ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
3 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1194/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1195/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Scottish Farmed Salmon (IGP)]

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1196/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1197/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008, que proíbe a pesca da pescada nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1198/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008, que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1199/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Março a 31 de Maio de 2009

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1200/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

28

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

31

 

*

Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Reformulação) ( 1 )

33

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/899/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

62

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/900/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, que altera a Acção Comum 2008/107/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central

65

 

*

Decisão 2008/901/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

66

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2008 DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 4 de Setembro de 2007, a Comissão publicou um aviso (2) de início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de ácido cítrico originário da República Popular da China (RPC). Em 3 de Junho de 2008, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 488/2008 (3) («regulamento que instituiu o direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC.

(2)

Note-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de um produtor que representa uma percentagem importante da produção total comunitária de ácido cítrico, neste caso mais de 25 %.

(3)

Em conformidade com o considerando 14 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito. As partes que o solicitaram foram igualmente ouvidas.

(5)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão aprofundou o inquérito no tocante aos aspectos do interesse da Comunidade. Nesse contexto, após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do seguinte utilizador de ácido cítrico na União Europeia:

Reckitt-Benckiser Corporate Services Ltd, Slough, Reino Unido, e Nowy Dwor, Polónia.

Além disso, como exposto de forma circunstanciada no considerando 11, foram realizadas as visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores-exportadores:

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu Taihe»), Laiwu, província de Shandong,

Weifang Ensign Industry Co. Ltd («Weifang Ensign»), Changle, província de Shandong.

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações, na sequência da divulgação da referida informação.

(7)

As observações apresentadas tanto oralmente como por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que pertinente.

C.   INÍCIO DO PROCESSO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(8)

Um produtor-exportador reiterou o argumento de que a versão pública da denúncia não inclui, à primeira vista, elementos de prova do prejuízo importante causado à indústria comunitária, o que impede as partes interessadas de exercerem os seus direitos de defesa. Segundo o referido produtor-exportador, o processo não deveria ter sido iniciado devido à falta de apresentação na denúncia de elementos de prova suficientes. De notar a este respeito que a versão pública da denúncia inclui todos os elementos de prova essenciais, bem como resumos não confidenciais de dados prestados confidencialmente para que as partes interessadas possam exercer o seu direito de defesa durante o processo. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

(9)

Algumas das partes interessadas argumentaram que o produto em causa, tal como descrito no considerando 16 do regulamento que instituiu o direito provisório, e o produto similar não são semelhantes, como referido no considerando 18 do regulamento que instituiu o direito provisório, uma vez que não têm as mesmas características nem físicas nem químicas e não são utilizados com os mesmos fins. Segundo as referidas partes interessadas, a argumentação apresentada no considerando 18 do regulamento que instituiu o direito provisório não consegue dar resposta aos argumentos apresentados no inquérito e está em contradição com o ajustamento efectuado pela Comissão nos cálculos de subcotação para desagregar certas quantidades do mencionado produto referido após a sua entrada na União Europeia. De referir, em primeiro lugar, que o inquérito mostrou que o produto em causa e o produto similar são utilizados nas mesmas aplicações básicas, ou seja, principalmente para a limpeza doméstica (produtos para máquinas de lavar-loiça, detergentes, amaciadores de água) e como aditivos em géneros alimentícios e bebidas, mas igualmente no âmbito dos cuidados pessoais e dos cosméticos. A alegação de que o produto em causa não seria de facto utilizado por certos utilizadores nos detergentes, na indústria alimentar e de bebidas devido ao seu cheiro e/ou cor não foi fundamentada por elementos de prova. Segundo dados do inquérito, o ácido cítrico europeu só foi efectivamente utilizado numa aplicação de nicho, mais concretamente na área farmacêutica, devido ao custo do teste de conformidade especial que é exigido. Uma vez que a área farmacêutica apenas representa uma pequena parte da actividade total dos utilizadores, a aplicação do teste de conformidade não foi considerada uma decisão empresarial economicamente justificável. Em segundo lugar, não há contradição entre o ajustamento feito no cálculo de subcotação para as partes desagregadas do produto em causa após a importação, referido no considerando 64 do regulamento que instituiu o direito provisório, e a constatação de que ambos os produtos são similares, pois para tal que basta que o produto em causa e o produto similar tenham as mesmas características químicas, físicas e técnicas e de base e as mesmas utilizações de base, o que acontece. Além disso, deve ser referido que a agregação enquanto tal não se deve às características específicas do produto chinês, mas é justificada pelo facto de qualquer ácido cítrico, independentemente da sua origem, por causa da sua composição química, apresentar uma tendência para a agregação ao ser exposto à humidade e a alterações de temperatura. Naturalmente, como apenas o produto em causa é exposto durante um período mais longo à humidade e às alterações de temperatura durante o transporte para a União Europeia, o problema surge em relação ao produto em causa principalmente, mas não de maneira exclusiva. Por conseguinte, o ajustamento toma simplesmente em consideração o facto de à desagregação corresponderem custos adicionais sobretudo para o produto em causa, dado as quantidades serem afectadas tanto pela desagregação como pela agregação (pelo fraccionamento e peneiração ou a liquefacção do produto agregado) antes da revenda ou de vendas com desconto. Este argumento deverá, pois, ser rejeitado.

(10)

Tendo em conta o exposto, é confirmada a título definitivo a conclusão de que o produto em causa e o ácido cítrico produzido e vendido no país análogo, ou seja, o Canadá, assim como o produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, são produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e dos considerandos 15 a 17 do regulamento que instituiu o direito provisório.

D.   DUMPING

1.   Generalidades

(11)

Na fase provisória do inquérito, foram considerados os argumentos apresentados por todos os produtores-exportadores conhecidos para beneficiarem do tratamento de economia de mercado («TEM») ou do tratamento individual («TI»). Apenas alguns produtores-exportadores tinham sido incluídos na amostra e só uma empresa foi objecto de exame individual. Nos seus comentários ao regulamento que instituiu o direito provisório, algumas partes alegaram que esta abordagem apresenta algumas lacunas. Por conseguinte, a questão foi reconsiderada e como passou a ser possível, dadas as circunstâncias, nomeadamente a disponibilidade dos recursos, aumentar o número de empresas que razoavelmente poderiam ser objecto de um inquérito, foi afinal decidido não se recorrer à amostragem. Dado que a cada empresa colaborante foi atribuído, na fase provisória, pelo menos, um TI, deveria ser estabelecida para cada um delas uma taxa do direito individual. Consequentemente, foi solicitado a três empresas não seleccionadas na amostra nem examinadas individualmente na fase provisória que respondessem ao questionário, o que só foi feito por duas. A terceira empresa não respondeu ao questionário, tendo sido retirada do inquérito.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

A empresa referida no considerando 27 do regulamento que instituiu o direito provisório reiterou que o subsídio mencionado nesse considerando não se destinava ao produto em causa e que o não pagamento do valor relativo à locação era justificado por disposições de carácter privado acordadas entre os grupos e que se destinavam a compensar o valor devido relativo à locação com os lucros obtidos. Contudo, na ausência de novos elementos ou informações sobre esta questão, e por força dos efeitos de distorção na contabilidade das práticas mencionadas no que se refere ao valor relativo à locação, as conclusões no que respeita a esta empresa mantêm-se e são confirmadas a título definitivo.

(13)

Na sequência da informação relativa às conclusões provisórias, um grupo de empresas, referidas no considerando 25 do regulamento que instituiu o direito provisório, alegou que tinha recebido empréstimos com base numa análise financeira pormenorizada de um dos bancos após ter obtido uma boa classificação em termos de solvência. Contudo, o facto de um banco realizar formalmente uma análise e de ter atribuído uma boa classificação em termos de solvência não exclui o facto de a empresa em questão ter constituído garantias face a outras empresas, apesar de ter hipotecado a maior parte dos seus activos não correntes e de os empréstimos concedidos à empresa em questão terem sido autorizados por um banco que, presumivelmente, estava sob influência do Estado. Por conseguinte, as conclusões no que respeita a esta empresa permanecem inalteradas e são confirmadas a título definitivo.

(14)

Uma das empresas referidas no considerando 26 do regulamento que instituiu o direito provisório reiterou ter sido penalizada pelo facto de o seu accionista maioritário ter adquirido a baixo preço direitos de utilização de terrenos que, posteriormente, foram reavaliados, permitindo-lhe tirar partido da evolução dos preços do mercado. Contudo, a enorme diferença entre o preço de aquisição e as posteriores avaliações (1 000-2 000 %) não pode ser explicada. Por conseguinte, na ausência de elementos ou de informações novas referentes à aquisição e à subsequente reavaliação dos direitos de utilização de terrenos e tendo em conta as vantagens de que a empresa pôde usufruir através da obtenção de activos de preço significativamente inferior ao valor do mercado, as conclusões no que respeita a esta empresa permanecem inalteradas e são confirmadas a título definitivo.

(15)

Na falta de outras observações relativas ao TEM, são confirmados a título definitivo os considerandos 25 a 30 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Tratamento individual («TI»)

(16)

Das cinco empresas ou grupos de empresas que não beneficiaram do TEM, todas preenchiam os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que lhes foi concedido o TI. Uma das empresas a que foi provisoriamente concedido o TI deixou de colaborar, pelo que, afinal, não lhe foi concedido o TI (ver considerandos 11 e 34).

4.   Valor normal

(17)

Tal como expendido no considerando 11, na sequência das observações ao regulamento que instituiu o direito provisório, foi decidido que a amostragem não devia ser aplicada, tendo sido solicitado às três empresas não seleccionadas na amostra nem examinadas individualmente na fase provisória que respondessem ao questionário. Foi determinado o valor normal para uma destas empresas (Laiwu Taihe), que obteve o TEM e respondeu ao questionário.

4.1.   Empresas ou grupos de empresas aos quais pôde ser concedido o TEM

(18)

Uma vez que a única empresa a que poderia ter sido concedido o TEM e que foi examinada individualmente na fase provisória do inquérito não apresentou quaisquer comentários sobre o valor normal, os resultados constantes dos considerandos 35 a 39 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

(19)

Quanto à outra empresa que beneficiou do TEM (Laiwu Taihe) e que foi objecto de um novo inquérito pelas razões explicadas no considerando 11, verificou-se primeiro se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno do produto em causa registaram uma percentagem inferior a 5 % das exportações do produto similar para a Comunidade. Contudo, esta reduzida percentagem representa um volume de vendas internas suficiente para permitir uma comparação válida e os preços no mercado interno do produto similar são considerados representativos, tendo em conta as vendas globais no mercado interno da empresa em questão. Por conseguinte, estes elementos foram utilizados para determinar o valor normal.

(20)

Para cada tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade por Laiwu Taihe, determinou-se se um tipo do produto directamente comparável tinha sido vendido no mercado interno. Considerou-se serem tipos do produto directamente comparáveis aqueles que pertenciam ao mesmo tipo do produto (definido pela composição química) e apresentavam uma granulação e embalagem comparáveis. Foi estabelecido um só tipo do produto directamente comparável vendido no mercado interno para um só tipo de produto vendido para exportação para a Comunidade.

(21)

Posteriormente, analisou-se se as vendas realizadas no mercado interno do referido tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Foi estabelecido que, durante o PI, tinha havido vendas com lucro no mercado interno deste tipo do produto a clientes independentes que, por conseguinte, foram efectuadas no decurso normal de operações comerciais.

(22)

Dado que o volume de vendas com lucro desse tipo do produto foi igual ou inferior a 80 % do volume total das vendas do tipo em questão, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado com base numa média ponderada apenas nas vendas com lucro desse tipo.

(23)

Como os preços no mercado interno de Laiwu Taihe não poderiam ser utilizados para ser estabelecido o valor normal dos outros tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Para o cálculo do valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais (VAG), bem como aos lucros, basearam-se, em conformidade com o disposto na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, por Laiwu Taihe.

4.2.   Empresas ou grupos de empresas aos quais não pôde ser concedido o TEM

(25)

Nas observações relativas ao regulamento que instituiu o direito provisório, algumas partes argumentam que o Canadá não seria um país análogo adequado pelo facto de os Estados Unidos da América (EUA) terem iniciado recentemente um processo anti-dumping contra o ácido cítrico originário, nomeadamente, do Canadá. Assim, a Tailândia foi novamente apresentada como um país análogo alternativo. Contudo, a análise mostrou que, se o ácido cítrico originário do Canadá ainda não estava sujeito a medidas anti-dumping durante o PI, o mesmo não acontecia em relação ao ácido cítrico originário da Tailândia. Estas medidas anti-dumping foram instituídas pela Índia e consistiram em direitos anti-dumping substanciais de 374,36 USD/tonelada, que apenas expiraram em Agosto de 2007, ou seja, dois meses após o termo do PI. Por conseguinte, tendo igualmente em atenção os argumentos supramencionados nos considerandos 42 e 43 do regulamento que instituiu o direito provisório e o facto de o inquérito dos EUA relativo ao ácido cítrico originário do Canadá ainda está em curso no momento da finalização do inquérito da Comunidade, concluiu-se não haver razão para justificar que se prefira a Tailândia em vez do Canadá como país análogo.

(26)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores mencionados no considerando 11 aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal teve de ser determinado com base nos preços ou no valor calculado no país análogo.

5.   Preço de exportação

(27)

No caso das duas empresas que foram objecto de um inquérito mais aprofundado pelas razões explicadas no considerando 11, o preço de exportação foi estabelecido nos termos da metodologia constante dos considerandos 45 a 47 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(28)

Uma vez que nenhuma empresa apresentou quaisquer observações sobre os preços de exportação, as conclusões dos considerandos 45 a 47 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmadas a título definitivo.

6.   Comparação

(29)

Nas observações de um grupo de empresas ao regulamento que instituiu o direito provisório e à divulgação das conclusões definitivas, contesta-se a retenção de uma comissão fictícia sobre as vendas de um comerciante na RPC, dado o comerciante fazer parte do grupo. Contudo, foi considerado que a empresa de comercialização tinha efectivamente assumido a função de um comerciante independente e que o resultado económico da relação entre as duas empresas era equivalente ao de um agente que exerce uma actividade por conta de um mandante. Foi estabelecido que o comerciante não só comercializou produtos produzidos por empresas coligadas, mas também produtos produzidos por produtores independentes. Além disso, a empresa em questão também vendeu directamente a clientes independentes. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado e, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foi concedido um ajustamento baseado nos VAG e nos lucros dos importadores independentes.

(30)

Nas suas observações ao regulamento que instituiu o direito provisório, um produtor-exportador defendeu que os custos da conversão de divisas não deviam ser tidos em conta, pois, nos termos da alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, os exportadores dispõem de um prazo de 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito. Este argumento pôde ser aceite, tendo a margem de dumping do produtor-exportador sido ajustada em conformidade.

(31)

No regulamento que instituiu o direito provisório, deduziu-se do preço de exportação o IVA não reembolsável incidente sobre as vendas para exportação, nos termos da alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Segundo as observações de um produtor-exportador ao regulamento que instituiu o direito provisório, tal ajustamento ao preço de exportação não devia ter sido feito, dado a alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base remeter apenas para o valor normal. Reconhece-se que o ajustamento previsto nos termos da alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base apenas menciona o cálculo do valor normal. De facto, a dedução supracitada do preço de exportação é devida nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A análise deste argumento mostra existir um erro material no cálculo do ajustamento para a empresa em questão e que o mesmo erro tinha sido feito no que respeita a outras empresas. A correcção destas irregularidades permitiu que fossem efectuadas ligeiras correcções no sentido da redução nas margens de dumping previamente calculadas em relação a estas empresas.

(32)

Através da análise do argumento do considerando 31, constatou-se que não tinha sido feito o ajustamento necessário no caso de uma empresa a quem tinha sido concedido tratamento individual, Esta situação foi rectificada, o que implicou um ligeiro aumento da margem de dumping dessa empresa.

(33)

Na falta de quaisquer outras observações a respeito da comparação, e com excepção das alterações nos supramencionados considerandos 30, 31 e 32, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 48 a 50 do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.   Margem de dumping

(34)

No caso das duas empresas que foram objecto de um inquérito mais aprofundado pelas razões explicadas no considerando 11 do presente regulamento, a margem de dumping foi estabelecida nos termos da metodologia constante do considerando 51 do regulamento que instituiu o direito provisório. A única empresa que não respondeu ao questionário e não foi objecto de qualquer outro inquérito, como expendido no considerando 11 do presente regulamento, foi considerada não colaborante, tendo as conclusões sido estabelecidas com base nos factos disponíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso concreto, tendo em atenção o elevado nível de colaboração mencionado em considerando 19 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi imputada à empresa em apreço a margem de dumping mais elevada das margens consideradas em relação a todas as outras empresas.

(35)

As margens de dumping de todas as empresas que já tinham sido objecto de um inquérito individual na fase provisória foram novamente calculadas, para que as irregularidades referidas nos considerandos 30, 31 e 32 fossem corrigidas. Este novo cálculo conduziu a ligeiras correcções das margens de dumping.

(36)

Na ausência de qualquer novo elemento, são confirmadas a título definitivo as conclusões do considerando 53 do regulamento que instituiu o direito provisório, que aborda o nível de colaboração.

(37)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif — fronteira comunitária do produto não desalfandegado — são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

(%)

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd

58,1

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

19,1

RZBC Co., Ltd

59,8

RZBC (Juxian) Co. Ltd

59,8

TTCA Co., Ltd

57,1

Yixing Union Biochemical Co. Ltd

55,7

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

6,6

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

53,5

Todas as outras empresas

59,8

E.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(38)

Algumas das partes interessadas alegaram que a SA Citrique Belge NV tinha cessado a produção após o PI e que apenas comercializava o produto em causa importado da sua empresa coligada na China [DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd], pelo que defendiam que a SA Citrique Belge NV devia ser excluída da indústria comunitária. No entanto, esta argumentação não foi fundamentada por qualquer elemento de prova e dos dados apresentados pela SA Citrique Belge NV decorre que a empresa continuou a produção.

(39)

Uma das partes interessadas queixou-se igualmente que, no considerando 56 do regulamento que instituiu o direito provisório, apenas tinha sido apresentada uma gama de importações da SA Citrique Belge NV do seu produtor chinês coligado no PI. Esta parte alegou que a tendência de todas as importações da indústria comunitária das empresas coligadas e independentes deve ser apresentada em relação a todo o período em causa, uma vez que as importações constituem um factor importante para a avaliação da produção comunitária e consequentemente para a conclusão da existência de um prejuízo. O inquérito mostrou que, efectivamente, durante todo o período considerado, as importações da indústria comunitária foram insignificantes, ou seja, entre 1 % e 6 % da produção — a indicação de um intervalo responde a imperativos de confidencialidade. Por conseguinte, o argumento deverá ser rejeitado e os considerandos 55 a 58 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

2.   Consumo comunitário

(40)

Como não foi recebida qualquer nova informação fundamentada sobre o consumo comunitário, são confirmados a título definitivo os considerandos 59 e 60 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa, preços de importação

(41)

No que se refere a volumes de importação, partes de mercado e preços, não foi recebida ou encontrada qualquer nova informação fundamentada, por conseguinte, e caso não sejam apresentadas qualquer denúncia ou argumento por qualquer das partes interessadas referentes a volumes e preços das importações em causa, os considerandos 61 a 63 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados a título definitivo.

b)   Subcotação de preços

(42)

Durante a fase provisória do inquérito, a fim de comparar o produto em causa e o ácido cítrico produzido pela indústria comunitária no mesmo estádio de comercialização, foi feito um ajustamento da margem comercial (incluindo os VAG) dos importadores independentes no cálculo da subcotação dos preços. Além disso foi feito um ajustamento relativo aos custos de tratamento especial suportados pelos importadores na Comunidade para desagregar alguns volumes do produto em causa antes da sua revenda. Contudo, devido a uma ligeira alteração do ajustamento que tem em conta o estádio de comercialização, a margem média ponderada de subcotação dos preços que tinha sido calculada e estabelecida em 17,42 % foi revista, passando para 16,54 %.

(43)

Após ter sido dado conhecimento das conclusões finais, um produtor comunitário alegou que os ajustamentos que têm em conta o estádio de comercialização também deveriam incidir sobre as vendas da indústria comunitária, ou seja, que as vendas que esta efectue através de comerciantes devem ser consideradas. A este respeito, refira-se que, antes de serem comparados com os preços de importação do produto em causa, os preços das vendas da indústria comunitária foram objecto de um ajustamento que tem em conta o estádio de comercialização.

(44)

O mesmo produtor comunitário solicitou ainda que o ajustamento dos custos de tratamento especial para desagregar alguns volumes do produto em causa deveria igualmente ser aplicado ao produto similar. Porém, este pedido não foi fundamentado por informações relativas às despesas específicas deste produtor comunitário, pelo que não pôde ser aceite. À luz do que precede, o considerando 64 do regulamento que instituiu o direito provisório é confirmado a título definitivo.

4.   Situação da indústria comunitária

a)   Geral

(45)

Algumas das partes interessadas alegaram que a Comissão não tinha efectuado uma análise circunstanciada de todos os indicadores de prejuízo, o que não permitiu estabelecer qualquer tipo ligação apropriada e completa entre a situação da indústria comunitária e as importações chinesas. Em particular, foi alegado que não tinha havido avaliação das evoluções positivas de certos indicadores de prejuízo. De notar que, apesar de alguns indicadores de prejuízo traduzirem uma evolução positiva, reconhecida no considerando 79 do regulamento que instituiu o direito provisório, o quadro geral aponta para uma deterioração da situação da indústria comunitária. O aumento moderado da produção, da capacidade de produção, da utilização da capacidade, dos níveis de volume das vendas e do preço unitário, assim como a crescente eficiência nos custos descrita no considerando 76 do regulamento que instituiu o direito provisório reflectem os esforços dos produtores comunitários para se manterem competitivos durante o período considerado e tirarem partido do aumento do consumo. Contudo, como exposto no considerando 68 do regulamento que instituiu o direito provisório, apesar destes esforços, a indústria comunitária perdeu 5 pontos percentuais da sua parte de mercado (ou seja, houve uma diminuição da parte de mercado de 54 % para 49 %), em grande medida absorvida por importações chinesas, a preços baixos, objecto de dumping. Como factor agravante, de mencionar ainda que a indústria comunitária poderia esperar recuperar alguma parte de mercado detida por esses três produtores comunitários de ácido cítrico que encerraram as suas actividades em 2004. Mas, ao contrário, não pôde retomar os clientes dos três produtores comunitários referidos nem beneficiar do aumento de consumo. Esta perda significativa de partes de mercado associada aos indicadores financeiros de nítida deterioração (ou seja, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow) mostra que a situação global da indústria comunitária se deteriorou durante o período considerado, atingindo o ponto mais grave durante o PI. Além disso, a diminuição das existências não pode ser assumida como uma evolução positiva da situação da indústria comunitária neste caso, uma vez que não pode ser considerada como um indicador significativo, dada a natureza do produto não permitir a armazenagem a longo prazo.

b)   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(46)

Uma parte interessada defendeu que os investimentos não são constantes neste domínio, mas seguem certos ciclos de investimentos. Se mesmo em condições normais do mercado não se pode esperar que todos os anos sejam efectuado investimentos importantes, o facto de, durante todo o período, nenhum dos dois produtores comunitários restantes ter realizado qualquer investimento significativo é considerado como um sinal de que a reduzida rendibilidade (que se transformou em prejuízo desde 2006) não permite nenhum investimento importante. Considera-se, por conseguinte, que, neste caso, o investimento é um indicador particularmente significativo de prejuízo.

(47)

Por fim, a capacidade de obtenção de capital por parte dos produtores comunitários deveria ser considerada. A este respeito, segundo demonstrou o inquérito, devido à deterioração do contexto empresarial relativo ao ácido cítrico, ambos os produtores comunitários tiveram dificuldades na obtenção de capital.

(48)

Uma parte interessada alegou que o autor da denúncia era pelo menos capaz de obter capital para outros produtos, dado ter anunciado, em Fevereiro de 2007, a construção de uma nova unidade de produção de glucose. A este respeito, refira-se que o objectivo do inquérito se restringe à capacidade de obter capital em relação ao produto em questão, ou seja, o ácido cítrico, que pareceu ter sido afectada pela situação financeira da indústria comunitária.

(49)

Com base no exposto supra, é confirmada a título definitivo a conclusão expendida no considerando 72 do regulamento que instituiu o direito provisório que aborda o investimento da indústria comunitária.

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(50)

Uma parte interessada alegou que as informações constantes do considerando 73 do regulamento que instituiu o direito provisório não tinham podido ser comparadas com as contas de ambos os produtores comunitários, pois nenhuma das referidas contas reflectia o custo extraordinário de reestruturação mencionado. A este respeito, note-se que, ao longo do período considerado, o resultado extraordinário de um produtor comunitário foi em grande medida afectado pelos esforços de reestruturação, traduzidos nas contas como um custo ou uma receita, dependendo do facto de se referir à adição ou ao desbloqueio de uma provisão e de royalties pagos à empresa-mãe na Suíça. Assim, considerou-se mais adequado utilizar os resultados de exploração como base para a análise do prejuízo, em vez do lucro líquido.

(51)

A mesma parte alegou que a multa por comportamento anticoncorrencial imposta em 2005 a ambas as empresas-mãe dos produtores comunitários teria podido influenciar a rendibilidade da indústria comunitária. Quaisquer efeitos decorrentes da multa (adição e desbloqueamento de provisões) foram registados como resultado extraordinário. Tal como mencionado no considerando 51, o resultado de exploração foi utilizado como um indicador de prejuízo neste processo. Por conseguinte, a multa imposta aos produtores comunitários não teria podido afectar a rendibilidade utilizada na análise do prejuízo. Além disso, convém referir que a indústria comunitária foi deficitária de 2006 até ao termo do PI. Por conseguinte, as tendências apresentadas no regulamento que instituiu o direito provisório são confirmadas a título definitivo.

(52)

Diversas partes interessadas apontaram algumas incoerências entre a tendência referente à rendibilidade e o retorno dos investimentos. Efectivamente, em contraste com a rendibilidade, que foi determinada através do lucro de exploração resultante das vendas do produto similar a clientes independentes em percentagem do volume de negócios destas vendas, o retorno dos investimentos foi calculado como o lucro líquido, expresso em percentagem, do valor contabilístico líquido dos investimentos. A fim de ser coerente no cálculo de todos os indicadores de prejuízo, o cálculo de retorno dos investimentos foi revisto, com base no lucro de exploração, expresso em percentagem, do valor contabilístico líquido dos investimentos. Os valores revistos são os seguintes:

 

2004

2005

2006

PI

Retorno dos investimentos totais

(índice)

100

148

– 147

– 207

(53)

Contudo, os valores corrigidos seguem a mesma tendência, não alterando por isso a conclusão apresentada no considerando 74 do regulamento que instituiu o direito provisório, que é, assim, confirmada a título definitivo.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(54)

Na falta de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados sobre produção, volume de vendas, partes de mercado, preço de venda unitário, existências, cash flow, emprego, produtividade, salários e amplitude da margem de dumping, são confirmadas a título definitivo as conclusões dos considerandos 66 a 71, 73 e 75 a 78 do regulamento que instituiu o direito provisório. Além disso, os valores corrigidos relativos ao retorno do investimento deixam inalteradas as tendências expendidas nos considerandos 73 a 74 do regulamento que instituiu o direito provisório. Por conseguinte, tendo em conta os indicadores financeiros de nítida deterioração, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow associados à perda significativa de partes de mercado, é confirmada a título definitivo a conclusão do considerando 81 do regulamento que instituiu o direito provisório relativa ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(55)

Tal como mencionado no considerando 42, conclui-se definitivamente que, no PI, os preços médios de importações provenientes da RPC subcotaram os preços médios da indústria comunitária. Na sequência de uma ligeira revisão dos cálculos, a margem média ponderada de subcotação passou para 16,54 %. Esta ligeira correcção no sentido de uma redução não afecta as conclusões relativas às consequências das importações objecto de dumping, dos considerandos 83 a 85 do regulamento que instituiu o direito provisório, que são confirmadas a título definitivo.

2.   Efeito de outros factores

a)   Prejuízo auto-infligido

(56)

Alguns importadores alegaram que tinha sido a indústria comunitária a infligir-se a si própria o prejuízo ao ter seguido uma estratégia em que o preço foi privilegiado face ao volume, ou seja, servindo apenas o segmento do mercado de produtos de topo de gama e abstendo-se da produção e venda da gama de produtos de qualidade inferior. Segundo os mesmos importadores, a referida situação tinha impedido a indústria comunitária de beneficiar da procura crescente do ácido cítrico de qualidade inferior, fazendo-a perder partes de mercado e prejudicando os seus resultados financeiros. No entanto, o inquérito mostrou que tanto o produto em causa como o produto similar têm as mesmas utilizações de base e são essencialmente usados nos mesmos segmentos (ver considerando 9), com excepção de um mercado de nicho, que representa uma pequena parcela do mercado europeu de ácido cítrico, até à data, fornecida unicamente pela indústria comunitária. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária estava efectivamente presente ao nível da gama de produtos de qualidade inferior. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

(57)

Além disso, algumas das partes interessadas consideraram a falta de qualquer investimento no período considerado e, em particular, nos anos em que a indústria comunitária obteve melhores resultados, ou seja, entre 2004 e 2005, como um factor que contribuiu para a perda de partes de mercado e, consequentemente, para a deterioração da situação. O inquérito mostrou que a indústria comunitária não tirou pleno partido das suas capacidades, tendo-as utilizado de forma estável ao longo do período considerado. Por conseguinte, se se tivesse registado um acréscimo ao nível da procura, teria sido possível aumentar a produção sem novos investimentos. Além disso, dado que a rendibilidade da indústria comunitária foi insuficiente, ou seja, inferior ao lucro pretendido, ao longo do período considerado e mesmo transformada em rendibilidade negativa, assume-se justificada do ponto de vista económico a decisão empresarial de não serem investidos montantes significativos na produção do produto similar. Assim, este argumento não é convincente, devendo ser rejeitado.

b)   Aumento dos custos das matérias-primas e dos preços da energia

(58)

Quase todas as partes interessadas reiteraram os seus argumentos de que a reforma do mercado do açúcar, bem como a consequente abolição das restituições à produção em 2006 e/ou o aumento dos preços da energia eram responsáveis pelos eventuais prejuízos.

(59)

Uma parte interessada alegou que o relatório anual de um produtor comunitário relativo a 2007 referia que a disponibilidade de matéria-prima tinha sido limitada devido ao regime de açúcar europeu, o que determinou o aumento dos custos. A este respeito, deve ser mencionado que o produtor comunitário em apreço não utiliza o açúcar como matéria-prima principal, mas, antes, melaços, nunca estando, assim, sujeito a restituições à produção, em conformidade com o estabelecido no considerando 89 do regulamento que instituiu o direito provisório. O aumento dos custos dos melaços não foi, no entanto, substancial, mas correspondeu ao aumento dos preços do açúcar no mercado mundial. No que diz respeito à situação do outro produtor comunitário que foi descrita circunstanciadamente nos considerandos 90 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório, não foram recebidas quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados. Assim, confirma-se a título definitivo a conclusão geral do considerando 93 de que a reforma do mercado do açúcar não teve repercussões consideráveis na situação dos custos da indústria comunitária.

(60)

A mesma parte interessada alegou que haveria efectivamente uma ligação entre os preços do açúcar e a produção de biocombustível, reconhecida num estudo da Comissão sobre as causas da crise dos preços alimentares (4). A este propósito, deve ser referido que a Comissão, como expendido no considerando 98 do regulamento que instituiu o direito provisório, teve acesso aos valores relativos aos custos de ambos os produtores comunitários e estava, por conseguinte, em condições de analisar o custo concreto das matérias-primas para ambos produtores comunitários no que diz respeito à produção de ácido cítrico. Assim, as eventuais conexões entre os preços do açúcar e a produção de biocombustível foram investigadas e consideradas na avaliação do impacto da reforma do mercado do açúcar na União Europeia e do aumento da produção de biocombustível. Com base no exposto supra, pode concluir-se e é definitivamente confirmado que não foi significativo o impacto destes factores no prejuízo constatado e sofrido pela indústria comunitária.

(61)

Além disso, deve ser mencionado que nenhum aumento de custo referente a melaços, açúcar ou glucose, bem como no âmbito da energia, reconhecido nos termos do regulamento que instituiu o direito provisório (ver considerandos 93 e 96 desse regulamento), constitui a origem do prejuízo da indústria comunitária, dado que numa situação normal do mercado, a indústria comunitária teria podido repercutir este aumento dos custos sobre os seus clientes, pelo menos até certo ponto. Contudo, o inquérito mostrou um número cada vez maior de importações objecto de dumping, responsáveis pela subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Desta forma, como referido no considerando 84 do regulamento que instituiu o direito provisório, assistiu-se a uma redução dos preços e a indústria comunitária apenas pôde repercutir uma fracção do aumento dos seus próprios custos sobre os seus clientes, o que levou à deterioração da sua situação financeira e a nova perda de partes do mercado.

(62)

Por fim, segundo demonstrado pelo inquérito, os custos chineses de produção do ácido cítrico também aumentaram. No entanto, este aumento dos custos não se traduziu em preços de vendas mais elevados, mas pelo contrário, os preços de venda unitários diminuíram 6 pontos percentuais no período considerado, em conformidade com o disposto no considerando 63 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(63)

Tendo em conta o que precede, as alegações foram rejeitadas e são confirmados a título definitivo os considerandos 88 a 99 do regulamento que instituiu o direito provisório.

c)   Cartel de preços da indústria comunitária

(64)

Algumas das partes interessadas reiteraram as suas alegações de que a perda de partes de mercado para os produtores europeus foi auto-infligida devido ao cartel de ácido cítrico (1991-1995), no qual participaram tanto o autor da denúncia como o outro produtor europeu, e que foi considerado o factor impulsionador das importações chinesas de ácido cítrico. A fundamentação desta alegação não foi aprofundada, pelo que não houve alteração da conclusão expendida no considerando 100 do regulamento que instituiu o direito provisório de que o grande impulso das importações objecto de dumping ocorreu vários anos depois do fim do cartel.

(65)

Atendendo ao que precede, conclui-se, a título definitivo, que as consequências das práticas anticoncorrenciais nas quais participou a indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d)   Flutuações cambiais

(66)

Algumas das partes interessadas reiteraram o argumento de que a queda dos preços do ácido cítrico proveniente da RPC no PI havia sido em grande parte causada pela taxa de câmbio desfavorável do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, pelo facto de os preços do ácido cítrico serem, de um modo geral, expressos em dólares dos Estados Unidos nos mercados mundiais e pela dificuldade em ajustar os preços, regra geral, negociados anualmente, à nova situação monetária.

(67)

Recorda-se que, no considerando 104 do regulamento que instituiu o direito provisório, o impacto de qualquer flutuação de moeda não é considerado significativo porque, mesmo se não se tivesse tido em atenção a desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro entre 2004 e o PI, de cerca de 4,97 % após um ajustamento dos cálculos provisórios, a subcotação continuaria a ser superior a 10 %.

(68)

Por conseguinte, conclui-se definitivamente que o aumento do euro em relação ao dólar dos Estados Unidos não era de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo estabelecido para a indústria comunitária e as importações em causa, pelo que o argumento deve ser rejeitado.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(69)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados a título definitivo os considerandos 82 a 110 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(70)

À luz do que precede, confirma-se a título definitivo a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da China.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Evolução posterior ao período de inquérito

(71)

Certos produtores da indústria comunitária, bem como os produtores-exportadores colaborantes e os importadores, apresentaram observações sobre a necessidade de serem tidos em conta certos desenvolvimentos pós-PI importantes. Recorde-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações referentes ao dumping e ao prejuízo relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração. Contudo, tendo em atenção o estabelecido nos considerandos 119 e 129 do regulamento que instituiu o direito provisório, considerou-se necessário, a título excepcional, recolher dados e informações relativos ao período entre Junho de 2007 e Julho de 2008.

(72)

Algumas das partes interessadas alegaram que não seria necessário proceder à instituição de medidas, pois a rendibilidade da indústria comunitária tinha atingido níveis elevados pós-PI, devido ao aumento significativo dos preços e à auto-regulação do mercado. No decurso do PI, constatou-se existirem provas de dumping e de prejuízo, tendo este prejuízo sido causado, em grande parte, pela depreciação dos preços resultante das importações objecto de dumping. As estatísticas relativas à importação apontam para um aumento médio dos preços de vendas chineses de apenas 12 % após o PI. Comparado com o nível de subcotação de 16,54 % registado durante o PI, parece óbvio que este aumento não é suficiente, dado não permitir à indústria comunitária aumentar os seus preços das vendas a um nível sustentável sem correr risco de perder mais clientes, caso não estejam previstas medidas anti-dumping. No que se refere ao nível de preços da indústria comunitária, constatou-se que esta tinha alcançado um acréscimo moderado dos seus preços do primeiro trimestre de 2008, o que parece reflectir uma melhoria da sua situação financeira. Contudo, este aumento de preços está intimamente ligado ao início do presente processo, de onde decorre que a situação da indústria comunitária pode ter melhorado devido às potenciais medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC. Concluiu-se, por conseguinte, que não houve auto-regulação do mercado ou que esta não foi suficiente para que a instituição de medidas fosse considerada desnecessária. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

2.   Interesse da indústria comunitária

(73)

Na falta de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados no que se refere ao interesse da indústria comunitária, é confirmada a título definitivo a conclusão na mesma matéria dos considerandos 112 a 115 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Concorrência e segurança do abastecimento

(74)

A maioria das partes interessadas reiterou a argumentação de que a instituição de medidas reduziria significativamente a concorrência no mercado europeu e criaria uma situação de duopólio no mercado. Contudo, foi considerado que, dada a forte posição no mercado dos produtores-exportadores chineses alcançada nos últimos anos, a instituição de medidas não implicaria o seu afastamento do mercado comunitário, mas apenas restauraria a igualdade das condições de concorrência, permitindo à indústria comunitária e aos produtores-exportadores chineses competir em igualdade de circunstâncias. Além disso, um aumento razoável dos preços praticados no mercado comunitário poderia efectivamente atrair um maior número de importações de países terceiros com produção própria, por exemplo, Israel, e países da América do Sul, que estavam provavelmente menos interessados em exportar para um mercado com preços depreciados.

(75)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, não pode excluir-se que a indústria comunitária tenha de cessar as suas actividades de produção nesta área específica, conduzindo ao cenário oposto, ou seja, à posição dominante das importações chinesas.

(76)

A maioria das partes interessadas alegou igualmente que, se as importações chinesas cessassem devido à instituição de medidas, a segurança do abastecimento seria posta em causa, pois, mesmo que ambos os produtores produzissem a 100 % da sua capacidade, a indústria comunitária não conseguiria satisfazer a procura do mercado da União Europeia. Esta situação conheceria um agravamento se fossem tidas em conta as previsões de aumento da procura de ácido cítrico, considerando os efeitos do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (5). No regulamento em apreço, a Comissão compromete-se a realizar uma revisão sobre a utilização dos fosfatos nos detergentes e, com base nos resultados, apresentar uma proposta de acção adequada. Na sequência deste compromisso, a Comissão apresentou um relatório, mas ainda não propôs qualquer acção. Contudo, mesmo que os fosfatos fossem totalmente proibidos no sector dos detergentes, os seus principais substitutos são os zeólitos e, só em menor medida, o ácido cítrico.

(77)

Além disso, diversos factos contradizem o pressuposto de que as importações chinesas cessariam efectivamente.

Segundo dados das estatísticas de importação, as importações chinesas registaram um aumento de 17 % nos doze meses posteriores ao PI, ao passo que, após a instituição das medidas provisórias, se mantiveram a um nível significativo, considerado suficiente para garantir a segurança do abastecimento na União Europeia.

O inquérito mostrou a existência da sobrecapacidade de alguns produtores-exportadores na China, o que constitui uma indicação de que as importações chinesas no mercado da União Europeia não cessarão, nomeadamente se os EUA instituírem medidas contra a RPC, no âmbito do inquérito anti-dumping dos EUA.

(78)

Além disso, a indústria comunitária anunciou a adopção de medidas adequadas a fim de aumentar a sua capacidade de produção. O autor da denúncia anunciou o aumento significativo da sua capacidade de produção. Segundo o comunicado de imprensa de Julho de 2008, as referidas capacidades adicionais deveriam estar inteiramente disponíveis em meados de 2009, estando já disponível em Janeiro de 2009 o primeiro aumento. Tal deveria constituir uma contribuição efectiva para satisfazer a procura na União Europeia. De notar ainda que, em Agosto de 2008, o outro produtor comunitário anunciou que encerrará o seu local de produção na China no primeiro trimestre de 2009 e que passaria a centrar-se no seu local de produção na Comunidade.

(79)

Além disso, um nível mais atractivo de preços no mercado da União Europeia provavelmente aumentaria também as importações dos países terceiros e, com estas fontes alternativas, o abastecimento parece beneficiar de maior segurança do que se os utilizadores dependessem apenas do ácido cítrico chinês. Nos 12 meses posteriores ao PI, foi registado um aumento de 30 % nas importações provenientes de Israel, por exemplo.

(80)

Por conseguinte, a instituição de medidas não implicaria o afastamento do mercado dos produtores-exportadores chineses, mas permitiria, antes, restabelecer condições de concorrência equitativas, garantindo, assim, a segurança de fontes de abastecimento alternativas.

4.   Interesse dos importadores independentes

(81)

Algumas das partes interessadas alegaram que, devido à amostragem, a Comissão recebeu apenas os resultados relativos aos maiores importadores da Europa, faltando a informação sobre os efeitos dos direitos em relação à esmagadora maioria dos pequenos e médios importadores. Contudo, nenhuma parte levantou qualquer objecção contra a amostra seleccionada que, por conseguinte, se considera representativa para todos os importadores.

(82)

Dado que o ácido cítrico constitui, em média, apenas 1 % da receita total do importador, espera-se que os efeitos de um direito anti-dumping sejam diluídos nos resultados globais das empresas.

(83)

Na ausência de outras observações da parte dos importadores, são confirmadas a título definitivo as conclusões apresentadas nos considerandos 116 a 120 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Interesse dos utilizadores

(84)

Após a fase provisória, a Comissão intensificou o inquérito no que respeita ao eventual impacto das medidas sobre os utilizadores. Para este efeito, foi solicitada informação adicional aos utilizadores e às associações nacionais e foi realizada uma visita de verificação suplementar a uma instalação comunitária do utilizador.

(85)

A informação recebida confirma a conclusão provisória, baseada nas respostas incompletas ao questionário destinado aos utilizadores, como mencionado nos considerandos 121 e 122 do regulamento que instituiu o direito provisório, de que o efeito do ácido cítrico no custo total de produção dos utilizadores é relativamente moderado. Embora a parte de ácido cítrico no custo de produção dos utilizadores dependa naturalmente do produto, apurou-se que, geralmente, a variação é inferior ao intervalo entre 1 % e 20 %. A informação adicional supramencionada confirmou igualmente as conclusões provisórias de que um direito fixado ao nível da margem de subcotação teria tido um efeito muito limitado sobre o custo de produção dos utilizadores que colaboraram. Na sequência da divulgação definitiva das conclusões, dois dos principais utilizadores industriais de ácido cítrico argumentaram que este produto representa uma proporção elevada em alguns dos seus produtos, pelo que o efeito dos direitos se repercutiria neles de forma significativa. Em primeiro lugar, deve ser referido que ambos os utilizadores produzem uma vasta gama de produtos na qual o ácido cítrico é utilizado em proporções diferentes. Em segundo lugar, com base nos dados apresentados, não se pode provar que os referidos utilizadores venderam principalmente os produtos nos quais o custo do ácido cítrico assume uma importância mais significativa. Por fim, o argumento não foi fundamentado de forma mais aprofundada por dados complementares. Por conseguinte, este argumento não pôde ser aceite.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(86)

A análise adicional supra relativa ao interesse dos importadores e dos utilizadores na Comunidade não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Mesmo que, em certos casos, o ónus tivesse de ser suportado inteiramente pelo importador/utilizador, qualquer impacto financeiro negativo na esfera deste seria, de qualquer modo, negligenciável. Assim, considera-se que as conclusões relativamente ao interesse da Comunidade, tal como estabelecidas no regulamento que instituiu o direito provisório, não são alteradas. Na falta de outras observações, são, portanto, confirmadas a título definitivo.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(87)

Diversas partes interessadas contestaram o nível da margem de lucro utilizado provisoriamente e consideraram que 9 % era excessivo, na medida em que a indústria comunitária no período considerado nunca tinha realmente atingido o referido nível de lucro. Na verdade, pode constatar-se que só um dos produtores comunitário obteve este nível de lucro na ausência do dumping, ou seja, em 2001, não tendo o outro conseguido alcançá-lo. A metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo foi, pois, reexaminada, concluindo-se ser mais adequado utilizar a margem de lucro média ponderada alcançada por ambos produtores europeus em 2001, ou seja, 6 %.

(88)

Com base no que precede, conclui-se que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar alcançar uma margem de lucro antes de impostos de 6 % na ausência de importações objecto de dumping, tendo esta margem de lucro sido utilizada nas conclusões definitivas.

(89)

Os preços de importação chineses foram comparados, para o PI, com o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido mediante o ajuste do preço de venda da indústria comunitária, a fim de reflectir a margem de lucro, tal como agora revista. A diferença resultante desta comparação, expressa em percentagem do valor cif total, vai de 8,3 % a 42,7 % para cada empresa, ou seja, menos do que a margem de dumping apurada, salvo no que diz respeito a uma das empresas.

2.   Medidas definitivas

(90)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Em todos os casos, excepto num, a taxa de direito deverá ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado.

(91)

Com base no que precede, os direitos definitivos deverão ser os seguintes:

Produtor-exportador

Direito anti-dumping proposto

(%)

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd

35,7

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd

8,3

RZBC Co. Ltd

36,8

RZBC (Juxian) Co. Ltd

36,8

TTCA Co., Ltd

42,7

Yixing Union Biochemical Co. Ltd

32,6

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd

6,6

Weifang Ensign Industry Co. Ltd

33,8

Todas as outras empresas

42,7

3.   Forma das medidas

(92)

No decurso do inquérito, seis produtores-exportadores da República Popular da China ofereceram compromissos de preços aceitáveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(93)

A Comissão, pela Decisão 2008/899/CE (6), aceitou estas ofertas de compromisso. O Conselho reconhece que as ofertas de compromissos eliminam o efeito prejudicial do dumping e limitam em grau suficiente o risco de evasão.

(94)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração prevista no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(95)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(96)

Os importadores deverão ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 94 e 95, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(97)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(98)

Assim, pelas razões enunciadas supra, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores são considerados aceitáveis pela Comissão. As empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(99)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

I.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(100)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que as taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos a título provisório que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo deverão ser liberados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150010) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

(%)

Código adicional TARIC

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd — N.o 73, Daqing Road, Bengbu 233010, província de Anhui, RPC

35,7

A874

DSM Citric Acid (Wuxi) Ltd — West Side of Jincheng Bridge, Wuxi 214024, província de Jiangsu, RPC

8,3

A875

RZBC Co., Ltd — No 9, Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong, RPC

36,8

A876

RZBC (Juxian) Co., Ltd, West Wing, Chenyang North Road, província de Ju County, Rizhao, Shandong, RPC

36,8

A877

TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu, província de Shandong, RPC

42,7

A878

Yixing Union Biochemical Co., Ltd — Economic Development Zone, Yixing 214203, província de Jiangsu, RPC

32,6

A879

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd, No. 106 Luzhong Large East Street, Laiwu, província de Shandong, RPC

6,6

A880

Weifang Ensign Industry Co., Ltd, The West End, Limin Road, Changle, província de Shandong, RPC

33,8

A882

Todas as outras empresas

42,7

A999

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/899/CE, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

a)

Tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade;

b)

Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração previstos no anexo do presente regulamento;

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada; ou

b)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 488/2008 são cobrados definitivamente à taxa do montante do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o do presente regulamento. Os montantes garantidos que excedam o montante do direito definitivo são liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NOVELLI


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 205 de 4.9.2007, p. 14.

(3)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 13.

(4)  «The Causes of the Food Price Crisis: Sugar», Comissão Europeia, 20 de Maio de 2008, http://ec.europa.eu/agriculture/analysis/perspevct/foodprice/sugar_en.pdf

(5)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(6)  Ver página 62 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

a totalidade dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/899/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


3.12.2008   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

56,3

TR

106,2

ZZ

81,3

0707 00 05

JO

167,2

MA

59,1

TR

146,5

ZZ

124,3

0709 90 70

JO

230,6

MA

71,0

TR

108,7

ZZ

136,8

0805 10 20

BR

44,6

TR

57,3

ZA

44,6

ZZ

48,8

0805 20 10

MA

65,0

TR

65,0

ZZ

65,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

49,2

IL

74,6

TR

60,2

ZZ

61,3

0805 50 10

MA

64,0

TR

61,7

ZA

79,4

ZZ

68,4

0808 10 80

CA

89,4

CL

67,1

CN

73,2

MK

33,4

US

110,9

ZA

114,6

ZZ

81,4

0808 20 50

CN

49,8

TR

103,0

US

147,8

ZZ

100,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.12.2008   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Scottish Farmed Salmon (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pelo Reino Unido, de aprovação de alteração dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Scottish Farmed Salmon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2004 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 265 de 12.8.2004, p. 3.

(4)  JO C 76 de 27.3.2008, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

REINO UNIDO

Scottish Farmed Salmon (IGP)


3.12.2008   

PT

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L 323/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 162.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o referido período médio de envelhecimento era, em 2007, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2008/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky

De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009

0,235

0,234


3.12.2008   

PT

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L 323/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2008

que proíbe a pesca da pescada nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

63/T&Q

Estado-Membro

NDL

Unidade populacional

HKE/2AC4-C

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

Águas da CE das zonas IIa e IV

Data

9.10.2008


3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1198/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2008

que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

52/T&Q

Estado-Membro

EST

Unidade populacional

GHL/N3LMNO

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3LMNO

Data

18.9.2008


3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Março a 31 de Maio de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Novembro de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, da Argentina, e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Novembro de 2008, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Novembro de 2008 e transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Novembro de 2008 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

78,613107 %

Novos importadores

09.4099

1,125730 %

China

Importadores tradicionais

09.4105

22,581466 %

Novos importadores

09.4100

0,460126 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

18,349317 %


3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1186/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 56.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 3 de Dezembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

35,10

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

27,72

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

27,72

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

35,10


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

28.11.2008-1.12.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

190,56

108,51

Preço FOB EUA

241,10

231,10

211,10

114,32

Prémio sobre o Golfo

10,79

Prémio sobre os Grandes Lagos

27,27

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

11,45 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

8,98 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


DIRECTIVA 2008/102/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/409/CEE do Conselho (3) prevê a aprovação de determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que este novo procedimento possa ser aplicado a actos já em vigor aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, esses actos devem ser adaptados de acordo com os procedimentos aplicáveis.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão, em especial para alterar determinados anexos da Directiva 79/409/CEE, à luz do progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 79/409/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 79/409/CEE deverá, por conseguinte.

(6)

Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 79/409/CEE pela presente directiva são de natureza técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, não é necessária a sua transposição pelos Estados-Membros. Não são, por conseguinte, de prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 79/409/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Devem ser aprovadas as alterações necessárias para adaptar os anexos I e V ao progresso técnico e científico e as modificações referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o».

2.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 46.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


3.12.2008   

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L 323/33


DIRECTIVA 2008/106/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Devendo ser introduzidas novas alterações a essa directiva, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação das disposições em questão.

(2)

As acções a desenvolver a nível comunitário no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha deverão ser consentâneas com as regras e normas internacionalmente acordadas.

(3)

Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos na Comunidade, é importante conceder a devida atenção à formação e ao estatuto dos marítimos na Comunidade.

(4)

No interesse da segurança marítima, deverá ser assegurado um nível consistente de formação para a atribuição de certificados de competência profissional.

(5)

A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, sobre o reconhecimento de qualificações profissionais (5) é aplicável às profissões marítimas abrangidas pela presente directiva. Essa directiva contribui para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros.

(6)

O reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados, tal como previsto na Directiva 2005/36/CE, nem sempre garante um nível de formação harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal é, no entanto, crucial do ponto de vista da segurança marítima.

(7)

Por conseguinte, é essencial estabelecer um nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. Esse nível mínimo de formação deverá basear-se nas normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como revista em 1995, a seguir designada «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros são partes nessa Convenção.

(8)

Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais elevadas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção NFCSQ e na presente directiva.

(9)

As regras da Convenção NFCSQ anexadas à presente directiva deverão ser complementadas pelas disposições obrigatórias contidas na parte A do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código NFCSQ). A parte B do Código NFCSQ contém recomendações, destinadas a ajudar as partes na Convenção NFCSQ e todos os que estejam envolvidos na aplicação, execução e cumprimento das medidas nela previstas a dar pleno cumprimento à Convenção de uma maneira uniforme.

(10)

A fim de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, deverão ser estabelecidas na presente directiva disposições relativas aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efectua quartos, de acordo com a Convenção NFCSQ. Essas disposições deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (6).

(11)

Os Estados-Membros deverão tomar e aplicar medidas específicas para prevenir e sancionar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência, e continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas.

(12)

A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá melhorar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas comunitárias.

(13)

Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deverá ser capaz de comunicar com esses passageiros.

(14)

As tripulações que trabalham a bordo de navios-tanques que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes deverão estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficiais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos na presente directiva.

(15)

É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros que prestam serviço a bordo de navios comunitários disponham de um nível de competência equivalente ao exigido pela Convenção NFCSQ. A presente directiva deverá estabelecer procedimentos e critérios comuns, baseados nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção NFCSQ, para o reconhecimento pelos Estados-Membros dos certificados emitidos por países terceiros.

(16)

No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros só deverão reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção NFCSQ que tenham sido identificadas pelo Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI como tendo dado, e continuando a dar, pleno cumprimento às normas estabelecidas nessa Convenção. Enquanto se aguarda que o CSM tenha possibilidade de efectuar essa identificação, é necessário um procedimento para o reconhecimento provisório dos certificados.

(17)

Quando adequado, deverão efectuar-se inspecções dos institutos marítimos e dos programas e cursos de formação. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios para essa inspecção.

(18)

A Comissão deverá ser assistida por um comité na execução das tarefas relacionadas com o reconhecimento dos certificados emitidos por institutos de formação ou por administrações de países terceiros.

(19)

A Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(20)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros deverão intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através de uma inspecção prioritária dos navios que arvoram pavilhão de países terceiros que não tenham ratificado a Convenção NFCSQ, garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros.

(21)

É adequado incluir na presente directiva disposições sobre a inspecção pelo Estado do porto, enquanto não se proceder à alteração da Directiva 95/21/CE do Conselho (8), relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a fim de transferir para esta última as disposições sobre a inspecção pelo Estado do porto contidas na presente directiva.

(22)

É necessário criar procedimentos de adaptação da presente directiva às alterações verificadas nas convenções e nos códigos internacionais.

(23)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar, para os efeitos desta, as futuras alterações a determinados códigos internacionais e quaisquer alterações relevantes à legislação comunitária. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva dizem apenas respeito a procedimentos de comité. Não necessitam, consequentemente, de transposição pelos Estados-Membros.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo III,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um navio.

2.

«Oficial», qualquer membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na falta dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelos costumes.

3.

«Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do capítulo II do anexo I.

4.

«Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante.

5.

«Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos do capítulo III do anexo I.

6.

«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio.

7.

«Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas.

8.

«Praticante de máquinas», uma pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas, designada como tal pelas leis ou regulamentos nacionais.

9.

«Operador radiotécnico», uma pessoa titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações.

10.

«Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação do navio, com excepção do comandante e dos oficiais.

11.

«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

12.

«Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro e que arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação; os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro.

13.

«Viagens costeiras», as viagens efectuadas na proximidade de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-Membro.

14.

«Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio.

15.

«Petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel.

16.

«Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na versão actualizada.

17.

«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na versão actualizada.

18.

«Regulamento de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações revistos, aprovados pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis, na versão actualizada.

19.

«Navio de passageiros», um navio de mar que transporte mais de 12 passageiros.

20.

«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar.

21.

«Convenção NFCSQ», a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código NFCSQ, nas versões actualizadas.

22.

«Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efectuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e, segundo o critério de cada Estado-Membro, das recomendações pertinentes da OMI, nas versões actualizadas.

23.

«Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS 74, na versão actualizada.

24.

«Código NFCSQ», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, aprovado pela Resolução n.o 2 de 1995 da Conferência das Partes na NFCSQ, na versão actualizada.

25.

«Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no Código NFCSQ, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.

26.

«Companhia», o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que a presente directiva impõe à companhia.

27.

«Certificado adequado», um certificado emitido e autenticado nos termos da presente directiva que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes, ao nível de responsabilidade especificado, num navio do tipo e arqueação e com a potência e os meios de propulsão considerados, durante a viagem particular em causa.

28.

«Período de embarque», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a obtenção de um certificado ou outra qualificação.

29.

«Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos da presente directiva.

30.

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro.

31.

«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com excepção dos que prestem serviço em:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;

b)

Navios de pesca;

c)

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d)

Navios de madeira de construção primitiva.

Artigo 3.o

Formação e certificação

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo de um navio referido no artigo 2.o recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos termos do artigo 4.o ou de um certificado adequado na acepção do ponto 27 do artigo 1.o

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS 74 recebam formação e sejam certificados nos termos da presente directiva.

Artigo 4.o

Certificado

Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro ou em seu nome em conformidade com o artigo 5.o e com os requisitos do anexo I.

Artigo 5.o

Certificados e autenticações

1.   Os certificados são emitidos nos termos do artigo 11.o

2.   Os certificados dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo.

3.   Os certificados são emitidos nos termos do n.o 1 da regra I/2 da Convenção NFCSQ.

4.   Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-Membros podem:

a)

Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um certificado nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; ou

b)

Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes.

5.   Segundo o critério dos Estados-Membros, as autenticações podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secção A-I/2 do Código NFCSQ. Se for este o caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no n.o 1 da secção A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será reproduzido no n.o 2 da mesma secção. As autenticações são emitidas nos termos do n.o 2 do artigo VI da Convenção NFCSQ.

6.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado nos termos do n.o 2 do artigo 19.o deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da autenticação será o reproduzido no n.o 3 da secção A-I/2 do Código NFCSQ.

7.   As autenticações referidas nos n.os 5 e 6:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as autenticações que atestem a emissão de um certificado, às quais pode ser dado o mesmo número dos certificados correspondentes, desde que esse número seja exclusivo; e

c)

Expiram logo que os certificados autenticados caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão.

8.   O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro em matéria de tripulação de segurança.

9.   Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do Código NFCSQ desde que sejam prestadas, pelo menos, as informações exigidas em caracteres latinos e numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção.

10.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 19.o, os certificados exigidos pela presente directiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço.

Artigo 6.o

Requisitos de formação

A formação exigida nos termos do artigo 3.o deve ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva-vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou pelo organismo competente designados por cada Estado-Membro.

Artigo 7.o

Princípios que regulam as viagens costeiras

1.   Ao definir as viagens costeiras, os Estados-Membros não devem impor aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, e afectos a viagens costeiras, requisitos de formação, experiência ou certificação mais rigorosos do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marítimos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para os navios não afectos a viagens costeiras.

2.   Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro que efectuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção NFCSQ, o Estado-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar deve estabelecer, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação pelo menos iguais aos do Estado-Membro ou da Parte na Convenção NFCSQ ao largo de cuja costa os navios operam, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para os navios não afectos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente directiva.

3.   Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente directiva relativas às viagens costeiras quando esses navios efectuem regularmente viagens costeiras, tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa de um Estado que não seja Parte na Convenção NFCSQ.

4.   Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder nos termos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições aprovadas.

Artigo 8.o

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e aplicar as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas respectivas autoridades competentes, e prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da regra I/10 da Convenção NFCSQ.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou informar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.

Artigo 9.o

Sanções e medidas disciplinares

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, bem como para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo, dos referidos certificados e para prevenir a fraude.

2.   Os Estados-Membros determinam, no que respeita aos navios autorizados a arvorar os respectivos pavilhões e aos marítimos por si certificados, as sanções ou medidas disciplinares a aplicar em caso de inobservância das disposições da legislação nacional de aplicação da presente directiva.

3.   As referidas sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas em especial nos casos em que:

a)

Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular de um certificado exigido pela presente directiva;

b)

Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possua o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo n.o 7 do artigo 19.o a exercer uma função ou a ocupar um posto que, em virtude do disposto na presente directiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; ou

c)

Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a presente directiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa.

4.   Os Estados-Membros sob cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de casos aparentes de inobservância das disposições da presente directiva especificados no n.o 3, cooperam com qualquer Estado-Membro ou outra Parte na Convenção NFCSQ que lhe comuniquem a sua intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.

Artigo 10.o

Normas de qualidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As actividades de formação, avaliação da competência, certificação, autenticação e revalidação realizadas sob a sua autoridade por organismos ou entidades não governamentais, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;

b)

Se essas actividades forem realizadas por organismos ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade;

c)

Os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir sejam claramente definidos e identifiquem os níveis de conhecimentos, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção NFCSQ;

d)

O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.

Os objectivos e as normas de qualidade correspondentes, referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação, e devem abranger a administração do sistema de certificação.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja efectuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das actividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objectivo de garantir que:

a)

As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objectivos definidos;

b)

Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada; e

c)

Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a avaliação prevista no n.o 2 no prazo de seis meses a contar da data dessa avaliação.

Artigo 11.o

Normas médicas — Emissão e registo de certificados

1.   Os Estados-Membros estabelecem normas de aptidão física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva.

2.   Os Estados-Membros garantem que só sejam emitidos certificados para os candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.

3.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à especificada nas regras do anexo I pertinentes para a obtenção do certificado pedido;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão física, particularmente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabelecidas pelo Estado-Membro e de que são detentores de um atestado válido que comprove essa aptidão, passado por um médico devidamente qualificado e reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro;

d)

De que completaram o período de embarque e qualquer outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I para a obtenção do certificado pedido; e

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras do anexo I para os postos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado.

4.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Conservar um registo ou registos de todos os certificados e autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar as informações sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas aos outros Estados-Membros ou outras Partes na Convenção NFCSQ e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de emprego a bordo de um navio.

Artigo 12.o

Revalidação de certificados

1.   Cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I distinto do capítulo VI e que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, para poder continuar a qualificar-se para prestar serviço no mar tem de demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

a)

Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 11.o; e

b)

Continua a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código NFCSQ.

2.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a formação aprovada pertinente.

3.   Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência exigidas aos candidatos aos certificados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as normas especificadas na parte A do Código NFCSQ para a obtenção do certificado adequado, e determinar a necessidade de prever que os titulares desses certificados recebam uma formação adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a uma avaliação de conhecimentos adequada.

Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, devem incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e internacional pertinente respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho, e devem ter em conta as eventuais actualizações do nível de competência em causa.

4.   Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do Código NFCSQ.

5.   Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade, aos navios com direito a arvorar os respectivos pavilhões, dos textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho.

Artigo 13.o

Utilização de simuladores

1.   Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições da secção A-I/12 do Código NFCSQ, bem como os requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os certificados em causa, no que respeita a:

a)

Toda a formação com simuladores obrigatória;

b)

Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código NFCSQ realizada por meio de simuladores;

c)

Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código NFCSQ.

2.   Os simuladores instalados ou postos em serviço anteriormente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere o n.o 1, ao critério dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Responsabilidades das companhias

1.   Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afectação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente directiva, e exigem a cada companhia que garanta que:

a)

Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com a presente directiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro;

b)

Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respectivo Estado-Membro;

c)

Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que esta enumeração seja limitativa, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das suas tarefas que lhes forem atribuídas;

d)

Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

e)

O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição.

2.   As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.

3.   As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente directiva instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

a)

A concessão de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo que acabou de entrar ao serviço tenha a possibilidade de se familiarizar com:

i)

os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar, e

ii)

os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência que deverá conhecer para desempenhar correctamente as suas tarefas;

b)

A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos que acabaram de entrar ao serviço as informações essenciais, numa língua que compreendam.

Artigo 15.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros estabelecem e fazem cumprir períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos e exigem que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pela fadiga, e que o serviço seja organizado de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   As pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto devem ter um período de repouso mínimo de 10 horas por cada período de 24 horas.

3.   As horas de repouso podem ser distribuídas por um máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de seis horas.

4.   Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicados em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido para um mínimo de seis horas consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e que sejam garantidas pelo menos 70 horas de repouso por cada período de sete dias.

6.   Os Estados-Membros devem exigir que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível.

Artigo 16.o

Dispensa

1.   Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas e bens ou para o ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda seis meses, ocupando um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, com excepção do de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades competentes. No entanto, não podem ser concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2.   As dispensas para determinado cargo só podem ser concedidas a pessoas titulares do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 17.o

Responsabilidades dos Estados-Membros em relação à formação e avaliação

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos habilitados a:

a)

Ministrar a formação referida no artigo 3.o;

b)

Organizar e/ou supervisar os exames, quando necessário;

c)

Emitir os certificados de aptidão referidos no artigo 11.o;

d)

Conceder as dispensas previstas no artigo 16.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A formação e avaliação dos marítimos sejam:

i)

estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência previsto, e

ii)

conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f);

b)

As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afectarem negativamente o funcionamento normal do navio;

c)

Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra;

d)

As pessoas que dirigem a formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente directiva:

i)

conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação ministrada,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objecto da formação, e

iii)

se a formação incluir a utilização de simuladores:

tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

possuam experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado;

e)

As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado compreendam cabalmente o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação ministrada;

f)

As pessoas que conduzam avaliações em serviço da competência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente directiva:

i)

tenham um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objecto da avaliação,

iii)

tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

iv)

possuam experiência prática de avaliação, e

v)

se a avaliação incluir a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;

g)

Ao reconhecerem um curso de formação, um estabelecimento de formação profissional ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de formação profissional como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 10.o; as qualificações, a experiência e a aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f).

Artigo 18.o

Comunicação a bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, existam a todo o momento meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções;

b)

Em todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desempenho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a segurança.

A companhia ou o comandante, consoante for adequado, determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marítimos devem compreender e, se necessário, dar ordens e instruções e responder nessa língua.

Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar devem incluir uma tradução na língua de trabalho;

c)

A bordo dos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja facilmente identificável e possua capacidades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois ou mais dos seguintes critérios:

i)

a língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica,

ii)

a probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas lhe permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não uma língua comum,

iii)

a eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência (por exemplo, por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação), quando não for possível a comunicação verbal,

iv)

a medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas,

v)

as línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos, durante uma emergência ou exercício para transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos passageiros por parte dos membros da tripulação;

d)

A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na língua ou línguas de trabalho comuns;

e)

Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra; estas comunicações devem ser efectuadas nos termos da regra 14.4 do capítulo V da Convenção SOLAS 74;

f)

Ao procederem à inspecção pelo Estado do porto nos termos da Directiva 95/21/CE, se verifique também se os navios que arvoram pavilhão de países terceiros satisfazem o disposto no presente artigo.

Artigo 19.o

Reconhecimento de certificados

1.   Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 4.o podem ser admitidos a prestar serviço a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento do seu certificado adequado, mediante o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, certificados adequados emitidos por um país terceiro para um comandante, um oficial ou um operador radiotécnico, para a prestação de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objecto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se o mesmo aplica todas as prescrições da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

3.   A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, no prazo de três meses a contar da data do pedido.

Quando concedido, o reconhecimento é válido sem prejuízo do disposto no artigo 20.o

Na falta de uma decisão de reconhecimento do país terceiro em causa dentro do prazo previsto no primeiro parágrafo, o Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o

4.   Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão, tendo em conta o disposto nos pontos 4 e 5 do anexo II.

5.   Os reconhecimentos de certificados emitidos por países terceiros reconhecidos e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C, antes de 14 de Junho de 2005 mantêm-se válidos.

Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, excepto se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão nos termos do artigo 20.o

6.   A Comissão elabora e actualiza a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

7.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o, e se as circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a ocupar um cargo, com excepção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos Regulamentos de Radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro durante um período não superior a três meses.

Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado um pedido de autenticação às autoridades competentes.

Artigo 20.o

Não observância das prescrições da Convenção NFCSQ

1.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no n.o 1 do artigo 28.o

2.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ, informa imediatamente os Estados-Membros, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no n.o 1 do artigo 28.o

3.   Um Estado-Membro que tencione retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar imediatamente à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção, fundamentando-a.

4.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, deve reavaliar o reconhecimento do país terceiro em causa, a fim de verificar se esse país deixou de observar as prescrições da Convenção NFCSQ.

5.   Sempre que existam indicações de que um determinado instituto de formação de marítimos não observa as prescrições da Convenção NFCSQ, a Comissão deve notificar o país em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adoptadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção NFCSQ.

6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação do Estado-Membro.

Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

7.   As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos nos termos do n.o 6 do artigo 5.o antes da data de adopção da decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares dessas autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se baseie exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 21.o

Reavaliação

1.   Os países terceiros reconhecidos nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o, incluindo os referidos no n.o 6 do artigo 19.o, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia de Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adoptadas as medidas adequadas de prevenção de fraudes relacionadas com os certificados de competência.

2.   A Comissão define os critérios de prioridade para a avaliação dos países terceiros com base nos dados sobre o desempenho obtidos no âmbito das inspecções pelo Estado do porto, nos termos do artigo 23.o, bem como nas informações sobre os relatórios das avaliações independentes apresentados pelos países terceiros nos termos da secção A-I/7 do Código NFCSQ.

3.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

Artigo 22.o

Inspecção pelo Estado do porto

1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com excepção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a uma inspecção pelo Estado do porto, a efectuar por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo que são obrigados a possuir um certificado nos termos da Convenção NFCSQ possuem efectivamente esse certificado ou uma dispensa adequada.

2.   Ao procederem à inspecção pelo Estado do porto nos termos da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos pertinentes previstos na Directiva 95/21/CE.

Artigo 23.o

Procedimento de inspecção pelo Estado do porto

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, a inspecção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 22.o deve limitar-se às seguintes operações:

a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir certificados nos termos da Convenção NFCSQ são titulares de um certificado adequado ou de uma dispensa válida ou possuem prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripulação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.

2.   Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do Código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para manter os padrões de quarto exigidos pela Convenção NFCSQ, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:

a)

O navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe;

b)

O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efectuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos de uma convenção internacional;

c)

O navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego aprovadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura;

d)

O modo de operação do navio representar um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente;

e)

Um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não seja o seu legítimo titular;

f)

O navio arvorar o pavilhão de um país que não tenha ratificado a Convenção NFCSQ, ou o seu comandante, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem serem titulares de certificados emitidos por um país terceiro que não tenha ratificado a Convenção NFCSQ.

3.   Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo.

Artigo 24.o

Retenção

Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, só as anomalias a seguir indicadas constituem motivo para que um Estado-Membro retenha um navio ao abrigo da presente directiva, na medida em que o funcionário que efectua a inspecção pelo Estado do porto determine que representam perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente:

a)

Presença de marítimos sem certificado, sem um certificado adequado, sem uma dispensa válida ou sem uma prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de segurança do Estado de pavilhão;

c)

Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos previstos para o navio pelo Estado de pavilhão;

d)

Falta, num quarto, de uma pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, para as radiocomunicações de segurança ou para a prevenção da poluição marinha;

e)

Não apresentação de provas de competência profissional para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em matéria de segurança do navio e de prevenção da poluição;

f)

Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes.

Artigo 25.o

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, verifica a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente directiva.

Artigo 26.o

Relatórios

1.   Até 14 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação com base numa análise e numa avaliação exaustivas das disposições da Convenção NFCSQ, da sua aplicação e dos conhecimentos adquiridos sobre a correlação entre a segurança e o nível de formação das tripulações.

2.   Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas ao abrigo do artigo 25.o

No relatório, a Comissão deve analisar o cumprimento do disposto na presente directiva pelos Estados-Membros e, sempre que for necessário, apresentar propostas de medidas adicionais.

Artigo 27.o

Alteração

1.   A presente directiva pode ser alterada pela Comissão a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, alterações ulteriores aos códigos internacionais referidos nos pontos 16, 17, 18, 23 e 24 do artigo 1.o que tenham entrado em vigor.

A presente directiva pode igualmente ser alterada pela Comissão a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, quaisquer alterações relevantes da legislação comunitária.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos à Convenção NFCSQ, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta os procedimentos parlamentares dos Estados-Membros e os procedimentos pertinentes no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

3.   As alterações dos instrumentos internacionais mencionados nos pontos 16, 17, 18, 21, 22 e 24 do artigo 1.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (10).

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis aos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de oito semanas.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 29.o

Disposições transitórias

Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 12.o, emita de novo ou prorrogue certificados por si inicialmente emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997, pode, se o considerar oportuno, substituir os limites de arqueação que figuram nos certificados originais do modo seguinte:

a)

Os termos «200 toneladas de arqueação bruta» podem ser substituídos pelos termos «arqueação bruta 500»;

b)

Os termos «1 600 toneladas de arqueação bruta» podem ser substituídos pelos termos «arqueação bruta 3 000».

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos dos artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o, 9.o a 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o, 24.o e 29.o, e dos anexos I e II, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 31.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 32.o

Revogação

É revogada a Directiva 2001/25/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 35.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17.

(4)  Ver parte A do anexo III.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(8)  JO L 157 de 7.7.1995, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código NFCSQ.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do Código NFCSQ, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.

3.

A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deverá ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções:

1.

navegação,

2.

movimentação e estiva da carga,

3.

controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo,

4.

mecânica naval,

5.

sistemas eléctricos, electrónicos e de comando,

6.

manutenção e reparação,

7.

radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1.

nível de direcção,

2.

nível operacional,

3.

nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código NFCSQ.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código NFCSQ e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a três anos,

2.3.

ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses,

2.4.

satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações,

2.5.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código NFCSQ.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas

1.

Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de:

2.1.1.

um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato, e

2.1.2.

um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses,

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas

3.

Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas deve ser titular de um certificado adequado.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, para o certificado de imediato,

4.2.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses,

4.3.

ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afectos a viagens costeiras

1.

Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afectos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras devem:

4.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

4.2.

ter concluído:

4.2.1.

uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determinado pela administração, ou

4.2.2.

um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestando serviço na secção de convés,

4.3.

satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações,

4.4.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras.

Comandantes

5.

Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras devem:

6.1.

ter pelo menos 20 anos de idade,

6.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação,

6.3.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras.

7.

Isenções

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código NFCSQ, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação

1.

Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2.

ter concluído:

2.2.1.

um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2.

uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses,

2.3.

satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código NFCSQ.

3.

O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e marinhagem qualificado.

4.

Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de convés durante pelo menos um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1.

Todo o oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter concluído um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do Código NFCSQ,

2.3.

ter concluído um período de ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a bordo documentada num livro de registo de formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código NFCSQ.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, e

2.1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos, prestando serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas;

2.2.

ter concluído ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código NFCSQ.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, e

2.1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas;

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código NFCSQ.

3.

Todo o oficial de máquinas qualificado para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW pode prestar serviço como chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, na condição de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1.

Todo o marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2.

ter concluído:

2.2.1.

um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2.

uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses,

2.3.

satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código NFCSQ.

3.

O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

4.

Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos Regulamentos de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74 na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção SOLAS 74, na sua última redacção, e nas directrizes aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Sob ressalva do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção SOLAS 74 na sua última redacção.

2.

O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da SOLAS 74 não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações. A administração garantirá que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos Regulamentos de Radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da SOLAS 74, na sua última redacção, deva existir uma instalação radioeléctrica devem:

2.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2.

ter adquirido ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código NFCSQ.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios-tanques

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanques devem ter realizado em terra um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter concluído:

1.1.

um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanques, a fim de adquirirem um conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança, ou

1.2.

um curso aprovado de familiarização com navios-tanques que inclua pelo menos o currículo especificado para o referido curso na secção A-V/1 do Código NFCSQ.

No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito no ponto 1.1 na condição de:

1.3.

o período aceite não ser inferior a um mês,

1.4.

a arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3 000 toneladas,

1.5.

a duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas,

1.6.

as características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimentos e experiência.

2.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de preencherem os requisitos dos pontos 1.1 ou 1.2 devem ainda:

2.1.

possuir a experiência adequada para as tarefas que tenham de executar no tipo de navio-tanque em que prestem serviço,

2.2.

ter concluído um programa de formação especializada aprovado que inclua pelo menos as matérias especificadas na secção A-V/1 do Código NFCSQ que sejam pertinentes para as tarefas que devam executar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço.

3.

Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção NFCSQ num Estado-Membro, poderá considerar-se que um marítimo preenche os requisitos do ponto 2.2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano.

4.

As administrações garantirão que sejam emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualificados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens domésticas.

2.

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3.

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

5.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

6.

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

7.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

8.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/2 do Código NFCSQ.

9.

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.

Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afectos a viagens domésticas.

2.

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3.

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4.

O pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deve ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

5.

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

6.

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços a estes destinados em navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

7.

Os comandantes e imediatos e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

8.

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/3 do Código NFCSQ.

9.

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança para os marítimos

Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade com a secção A-VI/1 do Código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salva-vidas e barcos salva-vidas velozes

1.

Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve:

1.1.

ter pelo menos 18 anos de idade,

1.2.

ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses,

1.3.

satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código NFCSQ.

2.

Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve:

2.1.

ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes,

2.2.

ter frequentado um curso de formação aprovado,

2.3.

satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada nos n.os 5 a 8 da secção A-VI/2 do Código NFCSQ.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3 do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código NFCSQ.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código NFCSQ.

3.

Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de:

1.1.

as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionados entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do Código NFCSQ e idênticos a eles,

1.2.

os candidatos terem concluído ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções aplicáveis do Código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações,

1.3.

os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2 do Código NFCSQ,

1.4.

os candidatos à obtenção de certificadas que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações,

1.5.

os certificados serem emitidos nos termos do artigo 11.o e do capítulo VII do Código NFCSQ.

2.

Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo, salvo se o Estado-Membro tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3 e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código NFCSQ devem ser titulares de um certificado adequado.

Regra VII/3

Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo, salvo se esse sistema garantir um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos,

1.2.

as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização,

2.2.

os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes princípios:

3.1.

a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

reduzir o número de tripulantes a bordo,

3.1.2.

diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos, ou

3.1.3.

justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

3.2.

a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 19.o

1.

O país terceiro deve ser Parte na Convenção NFCSQ.

2.

O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.

3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, deve ter tomado todas as medidas necessárias, que poderão incluir inspecções das instalações e dos procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos à norma de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi instituído um sistema de normas de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ.

4.

O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ.

5.

O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

6.

Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código NFCSQ.


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 32.o)

Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 136 de 18.5.2001, p. 17)

 

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 324 de 29.11.2002, p. 53)

Unicamente o artigo 11.o

Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2003, p. 28)

 

Directiva 2005/23/CE da Comissão

(JO L 62 de 9.3.2005, p. 14)

 

Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 255 de 30.9.2005, p. 160)

Unicamente o artigo 4.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no artigo 32.o)

Directiva

Data limite de transposição

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003

2003/103/CE

14 de Maio de 2005

2005/23/CE

29 de Setembro de 2005

2005/45/CE

20 de Outubro de 2007


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva 2001/25/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro a quarto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a d)

Artigos 3.o a 7.o

Artigos 3.o a 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9, n.o 1, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), primeiro período

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), segundo período

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro aquarto travessões

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 16.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 2, alínea a), pontos 1) e 2)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d), pontos 1) e 2)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d), ponto 3), subalíneas i) e ii)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), primeiro e segundo travessões

Artigo 16.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea f), pontos 1) a 5)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea f), subalíneas i) a v)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea g),

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 18.o-A, n.o 1, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.o 2, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.os 3 a 5

Artigo 20.o, n.os 3 a 5

Artigo 18.o-A, n.o 6, primeiro e segundo períodos

Artigo 20.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o-A, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 18.o-B

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 23.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro a sexto travessões

Artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) a f)

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o-A

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 21.o-B, primeiro período

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o-B, segundo período

Artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo período

Artigo 27.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.os 3 e 4

Artigo 27.o, n.os 2 e 3

Artigo 23.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.o 3, pontos 1 e 2

Artigo 29.o, alíneas a) e b)

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o, primeiro período

Artigo 31.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, segundo período

Artigo 31.o, segundo parágrafo

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

(2008/899/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 488/2008 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»).

(2)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China.

(3)

O inquérito confirmou as conclusões provisórias relativas ao dumping e ao prejuízo resultante das importações de ácido cítrico originário da RPC.

B.   COMPROMISSOS

(4)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, seis produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, a saber, Anhui BBCA Biochemical, RZBC, TTCA, Yixing Union Biochemical, Laiwu Taihe Biochemistry e Weifang Ensign Industry, ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesses compromissos, os produtores-exportadores propuseram vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos preços necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Cada produtor-exportador ofereceu um preço mínimo de importação para todos os diferentes tipos de produto, por forma a limitar o risco de evasão.

(5)

Além disso, as ofertas prevêem a indexação dos preços mínimos, dado que os preços do produto em causa variam significativamente; após o período de inquérito, nomeadamente, os preços aumentaram sobremaneira. A indexação é feita em conformidade com as cotações públicas internacionais do milho, principal matéria-prima utilizada pelos produtores-exportadores. Contudo, os produtores-exportadores propuseram fixar os preços mínimos pelo menos ao nível do preço não prejudicial, ainda que a indexação viesse a conduzir a um nível de preços inferior.

(6)

A empresa Laiwu Taihe Biochemistry, a quem foi concedido tratamento de economia de mercado, propôs calcular o seu preço mínimo com base no valor normal estabelecido durante o inquérito.

(7)

Além disso, os produtores-exportadores, a fim de reduzir o risco de violações de preço por compensação cruzada dos preços, propuseram, em primeiro lugar, declarar todas as vendas não comunitárias aos clientes cuja organização ou estrutura transpõe as fronteiras da UE, para prevenir os casos em que o produtor-exportador viesse a vender ao mesmo cliente na UE. Em segundo lugar, os produtores-exportadores acordaram em respeitar um determinado regime de preços relativamente às referidas vendas não comunitárias.

(8)

Além disso, os produtores-exportadores facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente os compromissos.

(9)

Note-se igualmente que a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China («CCCMC») se vai associar às seis empresas referidas no considerando 4 e que, consequentemente, a CCCMC irá desempenhar igualmente um papel activo na fiscalização dos compromissos. Por conseguinte, a Comissão considera que o risco de evasão aos compromissos acordados é limitado.

(10)

Na sequência da divulgação das ofertas de compromissos, a indústria comunitária opôs-se às mesmas. A indústria comunitária argumentou que uma indexação com base no milho não era apropriada, uma vez que existem outros elementos importantes que constituem componentes principais, ainda que variáveis, dos custos e sugeriu, em vez disso, uma indexação com base, tanto na matéria prima, como nos custos energéticos. No que diz respeito às observações da indústria comunitária sugerindo a indexação igualmente com base na energia, note-se que esta não constitui um elemento determinante dos custos. Além disso, passaria a não existir uma fonte de indexação clara, uma vez que a energia requerida pode ser produzida a partir de diferentes fontes, tais como o carvão, o gás natural ou a electricidade.

(11)

A indústria comunitária argumentou ainda que, uma vez que os produtores-exportadores vendiam o produto abrangido pelo compromisso a empresas multinacionais, existia um elevado risco de compensação cruzada dos preços, ou seja, o produto abrangido pelo compromisso poderia ser vendido ao mesmo cliente a preços artificialmente baixos fora da CE, por forma a compensar os preços mínimos praticados dentro da CE. A este respeito, note-se que a maioria das vendas efectuadas pelas empresas referidas no âmbito de exportação para a CE são feitas a comerciantes e não a empresas multinacionais Não obstante, e para reduzir ainda mais o risco remanescente de compensação cruzada por parte de algumas empresas específicas, as ofertas incluem cláusulas especiais de compensação cruzada relativamente a vendas das empresas em causa aos clientes comunitários cujas organizações ou estruturas transponham as fronteiras da UE. Estas cláusulas reduzem significativamente o risco de compensação cruzada.

(12)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores podem ser aceites.

(13)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1193/2008, ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(14)

A fim de assegurar a observância dos compromissos, os importadores foram informados, pelo regulamento do Conselho supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(15)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário na República Popular da China.

País

Empresa

Código adicional TARIC

República Popular da China

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd — No 73 Daqing Road, Bengbu City 233010, província de Anhui

A874

Fabricado por RZBC Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong, e vendido pela empresa de vendas correspondente, a RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong

A926

Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd — West Wing, Chengyang North Road, Ju County, Rizhao, província de Shandong, e vendido pela empresa de vendas correspondente, a RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong

A927

TTCA Co., Ltd. — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, província de Shandong

A878

Yixing Union Biochemical Co., Ltd — Economic Development Zone Yixing City 214203, província de Jiangsu

A879

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd, No 106 Luzhong Large East Street, Laiwu, província de Shandong

A880

Weifang Ensign Industry Co. Ltd, The West End, Limin Road, Changle City, província de Shandong

A882

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 13.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/65


ACÇÃO COMUM 2008/900/PESC DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

que altera a Acção Comum 2008/107/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/107/PESC (1).

(2)

Importa alterar o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) por forma a ter em conta o seu papel no acompanhamento da execução da estratégia da União Europeia para uma nova parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu em Junho de 2007,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Na Acção Comum 2008/107/PESC, a alínea i) do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC ligados à segurança energética, à luta contra a droga e à gestão dos recursos hídricos, no que respeita à Ásia Central.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 19.


3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/66


DECISÃO 2008/901/PESC DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou a disponibilidade da União Europeia para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura dos conflitos na Geórgia, bem como para apoiar a adopção de medidas de confiança.

(2)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho apoiou a ideia de um inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia.

(3)

Importa nomear Heidi TAGLIAVINI chefe da missão de inquérito,

DECIDE:

Artigo 1.o

Chefe da missão de inquérito internacional independente e mandato

1.   Heidi TAGLIAVINI é nomeada chefe de uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia, a seguir designada «missão de inquérito», para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.

2.   A missão de inquérito visa investigar as origens e o desenrolar do conflito na Geórgia, designadamente à luz do direito internacional (1), do direito humanitário e dos direitos humanos, e bem assim as acusações formuladas neste contexto (2). Os âmbitos geográfico e temporal do inquérito têm a amplitude suficiente para determinar todas as causas possíveis do conflito. Os resultados do inquérito serão apresentados sob forma de relatório às partes em conflito, bem como ao Conselho, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e à Organização das Nações Unidas (ONU).

3.   O chefe da missão de inquérito é responsável pela execução da missão. Cabe-lhe definir, com total isenção, os processos e métodos de trabalho da missão de inquérito, bem como o conteúdo do relatório a que se refere o n.o 2.

Artigo 2.o

Aspectos financeiros

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas de execução da missão de inquérito é de 1 600 000 EUR para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.

2.   As despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 são elegíveis a partir de 2 de Dezembro de 2008.

3.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A gestão das despesas rege-se por contrato celebrado entre o chefe da missão de inquérito e a Comissão.

4.   O chefe da missão de inquérito responde por todas as despesas perante a Comissão.

Artigo 3.o

Composição da missão de inquérito

O chefe da missão decide da composição da missão de inquérito. Esta é composta por peritos reconhecidos, designadamente juristas, historiadores, militares e peritos em direitos humanos.

Artigo 4.o

Avaliação

A execução da presente decisão será avaliada pelo Conselho antes de 31 de Julho de 2009.

Artigo 5.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Caduca em 31 de Julho de 2009.

Artigo 6.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  Incluindo a Acta Final de Helsínquia.

(2)  Incluindo as alegações de crimes de guerra.


3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.