ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.033.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
2 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 92/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante a deduções das quotas de pesca portuguesas disponíveis para o bacalhau, o alabote-da-gronelândia e os cantarilhos e da quota de pesca espanhola disponível para o goraz em certas zonas

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 94/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 162/2011 no respeitante aos centros de intervenção do arroz em Espanha

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 95/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para todos os peixes, exceto salmonídeos (detentor da autorização: Lallemand SAS) ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 96/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e de uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 97/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

O Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em 8 de junho de 2010 em Genebra (1), entrou em vigor em 24 de janeiro de 2013.


(1)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 6.


REGULAMENTOS

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 91/2013 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2013

que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (3), estabelece um nível reforçado de controlos oficiais na importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

(3)

Entre outras medidas, foi estabelecida há mais de dois anos uma frequência de controlos mais elevada para os amendoins provenientes da Índia, no que respeita a aflatoxinas, para as folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas, para os amendoins provenientes do Gana, no que respeita a aflatoxinas, bem como para as sementes de melancia provenientes da Nigéria, no que respeita a aflatoxinas, e foi estabelecida há quase dois anos uma frequência de controlos mais elevada para os quiabos provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas.

(4)

Os resultados dos controlos reforçados realizados revelam que os níveis máximos de aflatoxinas e de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação da União continuam a ser frequentemente ultrapassados, tendo sido observados em várias ocasiões níveis muito elevados. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios e alimentos para animais constitui um risco para a saúde humana e animal. Não foi observada qualquer melhoria após este período de controlos reforçados nas fronteiras da União. Além disso, as autoridades indianas, nigerianas e ganesas não apresentaram planos concretos e satisfatórios para suprir as lacunas e deficiências dos sistemas de produção e de controlo, apesar do pedido explícito da Comissão Europeia.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Índia, do Gana e da Nigéria. Todas as remessas de amendoins provenientes da Índia e do Gana, de sementes de melancia provenientes da Nigéria e de folhas de Murraya koenigii e quiabos provenientes da Índia devem, pois, ser acompanhadas por um certificado comprovativo de que essas remessas foram submetidas a amostragem e análise para deteção da presença de aflatoxinas ou resíduos de pesticidas, consoante o caso, e foram consideradas conformes com a legislação da União.

(6)

Para efeitos de proteção da saúde pública e da saúde animal, os alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham uma quantidade significativa dos alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento devem também ser incluídos no seu âmbito de aplicação.

(7)

A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante. Os níveis máximos de aflatoxinas são estabelecidos, no caso dos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4), e, no caso dos alimentos para animais, pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (5). Os níveis máximos de resíduos de pesticidas são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6). As disposições em matéria de amostragem e análise para controlo das aflatoxinas são estabelecidas, no caso dos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (7), e, no caso dos alimentos para animais, pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (8). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (9).

(8)

Para assegurar a organização eficiente dos controlos na importação e garantir um certo grau de uniformidade destes controlos ao nível da União, é adequado prever no presente regulamento medidas equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, para os controlos físicos dos resíduos de pesticidas nas folhas de Murraya koenigii e nos quiabos provenientes da Índia, e no Regulamento CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (10), para o controlo de aflatoxinas nos amendoins provenientes da Índia e do Gana e nas sementes de melancia provenientes da Nigéria.

(9)

A fim de assegurar a organização eficiente dos controlos oficiais, é igualmente adequado substituir o «primeiro ponto de introdução» referido no Regulamento (CE) n.o 1152/2009 pelo «ponto de entrada designado» definido no Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(10)

A fim de minimizar os efeitos negativos no comércio e permitir que as autoridades competentes da Índia, do Gana e da Nigéria estabeleçam um sistema de controlo adequado, convém prever que o requisito relativo ao certificado sanitário seja aplicável apenas às remessas de produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham saído do país de origem após uma certa data. Para efeitos de proteção da saúde humana e animal, é importante que este período seja tão breve quanto possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos seguintes géneros alimentícios e alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

Amendoins com casca e descascados e manteiga de amendoim (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Gana;

b)

Quiabos (géneros alimentícios frescos), originários ou expedidos da Índia;

c)

Folhas de Murraya koenigii (géneros alimentícios frescos), originárias ou expedidas da Índia;

d)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Índia;

e)

Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios), originários ou expedidos da Nigéria.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios ou alimentos para animais compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios ou alimentos para animais referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção dos Regulamentos (CE) n.o 401/2006 e (CE) n.o 152/2009 e da Diretiva 2002/63/CE.

Artigo 3.o

Importação na União

As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento:

a)

Da legislação da União relativa aos níveis máximos de aflatoxinas, no caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), incluindo compostos que contenham esses géneros alimentícios ou alimentos para animais em quantidade superior a 20 %;

b)

Da legislação da União relativa aos níveis máximos de pesticidas, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %.

2.   A amostragem e a análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006, no caso das aflatoxinas nos géneros alimentícios, no Regulamento (CE) n.o 152/2009, no caso das aflatoxinas nos alimentos para animais, e na Diretiva 2002/63/CE, no caso dos resíduos de pesticidas.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas devem igualmente ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido numa língua oficial do Estado-Membro de chegada ou numa outra língua que as autoridades competentes desse Estado-Membro tenham decidido aceitar.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, bem como a natureza das remessas, às autoridades competentes do ponto de entrada designado.

2.   Para efeito da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem ter em conta:

a)

No caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %, as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009;

b)

No caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), do presente regulamento, incluindo compostos que contenham esses géneros alimentícios ou alimentos para animais em quantidade superior a 20 %, as notas explicativas para a utilização do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1152/2009.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o

2.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento. O disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é aplicável aos controlos de identidade e físicos dos alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), d) e e), e dos alimentos compostos para animais que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devendo a amostra para análise da aflatoxina B1 ser colhida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

3.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

4.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 e o n.o 3 do presente artigo;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

5.   O original do DCE e do certificado sanitário, com os correspondentes resultados da amostragem e análise, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática. Para os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente depois de concluídos todos os controlos oficiais e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2 e n.o 3.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais.

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 669/2009

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1152/2009

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o é suprimida a seguinte alínea b):

«b)

«Primeiro ponto de introdução», o ponto onde a remessa é introduzida fisicamente pela primeira vez na Comunidade.»

que é substituída por:

«b)

«Ponto de entrada designado (PED)», o ponto de entrada tal como definido no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009.»

2.

No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, e no anexo II, Generalidades, Casa I.4, Casa I.9, Casa II.5, Casa II.6, Casa II.8, Casa II.9 e Casa III.1, a expressão «primeiro ponto de introdução» é substituída por «PED».

Artigo 16.o

Medidas transitórias

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, que tenham saído do país de origem antes de 18 de fevereiro de 2013 sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(4)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(5)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(6)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(7)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(8)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(9)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(10)  JO L 313 de 28.11.2009, p. 40.


ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Pais de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99;

50

(Géneros alimentícios)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Conselho, em especial no que respeita a resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em especial no que respeita a resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.


ANEXO II

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ANEXO III

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I são suprimidas as seguintes entradas:

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

«Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo(5)

50»

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

«Quiabos

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo(2)

50»

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

«Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50»

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99

50

(Géneros alimentícios)

 

 

2.

No anexo I é suprimida a seguinte nota final n.o 2:

«(2)

Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.»

3.

No anexo I é suprimida a seguinte nota final n.o 5:

«(5)

Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.»


2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 92/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante a deduções das quotas de pesca portuguesas disponíveis para o bacalhau, o alabote-da-gronelândia e os cantarilhos e da quota de pesca espanhola disponível para o goraz em certas zonas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em primeiro lugar, na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca nos anos anteriores (2), as autoridades da pesca portuguesas descobriram e notificaram um erro nas declarações das capturas desembarcadas pela Espanha no seu país.

(2)

As autoridades de pesca espanholas foram consultadas, tendo confirmado e corrigido o erro de declaração.

(3)

Após a correção, afigura-se que as quotas portuguesas de 2011 para as unidades populacionais de bacalhau na divisão NAFO 3M (COD/N3M.), de alabote-da-gronelândia nas divisões NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO) e de cantarilhos nas divisões NAFO 3LN (RED/N3LN.) e nas águas da UE e águas internacionais da subzona V e águas internacionais das subzonas XII, XIV (RED/51214D) não foram excedidas.

(4)

Por conseguinte, as deduções aplicadas a essas quotas de pesca portuguesas para 2012, fixadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012, devem deixar de ser aplicáveis.

(5)

Em segundo lugar, o Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (3), dispõe, relativamente à unidade populacional de goraz nas águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-), que nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-) podem ser pescados, no máximo, 8 % das quotas.

(6)

No quadro do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que adiciona às quotas de captura para 2011 determinadas quantidades retiradas no ano de 2010, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), a quota de goraz nas águas da UE e nas águas internacionais da subzona IX (SBR/09-) atribuída a Espanha para 2011 aumentou de 614 para 684 toneladas.

(7)

Na sequência de uma troca concluída com Portugal em 2 de agosto de 2011, foram adicionadas à quota atribuída à Espanha para 2011 30 toneladas suplementares dessa unidade populacional.

(8)

Dado que a quota adaptada final de goraz atribuída a Espanha para 2011 nas águas da UE e nas águas internacionais da subzona IX (SBR/09-) ascende a 714 toneladas, Espanha pode ter pescado nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-) uma quantidade máxima de 57,12 toneladas de goraz, que corresponde a 8 %. É esta a quantidade que deveria ter sido tida em conta para a fixação da quota final espanhola de SBR/*678- a deduzir em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012.

(9)

A dedução aplicada à quota espanhola de SBR/*678- deve ser reduzida em conformidade.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e as alterações devem ter efeitos retroativos à data de entrada em vigor do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de agosto de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 52.

(3)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(4)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 2.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

Na página 56, a linha infra:

«ES

SBR

*678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

49,12

62,30

126,8 %

13,18

1

 

 

13,18»

passa a ter a seguinte redação:

«ES

SBR

*678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

57,12

62,30

109 %

5,18

1

 

 

5,18»

b)

Na página 58, são suprimidas as quatro linhas infra:

«PT

COD

N3M.

Bacalhau

NAFO 3M

2 525,70

2 753,80

109,0 %

228,10

1,1

 

 

250,91»

«PT

GHL

N3LMNO.

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

2 413,80

2 508,20

103,9 %

94,40

1

 

 

94,40»

«PT

RED

51214D

Cantarilhos

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

603,00

719,10

119,3 %

116,10

1,2

a

 

208,98»

«PT

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

932,80

983,50

105,4 %

50,70

1

 

 

50,70»


2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/14


REGULAMENTO (UE) N.o 93/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o artigo 4.o, terceiro parágrafo, e o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2494/95 estabelece a produção de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC).

(2)

Deve ser explorada a fixação de índices de preços para a habitação e, em especial, para habitações ocupadas pelos proprietários, a fim de melhorar a pertinência e a comparabilidade dos IHPC.

(3)

Para a compilação de índices de habitação ocupada pelo proprietário é necessário produzir índices de preços da habitação. Os índices de preços são também, eles próprios, indicadores importantes.

(4)

É necessária uma orientação metodológica para a compilação de índices de habitação ocupada pelo proprietário e de preços para garantir resultados fiáveis e comparáveis de todos os Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu (Comité SEE),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os índices de preços da habitação ocupada pelo proprietário, com vista a melhorar a pertinência e a comparabilidade dos índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«índice de preços de habitação ocupada pelo proprietário», um índice que mede a variação nos preços de transação de habitações novas no setor das famílias e de outros bens e serviços que as famílias adquirem, no seu papel de proprietários-ocupantes;

2.

«índice de preços da habitação», um índice que mede a variação nos preços de transação das habitações adquiridas pelas famílias.

Artigo 3.o

Cobertura

1.   As seguintes categorias de despesas devem ser abrangidas no índice de preços de habitação ocupada pelo proprietário:

O.1.

Despesas de habitação dos proprietários-ocupantes

O.1.1.

Aquisições de habitações

O.1.1.1.

Novas habitações

O.1.1.1.1.

Aquisições de novas habitações

O.1.1.1.2.

Habitações construídas pelo próprio e grandes obras de renovação

O.1.1.2.

Habitações existentes que são novas para as famílias

O.1.1.3.

Outros serviços relacionados com a aquisição de habitações

O.1.2.

Propriedade de habitações

O.1.2.1.

Reparações importantes e manutenção

O.1.2.2.

Seguros relacionados com habitações

O.1.2.3.

Outros serviços relacionados com a propriedade de habitações

2.   As seguintes categorias de despesas devem ser abrangidas no índice de preços:

H.1.

Aquisições de habitações

H.1.1.

Aquisições de novas habitações

H.1.2.

Aquisições de habitações existentes

3.   O índice de preços de habitação ocupada pelo proprietário deve basear-se no método «Aquisições líquidas», que mede a evolução dos preços efetivos pagos pelos consumidores para a aquisição das habitações novas no setor das famílias, bem como em alterações dos outros custos relacionados com a propriedade e na transferência de propriedade das habitações.

4.   Deve ser abrangida qualquer categoria de despesas de habitação, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, com uma ponderação de, pelo menos, uma parte por cem do total das despesas com a habitação O.1. Deve ser abrangida qualquer categoria de despesas de habitação, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 2, com uma ponderação de, pelo menos, uma parte por cem do total das despesas com a habitação H.1.

Artigo 4.o

Manual metodológico

1.   A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um manual que preveja um quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação produzidos nos termos do presente regulamento (adiante designado «Manual OOH-HPI»). Quando devidamente justificado, a Comissão (Eurostat) deve atualizar o manual em conformidade com as disposições processuais aprovadas pelo Comité do SEE.

2.   Os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são aplicáveis à compilação dos índices de habitação ocupada pelo proprietário e dos índices de preços da habitação.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), a pedido desta instituição, as informações necessárias para avaliar a conformidade dos índices de habitação ocupada pelo proprietário e dos índices de preços da habitação com as disposições do presente regulamento.

Artigo 5.o

Requisitos em matéria de dados

1.   Os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) índices de preços para as categorias previstas no artigo 3.o, em conformidade com o manual OOH-HPI.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer índices de preços trimestrais. Além dos índices trimestrais, os Estados-Membros podem também fornecer índices mensais.

3.   Os índices referidos no artigo 3.o, n.o 1, devem ser fornecidos a partir do terceiro trimestre de 2014 relativamente ao segundo trimestre de 2014. Os índices referidos no artigo 3.o, n.o 2, devem ser fornecidos a partir do terceiro trimestre de 2012 relativamente ao segundo trimestre de 2012.

4.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) índices trimestrais num prazo que não deve exceder 85 dias a contar do final do trimestre a que os índices se referem. Os Estados-Membros que optarem por fornecer também índices mensais devem fornecê-los no prazo de trinta dias a contar do final do mês a que os índices se referem.

5.   Todos os anos os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) um conjunto de ponderações da despesa relativas aos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário e um conjunto de ponderações da despesa relativas aos índices dos preços da habitação, tal como definidas no Manual OOH-HPI e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão (4).

As ponderações para os índices trimestrais devem ser fornecidas o mais tardar até 15 de junho do ano seguinte ao ano a que as ponderações dizem respeito.

Os Estados-Membros que fornecem índices mensais devem disponibilizar as ponderações correspondentes o mais tardar até 20 de fevereiro do ano seguinte ao ano a que as ponderações dizem respeito.

6.   Os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) dados retrospetivos estimados a partir do índice do primeiro trimestre de 2010, para os índices referidos no artigo 3.o, n.o 1, o mais tardar nos prazos referidos no artigo 5.o, n.os 3 e 4. Os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) dados retrospetivos estimados a partir do índice do primeiro trimestre de 2008, para os índices referidos no artigo 3.o, n.o 2, o mais tardar nos prazos referidos no artigo 5.o, n.os 3 e 4.

7.   Os Estados-Membros fornecem os dados exigidos no presente regulamento e os respetivos metadados em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser fornecidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços de «balcão único» ou de modo a que a Comissão os possa obter através desses serviços.

Artigo 6.o

Medidas de transição

1.   Um ano e três anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados, com base nas normas definidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e no Manual OOH-HPI.

2.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve elaborar um relatório sobre os índices estabelecidos nos termos do presente regulamento e, em especial, sobre o seu grau de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão (5) e o Regulamento (UE) n.o 1114/2010. O relatório deve abordar igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2012. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 19 de outubro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 316 de 2.12.2010, p. 4.

(5)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.


2.2.2013   

PT

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L 33/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 94/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 162/2011 no respeitante aos centros de intervenção do arroz em Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (2), designa, no anexo, os centros de intervenção do arroz.

(2)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3), Espanha comunicou à Comissão a lista alterada dos seus centros de intervenção do arroz, assim como a lista dos locais de armazenagem (4) associados a esses centros, que foram acreditados com base nas condições mínimas exigidas pela regulamentação da União.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 162/2011 em conformidade e publicar na Internet a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias aos operadores abrangidos pela intervenção pública.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 162/2011 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 47 de 22.2.2011, p. 11.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção estão publicados no sítio web EUROPA/Agricultura da Comissão Europeia, http://ec.europa.eu/agriculture/cereals/legislation/index_en.htm


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 162/2011, a secção intitulada «ESPANHA» passa a ter a seguinte redação:

«ESPANHA

 

Andalucía

 

Aragón

 

Castilla y León

 

Castilla-La Mancha

 

Extremadura

 

Navarra»


2.2.2013   

PT

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L 33/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 95/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para todos os peixes, exceto salmonídeos (detentor da autorização: Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo na alimentação de todos os peixes, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) e para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (3), e, por um período de 10 anos, para salmonídeos e camarões pelo Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão (4), para leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1120/2010 da Comissão (5) e para galinhas poedeiras pelo Regulamento (UE) n.o 212/2011 da Comissão (6).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de setembro de 2012 (7), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M tem o potencial de produzir efeitos benéficos no desenvolvimento de todos os peixes, aumentando a proporção de peixe bem desenvolvido e reduzindo a deformação óssea.

(6)

A avaliação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(3)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(4)  JO L 257 de 30.9.2009, p. 10.

(5)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 12.

(6)  JO L 59 de 4.3.2011, p. 1.

(7)  EFSA Journal 2012; 10(9):2886.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (que influenciam favoravelmente o crescimento).

4d1712

Lallemand SAS

Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

 

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS (EN 15786:2009)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todos os peixes exceto salmonídeos

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

22 de fevereiro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 96/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e de uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram inscritas uma preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 e uma preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 11 de setembro de 2012 (2) e 12 de setembro de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 tem o potencial de melhorar a conservação de material fácil de ensilar por aumentar a produção de ácido acético e que a preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 tem o potencial de melhorar a produção de silagem a partir de material fácil de ensilar por reduzir o pH e aumentar a conservação da matéria seca. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de agosto de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de fevereiro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(9):2883.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(9):2884.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20734

Lactobacillus buchneri

NCIMB 30139

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 30139 com pelo menos 5×1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus buchneri NCIMB 30139

 

Método analítico  (1)

 

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas (EN 15787)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×108 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

22 de fevereiro de 2023

1k20735

Lactobacillus casei

ATTC PTA 6135

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus casei ATTC PTA 6135 com pelo menos 1×1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa:

Lactobacillus casei ATTC PTA 6135

 

Método analítico  (1)

 

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1,3×106 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

22 de fevereiro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Tal como definido no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 97/2013 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

50,1

PS

161,2

TN

64,9

TR

115,9

ZZ

98,0

0707 00 05

EG

206,0

MA

124,7

TR

169,6

ZZ

166,8

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

EG

194,1

MA

54,6

TR

135,1

ZZ

127,9

0805 10 20

EG

53,5

MA

56,2

TN

52,3

TR

62,1

ZZ

56,0

0805 20 10

MA

88,2

ZZ

88,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

153,7

IL

126,3

KR

135,0

MA

114,4

TR

86,2

ZZ

123,1

0805 50 10

TR

70,3

ZZ

70,3

0808 10 80

AR

86,6

CN

99,8

MK

36,4

US

178,4

ZZ

100,3

0808 30 90

CN

58,9

TR

177,0

US

136,7

ZA

107,8

ZZ

120,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».