ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.168.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/341/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 558/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 560/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 561/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão no que respeita a dados específicos necessários para a avaliação do risco das enzimas alimentares ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 565/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

35

 

 

DECISÕES

 

 

2012/342/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

37

 

 

2012/343/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China

38

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (JO L 119 de 4.5.2012)

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de junho de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2012/341/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (3), por força da qual o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (4), foi incorporado no Acordo.

(2)

Através da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 no Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, foi estabelecido o mesmo regime entre a União e a Suíça, aplicável às transportadoras aéreas suíças e da Comunidade (5).

(3)

Através da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 na Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz) (6), foi igualmente estabelecido o mesmo regime entre a Suíça e os Estados da EFTA membros do EEE, aplicável às transportadoras aéreas suíças e dos Estados EFTA membros do EEE.

(4)

Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas suíças o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

(5)

A posição a adotar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(4)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(5)  Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto do Transporte Aéreo Comunidade/Suíça, de 7 de abril de 2010 (JO L 106 de 28.4.2010, p. 20).

(6)  Decisão do Conselho da EFTA n.o 1/2012, de 22 de março de 2012.


PROJETO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2012

de

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (2), que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (3).

(3)

As Partes Contratantes têm como objetivo assegurar às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para a Suíça e vice-versa.

(4)

As Partes Contratantes têm também como objetivo assegurar às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado da EFTA membro do EEE para a Suíça e vice-versa.

(5)

Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de uma condição de reciprocidade, o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

(6)

Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A atual adaptação b) passa a ser a adaptação c).

2)

Após a adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:

«b)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

“6.   As transportadoras aéreas suíças têm o direito, nas mesmas condições que as transportadoras aéreas da Comunidade e dos Estados da EFTA membros do EEE, de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa. Esta autorização fica sujeita à condição de, por um lado, a Comunidade e a Suíça concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa e de, por outro, a Suíça e os Estados da EFTA membros do EEE concederem às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

Cessam quaisquer restrições a este dispositivo que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor que vinculem a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA membros do EEE, por outro.”.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (4), ou na data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do Acordo entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Suíça que concede às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa, por outro lado, se esta data for posterior.

Artigo 3.o

O Presidente do Comité Misto do EEE notifica a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L ….

(2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(3)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 558/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm («certos cabos de aço» ou «produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, e originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas iniciais»). As medidas relativas a estas importações consistiram numa taxa do direito aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de 60,4 %.

(2)

Em 12 de agosto de 2009, na sequência de um pedido apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries, a Comissão deu início a um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. O referido inquérito foi concluído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (3), pelo qual o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo sobre certos cabos de aço originários da República Popular da China («RPC») às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia («medidas objeto de extensão»). Pelo mesmo regulamento, as importações do produto em causa expedidas por certas empresas coreanas expressamente mencionadas foram excluídas do âmbito destas medidas, uma vez que se apurou que as empresas em causa não estavam a evadir as medidas. Além disso, apesar de algumas empresas coreanas em causa estarem coligadas com empresas da RPC sujeitas às medidas iniciais, não existiam elementos de prova de que essa relação tivesse sido estabelecida ou usada para evadir as medidas em vigor aplicáveis às importações originárias da RPC (4).

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 (5), e na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho manteve as referidas medidas.

B.   INÍCIO DE UM REEXAME

(4)

Pelo Regulamento (UE) n.o 969/2011 (6), a Comissão deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, a empresa Seil Wire & Cable («requerente»), revogou o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes do requerente e sujeitou estas últimas a registo.

(5)

Foi dado início ao reexame, uma vez que a Comissão considerou que existiam elementos de prova prima facie suficientes das alegações do requerente de que era um novo produtor-exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base e de que podia cumprir os critérios para a concessão de uma isenção da extensão das medidas, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(6)

Por conseguinte, foi efetuado um exame para determinar se o requerente cumpre os critérios para a concessão de uma isenção das medidas objeto de extensão, como definido nos considerandos 5 a 7 do Regulamento (CE) n.o 969/2011 da Comissão, através da verificação de que o requerente:

i)

Não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009;

ii)

Não evadiu as medidas aplicáveis a certos cabos de aço de origem chinesa; e

iii)

Começou a exportar o produto em causa para a União Europeia após o termo do período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar o cumprimento dos critérios supra. Este procedimento incluiu uma verificação no local nas instalações do requerente.

C.   CONCLUSÕES

(8)

O requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no considerando 6. De facto, forneceu elementos de prova em como: i) não exportou o produto em causa para a União durante o período compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009, ii) não evadiu as medidas aplicáveis a certos cabos de aço de origem chinesa, e iii) começou a exportar o produto em causa para a União Europeia após 30 de junho de 2009. Por conseguinte, deverá ser concedida uma isenção à empresa em causa.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

(9)

Atendendo às conclusões do inquérito, como indicado no considerando 8, conclui-se que a empresa Seil Wire & Cable deverá ser aditada à lista das empresas isentas do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 sobre as importações de certos cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de certos cabos de aço expedidos da República da Coreia. Assim, a empresa Seil Wire & Cable deverá ser aditada à lista das empresas mencionadas expressamente no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012. Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, deverá continuar a aplicar-se o direito anti-dumping.

(10)

O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 é substituído pelo seguinte quadro:

«País

Empresa

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

 

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

 

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

 

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

 

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim – Ri, Daesan-Myun, Haman – Gun, Gyungnam

A969

 

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

 

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

 

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

 

Seil Wire and Cable., 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

 

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

 

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

 

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong,Changwon City, Gyungnam

A969»

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 969/2011. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.

(4)  Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010.

(5)  JO L 36 de 9.2.2012, p. 1.

(6)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 7.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 559/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.o e 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia. Os resultados e as conclusões definitivas de um reexame acelerado nos termos do artigo 20.o do regulamento de base constam do Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (3). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (4), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 (5) do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

(2)

Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo Aviso 2010/C 335/07 (6), a Comissão concluiu que as conclusões antissubvenções relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

1.2.   Medidas anti-dumping em vigor

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (7), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia. Subsequentemente, realizou-se um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8) («regulamento anti-dumping de base») relativamente à empresa South Asian Petrochem Ltd, cujos resultados e conclusões finais constam do Regulamento (CE) n.o 1646/2005 do Conselho (9). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (10), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial. As medidas foram estabelecidas ao nível de eliminação do prejuízo e consistiam em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 EUR e 200,9 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores («medidas anti-dumping em vigor»).

(4)

Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo Aviso 2010/C 335/06 (11), a Comissão concluiu que as conclusões anti-dumping relativas à South Asian Petrochem Ltd deviam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

(5)

Pela Decisão 2005/697/CE (12), a Comissão aceitou compromissos oferecidos pela empresa South Asian Petrochem Ltd que fixam um preço mínimo de importação («compromisso»). Na sequência da alteração da firma de uma empresa, a Comissão concluiu pelo Aviso 2010/C 335/05 (13) que o compromisso oferecido pela South Asian Petrochem Ltd devia aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(6)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Limited, um produtor-exportador indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se às subvenções e ao requerente. Simultaneamente, o requerente solicitou também o reexame das medidas anti-dumping em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União abrangidas pelo compromisso.

(7)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie demonstrativos de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é atualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções deve-se, sobretudo, à cessação do seu estatuto de unidade orientada para a exportação («EOU»). Com uma amplitude de 13,5 %, o regime EOU representava a grande maioria dos 13,9 % de subvenções, valor estabelecido durante o reexame acelerado.

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 2 de abril de 2011, o início de um reexame intercalar parcial («presente reexame») nos termos do artigo 19.o do regulamento de base pelo Aviso 2011/C 102/08 (14). O âmbito do reexame limitou-se à análise das subvenções no que se refere ao requerente.

1.4.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

Uma parte interessada solicitou uma audição, que lhe foi concedida.

(11)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou o questionário ao requerente e ao Governo da Índia («GI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. A Comissão realizou visitas de verificação nas instalações do requerente em Calcutá, Índia, e nas instalações do GI em Nova Deli (Direção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio) e em Calcutá (Departamento do Comércio e das Indústrias, Governo de Bengala Ocidental).

1.5.   Período de inquérito de reexame

(13)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

1.6.   Inquérito anti-dumping paralelo

(14)

Em 2 de abril de 2011, mediante o Aviso 2011/C 102/09 (15), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, cujo âmbito se limitou ao exame dos aspetos de dumping relativos ao requerente.

(15)

No inquérito anti-dumping paralelo, concluiu-se que as alterações não são de caráter duradouro. Como consequência, o inquérito de reexame foi encerrado sem que fossem alteradas as medidas em vigor.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

O produto objeto de reexame é o PET com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 16285– 5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(17)

O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtos vendidos nos mercados interno e de exportação são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Subvenções

(18)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo requerente e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

 

Regimes nacionais:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»);

b)

Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units – «EOU»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação (Export Processing Zones – «EPZ»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones – «SEZ»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – «EPCGS»);

d)

Focus Market Scheme («FMS»)

e)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»);

f)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – «ITES»).

 

Regimes regionais:

g)

Medidas de incentivo aplicadas no Estado de Bengala Ocidental («WBIS»).

(19)

Os regimes a) a d) especificados no considerando 18 baseiam-se na lei do comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A lei do comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy – «FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e atualizados periodicamente. Dois desses documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos FTP 2004-2009 e FTP 2009-2014. O último destes documentos entrou em vigor em agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem o FTP 2004-2009 e o FTP 2009-2014 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures) (respetivamente «HOP I 2004-2009» e «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é também periodicamente atualizado.

(20)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea e) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o setor bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(21)

O regime previsto na alínea f) baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela lei das finanças.

(22)

O regime mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e foi instituído pelo Departamento do Comércio e das Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da Notificação n.o 580-CI/H de 22 de junho de 1999, com a última redação que lhe foi dada pela Notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de março de 2004.

3.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(23)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 2004-2009 e do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(24)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(25)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São determinadas, independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DEPBS aplicável ao produto em causa durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % do valor FOB com um valor-limiar de 58 INR/kg. Daqui resulta que a vantagem máxima é de 4,64 INR/kg.

(26)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deverá apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efetuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respetivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deverá ser concedido para a operação de exportação em causa. No momento de emissão do documento de expedição relativo às exportações, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroativamente o nível da vantagem.

(27)

Determinou-se que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, exceto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

(28)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via eletrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema eletrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no ponto 4.47 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014. Além disso, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

(29)

Apurou-se que, durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime DEPBS

(30)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(31)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(32)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, como invocado pelo requerente, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no Anexo I, alínea i), no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores deverão simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Eliminação do regime DEPBS

(33)

Pelo aviso público n.o 54 (RE-2010)/2009-2014, de 17 de junho de 2011, o DEPBS recebeu uma última prorrogação de três meses, até 30 de setembro de 2011. Como não se publicou qualquer outra extensão, o DEPBS foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de 2011. Consequentemente, este regime não conferirá qualquer vantagem ao requerente após 30 de setembro de 2011. Por conseguinte, teve de se verificar se, em conformidade com artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deverão ser instituídas medidas sobre este regime.

(34)

A este respeito, estabeleceu-se que o requerente recebeu vantagens semelhantes ao abrigo do regime de «devolução de direitos» paralelo. A taxa de devolução de direitos para o PET foi de 5,5 % do valor FOB, sujeito a um montante máximo de 5,50 INR/kg. No entanto, uma vez que o regime de «devolução de direitos» não foi utilizado durante o PIR, não é possível calcular um montante de subvenção para este regime.

(35)

O requerente alegou que o regime de devolução de direitos está em conformidade com as «Diretrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção» do Anexo II do regulamento de base, mais especificamente o disposto na secção I do referido Anexo. No entanto, à semelhança do DEPBS, estabeleceu-se que a taxa de devolução de direitos é determinada independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(36)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(37)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(38)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(39)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(40)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, em relação ao requerente ascende a 6,7 %.

3.3.   Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units – «EOU»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação (Export Processing Zones – «EPZ»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones – «SEZ»)

(41)

No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito dos regimes EOU/EPZ/SEZ durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods scheme – «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(42)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-2009 e do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-2009 e do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(43)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(44)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(45)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(46)

Apurou-se que, durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime EPCGS

(47)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(48)

Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O requerente alegou que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação fora já cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Assim sendo, não deveriam ser tratadas como subvenções específicas nem ser passíveis de medidas de compensação. No entanto, esta alegação tem de ser rejeitada. Há que sublinhar que a própria subvenção estava subordinada aos resultados das exportações, ou seja, não teria sido concedida se a empresa não tivesse aceite uma certa obrigação de exportação.

(49)

O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no Anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(50)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa, ou seja, 18,93 anos. Foram adicionados juros a este montante a fim de refletir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial aplicada aos empréstimos em moeda local na Índia durante o período de inquérito do reexame.

(51)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(52)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,6 %.

3.5.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(53)

A descrição pormenorizada do FMS consta dos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 2004-2009 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 2009-2014, bem como dos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 2004-2009 e dos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(54)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(55)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice 37-C do HOP I 2004-2009 e HOP I 2009-2014 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

(56)

Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(57)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

(58)

Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime FMS

(59)

No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(60)

Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(61)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no Anexo I, alínea i), no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores deverão simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto no Anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(62)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo requerente, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(63)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a menos de 0,1 %.

3.6.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»)

(64)

Verificou-se que o requerente beneficiou de taxas de juro preferenciais para o seu financiamento das exportações durante o PIR, até 30 de junho de 2011. A base jurídica desta taxa de juro preferencial consta da circular de base sobre crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e serviços ao cliente para exportadores DBOD n.o DIR. (Exp). BC 07/04.02.02/2009-2010 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigida a todos os bancos comerciais da Índia.

(65)

Em 1 de julho de 2011, os termos e condições do regime ECS foram revistos pela circular de base sobre crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e serviços ao cliente para exportadores DBOD n.o DIR. (Exp). BC 04/04.02.002/2011-2012 do RBI. As condições revistas não conferiam qualquer vantagem ao requerente. Em conformidade com o disposto artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, este regime não deverá ser, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

3.7.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – «ITES»)

(66)

No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.8.   Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental 1999 (West Bengal Incentive Scheme 1999 — WBIS 1999)

(67)

O Estado de Bengala Ocidental concede incentivos a empresas industriais elegíveis sob a forma de uma série de vantagens, incluindo a dispensa de pagamento do imposto sobre as vendas e imposto nacional sobre as vendas referentes a vendas de produtos acabados, a fim de promover o desenvolvimento industrial das regiões economicamente menos desenvolvidas neste Estado.

a)   Base jurídica

(68)

A descrição pormenorizada deste regime, tal como aplicado pelo Governo de Bengala Ocidental («GBO») consta da Notificação n.o 580-CI/H, de 22 de junho de 1999, do Departamento do Comércio e das Indústrias do GBO.

b)   Elegibilidade

(69)

As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis (lista negativa de indústrias) que impede que empresas que exerçam atividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

c)   Aplicação prática

(70)

Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas. Essas regiões, que representam determinadas unidades territoriais do Estado de Bengala Ocidental, estão classificadas segundo o respetivo desenvolvimento económico em diferentes categorias e, simultaneamente, existem regiões desenvolvidas que estão excluídas da aplicação dos regimes de incentivos. Os principais critérios para determinar o montante dos incentivos consistem na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

d)   Conclusão

(71)

No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte do GBO, pelo facto de os incentivos concedidos, no caso em apreço, assumirem a forma de isenção do imposto sobre vendas e do imposto nacional sobre vendas referente a mercadorias acabadas, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem às empresas, uma vez que melhoram a respetiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

(72)

Por outro lado, este regime tem caráter regional específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

(73)

Por conseguinte, o WBIS 1999 é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(74)

O montante da subvenção foi calculado com base no montante do imposto sobre as vendas e do imposto nacional sobre as vendas referentes a mercadorias acabadas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida ascendeu a 1,4 %.

3.9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(75)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, determinado em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, é de 8,7 %. Este montante das subvenções excede o limiar de minimis mencionado no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(76)

Os níveis da subvenção estabelecidos no âmbito do presente processo no que se refere ao requerente são:

Regimes

DEPBS

EPCGS

FMS

WBIS

Total

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd

6,7 %

0,6 %

< 0,1 %

1,4 %

8,7 %

(77)

Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

3.10.   Caráter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com as práticas de subvenção

(78)

De acordo com o artigo 19.o, n.o 4, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(79)

Estabeleceu-se que, durante o PIR, o requerente continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GI. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é inferior à determinada durante o último inquérito de reexame. Estabeleceu-se ainda que as alterações referidas pelo requerente no considerando 7 ocorreram efetivamente. De facto, o requerente deixou de beneficiar do regime EOU durante o PIR tal como indicado no considerando 41.

(80)

Todavia, apurou-se também que o principal regime utilizado pelo requerente durante o PIR (ou seja, regime DEBPS) deixou de vigorar em 30 de setembro de 2011, e que o requerente passou a utilizar outro regime que não tinha sido utilizado durante o PIR (ou seja, a devolução de direitos). É, por conseguinte, evidente que a situação prevalecente durante o PIR não é de natureza duradoura, pois entretanto já se tinha alterado significativamente.

(81)

Concluiu-se, assim, que o inquérito de reexame intercalar parcial deverá ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas de compensação em vigor. O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações com base nos quais se propunha o encerramento do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de poli(tereftalato de etileno), atualmente classificado no código NC 3907 60 20, e originário, nomeadamente, da Índia, sem alterar as medidas em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

(5)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

(6)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(8)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(9)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 10.

(10)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(11)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 6.

(12)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

(13)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 5.

(14)  JO C 102 de 2.4.2011, p. 15.

(15)  JO C 102 de 2.4.2011, p. 18.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 560/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia. Subsequentemente, realizou-se um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base em relação à empresa South Asian Petrochem Ltd, cujos resultados e conclusões finais constam do Regulamento (CE) n.o 1646/2005 do Conselho (3). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (5), na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). As medidas consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 EUR e 200,9 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

(2)

Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo Aviso 2010/C 335/06 (6), a Comissão concluiu que as conclusões anti-dumping relativas à South Asian Petrochem Ltd deveriam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (7), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame acelerado nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (8) («regulamento antissubvenções de base»), as medidas definitivas foram alteradas, tal como consta do Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho (9). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (10), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas de compensação em vigor»).

(4)

Na sequência da alteração da firma de uma empresa indiana, a South Asian Petrochem Ltd, pelo Aviso 2010/C 335/07 (11), a Comissão concluiu que as conclusões antissubvenções relativas à South Asian Petrochem Ltd deveriam aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

(5)

Pela Decisão 2005/697/CE (12), a Comissão aceitou compromissos oferecidos pela empresa South Asian Petrochem Ltd que fixam um preço mínimo de importação («compromisso»). Na sequência da alteração da firma de uma empresa, a Comissão concluiu pelo Aviso 2010/C335/05 (13) que o compromisso oferecido pela South Asian Petrochem Ltd deveria aplicar-se à Dhunseri Petrochem & Tea Limited.

1.2.   Pedido de reexame

(6)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base pela empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd, um produtor-exportador indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping e ao requerente. Ao mesmo tempo, o requerente solicitou o reexame das medidas de compensação em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

(7)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar o direito em vigor ao nível atual para compensar o dumping. O requerente alegou, em especial, que houve alterações significativas nos custos de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição dos direitos em vigor. Uma comparação, efetuada pelo requerente, entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União sugerira que a margem de dumping era substancialmente inferior ao nível dos direitos em vigor.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 2 de abril de 2011, pelo Aviso 2011/C 102/09 (14), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca ao requerente («aviso de início»).

1.4.   Reexame intercalar parcial paralelo das medidas de compensação

(9)

Em 2 de abril de 2011, pelo Aviso 2011/C 102/08 (15), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base, limitando-se o âmbito à subvenção e ao requerente.

(10)

No reexame intercalar parcial das medidas de compensação verificou-se que as alterações não são de caráter duradouro. Como consequência, o inquérito de reexame foi encerrado sem que fossem alteradas as medidas em vigor.

1.5.   Partes interessadas

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

Todas as partes interessadas foram informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Foi solicitada e concedida uma audição.

(13)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações do requerente em Calcutá, Índia e em Haldia, Índia.

2.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(15)

Por carta à Comissão, com data de 18 de abril de 2012, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originário da Índia. A retirada é, sobretudo, fundamentada com a expansão da capacidade de produção do requerente o que demonstra que as alterações em matéria de dumping não são de caráter duradouro, devido a uma nova diminuição iminente dos custos de produção. O requerente alegou que se trata de um processo contínuo de mudança que põe em causa o caráter duradouro das alterações estabelecidas durante o inquérito. Confirmou-se que, apesar de algumas alterações estabelecidas durante o inquérito terem uma natureza duradoura, a empresa está, de facto, em processo contínuo de mudança.

(16)

Atendendo à retirada, considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex officio. Os serviços da Comissão concluíram que não existiam motivos imperiosos para que esse encerramento não fosse do interesse da União. Tendo em conta o exposto, o inquérito de reexame deverá ser encerrado.

(17)

As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários.

(18)

Conclui-se, assim, que o reexame relativo às importações de PET originário da Índia deverá ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(3)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 10.

(4)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

(6)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 6.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(8)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(9)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

(10)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

(11)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

(12)  JO L 226 de 11.10.2005, p. 62.

(13)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 5.

(14)  JO C 102 de 2.4.2011, p. 18.

(15)  JO C 102 de 2.4.2011, p. 15.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 561/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4).

(3)

As autoridades japonesas notificaram recentemente a frequente não conformidade de shiitake cultivado em toros de madeira originário da prefeitura de Iwate. Os níveis da soma de césio-134 e césio-137 detetados em shiitake cultivado em toros de madeira excediam o nível máximo mais estrito de 100 Becquerel/kg, aplicável no Japão desde 1 de abril de 2012. Num número significativo de amostras, os níveis detetados também eram mais elevados do que o nível máximo aplicável antes de 1 de abril de 2012 (500 Becquerel/kg). Além disso, foi notificada a não conformidade de algumas amostras de fetos e peixes originários de Iwate. A prefeitura de Iwate não se encontra entre as prefeituras que constituem a zona afetada. Todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários dessas prefeituras têm de ser testados antes da sua exportação para a União. Atendendo a estes desenvolvimentos recentes, afigura-se adequado acrescentar a prefeitura de Iwate à zona afetada.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

Os produtos foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011; ou

b)

Os produtos não são originários nem expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa, Shizuoka e Iwate; ou

c)

Os produtos são expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa, Shizuoka e Iwate, mas não são originários de nenhuma destas prefeituras nem foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito; ou

d)

Caso sejam originários das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa, Shizuoka e Iwate, os produtos vêm acompanhados de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.»

(2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Medida transitória

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012, os produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento podem ser importados para a União se forem acompanhados de uma declaração conforme ao anterior modelo de declaração previsto no anexo I do referido regulamento, desde que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

A declaração tenha sido emitida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os produtos tenham saído do Japão não mais de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

(4)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 16.


ANEXO

«ANEXO

Image

Image


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 562/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão no que respeita a dados específicos necessários para a avaliação do risco das enzimas alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 234/2011, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), o processo do pedido deve incluir todos os dados disponíveis pertinentes para a avaliação dos riscos.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 234/2011 relativo aos dados específicos exigidos para a avaliação do risco de enzimas alimentares, devem ser fornecidas informações sobre os dados biológicos e toxicológicos.

(3)

Algumas enzimas alimentares atualmente colocadas no mercado da União foram avaliadas e autorizadas ao abrigo de disposições nacionais da França e da Dinamarca, em conformidade com as orientações gerais para a apresentação de dados relativos a enzimas alimentares do Comité Científico da Alimentação Humana («CCAH») estabelecidas no parecer emitido em 11 de abril de 1991 (publicado em 1992) (3). Um número reduzido de enzimas alimentares (por exemplo, quimosina, invertase e urease) foi também avaliado pelo CCAH (4).

(4)

No que se refere às propriedades toxicológicas de preparações enzimáticas, as orientações gerais do CCAH indicavam que as enzimas alimentares que são derivadas de partes comestíveis (não modificadas geneticamente) de plantas e de animais são, em geral, consideradas como não suscitando problemas de saúde. De acordo com as referidas orientações, não é necessário fornecer documentação específica sobre segurança, desde o consumo potencial em condições normais de utilização não dê origem a uma ingestão de quaisquer componentes superior ao que seria de esperar do consumo normal da fonte como tal e desde que possam ser estabelecidas especificações químicas e microbiológicas satisfatórias.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») também indicou nas suas orientações gerais sobre as exigências em matéria de dados para a avaliação dos pedidos de inclusão de enzimas alimentares (5) que a justificação para a não apresentação de dados toxicológicos relativos a enzimas alimentares derivadas de partes comestíveis de animais e de plantas não geneticamente modificados pode incluir antecedentes documentados sobre a segurança da fonte das enzimas alimentares, a composição e as propriedades das mesmas, bem como a sua utilização em alimentos que demonstre a inexistência de quaisquer efeitos adversos na saúde humana quando consumidas de forma comparável, apoiados por estudos toxicológicos existentes. Por conseguinte, os pedidos de inclusão de enzimas relativos a enzimas alimentares dessas fontes comestíveis não necessitam de incluir dados toxicológicos.

(6)

O conceito de presunção de segurança reconhecida (Qualified presumption of Safety, a seguir designada por «PQS») (6) foi criado pela Autoridade para servir como instrumento na avaliação da segurança de microrganismos que são introduzidos na cadeia alimentar, quer diretamente, quer como fonte de aditivos ou enzimas alimentares. Esse conceito significa que, no caso de uma estirpe de microrganismo ser atribuída a um grupo de PQS e satisfazer as qualificações especificadas, a Autoridade não necessita de efetuar qualquer nova avaliação da segurança da estirpe de produção. Por conseguinte, se o microrganismo utilizado na produção de uma enzima alimentar tiver um estatuto de PQS de acordo com a mais recente lista de agentes biológicos recomendados para PQS adotada pela Autoridade, o pedido de inclusão de enzimas não necessita de conter dados toxicológicos. No entanto, caso existam resíduos, impurezas e produtos de degradação ligados ao processo de produção total da enzima (produção, recuperação e purificação) suscetíveis de causar preocupações, a Autoridade, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, pode solicitar dados adicionais para a avaliação dos riscos, incluindo dados toxicológicos.

(7)

Nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (7), uma enzima alimentar só pode ser incluída na lista da União se não representar, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, ao nível de utilização proposto. A redução dos dados necessários para a avaliação dos riscos em relação às enzimas alimentares obtidas a partir de partes comestíveis de animais e plantas não geneticamente modificados e a partir de microrganismos que tenham um estatuto de PQS não tem um impacto negativo sobre a qualidade da avaliação dos riscos baseada nas orientações gerais do CCAH e da Autoridade.

(8)

No que diz respeito ao agrupamento de determinadas enzimas alimentares num só pedido, a Autoridade já indicou, nas suas orientações gerais sobre as exigências em matéria de dados para a avaliação dos pedidos de inclusão de enzimas alimentares, que determinadas enzimas alimentares com a mesma atividade catalítica, produzidas pela mesma estirpe de microrganismo e com um processo de fabrico substancialmente idêntico, podem ser agrupadas num só pedido, ainda que, em princípio, cada enzima alimentar deva ser avaliada.

(9)

É conveniente que as enzimas alimentares obtidas a partir de partes comestíveis de plantas ou animais que tenham a mesma atividade catalítica e que sejam processadas a partir da mesma fonte (por exemplo, a nível da espécie) e com um processo de produção substancialmente idêntico possam ser agrupadas num só pedido.

(10)

É também conveniente que as enzimas alimentares obtidas a partir de microrganismos que tenham um estatuto PQS ou a partir de microrganismos que tenham sido utilizados na produção de enzimas alimentares avaliadas e autorizadas pelas autoridades competentes da França ou da Dinamarca, em conformidade com as orientações gerais do CCAH de 1992, possam ser agrupadas num só pedido nas mesmas condições.

(11)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, durante a avaliação dos riscos, a Autoridade pode solicitar informações adicionais em casos devidamente justificados.

(12)

O estabelecimento da lista da União de enzimas alimentares deve decorrer harmoniosamente e não perturbar o atual mercado de enzimas alimentares. A derrogação da apresentação de dados toxicológicos e a possibilidade de agrupar processos permitirá reduzir os encargos para os requerentes e, em especial, para as pequenas e médias empresas.

(13)

A derrogação da apresentação de dados toxicológicos e a possibilidade de agrupar processos não deve ser aplicável às enzimas alimentares produzidas a partir de plantas ou animais geneticamente modificados, tal como definido no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (8), nem às enzimas alimentares produzidas a partir de, ou produzidas com, microrganismos geneticamente modificados, tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (9). Contudo, no que diz respeito às enzimas alimentares obtidas a partir de microrganismos geneticamente modificados através da utilização das técnicas referidas no anexo II, parte A, ponto 4, da Diretiva 2009/41/CE, a derrogação da apresentação de dados toxicológicos deve ser aplicável se as estirpes parentais dos microrganismos tiverem um estatuto de PQS (10).

(14)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)

“Estatuto de presunção de segurança reconhecida”, o estatuto de segurança atribuído pela Autoridade a grupos selecionados de microrganismos, com base numa avaliação que demonstre não existirem preocupações de segurança;

(b)

“Orientações gerais do CCAH de 1992”, as orientações gerais relativas à apresentação de dados sobre enzimas alimentares definidas no parecer emitido pelo Comité Científico da Alimentação Humana, em 11 de abril de 1991 (11).

(2)

No artigo 8.o, são aditados os seguintes n.os 3, 4, 5 e 6:

«3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea l), o processo apresentado em apoio de um pedido de avaliação da segurança de uma enzima alimentar não precisa de incluir dados toxicológicos se a enzima alimentar em causa for obtida a partir de:

(a)

Partes comestíveis de plantas ou animais destinadas a ser ingeridas pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o serem; ou

(b)

Microrganismos que tenham o estatuto de presunção de segurança reconhecida.

4.   O disposto no n.o 3 não se aplica caso as plantas ou os animais em causa sejam organismos geneticamente modificados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ou caso o microrganismo em causa seja um microrganismo geneticamente modificado, tal como definido no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/41/CE (12). Todavia, o disposto no n.o 3, alínea b), é aplicável aos microrganismos nos casos em que a modificação genética seja obtida mediante a utilização das técnicas/métodos enumerados no anexo II, parte A, ponto 4, da Diretiva 2009/41/CE.

5.   As enzimas alimentares podem ser agrupadas num só pedido, desde que tenham a mesma atividade catalítica, sejam processadas a partir do mesmo produto de base (por exemplo, a nível da espécie) com um processo de produção substancialmente idêntico e tenham sido obtidas a partir de:

(a)

Partes comestíveis de plantas ou animais destinadas a ser ingeridas pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o serem; ou

(b)

Microrganismos que tenham o estatuto de presunção de segurança reconhecida; ou

(c)

Microrganismos que tenham sido utilizados na produção de enzimas alimentares que tenham sido avaliadas e autorizadas pelas autoridades competentes da França ou da Dinamarca, em conformidade com as orientações gerais do CCAH de 1992.

6.   O disposto no n.o 5 não se aplica caso as plantas ou os animais em causa sejam organismos geneticamente modificados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ou caso o microrganismo em causa seja um microrganismo geneticamente modificado, tal como definido no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/41/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 354 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(3)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_27.pdf

(4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports_en.html

(5)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1305.htm

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/587.pdf

(7)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(8)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(9)  JO L 125 de 21.5.2009, p. 75.

(10)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/587.pdf. Ver página 13.

(11)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_27.pdf»

(12)  JO L 125 de 21.5.2009, p. 75


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/24


REGULAMENTO (UE) N.o 563/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal e dos animais vivos. Os laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais encontram-se enumerados na parte I do anexo VII daquele regulamento.

(2)

A Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), estabelece medidas de controlo das substâncias e grupos de resíduos enumerados no seu anexo I.

(3)

No seguimento de uma reorganização das atividades laboratoriais nos Países Baixos, todas as funções, incluindo todas as infraestruturas e pessoal, do Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), que é atualmente o laboratório de referência da UE no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal, para os resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE, foram transferidas para o RIKILT – Institute of Food Safety. As tarefas realizadas pelo RIVM foram atribuídas ao RIKILT no âmbito de um contrato-quadro que terminou em 31 de dezembro de 2011.

(4)

Uma vez que o contrato com o RIVM ia terminar, foi lançado um processo de seleção de um laboratório de referência da UE tendo em vista a sua substituição. O RIKILT – Institute of Food Safety foi selecionado, visto que preenchia todos os critérios exigidos, e deve ser designado como tal.

(5)

Dada a importância das substâncias do grupo A, pontos 1 a 4, constante do anexo I da Diretiva 96/23/CE, e tendo em conta o facto de que o RIKILT – Institute of Food Safety foi selecionado, visto que preenchia todos os critérios exigidos, este instituto deve ser designado como laboratório de referência da UE competente no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal, para os resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE, a partir de 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento deve aplicar-se com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(6)

A parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a alínea a) do ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«a)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Diretiva 96/23/CE:

RIKILT – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen UR

Wageningen

Países Baixos»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 564/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que estabelece limites máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente, o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 123.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 131.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2012, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2012, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.°, 53.o e 54.o desse regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2012, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2012, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título II, capítulo 5, desse regulamento.

(3)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada, prevista no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(4)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros e que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(5)

Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2012, resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII, a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.

(6)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2012, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(7)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2012 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2012 do pagamento específico para os frutos de bagas a título do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2012 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.   Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais para 2012 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento.

6.   Os envelopes financeiros anuais para 2012 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.

8.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

9.   Os limites máximos orçamentais para 2012 a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2012, são fixados no anexo IX do presente regulamento.

10.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à Bulgária, à Hungria e à Polónia para a concessão, em 2012, do pagamento específico para os frutos de bagas a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o, 53.o E 54.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

(milhares de EUR)

 

BE

DK

ES

FR

IT

AT

PT

SI

FI

SE

Prémio para ovelhas e cabras

 

 

 

 

 

 

21 892

 

600

 

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

 

 

 

7 184

 

200

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

261 153

525 622

 

70 578

78 695

 

 

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

 

26 000

 

 

99

9 462

 

 

 

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 54.o, n.o 2

 

 

 

33 025

850

 

 

 

 

 


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

36 325

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

108 000

Espanha

248 065

França

466 600

Itália

321 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

130 898

Países Baixos

37 900

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

34 111

Roménia

37 545

Eslovénia

13 154

Eslováquia

12 000

Finlândia

52 483

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), incluídos no limite máximo do regime de pagamento único.

Grécia: 30 000 milhares de EUR

Eslovénia: 5 400 milhares de EUR


ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, ALÍNEAS a), SUBALÍNEAS i), ii), iii) E iv), b) E e), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

4 461

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

18 285

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

78 000

Espanha

184 965

França

297 600

Itália

152 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

46 164

Países Baixos

30 100

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

21 210

Roménia

37 545

Eslovénia

7 754

Eslováquia

12 000

Finlândia

52 483

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800


ANEXO IV

MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.o, N.o 6, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO MESMO REGULAMENTO

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Dinamarca

23 250

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 400

França

84 000

Itália

144 900

Países Baixos

31 700

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

5 400

Finlândia

6 190


ANEXO V

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

517 901

Dinamarca

1 035 927

Alemanha

5 852 938

Irlanda

1 339 769

Grécia

2 225 227

Espanha

4 913 824

França

7 586 247

Itália

4 202 085

Luxemburgo

37 671

Malta

5 137

Países Baixos

891 551

Áustria

679 111

Portugal

476 907

Eslovénia

129 221

Finlândia

523 455

Suécia

767 437

Reino Unido

3 958 242


ANEXO VI

ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

472 216

República Checa

755 659

Estónia

90 789

Chipre

45 787

Letónia

125 540

Lituânia

323 394

Hungria

1 033 364

Polónia

2 504 542

Roménia

1 043 001

Eslováquia

328 485


ANEXO VII

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

44 245

Letónia

3 308

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

6 062

Eslováquia

19 289


ANEXO VIII

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

690


ANEXO IX

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SETOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

(milhares de EUR)

Estado-Membro

Chipre

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

3 359


ANEXO X

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA OS FRUTOS DE BAGAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 129.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2012

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

226

Hungria

391

Polónia

11 040


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 565/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

47,7

ZZ

47,7

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

103,5

ZZ

103,5

0805 50 10

AR

75,4

UY

89,3

ZA

102,4

ZZ

89,0

0808 10 80

AR

123,6

BR

88,1

CL

108,8

NZ

134,3

US

121,2

UY

57,1

ZA

107,2

ZZ

105,8

0809 10 00

TR

200,9

ZZ

200,9

0809 29 00

TR

379,6

ZZ

379,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

(2012/342/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015 .

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Manfred RICHTER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada na qualidade de suplente, para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Barbara HACKENSCHMIDT, Mitglied des Landtags Brandenburg.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China

(2012/343/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   INÍCIO

(1)

Em 19 de abril de 2011, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping referente às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»).

(2)

O procedimento foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de março de 2011 pela Solae Europa S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas (3). A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o outro produtor da União conhecido, os produtores-exportadores e os representantes da RPC, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respetivas associações. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Todas as observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores independentes da União, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicitou-se a todos os produtores-exportadores e importadores independentes da União que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). As autoridades da RPC foram igualmente consultadas sobre a amostragem de produtores-exportadores.

2.1.   AMOSTRAGEM DE PRODUTORES-EXPORTADORES

(7)

Vinte produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas no exercício de amostragem e prestaram-se a colaborar nos prazos solicitados. Os volumes de vendas na UE comunicados por estes (grupos de) produtores-exportadores representaram cerca de 90 % das importações em causa durante o período de inquérito. Por conseguinte, o nível de colaboração foi considerado elevado.

(8)

Atendendo ao elevado número de (grupos de) produtores-exportadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, decidiu-se que era necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito.

(9)

A Comissão selecionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra inicialmente selecionada consistia em dois grupos de empresas coligadas que representavam, nomeadamente, cinco produtores individuais e eram responsáveis por 40 % a 50 % do volume das exportações do produto em causa da RPC para a UE durante o período de inquérito. Na sequência de indicações de que estes dois grupos teriam provavelmente de ser tratados como uma única entidade para efeitos da instituição de um direito anti-dumping (ver o considerando 41), a amostra foi alargada a um terceiro grupo de produtores-exportadores, passando assim a representar 45 % a 60 % das importações chinesas. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades chinesas foram consultadas relativamente à seleção inicial da amostra, bem como ao seu posterior alargamento. Dois produtores-exportadores coligados levantaram objeções ao alargamento da amostra, alegando que se esta tinha de ser alargada deveriam ter sido eles a ser incluídos como terceiro grupo de produtores-exportadores. Importa sublinhar que, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a nova amostra proposta consistia em três grupos de produtores-exportadores com os maiores volumes de vendas do produto em causa na UE durante o PI. Além disso, os volumes de vendas do produto em causa na UE durante o PI apresentados pelos dois produtores coligados que argumentaram que deveriam ter sido selecionados como terceiro grupo eram muito pequenos, representando menos de 10 % dos volumes do terceiro grupo selecionado. Por conseguinte, confirmou-se que a representatividade da amostra alargada seria mais bem ilustrada pelos três grupos propostos. Não foram apresentadas quaisquer outras objeções.

2.2.   AMOSTRA DE IMPORTADORES

(10)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de importadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos importadores independentes.

(11)

Sete importadores independentes, que representavam 20 % do total das importações para a União do produto em causa, aceitaram ser incluídos na amostra. Três importadores, que representavam cerca de 17 % do total das importações provenientes da RPC e quase 90 % das importações dos três importadores que colaboraram no inquérito foram selecionados para a amostra. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas quaisquer objeções. Um dos produtores incluídos na amostra pôs termo à sua colaboração e não respondeu ao questionário.

2.3.   RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO E VERIFICAÇÕES

(12)

A fim de que os grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o pretendessem, a Comissão enviou-lhes os formulários correspondentes. Neste contexto, dois grupos de empresas incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, tendo o restante grupo de empresas incluído na amostra solicitado o TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

Foram igualmente enviados formulários de pedido de TEM/TI a (grupos de) produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham indicado a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3 do regulamento de base.

(14)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham manifestado a intenção de solicitar um exame individual, ao autor da denúncia e ao outro produtor conhecido da União, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todos os utilizadores conhecidos.

(15)

Após ter solicitado informações junto dos produtores dos países análogos possíveis, designadamente, Brasil, Israel e Estados Unidos da América («EUA»), foram igualmente enviados questionários aos produtores do Brasil e de Israel que se prestaram a colaborar, a fim de determinar o valor normal no que respeita às empresas às quais não pôde ser concedido o TEM (ver os considerandos 60 a 64).

(16)

Foram recebidas respostas completas ao questionário dos três grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, bem como de um produtor do Brasil, um produtor de Israel e um produtor da União (com uma unidade de produção na Bélgica e outra na Dinamarca), e de dois (dos três) importadores incluídos na amostra e quatro utilizadores na UE. Um outro produtor brasileiro enviou uma resposta incompleta ao questionário.

(17)

Além disso, foram recebidos pedidos de exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, de um produtor-exportador não incluído na amostra («requerente A») e de um grupo de produtores-exportadores coligados não incluídos na amostra («requerente B» conjunto) (4). Após a análise das informações apresentadas pelas partes incluídas na amostra, bem como dos pedidos apresentados, incluindo os questionários devidamente preenchidos, verificou-se que o número de (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra sobre os quais incidiria o inquérito era tão elevado que a realização de mais exames individuais complicaria desnecessariamente o inquérito e obstaria à sua conclusão em tempo útil. Por conseguinte, os requerentes foram informados de que o seu pedido de exame individual foi rejeitado.

(18)

O requerente B contestou a decisão de indeferimento do seu pedido de exame individual. Sustentou que tal indeferimento seria contrário ao disposto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e no artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping («AAD») da OMC, tal como interpretados recentemente pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo «elementos de fixação» (5). Em segundo lugar, esse indeferimento seria contrário ao princípio fundamental da proporcionalidade.

(19)

No que diz respeito ao primeiro argumento, tanto o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base como o artigo 6.10 do AAD permitem explicitamente que a autoridade responsável pelo inquérito não tome em consideração pedidos de exame individual se o número de exportadores e/ou importadores em causa for de tal maneira elevado que impossibilite essa determinação. No processo «elementos de fixação», o Órgão de Resolução de Litígios da OMC esclareceu que, «por norma», os pedidos atempados de exame individual devem ser aceites, exceto se tornarem o processo «excessivamente complicado» (6). No caso em apreço, a verificação das respostas ao questionário e das respostas aos formulários de pedido de TEM dos requerentes de exame individual implicaria a realização de visitas de verificação a uma empresa (requerente A) e a duas outras empresas (que fazem parte do requerente B). No decurso dessas visitas, ter-se-ia de verificar o cumprimento das disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), bem como os dados comunicados por todas estas entidades no que se refere à estrutura, aos custos (incluindo custos de produção e aquisições), às vendas e à rendibilidade. Tendo em conta o número elevado de entidades já objeto de inquérito no âmbito da amostra, adicionar mais um requerente teria vindo, de facto, complicar desnecessariamente o inquérito e obstaria seriamente à sua conclusão em tempo útil. Por conseguinte, a decisão de não aceitar estes pedidos de exame individual fundamenta-se na lei e não infringe o princípio da proporcionalidade.

(20)

Após ter sido informado de que um exame individual constituiria um encargo excessivo, o requerente B propôs desistir do pedido de TEM se se concordasse que o mesmo fosse analisado para efeitos de concessão de TI. Alegou que realizara apenas uma pequena operação de exportação durante o PI e que, uma vez que iria renunciar ao pedido de TEM, a Comissão não teria necessidade de realizar uma visita de verificação na RPC para efeitos da determinação do dumping, bastando-lhe para tal verificar essa operação de exportação isolada e, em paralelo, analisar as respostas ao questionário facultadas pelo autor da denúncia na UE. Com base neste argumento, o exportador defendeu que a concessão do exame individual não representaria uma carga excessiva.

(21)

No entanto, se o exame individual fosse concedido, seria necessário realizar uma visita de verificação ao requerente B, dado que sem visitas de verificação na RPC a ambos os produtores do grupo não se poderia excluir a existência de outras vendas para a UE durante o PI. Atendendo à dimensão da amostra, que integrava três grandes grupos de empresas, uma tal verificação teria representado uma carga desnecessária, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

(22)

Manteve-se a decisão de não aceitar pedidos de tratamento individual. Tendo em conta os argumentos acima expostos, decidiu-se categoricamente que não poderiam ser concedidos pedidos de exame individual pois tornariam o inquérito demasiado moroso e impediriam a sua conclusão num prazo razoável.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da prática de dumping, do prejuízo ou ameaça de prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na RPC:

Gushen Biological Technology Group Co., Ltd. e empresas coligadas, Dezhou

Shandong Crown Soya Protein Co., Ltd. e empresas coligadas, Shenxian, Qingdao, Yucheng

Shandong Sinoglory Health Food Co., Ltd. e empresas coligadas, Liaocheng, Qingdao

b)

Produtor da União

Solae Europa, com unidades de produção em:

Bélgica, Ieper (Solae Bélgica), e

Dinamarca, Aarhus (Solae Dinamarca)

c)

Produtores do país análogo:

Bremil Indústria De Produtos Alimentícios Ltda., Arroio do Meio

Solae do Brasil Ind. Com. Alimentos Ltda., Esteio, São Paulo

3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

4.   CONCLUSÕES NA FASE INTERCALAR

(25)

Na fase intercalar, considerou-se que a instituição de medidas provisórias não seria adequada, sobretudo à luz da necessidade de aprofundar a análise do nexo de causalidade entre as importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas provenientes da RPC objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(26)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido não instituir medidas provisórias («divulgação intercalar»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões intercalares. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(27)

A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das verificações a que se faz referência no considerando 23, realizou-se mais uma visita de verificação às instalações da Kerry, em Bristol, no Reino Unido, um dos importadores e utilizadores de proteínas de soja que colaboraram no inquérito.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(28)

No aviso de início, definiram-se como objeto de inquérito os produtos à base de proteínas de soja concentradas que contêm, em peso, 65 % ou mais de proteínas, calculado sobre a matéria seca (N × 6,25), excluindo vitaminas, minerais, aminoácidos e aditivos alimentares adicionados, originários da RPC («produto em causa» ou «PPSC»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 10 20, ex 2106 90 92, ex 2309 90 10, ex 2309 90 99 (ex 2309 90 96 desde 1 de janeiro de 2012) e ex 3504 00 90.

(29)

No âmbito do produto acima especificado, podem distinguir-se dois grandes grupos de produtos: i) concentrados de proteínas de soja («CPS» ou «concentrados», incluindo concentrados simples/de base e concentrados objeto de transformação posterior), com um teor de proteínas superior a 65 % mas inferior a 90 %; e ii) proteínas isoladas de soja («PIS» ou «proteínas isoladas»), com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %.

(30)

Verificou-se igualmente que o concentrado simples é um produto bastante elementar com pouco valor acrescentado, ao passo que as proteínas isoladas e os concentrados objeto de transformação posterior são sujeitos a mais operações de processamento, pelo que constituem produtos de maior valor acrescentado.

(31)

No âmbito do produto acima descrito incluem-se igualmente os concentrados simples (que não são objeto de transformação posterior) para alimentos para animais. Durante o período considerado, estes foram produzidos na UE por uma unidade de produção do autor da denúncia localizada em França e por outra empresa, a ADM, estabelecida nos Países Baixos.

(32)

Na sequência da divulgação intercalar, o autor da denúncia solicitou que o âmbito do produto fosse alterado por forma a eliminar os concentrados utilizados nos alimentos para animais. O autor da denúncia criticou a abordagem proposta no documento intercalar, alegando que a exclusão de informações da unidade de produção em França, que encerrou em 2009 (ou seja, em pleno período considerado) deu azo a incoerências nas informações restantes (nas quais se mantiveram os dados relativos à ADM). Por conseguinte, as vendas e a parte de mercado dos produtores da UE do produto objeto de inquérito foram artificialmente inflacionados.

(33)

O autor da denúncia alegou que em virtude da procura relativamente estável, parte da oferta prestada pela unidade de produção francesa da Solae até ao seu encerramento em 2009 foi absorvida pelo seu concorrente na UE, a ADM. Como tal, uma vez que não foram tidos em conta os dados da unidade de produção francesa, foi errónea a comparação dos dados de 2008, altura em que a ADM tinha apenas uma parte mais pequena do mercado de concentrados para alimentos para animais, com os dados do PI, quando a mesma empresa tinha já uma parte muito maior do mesmo mercado.

(34)

O autor da denúncia apresentou, sobretudo, informação relativa às diferenças técnicas e químicas entre os concentrados para alimentos para animais e outros concentrados e proteínas isoladas. Estes subgrupos recorrem igualmente a diferentes canais de distribuição. Além disso, os códigos NC em que os concentrados para alimentos para animais estão classificados não são os mesmos dos concentrados (para produtos alimentares) e das proteínas isoladas.

(35)

Na sequência da exposição do autor da denúncia, um exportador discordou do pedido de limitação do âmbito do produto. No entanto, este exportador interpretou erradamente o pedido, partindo do princípio que este visava a exclusão de todos os concentrados de proteínas de soja quando, no fundo, dizia respeito apenas a CPS simples para alimentos para animais. Além disso, este exportador não apresentou quaisquer argumentos de facto que sustentassem os motivos pelos quais considerava o pedido infundado.

(36)

Convém notar ainda que, com base na informação recolhida durante o inquérito, as importações de concentrados de proteínas de soja para alimentos para animais correspondem a menos de 1 % do total das importações chinesas para a União do produto objeto de inquérito (tal como definido inicialmente).

(37)

Tendo em conta o que precede, em especial as claras diferenças técnicas, químicas e relacionadas com o mercado, afigura-se adequado limitar o âmbito do produto, excluindo para o efeito os concentrados de proteínas de soja simples do tipo utilizado em alimentos para animais. Por conseguinte, em causa estão os produtos à base de proteínas de soja concentradas, excluindo os produtos do tipo utilizado em alimentos para animais, que contêm, em peso, 65 % ou mais de proteínas, calculado sobre a matéria seca (N × 6,25), excluindo vitaminas, minerais, aminoácidos e aditivos alimentares adicionados, originários da RPC («produto em causa» ou «PPSC»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2106 10 20, ex 2106 90 92 e ex 3504 00 90.

(38)

O produto em causa é utilizado sobretudo na indústria alimentar em preparações alimentares e substitutos de carne. Entre outras preparações alimentares incluem-se os molhos para saladas, sopas, pós para bebidas, barras energéticas, sucedâneos de leite não lácteos, sobremesas congeladas, coberturas batidas, fórmulas para lactentes, pão, cereais de pequeno almoço, massas, etc. Devido às suas características, o produto em causa tem ainda aplicações específicas, entre as quais colas e outras substâncias adesivas, asfaltos, resinas, materiais de limpeza, cosméticos, tintas, couros, revestimentos de papel, pesticidas/fungicidas, plásticos, poliésteres e fibras têxteis.

(39)

Apesar de existirem algumas diferenças a nível das possíveis aplicações finais, os diversos tipos do produto em causa, concentrados e proteínas isoladas, partilham as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, são considerados como constituindo um único produto.

2.   PRODUTO SIMILAR

(40)

Constatou-se que o produto em causa e determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Brasil, que foi considerado como país análogo, assim como determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas produzidos e vendidos na União pela indústria da União, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   RELAÇÃO ENTRE O GRUPO SINOGLORY E O GRUPO GUSHEN

(41)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra eram a Shandong Crown Soya Protein Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Crown»), a Gushen Biological Technology Group Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Gushen») e a Sinoglory Health Food Co. Ltd. e respetivas empresas coligadas («grupo Sinoglory»). Numa fase inicial do inquérito, considerou-se a possibilidade de o grupo Gushen e o grupo Sinoglory terem de ser tratados como exportadores coligados. No entanto, na sequência das explicações fornecidas pelos exportadores em causa, decidiu-se por fim considerar o grupo Gushen e o grupo Sinoglory como entidades separadas para efeitos do presente inquérito.

2.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»)

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(43)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas relativas aos custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2.

Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, aplicáveis em todos os casos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade; e

5.

As operações cambiais são efetuadas à taxa do mercado.

(44)

O grupo Crown e o grupo Sinoglory solicitaram o TEM.

(45)

Em relação aos grupos Crown e Sinoglory, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(46)

O inquérito apurou que ambos os grupos não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(47)

Nomeadamente, as empresas de ambos os grupos não cumpriam os critérios 1, 2 e 3.

(48)

No que respeita a um grupo, um produtor desse grupo não cumpria o critério 1 devido à existência da obrigação de vender todos os seus produtos no mercado internacional. Embora a empresa alegasse que esta disposição não era vinculativa, a empresa nunca vendeu, de facto, no mercado interno (com exceção de uma venda insignificante em 2007). Relativamente ao critério 2, foram detetados diversos problemas de contabilidade em ambos os produtores do grupo. Além disso, uma das empresas do grupo não apresentou qualquer formulário de pedido de TEM. Por outro lado, uma empresa do grupo arrendou parte dos seus terrenos, não havendo nas suas contas qualquer registo das receitas de arrendamento, uma vez que não foram emitidos faturas ou recibos que comprovassem estes pagamentos. Quando a empresa se transferiu para um novo local de produção e uma parte do seu equipamento deixou de ser utilizada, não se testou a imparidade. Por último, quando uma das empresas do grupo adquiriu um novo terreno recebeu do governo uma transferência a fim de indemnizar a população que teve de ser deslocada. No entanto, este pagamento não foi utilizado para esse efeito, mas sim para reduzir os custos do direito de utilização do terreno. Quanto ao critério 3, os dois produtores do grupo permutaram matérias-primas junto de um fornecedor comum sem quaisquer documentos ou registos adequados, com base em acordos muito informais que não tiveram em conta ajustamentos em função de diferenças de preços ou taxas: esta prática constitui uma forma de troca direta. Note-se ainda que um produtor pôde utilizar durante vários anos os terrenos pertencentes ao seu acionista maioritário sem qualquer pagamento. De acordo com essa empresa, tal foi possível porque os respetivos direitos de utilização do terreno tinham sido adquiridos a um preço muito baixo pela empresa-mãe no contexto da sua privatização.

(49)

Na sequência da divulgação das conclusões pormenorizadas relativas ao TEM e da divulgação intercalar, o grupo reiterou as suas anteriores alegações de que não se deveria considerar um dos dois produtores como estando juridicamente coligado com o resto do grupo. Contudo, no que respeita a esta alegação, verificou-se que os dois produtores seguiam uma estratégia comercial e industrial coordenada em conjunto com o restante grupo, incluindo as práticas de troca direta referidas no considerando 48. A alegação é, portanto, rejeitada.

(50)

O grupo mais alegou que a restrição relativa a vendas de um dos seus produtores fora mencionada apenas nos respetivos estatutos e não na licença comercial ou no certificado de aprovação. De acordo com a empresa, essa restrição não seria, assim, vinculativa. Além disso, alegou-se que a empresa que não apresentara um formulário de pedido de TEM não era uma empresa de produção ou comercialização, mas sim um agente de pagamento e que o grupo envidara os seus melhores esforços no sentido de fornecer todas as informações disponíveis.

(51)

No entanto, tal como já se referiu, o produtor em causa respeitou claramente a restrição relativa às vendas. Note-se ainda que os estatutos fazem parte da documentação que é apresentada às autoridades para efeitos de autorização quando a empresa é constituída e, como tal, é evidente que o teor destes documentos constitui a base das operações da empresa propriamente ditas. Por último, no que respeita à empresa que não apresentou um formulário de pedido de TEM, verificou-se que esta empresa esteve efetivamente envolvida em determinados aspetos relativos às vendas de exportação do produto em causa, pelo que deveria ter apresentado um formulário de pedido de TEM. Por conseguinte, ambas as alegações são rejeitadas.

(52)

No caso do segundo grupo, um dos produtores-exportadores foi igualmente sujeito a uma restrição das suas vendas, em função da qual 70 % da sua produção se deveria destinar a vendas de exportação, motivo pelo qual não cumpriu o critério 1. Quanto ao critério 2, apuraram-se diversos problemas relativos à depreciação de ativos e a alterações dos métodos contabilísticos. Relativamente ao critério 3, o valor atribuído a duas parcelas de terreno numa das contas da empresa varia consideravelmente, tendo-se considerado que ao adquirir uma parcela de terreno por um preço claramente inferior ao valor de mercado a empresa beneficiou de uma subvenção oculta. Por outro lado, outra empresa do grupo usufruiu do arrendamento gratuito de um terreno durante um ano e adquiriu direitos de utilização de terrenos a um preço inferior ao valor de mercado. Por último, não se procedeu à divulgação de diversas garantias intragrupo no anexo às suas contas, em violação do disposto na NIC 24.

(53)

Na sequência da divulgação das conclusões pormenorizadas relativas ao TEM e da divulgação intercalar, o grupo alegou que, de facto, as vendas dos dois produtores não foram objeto de qualquer restrição relativa a vendas. De acordo com as empresas, o facto de os respetivos volumes de produção estarem em conformidade com as restrições constantes dos seus estatutos deveu-se apenas ao equilíbrio oferta-procura no mercado das proteínas de soja. As empresas sublinharam que as disposições relativas às restrições tinham sido suprimidas pouco depois do PI. Além disso, no que diz respeito ao critério 2, o grupo alegou que, para além de pequenos erros de contabilidade sem importância, respeitara integralmente o disposto nas regras GAAP chinesas, às quais tinham de dar cumprimento em vez das NIC. Relativamente aos direitos de utilização de terrenos, o grupo arguiu que os valores distintos das duas parcelas de terreno se deviam aos custos de nivelamento de uma das duas parcelas. Por último, sublinhou-se que o arrendamento gratuito de outra parcela de terreno se ficara a dever a alguns atrasos de ordem administrativa antes de o direito de utilização do terreno poder efetivamente ser adquirido e que, de qualquer forma, o valor da isenção era negligenciável quando comparado com as receitas operacionais da empresa.

(54)

No que diz respeito ao critério 1, os estatutos integram os documentos que são apresentados às autoridades e aprovados quando a empresa é criada. Considera-se que o facto de a empresa ter respeitado as restrições relativas às vendas se deveu à exigência de o fazer, pelo que é evidente que o teor destes documentos serve de base às operações da empresa propriamente ditas. Assinale-se ainda que a supressão das restrições dos estatutos se verificou apenas após o PI, pelo que é irrelevante no contexto do presente inquérito. Relativamente ao critério 2, afigura-se claramente que a exatidão e fiabilidade dos registos não puderam ser confirmadas. Além disso, os registos contabilísticos da empresa deveriam ser objeto de auditoria em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, que não foi possível confirmar durante a visita de verificação. Quanto ao critério 3, não foram apresentadas provas durante a visita de verificação que fundamentassem os custos de nivelamento da parcela de terreno em causa. Por último, independentemente das explicações avançadas, o facto é que uma das empresas usufruiu durante um certo tempo do arrendamento gratuito do seu terreno, pelo que beneficiou de uma subvenção. As observações não foram suscetíveis de alterar as conclusões relativas ao TEM, que são assim confirmadas.

3.   TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI»)

(55)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(56)

O grupo Gushen solicitou apenas o TI. O pedido foi analisado, não tendo sido apurados elementos que indiquem que a empresa não cumpriu os critérios supramencionados. Concluiu-se, por conseguinte, que ao grupo Gushen poderia ser concedido o TI.

(57)

Procedeu-se igualmente à análise do grupo Crown e do grupo Sinoglory, dado que o TEM não fora concedido a estas empresas. Em ambos os casos, não foram apurados elementos que indiquem que as empresas não cumpriram os critérios supramencionados. Concluiu-se, por conseguinte, que a ambos os grupos de empresas poderia ser concedido o TI.

(58)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia manifestou a sua oposição à concessão de TI aos grupos de exportadores incluídos na amostra. No entanto, atendendo a que não foram instituídas medidas, não foi necessário prosseguir a análise deste aspeto.

4.   VALOR NORMAL

(59)

Tal como exposto no considerando 46, não foi concedido o TEM aos dois grupos incluídos na amostra que o solicitaram. O terceiro grupo incluído na amostra não solicitara o TEM. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal para todos os grupos foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

a)    País análogo

(60)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(61)

Foram recebidas diversas observações, tendo sido propostos vários outros países em alternativa, nomeadamente o Brasil e Israel. O principal argumento apresentado para não utilizar os EUA como país análogo foi o facto de, nos EUA, o produto em causa ser produzido a partir de grãos de soja geneticamente modificados, contrariamente à prática na RPC. A utilização de grãos de soja geneticamente modificados poderia dar azo a que o produto fosse utilizado por utilizadores e/ou indústrias transformadoras diferentes. Um produtor-exportador referiu igualmente que a filial norte-americana do autor da denúncia teria uma posição dominante no mercado dos EUA, o que inflacionaria os preços de venda no mercado interno.

(62)

À luz das observações recebidas, a Comissão decidiu pedir a colaboração de produtores de PPSC conhecidos no Brasil, em Israel e nos EUA, formulando uma série de perguntas essenciais sobre a respetiva produção, as vendas e os mercados locais e indagando se estariam dispostos a fornecer informações mais pormenorizadas sobre os seus custos e preços, caso o seu país fosse selecionado como país análogo. Só foram recebidas respostas de um produtor dos EUA e de dois produtores do Brasil, que forneceram a informação solicitada e se ofereceram para colaborar. Numa fase posterior, um produtor de Israel enviou igualmente uma resposta completa ao questionário. A Comissão procurou igualmente obter junto de outras fontes informações sobre os mercados supramencionados e outros mercados potenciais.

(63)

A informação assim obtida foi cuidadosamente analisada. Confirmou-se que o produto dos EUA era produzido principalmente a partir de grãos de soja geneticamente modificados, ao contrário dos PPSC provenientes da RPC, do Brasil ou de Israel. No entanto, não foi possível estabelecer conclusões relativamente às repercussões dessa diferença de matéria-prima principal nas características, utilizações, nos custos ou no preço do produto. Além disso, embora o mercado do Brasil aplique um direito de importação de 14 %, havia volumes consideráveis de PPSC importados no Brasil em concorrência com o produto produzido a nível local. De facto, dois produtores brasileiros, que se dispuseram a colaborar, representavam aproximadamente ¾ do consumo no Brasil, ao passo que o mercado nos EUA parecia ser claramente dominado por dois grandes produtores nacionais, dos quais apenas um se prestara a colaborar. Por conseguinte, embora a dimensão total do mercado dos EUA fosse superior, o Brasil aparentava ter condições de concorrência mais fortes, contando com dois grandes produtores nacionais e importações significativas. Além disso, em termos gerais, os volumes de vendas no mercado interno dos produtores brasileiros que colaboraram no inquérito pareciam estar na mesma ordem de grandeza dos volumes de vendas na UE dos importadores chineses incluídos na amostra, com gamas de produtos comparáveis. Por último, constatou-se que o mercado interno do Brasil era significativamente maior do que o mercado israelita.

(64)

Com base no que precede, o Brasil foi selecionado como país análogo. Confirma-se esta seleção.

b)    Determinação do valor normal

(65)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelos produtores do país análogo. Nos casos em que as vendas no mercado interno do país análogo de tipos do produto não foram realizadas no decurso de operações comerciais normais ou em que não se venderam tipos semelhantes, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(66)

Na sequência da divulgação intercalar, os cálculos foram posteriormente melhorados, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelas partes.

5.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(67)

Os produtores-exportadores efetuaram vendas de exportação para a União quer diretamente a clientes independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na RPC. Por conseguinte, em todos os casos, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, designadamente com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

(68)

Na sequência da divulgação intercalar, os cálculos foram posteriormente melhorados, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelas partes.

6.   COMPARAÇÃO

(69)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta descontos, custos de transporte, seguro, movimentação, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito e impostos indiretos.

7.   MARGENS DE DUMPING

(70)

As margens de dumping definitivas foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(71)

Em relação aos três grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado no país análogo e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(72)

Para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra, a margem de dumping foi calculada como a média dos três grupos de empresas incluídos na amostra.

(73)

Dado o elevado nível de colaboração no inquérito (as empresas que colaboraram representam cerca de 90 % de todas as importações provenientes da RPC no PI), para as empresas não colaborantes, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os grupos de empresas incluídos na amostra.

(74)

Nesta base, os níveis definitivos de dumping apurados são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Grupo Crown

59,4 %

Grupo Gushen

55,8 %

Grupo Sinoglory

67,0 %

Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

61,3 %

Outras empresas

67,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(75)

Na sequência da revisão do âmbito do produto, (exclusão dos concentrados para alimentos para animais), uma empresa - a ADM nos Países Baixos, cuja produção se limita a concentrados para alimentos para animais - deixou de ser considerada parte da indústria da União. Por conseguinte, apenas o autor da denúncia (Solae) fabricou o produto similar na União durante o período de inquérito. A Solae tem atualmente duas instalações de fabrico na UE - uma na Bélgica, onde produz proteínas isoladas de soja, e outra na Dinamarca, onde produz proteínas de soja concentradas (tanto CPS simples como concentrados objeto de transformação posterior, de elevado valor, para os quais as CPS simples constituem um produto intermédio). Outra instalação de fabrico da Solae em Bordeaux, na França, que produzia e comercializava exclusivamente concentrados simples para alimentos para animais encerrou no início de 2009.

(76)

No que diz respeito à produção na UE, o inquérito apurou que o processo de fabrico da Solae se baseia exclusivamente num contrato de trabalho por encomenda com a empresa-mãe suíça, a Solae Europa. Ao abrigo deste contrato, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca transformam a matéria-prima fornecida pela Solae Europa contra remuneração. Durante todo o processo, a Solae Europa continua a ser a única proprietária da matéria-prima, de quaisquer produtos intermédios e dos produtos acabados.

(77)

Uma vez que a empresa principal continua a deter a propriedade da matéria-prima e dos produtos acabados, os contratos de trabalho por encomenda são juridicamente distintos de quaisquer outros acordos de produção possíveis. Todavia, no caso vertente, o valor acrescentado por essas empresas na UE ascende a mais de 50 % dos custos de fabrico. Esta percentagem de valor acrescentado reflete, assim, os investimentos em tecnologia e capital baseados na União. O valor líquido desses investimentos na UE é significativo e a indústria emprega um número considerável de pessoas na União.

(78)

Há que notar, igualmente, que as operações de trabalho por encomenda na UE constituiriam a «última transformação substancial» e, como tal, tornariam os produtos originários da UE.

(79)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que uma atividade económica como a realizada pela Solae Bélgica e a Solae Dinamarca na UE poderia ser potencialmente ameaçada por práticas de dumping, sendo assim essa atividade digna de proteção independentemente da sua natureza jurídica (contrato de trabalho por encomenda ou outro acordo de produção). À luz do acima exposto, decidiu-se considerar a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca como produtores da União que fazem parte da indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o. n.o 4, do regulamento de base.

(80)

Na sequência da divulgação intercalar, um exportador comentou que as empresas de trabalho por encomenda não constituem produtores da União pelo que não devem participar num inquérito anti-dumping. O exportador alegou que uma vez que a Solae Europa, registada na Suíça (ou seja, fora da UE), continuava a deter a propriedade da matéria-prima e dos produtos acabados, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca não podiam ser consideradas como produtores da União, nem mereceriam proteção contra as práticas de dumping.

(81)

O exportador assinalou que, nos casos anteriores, nomeadamente no relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China (7), as instituições decidiram excluir duas empresas chinesas de uma amostra de produtores-exportadores por não terem sido elas a produzir uma grande quantidade dos produtos de exportação declarados, apenas se limitando a transformá-los para outros produtores-exportadores.

(82)

Convém assinalar que a situação no caso mencionado pelo exportador não é comparável à do caso em apreço. Em primeiro lugar, as empresas chinesas no caso dos sacos de plástico a que se faz referência tinham a sua própria produção (não por encomenda), embora as vendas dos produtos por elas produzidos fossem demasiado reduzidas para que as empresas pudessem ser incluídas na amostra, ao passo que na situação atual, as atividades da Solae Bélgica e da Solae Dinamarca decorrem exclusivamente do contrato de trabalho por encomenda.

(83)

Além disso, ao passo que a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca são integralmente detidas pela Solae Europa, o inquérito às empresas chinesas excluídas da amostra não estabeleceu qualquer relação de propriedade com outros produtores-exportadores para quem estas empresas transformavam os produtos.

(84)

Na sua exposição, o exportador referiu igualmente outro inquérito anterior, nomeadamente o relativo às importações de glicina originária da RPC (8), no qual a Comissão considerou determinadas empresas chinesas como comerciantes e não como produtores, visto ter-se apurado que a atividade por elas realizada não se podia considerar como produção.

(85)

Refira-se, a propósito, que o inquérito da glicina também não sustenta o argumento do exportador, porque nesse caso as empresas exportadoras chinesas se limitaram a realizar algumas operações de transformação que não alteraram a composição química ou as características físicas do produto em causa. Trata-se de uma situação completamente distinta da atual, em que as operações realizadas pelas empresas da UE transforma os grãos ou flocos de soja em proteínas de soja e não só alteram a composição química ou as característica físicas da matéria, como também acrescentam um valor considerável ao produto final.

(86)

O exportador alegou ainda que o centro do processo de tomada de decisão relativamente a toda a produção por encomenda na União se localizava exclusivamente numa empresa que não está estabelecida na UE e que o destino das empresas que realizam o trabalho por encomenda depende inteiramente da sua empresa-mãe suíça. O exportador afirmou ainda que, num outro caso, relativo às importações de acetato de vinilo originário dos EUA (9), a Comissão excluíra um produtor da UE da definição de indústria da União em virtude da sua relação com uma empresa no país em causa.

(87)

Outra parte sugeriu ainda que ao analisar a questão do contrato de trabalho por encomenda e da sua qualificação como produção, questões como a localização da sede, os centros de interesse e o empenhamento no mercado da UE deveriam ser objeto de um exame semelhante ao que se faz para as empresas coligadas quando se define a indústria da União.

(88)

De facto, enquanto grupo, a Solae tem vínculos com a sua empresa-mãe suíça e outros vínculos a empresas dos EUA. Não é a primeira vez que, num processo anti-dumping, existem empresas com uma forte presença na UE que têm estes vínculos com estruturas, capitais ou sociedades exteriores à UE. No entanto, a existência de vínculos a estruturas e sociedades exteriores à UE não põe em causa a conclusão de que os autores da denúncia constituem produtores da UE.

(89)

Convém frisar que estes argumentos seriam pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base e para a definição da indústria da União apenas se a Solae Europa fosse uma empresa num país em causa, no caso vertente, a RPC. Uma vez que não se trata claramente deste caso, o argumento do exportador é irrelevante.

(90)

Além disso, há que reiterar que a propriedade da matéria utilizada e/ou do produto acabado não constitui o critério decisivo para definir um produtor da União. Se bem que o trabalho por encomenda seja distinto de outros acordos de produção, as empresas de trabalho por encomenda podem ser consideradas como produtores da União.

(91)

Esta abordagem está em conformidade com a prática anterior das instituições, por exemplo no caso do reexame da caducidade relativo às importações de álcool furfurílico originário da RPC (10).

(92)

Refira-se mais uma vez que, no caso vertente, o valor acrescentado por essas empresas na UE ascende a mais de 50 % dos custos de fabrico. Esta percentagem de valor acrescentado reflete os investimentos em tecnologia e capital baseados na União. O valor líquido desses investimentos na UE é significativo e a indústria emprega um número considerável de pessoas na União.

(93)

Em conclusão, a Solae Bélgica e a Solae Dinamarca são consideradas como produtores da União que fazem parte da indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(94)

A produção total da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida com base nas respostas ao questionário do autor da denúncia.

(95)

Tendo em conta que a indústria da União é composta apenas por um produtor, os dados a seguir são apresentados sob a forma de índices, a fim de preservar a confidencialidade, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

2.   CONSUMO DA UNIÃO

(96)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da produção por encomenda da indústria da União destinada ao mercado da União, mais os volumes das importações no mercado da União em conformidade com os dados do Eurostat, e em estimativas apresentadas pelo autor da denúncia.

(97)

Os códigos NC que abrangem determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas cobrem uma gama mais vasta de produtos e não apenas o produto objeto de inquérito Com base numa ampla investigação e no conhecimento dos mercados, o autor da denúncia apresentou estimativas do valor e volume das importações do produto objeto de inquérito para a União. Estas estimativas foram examinadas no decurso do inquérito e são tidas como fiáveis. Os serviços da Comissão não receberam quaisquer observações com propostas alternativas que pudessem pôr em causa a utilização destas estimativas para os efeitos do presente inquérito.

(98)

Uma das partes alegou que a metodologia utilizada no cálculo das importações não foi suficientemente explicada. Estas observações críticas, contudo, não foram fundamentadas. A parte em causa criticou a abordagem da Comissão sem, contudo, sugerir uma alternativa mais adequada ou fiável. As críticas diziam sobretudo respeito ao facto de a parte em causa não ter tido a oportunidade de formular as suas observações. Recorde-se que a versão não confidencial da denúncia, que estabelece o método de exclusão, integrou o ficheiro não confidencial desde o início do processo.

(99)

Recorde-se ainda que os serviços da Comissão cotejaram os dados apresentados na denúncia e não verificaram qualquer elemento que pudesse levantar dúvidas quanto à razoabilidade do método escolhido. Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram um método de exclusão alternativo, considerou-se que as suas observações careciam de fundamento.

(100)

Ao longo do período considerado, a procura no mercado da União diminuiu 8 %. Especificamente, o consumo da União manteve-se estável entre 2007 e 2008, diminuiu 8 % em 2009 e manteve-se estável no PI.

Quadro 1

Consumo da União

2007

2008

2009

PI

Volume (em toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

100

92

92

Fonte:

respostas aos questionários da indústria da União e estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DO PAÍS EM CAUSA

a)    Volume

(101)

O volume das importações do produto em causa aumentou 15 % ao longo do período em causa e atingiu 20 117 toneladas durante o PI. Concretamente, as importações provenientes da RPC mantiveram-se estáveis entre 2007 e 2008, antes de aumentarem 26 pontos percentuais em 2009, quando atingiram o seu ponto máximo. Note-se que as importações da RPC diminuíram cerca de 9 pontos percentuais no PI.

Quadro 2

 

2007

2008

2009

PI

Volume das importações objeto de dumping provenientes do país em causa (toneladas)

17 495

17 557

22 017

20 117

Índice (2007 = 100)

100

100

126

115

Parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

100

100

136

125

Fonte:

estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

b)    Parte de mercado das importações em causa

(102)

O índice que reflete a evolução da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou 25 % ao longo do período considerado. Manteve-se estável entre 2007 e 2008, mas aumentou 36 % em 2009. No PI, diminuiu 11 pontos percentuais.

c)    Preços

i)   Evolução dos preços

(103)

Os preços de importação médios aumentaram, em termos globais, 37 % durante o período considerado. Em concreto, aumentaram inicialmente perto de 48 % entre 2007 e 2008, caindo em seguida, em 2009, 11 pontos percentuais e mantendo-se a esse nível durante o PI. O preço médio das importações provenientes da RPC no PI foi de 1 569 euros por tonelada.

Quadro 3

 

2007

2008

2009

PI

Preço CIF das importações provenientes da RPC (euros/tonelada)

1 149

1 704

1 570

1 569

Índice (2007 = 100)

100

148

137

137

Fonte:

estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

ii)   Subcotação dos preços

(104)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, a média ponderada dos preços de venda do produtor da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados, em especial no que respeita a custos de crédito e de entrega, despesas de embalagem e comissões, ao estádio à saída da fábrica, foi comparada com a média ponderada dos preços correspondentes dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, ajustados para cobrir todos os custos relativos ao desalfandegamento, ou seja, direitos e custos pós-importação (preço no destino).

(105)

A comparação permitiu apurar que, durante o PI, as importações do produto em causa subcotaram os preços da indústria da União em cerca de 12 %.

Empresa

Subcotação

Grupo Crown

11,1 %

Grupo Gushen

9,6 %

Grupo Sinoglory

15,0 %

(106)

Uma das partes comentou que obviamente se tinha calculado apenas o nível de subcotação dos preços durante o PI, desconhecendo-se os níveis de subcotação anteriores. Mais alegou que, tendo em conta que entre 2007 e o PI os preços das importações chinesas tinham aumentado consideravelmente mais do que os preços da indústria da União, seria possível inferir que se verificara uma redução da subcotação dos preços.

(107)

De facto, reconhece-se que, entre 2007 e o PI, os preços das importações chinesas aumentaram 37 %, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram apenas 15 % (ver o considerando 119). Por conseguinte, é evidente que, no que diz respeito à média dos preços, se reduziu a disparidade entre os preços da RPC e os da UE entre 2007 e o PI.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(108)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(109)

Para efeitos da análise do prejuízo, estabeleceram-se indicadores de prejuízo com base na informação extraída das respostas ao questionário do autor da denúncia, devidamente verificadas.

a)    Produção

(110)

A produção da União diminuiu 14 % entre 2007 e o PI. Concretamente, diminuiu 8 % em 2008, antes de sofrer uma nova redução de 15 pontos percentuais em 2009. Todavia, houve uma clara melhoria entre 2009 e o PI, tendo a produção aumentado 9 pontos percentuais.

Quadro 4

 

2007

2008

2009

PI

Produção (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

92

77

86

Fonte:

respostas ao questionário

b)    Capacidade de produção e utilização da capacidade

(111)

A capacidade de produção do produtor da União permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado.

Quadro 5

 

2007

2008

2009

PI

Capacidade de produção (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

92

77

86

Fonte:

respostas ao questionário

(112)

O índice que reflete a evolução da utilização da capacidade diminuiu 14 % no período considerado. Entre 2007 e 2008, diminuiu 8 %, voltando a descer 15 pontos percentuais em 2009. Durante o PI, aumentaria 9 pontos percentuais. A tendência da taxa da utilização reflete a evolução da produção durante o período considerado, uma vez que a capacidade de produção se manteve estável.

(113)

Note-se que, apesar da diminuição global, a utilização da capacidade se manteve relativamente elevada, sendo superior a 80 % no PI.

c)    Volume de vendas

(114)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da UE diminuiu 8 % no período considerado. As vendas diminuíram 9 % entre 2007 e 2008, tendo descido novamente 5 pontos percentuais em 2009. Todavia, houve uma clara melhoria entre 2009 e o PI, altura em que as vendas aumentaram 6 pontos percentuais.

Quadro 6

 

2007

2008

2009

PI

Vendas da UE (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

86

92

Fonte:

respostas ao questionário

d)    Parte de mercado

(115)

Em termos globais, durante o período considerado a indústria da União manteve a sua parte de mercado. Especificamente, o índice chegou a registar uma diminuição de 9 % entre 2007 e 2008, mas logo em 2008 recuperaria 1 ponto percentual e durante o PI aumentaria mais 7 pontos percentuais.

Quadro 7

 

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado da indústria da União

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

92

99

Fonte:

respostas aos questionários da indústria da União e estimativas do autor da denúncia com base nos dados do Eurostat

e)    Crescimento

(116)

Entre 2007 e o PI, embora o consumo na União tenha diminuído 8 %, também o volume de vendas diminuiu 8 %, tendo a parte de mercado da indústria da União permanecido estável.

f)    Emprego

(117)

O emprego diminuiu 7 % entre 2007 e o PI. Aumentaria ligeiramente entre 2007 e 2008, mas em 2009 registaria uma queda acentuada de 10 pontos percentuais. No entanto, o emprego voltaria de novo a aumentar 2 pontos percentuais durante o PI.

Quadro 8

 

2007

2008

2009

PI

Emprego (pessoas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

101

91

93

Fonte:

respostas ao questionário

g)    Produtividade

(118)

A produtividade, medida como produção (toneladas) por trabalhador, diminui 7 % durante o período considerado. Esta queda reflete o facto de a produção ter diminuído a um ritmo superior ao do emprego. No entanto, há que assinalar que entre 2009 e o PI a produtividade aumentou 8 pontos percentuais, refletindo o aumento da produção a um ritmo superior ao do aumento do emprego.

Quadro 9

 

2007

2008

2009

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

91

85

93

Fonte:

respostas ao questionário

h)    Fatores que afetam os preços de venda

(119)

Os preços de venda médios dos produtores da União aumentaram cerca de 15 % ao longo do período considerado. O preço médio aumentou em 2008 e 2009 (8 % e 10 pontos percentuais, respetivamente), antes de diminuir ligeiramente 3 pontos percentuais no PI. Em geral, os preços de PPSC dependem em larga medida dos custos das principais matérias-primas (ou seja, grãos de soja ou flocos de grãos de soja) e da energia. No seu conjunto, constituem uma parte importante dos custos de produção. Assinale-se que o mercado de grãos de soja é volátil e se caracteriza por flutuações anuais, ou mesmo mensais, significativas.

(120)

Tendo em conta as variações assinaláveis dos preços de venda entre os diferentes tipos de produto objeto de inquérito, há que ver com prudência a evolução dos preços de venda médios, porque as alterações dos preços médios são extraordinariamente influenciadas por qualquer alteração na gama de produtos.

Quadro 10

 

2007

2008

2009

PI

Preço unitário do mercado da UE (euros/tonelada)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

108

118

115

Fonte:

resposta ao questionário

i)    Amplitude da margem de dumping

(121)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da RPC, o impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

j)    Existências

(122)

Na globalidade, o nível das existências finais manteve-se estável entre 2007 e o PI. Note-se que as existências representam uma parte relativamente pequena da produção anual, pelo que a pertinência deste indicador na análise do prejuízo é limitada.

Quadro 11

 

2007

2008

2009

PI

Existências finais (toneladas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

90

110

99

Fonte:

resposta ao questionário

k)    Salários

(123)

O custo anual da mão-de-obra aumentou 7 % entre 2007 e o PI. Entre 2007 e 2008, aumentou 5 %, antes de diminuir 2 pontos percentuais em 2009 e voltar a aumentar 4 pontos percentuais no PI.

Quadro 12

 

2007

2008

2009

PI

Custo anual da mão-de-obra (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

105

103

107

Fonte:

resposta ao questionário

l)    Rendibilidade e retorno dos investimentos

(124)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar no mercado da UE a clientes independentes, expressa em percentagem das vendas líquidas, sofreu flutuações consideráveis. A indústria da União obteve lucros em 2007 e 2009, tendo sofrido prejuízos em 2008 e durante o PI. Esta oscilação da rendibilidade pode ser reflexo das flutuações do mercado de grãos de soja.

Quadro 13

 

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

–89

10

–45

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

– 160

–9

– 109

Fonte:

resposta ao questionário

(125)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

m)    Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(126)

O cash flow líquido das atividades de exploração sofreu flutuações consideráveis durante o período considerado. O valor positivo registado em 2007 sofreu uma deterioração em 2008 e passou a negativo, voltando a melhorar em 2009, mas acabando novamente por se tornar negativo durante o PI. Na globalidade, o cash flow acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

(127)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de estar constituída num grande grupo.

Quadro 14

 

2007

2008

2009

PI

Cash flow (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

–93

24

–7

Fonte:

resposta ao questionário

n)    Investimentos

(128)

Os investimentos anuais na produção do produto similar aumentaram 4 % entre 2007 e 2008, voltando a aumentar 29 pontos percentuais em 2009. Durante o PI, viriam a diminuir ligeiramente. Na globalidade, os investimentos aumentaram 28 % no período considerado.

Quadro 15

 

2007

2008

2009

PI

Investimentos líquidos (euros)

Dados comerciais confidenciais

Índice (2007 = 100)

100

104

133

128

Fonte:

resposta ao questionário

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(129)

A análise dos dados mostra que, em geral, a produção, a utilização da capacidade, as vendas, o emprego e a produtividade da indústria da União diminuíram no período considerado. Por seu turno, os custos da mão-de-obra aumentaram.

(130)

Ao mesmo tempo, este quadro negativo foi atenuado pelo facto de a maior parte destes indicadores ter registado uma evolução positiva entre 2009 e o PI (2010). Em particular, entre 2009 e 2010 (PI), a produção e a utilização da capacidade aumentaram 9 pontos percentuais; as vendas e a parte de mercado da UE aumentaram 6 e 7 pontos percentuais, respetivamente; o emprego aumentou 2 pontos percentuais, ao passo que a produção aumentou 8 pontos percentuais.

(131)

Também a parte de mercado da indústria da União se manteve, em geral, estável no período considerado. Embora tenha diminuído em 2008, voltaria a aumentar logo em 2009. Em 2010, atingiu um nível muito próximo do de 2007.

(132)

Tanto a rendibilidade como o retorno dos investimentos e o cash flow (ambos estreitamente associados à rendibilidade) traçam um panorama heterogéneo da situação económica da indústria da União. Se bem que, na globalidade (entre 2007 e o PI), tenham diminuído, estes indicadores sofreram flutuações consideráveis, expondo assim a natureza volátil do mercado.

(133)

Os investimentos líquidos aumentaram claramente entre 2007 e 2009 (33 %), tendo sofrido apenas uma pequena diminuição (5 %) em 2010 (PI).

(134)

O nível real dos prejuízos sofridos pela indústria da União no PI foi também relativamente moderado.

(135)

À luz do que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um certo prejuízo. No entanto, tendo em conta o nível relativamente insignificante dos prejuízos efetivamente sofridos pela indústria da UE durante o PI e os sinais de retoma no final do período considerado, o prejuízo não pode de facto considerar-se importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(136)

Na sequência da divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia alegou que, no caso vertente, se deveria considerar o prejuízo importante, porque noutros casos com circunstâncias alegadamente semelhantes (ou seja, tendências positivas observadas no final do período considerado) (11), as conclusões foram diferentes. O autor da denúncia argumentou ainda que analisar a parte final do período considerado e retirar conclusões dos sinais de retoma nesse período não é compatível com a legislação da OMC (12).

(137)

Refira-se a este respeito que cada caso deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos. Neste caso específico, o inquérito não só apurou a existência de claros sinais de retoma da indústria da União no final do período considerado, como também verificou que a amplitude das tendências negativas era relativamente limitada. Por exemplo, a parte de mercado da indústria da União manteve-se, em geral, estável e relativamente elevada, a utilização da capacidade diminuiu ligeiramente mas manteve-se a um nível superior a 80 % e os investimentos aumentaram. Em contraste, no processo relativo ao ácido oxálico (13), por exemplo, a parte de mercado da indústria da União sofreu uma queda de 9 % no PI em comparação com o primeiro ano do período de inquérito sobre o prejuízo (14). No processo relativo ao ácido cítrico (15), registou-se uma diminuição semelhante da parte de mercado, bem como uma redução dos investimentos (16).

(138)

Quanto às obrigações da OMC, o relatório do Painel a que se faz referência diz respeito a uma situação completamente distinta, na qual a autoridade responsável pelo inquérito se limitou a analisar dados parciais de apenas seis meses de cada um de três anos consecutivos e baseou as suas conclusões nesta análise incompleta. A situação no caso vertente é, obviamente, distinta porque a análise do prejuízo abrange os dados relativos a quatro anos consecutivos completos e, além disso, dá-se alguma ênfase ao facto de, no final desse período de quatro anos, se ter registado uma evolução positiva em muitas das tendências analisadas, em comparação com o ano que antecedeu o PI.

(139)

Tendo em conta o que precede, conclui-se definitivamente que o prejuízo sofrido pela indústria da União não pode de facto considerar-se importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(140)

Sem prejuízo da determinação no que diz respeito à inexistência de um prejuízo importante e na hipótese de que o prejuízo sofrido pela indústria da União se poderia ter considerado importante, a Comissão analisou o nexo de causalidade potencial.

(141)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Além disso, para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

2.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING

(142)

As importações do produto em causa aumentaram, na globalidade, 15 % entre 2007 e o PI, tendo a parte de mercado correspondente aumentado 25 %, apesar da contração da procura no mercado da União. Estas evoluções coincidiram, em geral, com a situação económica enfraquecida da indústria da União. Embora a indústria da União tenha conseguido manter a sua parte de mercado, as importações chinesas conquistaram mais de 5 pontos percentuais.

(143)

Nessa base, dir-se-ia, à primeira vista, que existe um nexo de causalidade entre as importações da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(144)

No entanto, uma análise mais pormenorizada dos efeitos das importações objeto de dumping na situação da indústria da União não demonstra uma clara correlação. Por exemplo, enquanto as importações provenientes da RPC pouco aumentaram entre 2007 e 2008 (considerando 101), e o respetivo preço CIF das importações subiu 48 pontos percentuais (considerando 103), a indústria da União sofreu, mesmo assim, um prejuízo considerável em 2008, tendo perdido uma certa parte de mercado. Em contrapartida, embora as importações chinesas tenham aumentado 26 % entre 2008 e 2009, e o respetivo preço CIF das importações tenha diminuído 11 pontos percentuais, a indústria da União manteve a sua parte de mercado e recuperou dos prejuízos sofridos em 2008. Também entre 2009 e o PI, enquanto as importações da RPC mantiveram a sua presença no mercado da União, a situação da indústria da União melhorou consideravelmente, conforme se expende acima na análise do prejuízo.

(145)

Esta ausência de correlação entre as importações da RPC e as tendências dos indicadores de prejuízo indica claramente que outros fatores contribuíram e, possivelmente, causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União. Esta questão é aprofundada a seguir.

3.   EFEITOS DE OUTROS FATORES

(146)

No contexto do nexo de causalidade, examinaram-se outros fatores, designadamente: i) a contração da procura na União, que provavelmente se ficou a dever em parte à crise económica e financeira nos anos 2008/2009 e, ii) a volatilidade do mercado de grãos de soja.

i)   Contração da procura na União, provavelmente relacionada em parte com a crise económica e financeira dos anos 2008/2009

(147)

No período considerado, comparando 2007 com 2010 (PI), observou-se uma queda de 8 % do consumo na União. Muitos dos fatores de prejuízo evoluíram em geral de acordo com esse fator. Por exemplo, o volume de vendas da indústria da UE caiu igualmente 8 % quando se comparam os dois períodos supramencionados. Outros exemplos são o emprego – menos 7 % em 2010 do que em 2007 – e a produtividade – também menos 7 % em 2010 do que em 2007. Por conseguinte, é evidente que a contração da procura, independentemente das causas subjacentes, foi um fator principal na evolução da situação da indústria da União.

(148)

Embora as razões para a contração da procura não tenham uma pertinência direta para a análise do nexo de causalidade, é muito possível que, pelo menos em parte, esta se tenha ficado a dever à crise económica e financeira. Neste contexto, assinale-se que a procura caiu, em especial, entre 2008 e 2009. Devido à sua coincidência temporal, a diminuição de 8 pontos percentuais entre 2008 e 2009 esteve, muito provavelmente, associada à crise económica. Por conseguinte, pode argumentar-se que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à crise económica e à redução da procura dela resultante.

(149)

Convém também referir que a Solae Bélgica reconheceu no seu relatório anual de 2009 que a redução das receitas provenientes dos ativos financeiros em consequência da crise financeira se repercutiu negativamente na situação financeira da empresa.

(150)

Repita-se que a situação económica da indústria da União melhorou entre 2009 e o PI. Esta melhoria coincidiu claramente com a retoma geral da economia.

(151)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a contração da procura, provocada em parte pela crise económica, foi uma causa importante dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(152)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que a crise financeira e económica não provocou o prejuízo, não tendo, contudo, apresentado argumentos convincentes a este respeito, limitando-se a referir vários outros processos (17) com conclusões distintas.

(153)

Reiteramos a este respeito que cada caso deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos. No caso em apreço, é manifesto que, pese embora a inexistência de uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e a situação da indústria da União, a contração da procura, provavelmente provocada em parte pela crise económica, contribuiu para a fraca situação da indústria da União. De facto, pelo menos em certa medida, como se explicou atrás, no relatório anual da Solae Bélgica de 2009 reconheceu-se claramente esta situação.

(154)

Não obstante, há diferenças assinaláveis entre os casos referidos pelo autor da denúncia e o caso em apreço. Algumas dessas diferenças são apresentadas nos considerandos seguintes.

(155)

No processo relativo ao ácido oxálico (18), embora alguns indicadores assinalassem efetivamente uma evolução positiva entre 2009 e o PI, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao passo que no caso vertente registou um aumento para níveis quase semelhantes aos de 2007 (19). Além disso, o processo relativo ao ácido oxálico não demonstrou, ano após ano, a inexistência de uma correlação entre as importações objeto de dumping dos países em causa e as tendências dos indicadores de prejuízo, que caracteriza o caso em apreço. Também as tendências da rendibilidade são diferentes. Note-se sobretudo que, no caso vertente, a rendibilidade sofre flutuações consideráveis. Por último, neste caso, o mercado é extremamente volátil.

(156)

No processo relativo aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta (20), a parte de mercado da indústria da União diminuiu anualmente e, na globalidade, 12 pontos percentuais (21). Em simultâneo, a parte de mercado das importações chinesas cresceu sistematicamente de ano para ano, num total de 12,4 pontos percentuais (22). No caso em apreço, a parte de mercado das importações chinesas aumentou até 2009, para em seguida diminuir entre 2009 e o PI. Em paralelo, a parte de mercado da indústria da União diminuiria logo em 2008, recuperando posteriormente para um nível quase idêntico ao de 2007.

(157)

No processo relativo à fibra de vidro (23), a parte de mercado das importações objeto de dumping cresceu sistematicamente de ano para ano, num total de 6,3 pontos percentuais (24).

(158)

No processo relativo aos ladrilhos de cerâmica (25), a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentou sistematicamente (26). Além disso, a evolução das existências foi muito diferente. No processo relativo aos ladrilhos de cerâmica, o aumento das existências foi um fator revelador da existência de prejuízo (27). Por último, o inquérito nesse processo permitiu apurar que, pese embora a retoma no setor da construção, os indicadores da indústria da União continuaram a revelar uma tendência decrescente (28).

(159)

Por último, no processo relativo aos álcoois gordos (29), a evolução dos indicadores de prejuízo entre 2009 e o PI não foi idêntica à evolução no caso em apreço (por exemplo, o emprego diminuiu) (30) e o volume e a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentaram entre 2009 e o PI (31).

(160)

Por conseguinte, a alegação do autor da denúncia tem de ser rejeitada.

ii)   Volatilidade do mercado dos grãos de soja

(161)

Nos considerandos anteriores ficou claro que a rendibilidade da indústria da União oscila consideravelmente, mostrando a natureza volátil do mercado.

(162)

Essa volatilidade está estreitamente relacionada com as flutuações no mercado das matérias-primas. O mercado à vista da principal matéria-prima - grãos de soja – caracterizou-se desde sempre por flutuações mensais e anuais significativas (32), enquanto os preços do produto final – PPSC – costumam ser bastante estáveis (porque têm por base contratos de mais longo prazo). Por conseguinte, o nível de rendibilidade do produto objeto de inquérito está extremamente dependente da situação vigente no mercado de grãos de soja.

(163)

Neste contexto, é de assinalar que houve, de facto, uma subida significativa dos preços dos grãos de soja em 2008 que teve repercussões importantes na rendibilidade e na situação global da indústria da União. O próprio autor da denúncia reconheceu que a subida dos preços dos grãos de soja contribuíra para a sua situação difícil em 2008.

(164)

Atendendo ao acima exposto, é evidente que a volatilidade do mercado de grãos de soja foi também uma causa importante dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(165)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que a volatilidade dos preços dos grãos de soja também não poderia quebrar o nexo de causalidade e seria válida apenas para os prejuízos de 2008. No entanto, não apresentou elementos de prova que fundamentassem estas alegações.

(166)

Note-se que o aumento dos preços dos grãos de soja coincidiu com o fraco desempenho financeiro da indústria da União e, uma vez que os preços dos grãos de soja foram considerados como a principal causa dos prejuízos de 2008, não há motivos especiais para que os prejuízos de 2010, também eles coincidentes com outro aumento dos preços dos grãos de soja, sejam objeto de um tratamento diferente.

(167)

Por conseguinte, a alegação do autor da denúncia tem de ser rejeitada.

4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(168)

Outros fatores e, em especial, a contração da procura (provavelmente devida em parte à crise económica de 2008/2009) e a natureza volátil do principal mercado de matérias-primas foram causas importantes dos prejuízos sofridos pela indústria da União.

(169)

Por conseguinte, mesmo na hipótese de a indústria da União ter sofrido prejuízos importantes, dado que estes outros fatores quebram o nexo de causalidade não é possível concluir que o prejuízo se tenha ficado a dever às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(170)

Uma vez que se apurou que a indústria da União não está a sofrer prejuízos que se possam considerar importantes e que, de qualquer forma, há outros fatores que quebram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo, não é necessário proceder ao exame do interesse da União.

G.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(171)

Tendo em conta as conclusões relativas à ausência de prejuízo importante sofrido pela indústria da União e à inexistência de um nexo de causalidade, o processo deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas, em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base.

(172)

Todas as partes interessadas foram informadas das conclusões definitivas e da intenção de terminar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As suas observações, que foram devidamente tidas em conta, não alteraram as conclusões acima enunciadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 121 de 19.4.2011, p. 71.

(3)  Apesar da sua relação com um grupo chinês de produtores-exportadores, considera-se que o autor da denúncia constitui um produtor da União, tanto mais que os dados disponíveis indicam que as exportações desse grupo coligado para a UE são muito limitadas.

(4)  Para efeitos de informação, assinale-se que o requerente B está coligado com o autor da denúncia.

(5)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso de 15 de julho de 2011, WT/DS397/AB/R, Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China.

(6)  Ver o considerando 319 do Relatório do Órgão de Recurso de 15 de julho de 2011 anteriormente mencionado.

(7)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(8)  JO L 118 de 19.5.2000, p. 6.

(9)  JO L 209 de 17.8.2011, p. 24.

(10)  JO L 323 de 10.12.2009, p. 48.

(11)  O autor da denúncia remeteu, em especial, para os processos relativos às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 275 de 20.10.2011, p. 11) e às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 143 de 3.6.2008, p. 13).

(12)  O autor da denúncia remete para o relatório final do Painel no litígio WT/DS331/R México – Direitos anti-dumping sobre tubos de aço originários da Guatemala.

(13)  JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.

(14)  Ver o Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1), considerando 77.

(15)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 1.

(16)  Ver o Regulamento (UE) n.o 488/2008 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório (JO L 143 de 3.6.2008, p. 13), considerandos 68 e 72.

(17)  Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC (JO L 43 de 17.2.2011, p. 9); ácido oxálico originário da Índia e da RPC (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1); fibra de vidro originária da RPC (JO L 67 de 15.3.2011, p. 1) e ladrilhos de cerâmica originários da RPC (JO L 70 de 17.3.2011, p. 5).

(18)  JO L 275 de 20.10.2011, p. 1.

(19)  Idem, considerando 75.

(20)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(21)  Idem, considerando 75.

(22)  Idem, considerando 66.

(23)  JO L 67 de 15.3.2011, p. 1.

(24)  Idem, considerando 64.

(25)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 5.

(26)  Idem, considerando 73.

(27)  Idem, considerandos 93-95 e 125.

(28)  Idem, considerando 124.

(29)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(30)  Idem, considerando 85.

(31)  Idem, considerando 70.

(32)  Dados de acesso público (ver, por exemplo: http://www.indexmundi.com) mostram que as variações mensais dos preços dos grãos de soja podem chegar a +/– 15 %.


Retificações

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/55


Retificação do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2012 )

Na página 1, artigo 8.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constantes do Anexo I devem:

a)

Comunicar …»,

deve ler-se:

«1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar …».