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Política de concorrência da UE: cooperação entre a Comissão Europeia e os tribunais nacionais

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais dos países da União Europeia (UE) na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

  • A comunicação estabelece o modo como a Comissão Europeia e os tribunais nacionais cooperam na aplicação por este últimos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia):
    • O artigo 101.o proíbe os cartéis e o comportamento anticoncorrencial;
    • O artigo 102.o proíbe qualquer abuso de posição dominante.
  • A comunicação tem como objetivo auxiliar os tribunais nacionais na aplicação das regras de concorrência da UE. Não vincula ou afeta os direitos e obrigações dos governos da UE ou das pessoas singulares e coletivas.
  • Uma comunicação em separado da Comissão abrange a cooperação no âmbito da rede de autoridades competentes.

PONTOS-CHAVE

Os tribunais nacionais dos países da UE:

  • podem aplicar os artigos 101.o e 102.o em processos administrativos, civis ou penais;
  • não necessitam de aplicar paralelamente o direito nacional da concorrência;
  • devem aplicar as regras de concorrência da UE a todas as práticas concertadas exercidas ao abrigo do direito nacional, caso estas possam afetar o comércio transfronteiriço;
  • devem respeitar o princípio do primado do direito da UE e não devem emitir sentenças contrárias às regras da UE;
  • aplicam decisões ou regulamentos da Comissão a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas;
  • estão vinculados pela jurisprudência da política de concorrência da UE, bem como pelos regulamentos da Comissão;
  • na ausência de disposições legislativas da UE específicas, aplica-se o direito processual e as sanções nacionais, assegurando-se que estes são compatíveis com os princípios gerais do direito da UE.

Aplicam-se regras específicas no caso de um tribunal nacional e a Comissão estarem ambos envolvidos no mesmo processo de concorrência da UE. O tribunal nacional pode não adotar uma decisão que:

  • possa entrar em conflito com uma decisão subsequente ainda não proferida pela Comissão. O tribunal nacional pode inquirir a Comissão sobre o avanço do processo e sobre a probabilidade de ser tomada uma decisão quanto ao mesmo. O tribunal nacional pode aguardar a decisão da Comissão;
  • entraria em conflito com uma decisão já tomada pela Comissão Contudo, se o tribunal nacional estiver a considerar fazê-lo e duvidar da legalidade da decisão da Comissão, pode submeter uma questão ao Tribunal de Justiça a título prejudicial.

A Comissão e os tribunais nacionais têm um dever mútuo de cooperação leal, segundo o qual o primeiro assiste o último na aplicação da legislação da UE e o último auxilia o primeiro no cumprimento das suas missões.

A Comissão deve:

  • respeitar a independência dos tribunais nacionais;
  • manter-se neutra e objetiva na prestação de assistência;
  • abster-se da defesa de interesses privados das partes envolvidas no processo.

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (ver síntese) prevê os meios de cooperação mais frequentes. A Comissão pode:

  • transmitir documentos que estejam na sua posse ou informações de carácter processual, respeitando o sigilo profissional;
  • dar o seu parecer relativamente a pedidos de tribunais nacionais sobre a aplicação das regras de concorrência da UE e questões económicas, factuais e jurídicas;
  • apresentar a tribunais nacionais observações sobre a aplicação dos artigos 101.o e 102.o. A Comissão e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência podem apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas ou orais com o consentimento do tribunal nacional.

Os tribunais nacionais devem:

  • fornecer à Comissão uma cópia de todos os documentos que consideram necessários para a apreciação de um processo antes de esta apresentar as suas observações;
  • enviar à Comissão uma cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 101.o e 102.o;
  • conceder à Comissão, mediante pedido, a autorização necessária para realizar inspeções do comportamento das empresas.

A Comissão publica informações detalhadas sobre a sua cooperação com os tribunais nacionais no seu relatório anual sobre a política de concorrência.

A comunicação substituiu a comunicação de 1993 sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão na aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação destina-se a assistir os tribunais nacionais na aplicação dos artigos do tratado relativos a antitrust. Não vincula os tribunais nacionais nem afeta os direitos e obrigações dos países da UE e das pessoas singulares e coletivas nos termos da legislação da UE.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54-64).

As sucessivas alterações da Comunicação foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Retificação da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 230 de 15.7.2017, p. 56).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 267.o (ex artigo 234.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 164).

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).

Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43-53).

Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.05.2020

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