ANEXO II

«

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE DISPOSITIVOS SILENCIOSOS ENQUANTO ENTIDADES TÉCNICAS (DISPOSITIVOS SILENCIOSOS DE ESCAPE DE SUBSTITUIÇÃO)

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1.   O pedido de homologação CE, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.

1.2.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.   A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

1.3.1.   dois espécimes do dispositivo para o qual é pedida a homologação CEE,

1.3.2.   um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CEE,

1.3.3.   um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do ponto 4.1 do anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 51, conforme referido no anexo III da presente directiva.

1.3.4.   um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

2.   INSCRIÇÕES

2.4.1.   O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

2.4.1.1.   a marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo de substituição e dos seus componentes,

2.4.1.2.   a designação comercial dada pelo fabricante,

2.4.2.   Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

3.   HOMOLOGAÇÃO CE

3.1.   Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

3.2.   No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

3.3.   A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE; a parte 3 do número de homologação deve indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.

4.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

4.1.   Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE.

4.2.   A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula “e” seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação:

 

“1” para a Alemanha

 

“2” para a França

 

“3” para a Itália

 

“4” para os Países Baixos

 

“5” para a Suécia

 

“6” para a Bélgica

 

“7” para a Hungria

 

“8” para a República Checa

 

“9” para Espanha

 

“11” para o Reino Unido

 

“12” para a Áustria

 

“13” para o Luxemburgo

 

“17” para a Finlândia

 

“18” para a Dinamarca

 

“19” para a Roménia

 

“20” para a Polónia

 

“21” para Portugal

 

“23” para a Grécia

 

“24” para a Irlanda

 

“26” para a Eslovénia

 

“27” para a Eslováquia

 

“29” para a Estónia

 

“32” para a Letónia

 

“34” para a Bulgária

 

“36” para a Lituânia

 

“49” para Chipre

 

“50” para Malta.

Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o “número de homologação de base” que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/157/CEE aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva 92/97/CEE e para a presente directiva, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.o 59.

4.3.   A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente estiver montado no veículo.

4.4.   No apêndice 3 figura um exemplo da marca de homologação CE.

5.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

5.1.   No caso de modificações do tipo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1.   As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2.   Disposições especiais:

6.2.1.   Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 59, conforme referido no anexo III da presente directiva.

6.2.2.   A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Generalidades

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)

1.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

1.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

1.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

1.4.   Categoria:

1.5.   Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro:

1.6.   Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (apêndice 2 do anexo I da presente directiva):

2.   Descrição do dispositivo

2.1.   Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.

2.2.   Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE:

Data, processo

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (1)

extensão da homologação (1)

recusa da homologação (1)

revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva …/…/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.   Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1)  (2):

0.3.1.   Localização dessa marca:

0.4.   Categoria de veículo (3):

0.5.   Nome e morada do fabricante:

0.7.   No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

PARTE II

1.   Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio:

5.   Observações eventuais: ver adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.o

relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE

1.   Informação suplementar

1.1.   Composição da unidade técnica:

1.2.   Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o silencioso: (4)

1.3.   Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação:

1.4.   Motor:

1.4.1.   Tipo (ignição comandada, diesel):

1.4.2.   Ciclos: dois tempos, quatro tempos:

1.4.3.   Cilindrada:

1.4.4.   Potência máxima do motor … kW a … min–1

1.5.   Número de velocidades:

1.6.   Relações de transmissão utilizadas:

1.7.   Relação(ões) do eixo motor

1.8.   Valores do nível sonoro:

 

Veículo em marcha: … dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a … km/h;

 

veículo imobilizado … dB (A) a min–1

1.9.   Valor da contrapressão:

1.10.   Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem:

2.   Observações:

Apêndice 3

Modelo de marca de homologação CE

Image

O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e 9) nos termos da Directiva 92/97/CEE (03) com o número de homologação de base 0148.

Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.

»

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo “?” (por exemplo: ABC??123??).

(3)  De acordo com a definição constante da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

(4)  Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.


ANEXO III

«ANEXO III

1.

Os requisitos técnicos são os que constam de:

a)

Pontos 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE n.o 51 (1) e dos seus anexos 3 a 10;

b)

Pontos 2 e 6 do Regulamento UNECE n.o 59 (2) e dos seus anexos 3 a 5;

2.

Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

“Veículo sem carga” designa um veículo cuja massa é descrita no ponto 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b)

“Formulário de comunicação” designa o certificado de homologação constante do apêndice 2 dos anexos I e II;

c)

“Partes contratantes que apliquem os regulamentos em causa” designam os Estados-Membros;

d)

As referências ao Regulamento n.o 51 e ao Regulamento n.o 59 devem ser entendidas como referências à Directiva 70/157/CEE;

e)

No ponto 2.2.6, a nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção: “No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE”.


(1)  OJ L 137, 30.5.2007, p. 68.

(2)  JO L 326 de 24.11.2006, p. 43


Top