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Document 02004XC0427(03)-20150805
Commission Notice on the co-operation between the Commission and the courts of the EU Member States in the application of Articles 81 and 82 EC (2004/C 101/04) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81. o e 82. o do Tratado CE (2004/C 101/04) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81. o e 82. o do Tratado CE (2004/C 101/04) (Texto relevante para efeitos do EEE)
05/08/2015
2004X0427 — PT — 05.08.2015 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54) |
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C 256 |
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5.8.2015 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE
(2004/C 101/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
I. ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO
1. |
A presente comunicação aborda a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE, quando estes últimos aplicam os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Para efeitos da presente comunicação, os «tribunais dos Estados-Membros da UE» (a seguir denominados «tribunais nacionais») são os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro da UE que podem aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE e que estão autorizados a pedir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão prejudicial, nos termos do artigo 234.o do Tratado CE ( 1 ). |
2. |
Os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE a processos entre particulares, tais como acções relativas a contratos ou acções de indemnização. Podem agir também como instâncias de aplicação da lei ou como tribunais de recurso. Um tribunal nacional pode ser ainda designado como autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro (a seguir denominada «autoridade nacional de concorrência») nos termos do 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) 1/2003 (a seguir denominado «o regulamento») ( 2 ). Nesse caso, a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão é abrangida não só pela presente comunicação, mas também pela comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades responsáveis em matéria de concorrência ( 3 ). |
II. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
A. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS PARA APLICAREM AS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA
3. |
Na medida em que os tribunais nacionais tenham competência para tratar de um caso ( 4 ) têm também competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE ( 5 ). Deve-se recordar que os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE relevam da ordem pública e são essenciais para a realização das missões confiadas à Comunidade. e, em especial, para o funcionamento do mercado interno ( 6 ). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que, por força do direito nacional, os órgãos jurisdicionais devem suscitar oficiosamente os fundamentos de direito que decorrem de uma norma interna vinculativa, que não tenham sido adiantados pelas partes, igual obrigação se impõe relativamente às normas comunitárias vinculativas. O mesmo se passa se o direito nacional conferir aos tribunais a faculdade de aplicar oficiosamente a norma de direito vinculativa: os tribunais nacionais devem igualmente aplicar a norma comunitária vinculativa mesmo que os fundamentos de direito não tenham sido suscitados pelas partes, desde que tal seja permitido pelo direito nacional. Contudo, o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar o princípio dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições ( 7 ). |
4. |
Consoante as funções que lhes são atribuídas segundo o direito nacional, os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE em processos administrativos, civis ou penais ( 8 ). Em especial, se uma pessoa singular ou colectiva solicitar ao tribunal nacional a salvaguarda dos seus direitos individuais, os tribunais nacionais desempenham um papel específico na execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, que é diferente da execução no interesse público assegurada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ( 9 ). Na verdade, os tribunais nacionais podem dar efectividade aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, declarando a nulidade dos contratos ou atribuindo indemnizações. |
5. |
Os tribunais nacionais podem aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE sem que seja necessário que apliquem paralelamente o direito nacional da concorrência. No entanto, quando um tribunal nacional aplica o direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que podem afectar o comércio entre Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ( 10 ) ou a um abuso proibido pelo artigo 82.o do Tratado CE, têm também de aplicar as regras comunitárias de concorrência a tais acordos, decisões ou práticas ( 11 ). |
6. |
O regulamento não se limita a conferir competência aos tribunais nacionais para aplicarem a legislação comunitária em matéria de concorrência. A aplicação paralela do direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que afectem o comércio entre os Estados-Membros não pode conduzir a um resultado diferente do da legislação comunitária em matéria de concorrência. O n.o 2 do artigo 3.o do regulamento estabelece que os acordos, decisões ou práticas concertadas que não infrinjam o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou que preencham as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado também não podem ser proibidos ao abrigo do direito nacional da concorrência ( 12 ). Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que os acordos, decisões ou práticas concertadas que violem o n.o 1 do artigo 81.o e que não preencham as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE não podem ser mantidas ao abrigo do direito nacional ( 13 ). Quanto à aplicação paralela do direito nacional da concorrência e do artigo 82.o do Tratado CE em caso de comportamento unilateral, o artigo 3.o do regulamento não prevê uma obrigação de convergência semelhante. No entanto, no caso de um conflito de disposições, o princípio geral do primado do direito comunitário exige que os tribunais nacionais não apliquem qualquer disposição de direito nacional que colida com uma regra comunitária, independentemente de essa norma de direito nacional ter sido adoptada antes ou depois da regra comunitária ( 14 ). |
7. |
Para além da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, os tribunais nacionais são também competentes para aplicarem os actos adoptados pelas instituições da União Europeia, em conformidade com o Tratado CE, ou em conformidade com as medidas adoptadas para conferir eficácia ao Tratado, na medida em que estes actos tenham efeito directo. Os tribunais nacionais podem portanto ter de aplicar decisões ( 15 ) ou regulamentos da Comissão de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas. Quando aplicam estas regras comunitárias de concorrência, os tribunais nacionais agem no quadro do direito comunitário e são, por conseguinte, obrigados a respeitar os princípios gerais de direito comunitário ( 16 ). |
8. |
A aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE pelos tribunais nacionais depende frequentemente de apreciações económicas e jurídicas complexas ( 17 ). Quando aplicam as regras comunitárias de concorrência, os tribunais nacionais estão vinculados pela jurisprudência dos tribunais comunitários, bem como pelos regulamentos da Comissão que aplicam o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas ( 18 ). Além disso, a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE pela Comissão a um processo específico vincula os tribunais nacionais quando estes aplicam as regras comunitárias de concorrência no mesmo caso e em paralelo ou subsequentemente à Comissão ( 19 ). Por último, e sem prejuízo da interpretação final do Tratado CE pelo Tribunal de Justiça, os tribunais nacionais podem encontrar orientações nos regulamentos e decisões da Comissão que apresentem elementos de analogia com o caso que estão a tratar, bem como nas comunicações e orientações da Comissão relativas à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE ( 20 ) e no relatório anual sobre a política de concorrência ( 21 ). |
B. ASPECTOS PROCESSUAIS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
9. |
As condições processuais de aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais e as sanções que estes podem impor em caso de violação destas regras são largamente cobertas pelo direito nacional. No entanto, em certa medida o direito comunitário também determina as condições de aplicação das regras de concorrência comunitárias. Estas disposições legislativas comunitárias podem atribuir aos tribunais nacionais a faculdade de utilizarem determinados instrumentos, por exemplo, de pedirem o parecer da Comissão sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência ( 22 ), ou podem criar regras que têm um impacto obrigatório nos processos pendentes, por exemplo, de permitirem que a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência apresentem observações escritas nos processos pendentes nesses tribunais ( 23 ). Estas disposições legislativas comunitárias prevalecem sobre as regras nacionais. Consequentemente, os tribunais nacionais têm de afastar as regras nacionais que caso fossem aplicadas, entrariam em conflito com as disposições de direito comunitário. Quando tais disposições de direito comunitário forem directamente aplicáveis, constituem uma fonte de direitos e obrigações para todos os que são afectados e devem ser completamente e uniformemente aplicadas em todos os Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor. |
10. |
Na ausência de disposições legislativas comunitárias ( 24 ) sobre os procedimentos e sanções relacionados com a aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais, estes últimos aplicam o direito processual nacional e — na medida em que tenham competência para o fazer — impõem as sanções previstas pela legislação nacional. Todavia, a aplicação destas disposições nacionais deve ser compatível com os princípios gerais do direito comunitário. É conveniente recordar, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) Em caso de violação da legislação comunitária, a legislação nacional deve prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas ( 25 ); b) Se a violação do direito comunitário causar danos a um particular, este deverá poder solicitar, sujeito a certas condições, uma indemnização junto do tribunal nacional ( 26 ); c) As regras processuais e as sanções que os tribunais nacionais aplicam para executar o direito comunitário — não devem tornar essa aplicação excessivamente difícil ou praticamente impossível (princípio da eficácia) ( 27 ) e — não devem ser menos favoráveis do que as regras aplicáveis à execução da legislação nacional equivalente (princípio da equivalência) ( 28 ). Em aplicação do primado do direito comunitário, um tribunal nacional não pode aplicar regras nacionais que sejam incompatíveis com estes princípios. |
C. APLICAÇÃO PARALELA OU CONSECUTIVA DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELA COMISSÃO E PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS
11. |
Um tribunal nacional pode aplicar o direito comunitário da concorrência a um acordo, decisão, prática concertada ou comportamento unilateral que afecte o comércio entre Estados-Membros ao mesmo tempo que a Comissão ou subsequentemente a esta ( 29 ). Os pontos seguintes descrevem algumas das obrigações que os tribunais nacionais devem respeitar nestas circunstâncias. |
12. |
Caso o tribunal nacional chegue a uma decisão antes da Comissão, deve evitar adoptar uma decisão que entre em conflito com a decisão que a Comissão tenciona tomar ( 30 ). Para esse efeito, o tribunal nacional pode perguntar à Comissão se esta deu início a um processo relativo aos mesmos acordos, decisões ou práticas ( 31 ) e, em caso afirmativo, sobre o avanço do processo e sobre a probabilidade de ser tomada uma decisão ( 32 ). O tribunal nacional também pode, por motivos de segurança jurídica, ponderar a possibilidade de suspender a instância até a Comissão tomar uma decisão ( 33 ). A Comissão, por sua vez, procurará dar prioridade aos casos relativamente aos quais decidiu dar início a um processo na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão e que estejam a ser objecto de processos nacionais assim suspensos, em especial quando deles dependa o resultado de um litígio civil. Contudo, se o tribunal nacional não tiver dúvidas razoáveis sobre a decisão que a Comissão tenciona tomar ou se a Comissão já tiver tomado uma decisão num caso semelhante, o tribunal nacional pode decidir sobre o caso nele pendente em conformidade com a decisão prevista ou com uma decisão anterior, sem ser necessário solicitar à Comissão as informações acima referidas nem esperar pela decisão da Comissão. |
13. |
Se a Comissão tomar uma decisão sobre um determinado processo antes do tribunal nacional, este último não pode tomar uma decisão contrária à da Comissão. O efeito vinculativo da decisão da Comissão em nada prejudica, evidentemente, a interpretação final do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça. Assim, se o tribunal nacional duvidar da legalidade da decisão da Comissão, não pode evitar os efeitos dessa decisão sem uma decisão em contrário do Tribunal de Justiça ( 34 ). Consequentemente, se um tribunal nacional tiver a intenção de tomar uma decisão contrária à da Comissão, deve submeter ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial (artigo 234.o do Tratado CE). Este último decidirá então da compatibilidade da decisão da Comissão com o direito comunitário. Se a decisão da Comissão for contestada perante os tribunais comunitários nos termos do artigo 230.o do Tratado CE e a solução do litígio pendente no tribunal nacional depender da validade da decisão da Comissão, o tribunal nacional deve suspender a instância enquanto aguarda que os tribunais comunitários profiram a decisão final sobre a acção de anulação, a menos que considere que se justifica, tendo em conta as circunstâncias do caso, apresentar uma questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a validade da decisão da Comissão ( 35 ). |
14. |
Quando um tribunal nacional suspende a instância, por exemplo, enquanto espera a decisão da Comissão (situação descrita no ponto 12 da presente comunicação), ou enquanto aguarda o acórdão dos tribunais comunitários numa acção de anulação ou num processo a título prejudicial (situação descrita no ponto 13), cabe-lhe apreciar a necessidade de decretar medidas provisórias para salvaguardar os interesses das partes ( 36 ). |
III. COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E OS TRIBUNAIS NACIONAIS
15. |
Para além do mecanismo de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça previsto no seu artigo 234.o, o Tratado CE não prevê expressamente tal cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão. Porém, na sua interpretação do artigo 10.o do Tratado CE, que obriga os Estados-Membros a facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os tribunais comunitários consideraram que esta disposição do Tratado impõe às instituições europeias e aos Estados-Membros deveres recíprocos de cooperação leal tendo em vista a realização dos objectivos do Tratado CE. O artigo 10.o do Tratado CE implica, assim, que a Comissão deve prestar assistência aos tribunais nacionais quando estes aplicam o direito comunitário ( 37 ). Do mesmo modo, os tribunais nacionais podem ser obrigados a prestar assistência à Comissão no cumprimento da sua missão ( 38 ). |
16. |
É igualmente apropriado lembrar a cooperação entre os tribunais nacionais e as autoridades nacionais, em especial as autoridades responsáveis em matéria de concorrência, na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Apesar de a cooperação entre estas autoridades nacionais ser regulada essencialmente por regras nacionais, o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento prevê a possibilidade de as autoridades nacionais de concorrência apresentarem observações aos tribunais nacionais dos seus Estados-Membros. Os pontos 31 e 33 a 35 da presente comunicação são mutatis mutandis aplicáveis a estas observações. |
A. |
A COMISSÃO COMO AMICUS CURIAE
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B. |
FACILITAÇÃO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS DO PAPEL DA COMISSÃO NA EXECUÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA
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IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
42. |
A presente comunicação destina-se a assistir os tribunais nacionais na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Não vincula os tribunais nacionais, nem afecta os direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE ou de pessoas singulares e colectivas nos termos do direito comunitário. |
43. |
A presente comunicação substitui a Comunicação de 1993 sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE ( 58 ). |
ANEXO
REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA, COMUNICAÇÕES, ORIENTAÇÕES E ENQUADRAMENTOS DA COMISSÃO
Também pode consultar esta lista actualizada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia:
http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/legislation/
A. Regras não sectoriais
1. Comunicações de carácter geral
— Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5)
— Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis) (JO C 368 de 22.12.2001, p. 13)
— Comunicação sobre o conceito de efeitos no comércio previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).
— Orientações sobre a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2).
2. Acordos verticais
— Regulamento (CE) n.o 2790/1999, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, p. 21)
— Orientações relativas às restrições verticais (JO C 291 de 13.10.2000, p. 1)
3. Acordos de cooperação horizontal
— Regulamento (CE) n.o 2658/2000, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3)
— Regulamento (CE) n.o 2659/2000, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000, p. 7)
— Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2)
4. Acordos de licença de transferência de tecnologia
— Regulamento (CE) n.o 773/2004 de 27.4.2004 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004)
— Orientações relativas à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2)
B. Regras sectoriais específicas
1. Seguros
— Regulamento (CE) n.o 358/2003, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8)
2. Veículos a motor
— Regulamento (CE) n.o 1400/2002, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203 de 1.8.2002, p. 30)
3. Telecomunicações e serviços postais
— Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO C 233 de 6.9.1991, p. 2)
— Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (JO C 39 de 6.2.1998, p. 2)
— Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no sector das telecomunicações — Enquadramento, mercados relevantes e princípios (JO C 265 de 22.8.1998, p. 2)
— Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6)
4. Transportes
— Regulamento (CEE) n.o 1617/93 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO L 155 de 26.6.1993, p. 18)
— Clarificação das recomendações da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência aos projectos de novas infra-estruturas de transporte (JO C 298 de 30.9.1997, p. 5)
— Regulamento (CE) n.o 823/2000, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24)
( 1 ) Relativamente aos critérios para determinar que entidades podem ser consideradas como órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 234.o do Tratado CE ver, por exemplo, processo C-516/99, Schmid, Col. 2002, p. 4573, 34: «O Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência».
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
( 3 ) Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades responsáveis em matéria de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43). Para efeitos desta comunicação, uma «autoridade nacional responsável em matéria de concorrência» é a autoridade designada por um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do regulamento.
( 4 ) A competência de um tribunal nacional depende das regras nacionais, europeias e internacionais nessa matéria. Neste contexto, recorde-se que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1) é aplicável a todos os processos de concorrência de natureza civil ou comercial.
( 5 ) Ver artigo 6.o do regulamento.
( 6 ) Ver artigos 2.o e 3.o do Tratado CE, processo C-126/97, Eco Swiss, Col. 1999, p. I-3055, 36..processo T-34/92 Fiatagri UK and New Holland Ford Col. 1994, p. ii-905 e processo T-128/98 Aéroports de Paris, Col. 2000, II-3929, 241.
( 7 ) Processos apensos, C-430/93 e C-431/93, van Schijndel, Col. 1995, p. I-4705, 13 a 15 e 22.
( 8 ) Em conformidade com o último período do oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o regulamento só é aplicável às legislações nacionais que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas.
( 9 ) Processo T-24/90, Automec, Col. 1992, p. II-2223, 85.
( 10 ) Para mais informações sobre o conceito de efeitos no comércio, ver a comunicação relativa a esta matéria (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).
( 11 ) N.o 1 do artigo 3.o do regulamento.
( 12 ) Ver também a Comunicação relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2).
( 13 ) Processo 14/68, Walt Wilhelm, Col. 1969, p. 1 e processos apensos 253/78 e 1 a 3/79, Giry e Guerlain, Col. 1980, p. 2327, 15 a 17.
( 14 ) Processo 106/77, Simmenthal, Col. 1978, p. 629, 21 e processo C-198/01, Consorzio Industrie Fiammiferi (CIF), Col. 2003, p. 49.
( 15 ) Por exemplo, pode ser solicitado a um tribunal nacional que execute uma decisão da Comissão tomada nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o do regulamento.
( 16 ) Ver, por exemplo, processo 5/88, Wachauf, Col. 1989, p. 2609, 19.
( 17 ) Processos apensos C-215/96 e C-216/96, Bagnasco, Col. 1999, p. I-135, 50.
( 18 ) Processo 63/75, Fonderies Roubaix, Col. 1976, p. 111, 9 a 11 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 46.
( 19 ) Sobre a aplicação paralela ou consecutiva das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais e pela Comissão ver também pontos 11 a 14.
( 20 ) Processo 66/86, Ahmed Saeed Flugreisen, Col. 1989, p. 803, 27 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 50. Em anexo à presente comunicação é apresentada uma lista das orientações, comunicações e regulamentos da Comissão no domínio da concorrência, nomeadamente os regulamentos de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Relativamente às decisões da Comissão de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (desde 1964), ver http://www.europa.eu.int/comm/competition/antitrust/ cases/.
( 21 ) Processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 32.
( 22 ) Sobre a possibilidade de os tribunais nacionais pedirem um parecer à Comissão, ver ainda pontos 27 a 30.
( 23 ) Sobre a apresentação de observações, ver ainda pontos 31 a 35.
( 24 ) Processo 106/77, Simmenthal Col. 1978, p. 629, 14 e 15.
( 25 ) Processo 68/88, Comissão/Grécia, Col. 1989, p. 2965, 23 a 25.
( 26 ) Sobre as indemnizações em caso de infracção por uma empresa, ver processo C-453/99, Courage e Crehan, Col. 2001, p. 6297, 26 e 27. Sobre as indemnizações em caso de infracção por um Estado-Membro ou por uma autoridade que emane do Estado e sobre as condições dessa responsabilidade estatal, ver, por exemplo, processos apensos C-6/90 e C-9/90, Francovich, Col. 1991, p. I-5357, 33 a 36; processo C-271/91, Marshall/Southampton e South West Hampshire Area Health Authority, Col. 1993, p. I-4367, 30 e 34 a 35; processos apensos, C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, Col. 1996, p. I-1029; processo C-392/93, British Telecommunications, Col. 1996, p. I-1631, 39 a 46 e processos apensos C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a 190/94, Dillenkofer, Col. 1996, p. I-4845, 22 a 26 e 72.
( 27 ) Ver, por exemplo, processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, 5; processo 45/76, Comet, Col. 1976, p. 2043, 12 e processo 79/83, Harz, Col. 1984, p. 1921, 18 e 23.
( 28 ) Ver, por exemplo, processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, 5; processo 158/80, Rewe, Col. 1981, p. 1805, 44; processo 199/82, San Giorgio, Col. 1983, p. 3595, 12 e processo C-231/96, Edis, Col. 1998, p. I-4951, 36 e 37.
( 29 ) O n.o 6 do artigo 11.o, em articulação com os n.os 3 e 4 do artigo 35.o do regulamento, impede a aplicação paralela dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE pela Comissão e por um tribunal nacional só quando este último tiver sido designado como autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.
( 30 ) N.o 1 do artigo 16.o do regulamento.
( 31 ) A Comissão torna público o início do seu processo com vista à adopção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o a 10.o do regulamento [ver n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 de 7 de Abril de 2004 relativo aos processos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004)]. Segundo o Tribunal de Justiça, o início de um processo implica um acto de autoridade da Comissão que evidencia a sua intenção de tomar uma decisão (processo 48/72 48/72, Brasserie de Haecht, Col. 1973, p. 77, 16).
( 32 ) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 34. Ver ainda relativamente a esta questão o ponto 21 da presente comunicação.
( 33 ) Ver n.o 1 do artigo 16.o do regulamento e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 47 e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 51.
( 34 ) Processo 314/85, Foto-Frost, Col. 1987, p. 4199, 12 a 20.
( 35 ) Ver n.o 1 do artigo 16.o do regulamento e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 52 a 59.
( 36 ) Processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 58.
( 37 ) Processo C-2/88 Imm, Zwartveld, Col. 1990, p. I-3365, 16 a 22 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53.
( 38 ) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. I-9011, 31.
( 39 ) Sobre a compatibilidade dessas regras processuais nacionais com os princípios gerais do direito comunitário, ver pontos 9 e 10 da presente comunicação.
( 40 ) Sobre estes deveres, ver, por exemplo, pontos 23 a 26 da presente comunicação.
( 41 ) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 34.
( 42 ) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53.
( 43 ) Processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, 86 e 87, e processo 145/83, Adams, Col. 1985, p. 3539, 34.
( 44 ) Processo C-2/88, Zwartveld, Col. 1990, p. I-4405, 10 e 11 e processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, 93.
( 45 ) Despacho Zwartveld, C-2/88, EU:C:1990:440, n.os 10 e 11; Acórdão First e Franex, C-275/00, EU:C:2002:711, n.o 49; e Acórdão de 18 de setembro de 1996, Postbank, T-353/94, Coletânea, EU:T:1996:119, n.o 93.
( 46 ) Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).
( 47 ) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).
( 48 ) Ver ponto 8 da presente comunicação.
( 49 ) Comparar com o processo 96/81, Comissão/Países Baixos, Col. 1982, p. 1791, 7, e processo 272/86, Comissão/Grécia, Col. 1988, p. 4875, 30.
( 50 ) Nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do regulamento, tal não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.
( 51 ) Ver também o n.o 2 do artigo 28.o do regulamento que impede a Comissão de divulgar informações abrangidas pelo sigilo profissional.
( 52 ) Processos apensos 46/87 e 227/88, Hoechst, Col. 1989, p. 2859, 33. Ver também n.o 3 do artigo 15.o do regulamento.
( 53 ) Processo C-69/90, Comissão/Itália, Col. 1991, p. 6011, 15.
( 54 ) N.os 6 a 8 do artigo 20.o do regulamento e processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011.
( 55 ) N.o 3 do artigo 21.o do regulamento.
( 56 ) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011, 39 e 62 a 66.
( 57 ) Ver também ibidem, 91 e 92.
( 58 ) JO C 39 de 13.2.1993, p. 6.