DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de XXX
relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano de 2018 e a cada Estado-Membro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE 1 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 6,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 estabelece dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período 2013-2020, bem como um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão 3 . Os ajustamentos das dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro estão fixados na Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão 4 .
(2)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.º 406/2009/CE. A análise exaustiva a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2018, comunicados à Comissão em março de 2020, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.º 749/2014 da Comissão 5 .
(3)A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2018 e a cada Estado-Membro, deve ter em consideração as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise exaustiva, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 749/2014.
(4)É conveniente que a presente decisão entre em vigor no dia da sua publicação, a fim de se alinhar com o disposto no artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE, relativamente a cada Estado-Membro e ao ano de 2018, calculado com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise exaustiva a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN